DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200002 2 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 § 6º Consideram-se vinculados ao patrocinador ou ao doador: I - a pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o doador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação ou nos doze meses anteriores; II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador, do doador ou dos titulares, os administradores, os acionistas ou os sócios de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador ou ao doador, nos termos do disposto no inciso I; e III - a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titulares, administradores, acionistas ou sócios alguma das pessoas a que se refere o inciso II. § 7º Até o ano-calendário de 2027, o limite de 1% (um por cento) de que trata o art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021, será observado em conjunto com o disposto no inciso I do § 1º deste artigo. § 8º As deduções previstas no caput e no § 1º serão limitadas ao valor definido anualmente em ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Ministério do Esporte, com base em percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto de renda devido por pessoas jurídicas. § 9º O valor máximo a que se refere o § 8º deverá observar as metas fiscais e o disposto na respectiva Lei Orçamentária Anual, considerada, inclusive, a necessidade de que a renúncia de receita seja devidamente prevista. § 10. O incentivo tributário previsto para as pessoas jurídicas, nos termos do disposto no caput, deverá observar a determinação de redução de incentivos tributários prevista no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025. § 11. O ato conjunto de que trata o § 8º também tratará sobre a fixação dos limites a que se refere o art. 12, parágrafo único, da Lei Complementar nº 222, de 26 de novembro de 2025. CAPÍTULO II DA APLICAÇÃO DOS INCENTIVOS Art. 3º Os incentivos e os benefícios para fomentar as atividades de caráter esportivo e paraesportivo de que trata o art. 2º obedecerão ao disposto neste Decreto e nos demais atos normativos editados pelo Ministério do Esporte e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Ministério da Fazenda, no âmbito de suas competências. Art. 4º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - projeto esportivo - conjunto de ações organizadas e sistematizadas por entidades de natureza esportiva, destinadas à implementação, à prática, ao ensino, ao estudo, à pesquisa e ao desenvolvimento do esporte, que atenda a, no mínimo, um dos níveis da prática esportiva previstos no art. 5º; II - proponente - a pessoa física ou jurídica de direito público ou de direito privado com fins não econômicos, de natureza esportiva, bem como as instituições de ensino fundamental, médio e superior, que tenham projeto aprovado nos termos do disposto neste Decreto; III - apoio direto - o patrocínio ou a doação efetuada diretamente pelo patrocinador ou pelo doador ao proponente; IV - patrocínio: a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso II, de numerário para realização de projetos esportivos e paraesportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade; e b) a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos esportivos e paraesportivos pelo proponente de que trata o inciso II; V - doação: a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, de numerário, de bens ou de serviços ao proponente de que trata o inciso II para a realização de projetos esportivos e paraesportivos, desde que não empregados em publicidade, ainda que para divulgação das atividades objeto do respectivo projeto; e b) a distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter esportivo e paraesportivo por pessoa jurídica a empregados e a seus dependentes legais ou a integrantes de comunidades em situação de vulnerabilidade social; VI - patrocinador - a pessoa física ou jurídica contribuinte do imposto de renda que apoie projetos esportivos ou paraesportivos aprovados pelo Ministério do Esporte, nos termos do disposto no inciso IV; e VII - doador - a pessoa física ou jurídica contribuinte do imposto de renda que apoie projetos esportivos ou paraesportivos aprovados pelo Ministério do Esporte, nos termos do disposto no inciso V. Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput aplica-se, no que couber, aos projetos paraesportivos. Art. 5º Os projetos esportivos e paraesportivos para os quais serão captados e direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos no art. 2º atenderão a, no mínimo, um dos seguintes níveis da prática esportiva: I - formação esportiva - promove o acesso à prática esportiva por meio de ações planejadas, inclusivas, educativas, culturais e lúdicas para crianças e adolescentes, desde os primeiros anos de idade, direcionada ao desenvolvimento integral; II - esporte para toda a vida - consolida a aquisição de hábitos saudáveis ao longo da vida, a partir da aprendizagem esportiva, do lazer, da atividade física e do esporte competitivo para jovens e adultos; e III - excelência esportiva - abrange o treinamento sistemático direcionado à formação de atletas na busca do alto rendimento de diferentes modalidades esportivas. Parágrafo único. Poderão receber os recursos oriundos dos incentivos previstos no art. 2º os projetos esportivos ou paraesportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades em situação de vulnerabilidade social. Art. 6º É vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos previstos no art. 2º para o pagamento de remuneração de atletas profissionais, nos termos do disposto na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e no art. 72 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, em qualquer modalidade esportiva. § 1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se remuneração a definição constante dos art. 457 e art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. § 2º É vedada a utilização dos recursos a que se refere o caput para o pagamento de quaisquer despesas relativas à manutenção e à organização: I - de equipes esportivas ou paraesportivas profissionais de excelência esportiva, nos termos do disposto no art. 26 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e na Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023; ou II - de competições profissionais, nos termos do disposto no art. 26, parágrafo único, da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. CAPÍTULO III DA COMISSÃO TÉCNICA Art. 7º O Ministério do Esporte instituirá Comissão Técnica com o objetivo de avaliar e aprovar o enquadramento dos projetos esportivos e paraesportivos apresentados na forma prevista nos art. 9º e art. 10. Art. 8º A Comissão Técnica será composta por seis membros, dos quais: I - três representantes governamentais, indicados pelo Ministro de Estado do Esporte; e II - três representantes dos setores esportivo e paraesportivo, indicados pelo Conselho Nacional do Esporte. § 1º Os membros da Comissão Técnica serão designados em ato do Ministro de Estado do Esporte. § 2º Ato do Ministro de Estado do Esporte designará o Presidente da Comissão Técnica, que será escolhido dentre os representantes governamentais. § 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Técnica terá o voto de qualidade. § 4º O Ministério do Esporte fornecerá à Comissão Técnica a estrutura e o apoio necessários ao desenvolvimento de suas atividades. § 5º A participação na Comissão Técnica será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. § 6º Compete ao Ministério do Esporte o custeio de diárias e passagens para os membros da Comissão Técnica que não residirem no local de realização das reuniões. § 7º Os membros da Comissão Técnica que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por videoconferência. § 8º A Comissão Técnica se reunirá, em caráter ordinário, conforme calendário estabelecido pelos seus membros e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente. § 9º O quórum de reunião da Comissão Técnica é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. CAPÍTULO IV DOS PROJETOS ESPORTIVOS E PARAESPORTIVOS Seção I Do cadastramento dos proponentes Art. 9º O proponente de projeto esportivo ou paraesportivo deverá cadastrar-se previamente junto ao Ministério do Esporte. § 1º Os requisitos para o cadastramento do proponente serão estabelecidos em ato do Ministério do Esporte. § 2º O cadastramento será realizado por meio eletrônico, conforme estabelecido em ato do Ministério do Esporte. § 3º Somente serão analisados pela Comissão Técnica os projetos dos proponentes com o cadastro devidamente atualizado perante o Ministério do Esporte. Seção II Da apresentação dos projetos Art. 10. Os projetos esportivos e paraesportivos serão acompanhados dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros a serem estabelecidos pelo Ministério do Esporte, sob pena de não serem avaliados pela Comissão Técnica: I - pedido de avaliação do projeto dirigido à Comissão Técnica, com a indicação do nível da prática esportiva, nos termos do disposto no art. 5º; II - cópia autenticada do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; III - cópia do ato constitutivo registrado em cartório e de suas alterações; IV - cópia autenticada da ata da assembleia que empossou a diretoria em exercício; V - cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF e do documento de identidade dos diretores ou dos responsáveis legais do proponente; VI - descrição do projeto, com: a) justificativa; b) objetivos; c) cronograma de execução física e financeira; d) estratégias de ação; e) metas qualitativas e quantitativas; e f) plano de aplicação dos recursos; VII - orçamento analítico e comprovação de que os preços orçados são compatíveis com os praticados no mercado ou enquadrados nos parâmetros estabelecidos pelo Ministério do Esporte; VIII - comprovação da capacidade técnico-operativa do proponente; e IX - comprovação de funcionamento do proponente há, no mínimo, um ano. § 1º O Ministério do Esporte ou a Comissão Técnica poderá exigir documentação complementar para a avaliação do projeto apresentado, considerada a especificidade de cada caso. § 2º O Ministério do Esporte poderá estabelecer modelos para apresentação dos projetos e parâmetros de valores para os itens apresentados no orçamento analítico. § 3º O Ministério do Esporte poderá exigir que a aquisição de bens e serviços comuns, relacionados aos projetos esportivos ou paraesportivos, seja feita por licitação na modalidade pregão eletrônico. § 4º O registro de inadimplência do proponente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi impede a avaliação do projeto esportivo ou paraesportivo pela Comissão Técnica. Art. 11. Na hipótese de o projeto esportivo ou paraesportivo dispor sobre incentivo fiscal a título de doação, conforme previsto no art. 4º, caput, inciso V, alínea "b", dele deverá constar, necessariamente: I - a quantidade prevista de ingressos a serem distribuídos; II - o valor unitário do ingresso, que será igual ou inferior ao definido pela entidade promotora do evento esportivo e compatível com outros eventos da mesma natureza; e III - o nome da comunidade em situação de vulnerabilidade social beneficiária da distribuição gratuita dos ingressos individuais, se for o caso. § 1º A distribuição dos ingressos será individual, vedado o fornecimento de mais de um ingresso por integrante do público beneficiário. § 2º O valor correspondente aos ingressos não distribuídos será restituído pelo proponente por ocasião da prestação de contas final. § 3º É vedada a distribuição gratuita de ingressos para locais com preço acima da média cobrada para o evento.