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Diário Oficial da União · 02/03/2026 · pág. 5

DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200005 5 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL PORTARIA SFA-MS/SE/MAPA Nº 12, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, com a competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 1.444, de 26 de maio de 2023, publicada no DOU de 29 de maio de 2023,, considerando o disposto nas Portarias Ministeriais MAPA nº 561 e nº 562, de 11 de abril de 2018, e embasado no Memorando-Circular nº 22/2018/DSA/SDA/MAPA de 28 de março de 2018 que dispõe sobre habilitação de médicos veterinários para colheita de amostras para diagnóstico de Mormo, na Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro de 2018, que aprova as diretrizes gerais para a prevenção, controle e erradicação do Mormo no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE - resolve: Art. 1° Habilitar o médico veterinário abaixo qualificado para realizar colheita e remessa de material para diagnóstico de Mormo nas Unidades da Federação onde possua inscrição ativa no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária: Nome: GUSTAVO LOTTERMANN Inscrição: 09472-VP (MS). Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ANTÔNIO ROLDÃO SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA SDA/MAPA Nº 17, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23 e 48, do Anexo I do Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 57, de 11 de dezembro de 2013, e o que consta do Processo nº 21000.094019/2025-45, resolve: Art. 1º Fica cancelada a suspensão do credenciamento do laboratório Integrated Petroleum Expertise Company - Serviços em Petróleo LTDA, CNPJ nº 06.940.354/0006-07, localizado na Avenida das Nações Unidas, nº 141, Bairro Jardim Maria Adelaide, CEP: 09.726-110, São Bernardo do Campo/SP, para realizar ensaios em amostras oriundas dos programas e controles oficiais do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 2º Fica revogada a Portaria SDA/MAPA nº 7, de 21 de janeiro de 2026, publicada no D.O.U. nº 16, de 23 de janeiro de 2026, Seção 1, pág. 4. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS GOULART PORTARIA SDA/MAPA Nº 18, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026 O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 e o art. 48 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Art. 5º, da Lei nº 14.515, de 29, de dezembro de 2022, no Decreto nº 10.419, de 7 de julho de 2020, na Portaria MAPA nº 861, de 13 de novembro de 2025 e o que consta do Processo nº 21000.017662/2026-36, resolve: Art. 1º Fica credenciada a empresa ALIMENTE - CONSULTORIA EM ATIVIDADES VETERINARIAS LTDA., CNPJ 30.941.414/0001-86, localizada na Avenida Fernando Machado, nº 141-E, sala 1004, Edifício IL Centenário, Centro, no município de Chapecó/SC, CEP 89.802-112, para a prestação de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate, para o cumprimento do inciso IV do Art. 3° do Decreto nº 10.419, de 7 de julho de 2020. Art. 2º A empresa deverá atender, no que lhe compete, às disposições contidas na Portaria MAPA nº 861, de 13 de novembro de 2025. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. CARLOS GOULART PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.555, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026 Revoga a Instrução Normativa SDA/MAPA nº 38, de 13 de novembro de 2017 O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23 e 48 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.033282/2017-58, resolve: Art. 1º Fica revogada a Instrução Normativa SDA/MAPA nº 38, de 13 de novembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Edição 219, Seção 1, página 5, do dia 16 de novembro de 2017. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS GOULART PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.564, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 Integra o Serviço de Inspeção Municipal de Araçatuba, localizado no Estado de São Paulo, ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 23 e 48 do Anexo I ao DECRETO Nº 12.642, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Portaria nº 672, de 8 de abril de 2024, e o que consta do Processo nº 21000.077967/2025-16, resolve: Art. 1º Fica integrado o Serviço de Inspeção Municipal de Araçatuba, localizado no Estado de São Paulo, ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA. Art. 2º Para indicação de estabelecimentos e produtos integrantes do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA, o Serviço de Inspeção Municipal de Araçatuba será habilitado no Cadastro SISBI no Sistema de Gestão de Serviço de Inspeção, o e- SISBI/SGSI, por meio do endereço eletrônico https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/suasa. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS GOULART PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.565, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026 Atualiza os requisitos fitossanitários para a importação de bulbos de frésia (Freesia spp.) produzidos em qualquer origem. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 e o art. 48 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta no processo nº 21000.029940/2024-36, resolve: Art. 1º Ficam atualizados os requisitos fitossanitários para a importação de bulbos (Categoria 4) de frésia (Freesia spp.) produzidos em qualquer origem. Art. 2º O envio, composto de bulbos de frésia, deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem. Parágrafo único. O Certificado Fitossanitário deve conter as seguintes declarações adicionais: I - "O campo foi inspecionado durante o desenvolvimento dos bulbos e encontrado livre de Candidatus Phytoplasma solani [16SrXII-A], Ditylenchus dipsaci, Ophiovirus freesiae, Orthotospovirus impatiensnecromaculae, Potyvirus freesiae, Rhodococcus fascians, Stromatinia gladioli e Tobravirus tabaci." e "O envio encontra-se livre de Candidatus Phytoplasma solani [16SrXII-A], Ditylenchus dipsaci, Ophiovirus freesiae, Orthotospovirus impatiensnecromaculae, Potyvirus freesiae, Rhodococcus fascians, Stromatinia gladioli e Tobravirus tabaci, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( )."; ou "Os bulbos foram produzidos sob procedimentos fitossanitários aprovados pela ONPF do país importador, incluindo o/s protocolo/s ou método/s de diagnóstico apropriados e encontram-se livres de Candidatus Phytoplasma solani [16SrXII-A], Ditylenchus dipsaci, Ophiovirus freesiae, Orthotospovirus impatiensnecromaculae, Potyvirus freesiae, Rhodococcus fascians, Stromatinia gladioli e Tobravirus tabaci.". Art. 3º De acordo com o status da praga em seu território, o país de origem pode, alternativamente, declarar para as pragas regulamentadas acima: I - "(nome da praga) é praga quarentenária ausente para (país de origem)."; ou II - "(nome da praga) não está presente (país de origem).". Art. 4º O país de origem deve comunicar previamente, para aprovação da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária do Brasil, as declarações adicionais que serão utilizadas na emissão do Certificado Fitossanitário. § 1º Caso não haja a comunicação prévia e a aprovação estabelecidas no caput, o país de origem deve cumprir o previsto no art. 2º, ficando impossibilitado de utilizar as declarações adicionais alternativas estabelecidas no art. 3º. § 2º O país de origem deve comunicar à Organização Nacional de Proteção Fitossanitária do Brasil alteração do status das pragas em seu território. Art. 5º O envio está sujeito à inspeção fitossanitária no ponto de ingresso no Brasil, bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º Os custos de remessa das amostras e de análise fitossanitária de que trata o caput devem ser arcados pelo interessado. § 2º A critério da fiscalização, o interessado pode ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização. Art. 6º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou devolvido ao exterior e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária do país de origem será notificada. Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária do Brasil pode suspender as importações de bulbos de frésia até a revisão da Análise de Risco de Pragas - ARP correspondente. Art. 7º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 8º Fica revogada a Portaria SDA/MAPA nº 1.196, de 8 de novembro de 2024, publicada no dia 12 de novembro de 2024, na Edição 219, Seção 1 Página 20 do Diário Oficial da União. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS GOULART PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.566, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026 Altera a Portaria SDA/MAPA nº 1.180, de 9 de setembro de 2024, que estabelece as diretrizes do Programa Nacional de Encefalopatia Espongiforme Bovina para a aplicação de medidas oficiais de prevenção e vigilância e revoga a Portaria SDA/MAPA nº 1.256, de 13 de março de 2025 O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 e o art. 48 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, e no Decreto nº 12.031, de 28 de maio de 2024 e o que consta no processo SEI nº 21000.051123/2023-83, resolve: Art. 1º A Portaria SDA/MAPA nº 1.180, de 9 de setembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 37. Esta Portaria entrará em vigor em 1 de março de 2027." (NR) Art. 2º Fica revogada a Portaria SDA/MAPA nº 1.256, de 13 de março de 2025, publicada no Diário Oficial da União, do dia 17 de março de 2025, Edição 51, Seção 01, Página 8. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS GOULART Confira as facilidades oferecidas pela Imprensa Nacional: App Store Google Play Diário Oficial da União Digital A informação oficial ao alcance de todos Baixe o App DOU nas lojas Acesse o portal da Imprensa Nacional www.in.gov.br