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Diário Oficial da União · 02/03/2026 · pág. 13

DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200013 13 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art.1º Aplicar à EMPRESA DE RADIODIFUSÃO ESTRELA POLAR LTDA., Fistel nº 50407978690, inscrita no CNPJ nº 04.471.076/0001-56, outorgada para executar o Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, por meio do canal nº 284, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, a sanção de advertência, em razão da prática da infração capitulada nos artigos 38, § 6 e 48, ambos do do Código Brasileiro de Telecomunicações, instituído pela Lei nº 4.117, de 27/8/1962com o consequente arquivamento dos autos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA AUMONDI COSTA SILVA RATKIEWICZ PORTARIA Nº 21.779, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2/6/2023, e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 3441/2026/SEI-MCOM (13158939), que integra o Processo nº 53524.004104/2024-26, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve: Art.1º Aplicar à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA BENEFICENTE DE BUENO BRANDÃO, Fistel nº 50013008277, inscrita no CNPJ nº 19.083.773/0001-07, outorgada para executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, por meio do canal nº 253, no Município de Bueno Brandão, Estado de Minas Gerais, a sanção de advertência, em razão da prática da infração capitulada no art. 40, inciso XIX, do Decreto nº 2.615, de 3/6/1998, com o consequente arquivamento dos autos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA AUMONDI COSTA SILVA RATKIEWICZ PORTARIA Nº 21.796, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2/6/2023, e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 3486/2026/SEI-MCOM (13160067), que integra o Processo nº 53504.005112/2024-28, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve: Art.1º Aplicar à ASSOCIAÇÃO CULTURAL ZUMMM - FM, Fistel nº 50412616793, inscrita no CNPJ nº 14.459.326/0001-96, outorgada para executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, por meio do canal nº 198, no Município de Santo André, Estado de São Paulo, a sanção de advertência, em razão da prática da infração capitulada no Art. 40, incisos XIX e XXII , do Decreto nº 2.615, de 3/6/1998, com o consequente arquivamento dos autos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA AUMONDI COSTA SILVA RATKIEWICZ PORTARIA Nº 21.802, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 3502/2026/SEI-MCOM (13161541), que integra o Processo nº 53115.017650/2024-49, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve: Art.1º Reconsiderar a decisão exarada pela Portaria nº 18088, de 29/5/2025, acatando o recurso administrativo interposto pela SISTEMA DE COMUNICAÇÃO PANTANAL S/C - LTDA, Fistel nº 50415904943, outorgada para executar o Serviço de Retransmissão de Radiodifusão de Sons e Imagens Digital no Município de Município de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, tornando sem efeito a citada Portaria. Art. 2º ARQUIVAR o processo sem aplicação de sanção. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA AUMONDI COSTA SILVA RATKIEWICZ AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES CONSELHO DIRETOR ACÓRDÃOS DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026 Nº 6 - Processo nº 53500.039139/2025-35 Recorrente/Interessado: CONEXIS BRASIL DIGITAL - SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇOS MÓVEIS CELULAR E PESSOAL. CNPJ nº 06.102.961/0001-93 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 1/2026/AF - SEI nº 14988563, integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo interposto pela CONEXIS BRASIL DIGITAL - SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇOS MÓVEIS CELULAR E PESSOAL em face do Despacho Decisório nº 787/2025/COGE/SCO para, no mérito, negar-lhe provimento. Nº 7 - Processo nº 53500.004223/2016-47 Recorrente/Interessado: DHARMACOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. CNPJ nº 07.312.805/0001-10 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 5/2026/AF (SEI nº 15077777), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento. Nº 8 - Processo nº 53516.013438/2018-41 Recorrente/Interessado: JUVENTINO CARRARA. CPF nº 191..-87 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 3/2026/EH (SEI nº 15035360), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento. Nº 9 - Processo nº 53504.003157/2022-04 Recorrente/Interessado: TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S.A. - TELEBRAS. CNPJ nº 00.336.701/0001-04 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 9/2026/AF (SEI nº 15096506), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo (SEI nº 15020975) para, no mérito, negar-lhe provimento. Nº 11 - Processo nº 53500.002616/2014-54 Recorrente/Interessado: NIPCABLE DO BRASIL TELECOM LTDA. CNPJ nº 05.334.864/0001-63 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 3/2026/AF (SEI nº 15012513), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento. Nº 13 - Processo nº 53500.000870/2015-07 Recorrente/Interessado: SBA TORRES BRASIL LTDA. CNPJ nº 16.587.135/0001-35 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 5/2026/OP (SEI nº 15051775), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho ACÓRDÃOS DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Nº 14 - Processo nº 53500.013984/2015-17 Recorrente/Interessado: WIRELESS NETWORKS DO BRASIL LTDA. CNPJ nº 03.358.131/0001-33 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 7/2026/AF (SEI nº 15083410), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento. Nº 16 - Processo nº 53500.002468/2014-78 Recorrente/Interessado: TRANSCOM SISTEMA DE COMUNICAÇÃO LTDA. CNPJ nº 04.367.756/0001-24 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 38/2025/OP (SEI nº 14924690), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso de Ofício para, no mérito, negar-lhe provimento, reconhecendo a extinção dos créditos tributários decididos nos termos do Despacho Decisório nº 621/2024/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 12455286). Nº 18 - Processo nº 53516.008400/2011-81 Recorrente/Interessado: TELEFÔNICA BRASIL S.A. CNPJ nº 02.558.157/0001-62 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 12/2026/OP (SEI nº 15097551), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento. Nº 19 - Processo nº 53524.002567/2024-53 Recorrente/Interessado: GESTORES PRISIONAIS ASSOCIADOS S/A-GPA. CNPJ nº 10.880.989/0001-29 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 7/2026/OP (SEI nº 15064312), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento. Nº 20 - Processo nº 53500.003729/2016-39 Recorrente/Interessado: HISPAMAR SATÉLITES S.A. CNPJ nº 04.568.354/0001-98 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 6/2026/OP (SEI nº 15055834), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso para, no mérito, negar-lhe provimento. Nº 21 - Processo nº 53500.343036/2022-24 Recorrente/Interessado: FLUX TECNOLOGIA LTDA. CNPJ nº 30.288.995/0001-07 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 40/2025/OP (SEI nº 14939257), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso para, no mérito, negar-lhe provimento. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho ACÓRDÃOS DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026 Nº 25 - Processo nº 53504.002729/2018-43 Recorrente/Interessado: JOSE ARARI COELHO. CPF nº 557..-72 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 27/2025/EH (SEI nº 14868522), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento. Nº 26 - Processo nº 53500.341740/2022-42 Recorrente/Interessado: TARIFAR TELECOM E SERVIÇOS EIRELI. CNPJ nº 33.761.868/0001-63 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 1/2026/EH (SEI nº 15021628), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo interposto por TARIFAR TELECOM E SERVIÇOS EIRELI, CNPJ nº 33.761.868/0001-63, em face de decisão exarada por meio do Despacho Decisório nº 497/2025/COGE/SCO, de 21 de agosto de 2025 (SEI nº 13837868), para, no mérito, negar-lhe provimento, devendo-se manter a sanção de multa aplicada, no valor total de R$ 178.843,26 (cento e setenta e oito mil, oitocentos e quarenta e três reais e vinte e seis centavos), por descumprimentos ao art. 8º do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado - RSTFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, e ao art. 19 do Regulamento Geral de Numeração - RGN, aprovado pela Resolução nº 709, de 27 de março de 2019. Nº 28 - Processo nº 53500.043086/2020-42 Recorrente/Interessado: OI S.A. CNPJ nº 76.535.764/0001-43 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 63/2025/CL (SEI nº 14883426), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo (SEI nº 13119493) interposto por OI S.A. em face do Despacho Decisório nº 373/2024/GR04AF/GR04/SFI (SEI nº 12937944), de 3 de dezembro de 2024, para, no mérito, lhe negar provimento. Nº 31 - Processo nº 53500.316274/2022-67 Recorrente/Interessado: TRANSIT DO BRASIL S.A. CNPJ nº 02.868.267/0001-20 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 12/2026/CL (SEI nº 15046540), integrante deste acórdão: a) receber a Petição SEI nº 14846550 como Pedido de Reconsideração, com fulcro no princípio da fungibilidade; b) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto para, no mérito, negar-lhe provimento; e, c) conhecer da Petição SEI nº 14883708 para, no mérito, julgar prejudicado o pleito formulado. Nº 32 - Processo nº 53500.342831/2022-03 Recorrente/Interessado: AGERA TELECOMUNICAÇÕES S.A. CNPJ nº 01.009.876/0001-61 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 14/2026/CL (SEI nº 15058233), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento. Nº 35 - Processo nº 53500.012758/2015-19 Recorrente/Interessado: MAXCABO TELECOMUNICAÇÕES LTDA. CNPJ nº 03.957.026/0001-10 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 33/2025/EH (SEI nº 14963864), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento. Nº 36 - Processo nº 53500.001314/2022-79 Recorrente/Interessado: TELEFÔNICA BRASIL S.A. CNPJ nº 02.558.157/0001-62 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 5/2026/EH (SEI nº 15054928), integrante deste acórdão, indeferir o pedido feito pela TELEFÔNICA BRASIL S.A. na "Petição CT LLLAC 1345/2025" (SEI nº 14434867), de 23 de setembro de 2025 (SEI nº 14934935), de repactuação do compromisso "Índice de qualidade percebida - IQP" para o ano 4, no que tange às Cláusulas 10.3 e 10.5, alínea "c", do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC nº 1/2022 (SEI nº 7874286), referente à exclusão do Serviço de Acesso Condicionado - SeAC e à redistribuição dos valores previstos no último ponto de controle do SeAC para os demais serviços. Nº 37 - Processo nº 53500.012757/2015-66 Recorrente/Interessado: MAXCABO TELECOMUNICAÇÕES LTDA. CNPJ nº 03.957.026/0001-10 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 2/2026/OP (SEI nº 15046171), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.