DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200003 3 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 12. As despesas administrativas relacionadas aos projetos ficam limitadas a 15% (quinze por cento) do orçamento total, hipótese em que deverá haver previsão específica no orçamento analítico. § 1º Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por despesas administrativas aquelas executadas na atividade-meio do projeto, excluídos os gastos com pagamento de pessoal indispensável à execução das atividades-fim. § 2º Os encargos sociais e trabalhistas, de recolhimento obrigatório pelo empregador, poderão ser incluídos no orçamento analítico, observado, quanto às despesas administrativas, o limite estabelecido no caput. Art. 13. Fica vedada a aplicação dos recursos de que trata este Decreto por meio de intermediação, exceto nas hipóteses previstas neste artigo. § 1º É vedada a intermediação total do objeto do projeto e a transferência de sua gestão ou coordenação a terceiros. § 2º Entende-se por intermediação a contratação de terceiros para a execução de atividades previstas no objeto do projeto. § 3º É admitida a subcontratação parcial de atividades acessórias, desde que prevista no plano de trabalho aprovado e realizada sob supervisão direta do proponente, vedada a subcontratação de funções de gestão, coordenação ou direção. § 4º A inobservância ao disposto neste artigo ensejará a rescisão do termo de compromisso firmado entre o Ministério do Esporte e o proponente, e a aplicação das sanções cabíveis. § 5º A contratação de serviços destinados à elaboração dos projetos esportivos ou paraesportivos ou à captação de recursos não configura a intermediação prevista no caput. § 6º O Ministério do Esporte estabelecerá os limites máximos para as despesas de contratação dos serviços de que trata o § 3º, permitido o estabelecimento de gradações quanto ao nível da prática esportiva envolvido no projeto esportivo ou paraesportivo. Art. 14. É vedada a inclusão, no projeto esportivo ou paraesportivo, de despesas para aquisição de espaços publicitários, em qualquer meio de comunicação, com os recursos oriundos dos incentivos previstos no art. 2º. Art. 15. As receitas e os apoios economicamente mensuráveis que eventualmente sejam auferidos em razão do projeto esportivo ou paraesportivo deverão estar previstos no orçamento analítico. Art. 16. É vedada a cobrança de qualquer valor pecuniário dos beneficiários de projetos destinados à prática de atividade regular esportiva ou paraesportiva. Art. 17. Nos projetos esportivos e paraesportivos desenvolvidos com recursos oriundos dos incentivos previstos no art. 2º, deverão constar ações com vistas a proporcionar condições de acessibilidade a pessoas idosas e pessoas com deficiência. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, o Ministério do Esporte poderá estabelecer outras formas para a democratização do acesso a produtos e serviços resultantes dos projetos esportivos e paraesportivos aprovados. Art. 18. Os projetos de formação esportiva, que visem à prática de atividade esportiva ou paraesportiva regular, deverão contemplar, entre os beneficiários, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de alunos regularmente matriculados no sistema público de ensino. Seção III Da análise e da aprovação dos projetos Art. 19. Os procedimentos administrativos relativos à apresentação, aos prazos, à protocolização, ao recebimento, à seleção, à análise, à aprovação, ao acompanhamento, ao monitoramento, à avaliação de resultados e à emissão de laudo de avaliação final dos projetos esportivos e paraesportivos, para fins do disposto neste Decreto, serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Esporte. Art. 20. Os projetos esportivos ou paraesportivos serão protocolizados no Ministério do Esporte e encaminhados à área competente, que analisará a documentação e, posteriormente, a remeterá à Comissão Técnica para deliberação. Art. 21. Em qualquer fase do processo, a Comissão Técnica, o seu Presidente ou a área afim do Ministério do Esporte poderão solicitar diligências. Art. 22. Na análise dos projetos apresentados, a Comissão Técnica observará os seguintes parâmetros: I - a busca pela não concentração de projetos por proponente, modalidade esportiva, nível de prática esportiva ou regiões geográficas nacionais; II - a capacidade técnico-operativa do proponente; III - o atendimento prioritário a comunidades em situação de vulnerabilidade social; e IV - a inexistência de outro patrocínio, doação ou benefício específico para as ações incluídas no projeto. Art. 23. Poderão ser apresentados, no máximo, seis projetos por proponente em cada ano-calendário. Parágrafo único. Os projetos que ultrapassarem o limite estabelecido no caput não serão analisados pela Comissão Técnica. Art. 24. A Comissão Técnica poderá aprovar parcialmente o projeto apresentado. Art. 25. É vedada a concessão de incentivo a projetos esportivos e paraesportivos: I - dos níveis de formação esportiva e de esporte para toda vida que venham a ser desenvolvidos em circuito privado, assim considerado aquele em que o público destinatário seja previamente definido, de modo a inviabilizar a participação de qualquer interessado nas atividades desenvolvidas no projeto; e II - em que não seja comprovada a necessidade de utilização dos recursos de que trata este Decreto para a sua execução. Art. 26. Da decisão da Comissão Técnica ou de seu Presidente caberá pedido de reconsideração à Comissão Técnica, no prazo de cinco dias, contado a partir da ciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida. Parágrafo único. Não caberá recurso para a decisão da Comissão Técnica proferida em pedido de reconsideração. Art. 27. O não atendimento, no prazo estabelecido, de diligência dirigida ao proponente resultará no indeferimento do projeto ou do pedido de reconsideração. Seção IV Da captação de recursos Art. 28. Será publicado, no Diário Oficial da União, o extrato do projeto esportivo ou paraesportivo aprovado, o qual conterá: I - o título do projeto; II - o número de registro no Ministério do Esporte; III - a instituição proponente e o número de inscrição no CNPJ; IV - o nível da prática esportiva; V - o valor autorizado para captação de recursos; e VI - o prazo de validade da autorização para captação de recursos. Parágrafo único. A publicação de que trata o caput somente ocorrerá após a comprovação da regularidade fiscal e tributária do proponente nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, nos termos do disposto em legislação aplicável. Art. 29. A captação de recursos será feita após a publicação do ato de autorização no Diário Oficial da União. § 1º Após a captação parcial ou integral de recursos, nos termos do disposto em regulamento, aprovado por meio de portaria do Ministério do Esporte, o proponente poderá solicitar a análise técnica e orçamentária, vedada a alteração do objeto protocolado, de forma a preservar os objetivos do projeto autorizado e comprovar a sua viabilidade técnica. § 2º Nos casos de captação de recursos inferiores a 20% (vinte por cento) do valor autorizado, no prazo estabelecido, os projetos poderão ter os recursos transferidos, nos termos do disposto em regulamento. § 3º O proponente somente poderá efetuar despesas após a aprovação, integral ou parcial, do projeto pela Comissão Técnica e firmado o respectivo termo de compromisso. Seção V Do acompanhamento, da avaliação e da prestação de contas Art. 30. Os recursos oriundos de doações ou de patrocínios efetuados nos termos do disposto neste Decreto serão depositados e movimentados em conta bancária específica, no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal, cujo titular seja o proponente do projeto esportivo ou paraesportivo autorizado. Art. 31. Para fins de cumprimento do disposto no art. 30, a conta bancária específica para movimentação de recursos oriundos dos incentivos previstos no art. 2º será exclusiva para fins de cumprimento do projeto aprovado. § 1º Todos os recursos oriundos da captação serão movimentados na conta específica referida no caput durante todo o período da execução. § 2º O Ministério do Esporte e os órgãos de controle interno e externo terão acesso a extratos e saldos das contas bancárias referidas no caput durante toda a execução do plano de trabalho até o encerramento da prestação de contas. § 3º Somente serão considerados recursos oriundos dos incentivos previstos no art. 2º aqueles depositados na conta bancária referida no caput. Art. 32. Os projetos aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente durante e após a sua execução pelo Ministério do Esporte ou por intermédio de entidades delegadas para esse fim. § 1º O Ministério do Esporte e as entidades delegadas poderão utilizar os serviços profissionais de peritos, antes da aprovação do projeto, durante a sua execução e após o seu término, permitida a indenização de despesas com deslocamento e pagamento de pró-labore ou de ajuda de custo para vistorias, quando necessário. § 2º A avaliação analisará se os resultados esperados e os objetivos previstos foram alcançados, se os custos estimados são congruentes aos custos reais e qual a repercussão da iniciativa na comunidade e no desenvolvimento do esporte. § 3º Com base na avaliação técnica, realizada diretamente ou por intermédio de entidades delegadas, o Ministério do Esporte emitirá parecer de avaliação final sobre a fiel aplicação dos recursos, nos termos do disposto neste Decreto e em seus atos complementares. § 4º O parecer de avaliação final compreenderá, ainda, a verificação do cumprimento da legislação financeira aplicável, mediante o exame das prestações de contas, nos termos do disposto neste Decreto e em seus atos complementares. Art. 33. A entidade de natureza esportiva que receber os recursos oriundos dos incentivos previstos no art. 2º deverá apresentar prestação de contas final, no prazo de sessenta dias, contado da data de término do projeto esportivo ou paraesportivo. § 1º A prestação de contas final deverá abranger a totalidade dos valores recebidos e ser acompanhada de relatório de cumprimento do objeto do projeto. § 2º A não apresentação da prestação de contas final no prazo implicará: I - a suspensão para apresentação de novos projetos; e II - o recolhimento do saldo remanescente existente nas contas vinculadas. § 3º A critério do Ministério do Esporte, a apresentação de prestação de contas parcial poderá ser exigida. CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 34. Constitui infração ao disposto neste Decreto: I - receber o patrocinador ou o doador qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio ou da doação que, com base nele, efetuar; II - agir o patrocinador, o doador ou o proponente com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo previsto neste Decreto; III - desviar para finalidade diversa da estabelecida nos respectivos projetos os recursos, os bens, os valores ou os benefícios com base nele obtidos; IV - adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, atividade esportiva beneficiada pelos incentivos previstos nele previstos; e V - descumprir quaisquer das suas disposições ou daquelas estabelecidas em sua regulamentação. Art. 35. As infrações ao disposto neste Decreto, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis, sujeitarão: I - o patrocinador ou o doador ao pagamento do imposto não recolhido, além das penalidades e dos demais acréscimos previstos na legislação; II - o infrator ao pagamento de multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I; e III - a rescisão do instrumento firmado com o Ministério do Esporte, com a devolução integral dos recursos utilizados, acrescidos de atualização monetária. Parágrafo único. O proponente é solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada quanto ao disposto no inciso I do caput. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 36. O Ministério do Esporte e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil estabelecerão, no âmbito de suas competências, os procedimentos para o cumprimento do disposto nos art. 34 e art. 35. Art. 37. Todos os recursos utilizados no apoio direto a projetos esportivos e paraesportivos previstos neste Decreto deverão ser disponibilizados no sítio eletrônico do Ministério do Esporte. Parágrafo único. Os projetos autorizados, além da publicação no Diário Oficial da União, serão disponibilizados no sítio eletrônico oficial da Lei de Incentivo ao Esporte, com a razão social e o número de inscrição no CNPJ do proponente, o número e o nome do projeto, o número do processo e o valor autorizado para captação. Art. 38. A divulgação das atividades, dos bens ou dos serviços resultantes de projetos esportivos e paraesportivos, culturais e de produção audiovisual e artística financiados com recursos públicos mencionará o apoio institucional com a inserção da Bandeira Nacional, nos termos do disposto na Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971. Art. 39. O Ministério do Esporte informará à Secretaria Especial da Receita Fe d e r a l do Brasil, conforme estabelecido por aquele órgão, os valores correspondentes à doação ou ao patrocínio destinados ao apoio direto a projetos esportivos e paraesportivos no ano-calendário anterior. Parágrafo único. As informações de que trata o caput serão prestadas na forma e nas condições a serem estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Art. 40. Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas competências, a fiscalização dos incentivos previstos neste Decreto. Art. 41. Fica revogado o Decreto nº 6.180, de 3 de agosto de 2007. Art. 42. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Andre Luiz Carvalho Ribeiro