DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200022 22 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO . .UF .ENTE FEDERADO .ANO .AÇ ÃO ORÇAMENTÁRIA .EMENDA N.º ou PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÓPRIA N.º .P R O G R A M AÇ ÃO ESTRUTURA SUAS .V A LO R .GND .NOTA DE EMPENHO .P R O C ES S O . .AP .FUNDO ESTADUAL - AP .2023 .219G .55901160010202302 .160000020230002 .10.000.000,00 .4 .2023NE409019 .71000088444202310 . .MG .P AV AO .2024 .219G .55901314850202401 .314850920240002 .100.000,00 .4 .2024NE407226 .71000091314202437 . .PB .CAMPINA GRANDE .2025 .219G .55901250400202501 .250400920250010 .200.000,00 .3 .2025NE407746 .71000120987202592 . .SP .ORLANDIA .2025 .219G .55901353430202501 .353430220250002 .200.000,00 .3 .2025NE407810 .71000121024202514 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR CIRCULAR Nº 16, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI nº 19972.002454/2024-31 (Restrito) e 19972.002455/2024-86 (Confidencial) e do Parecer DECOM SEI nº 93/2026/MDIC, de 25 de fevereiro de 2026, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, de qualquer largura com espessura inferior a 0,5 mm, comumente classificadas nos subitens 7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 e 7212.50.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Alemanha, Japão e Países Baixos, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide: 1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório, nos termos do Anexo Único. 2. Prorrogar para dezoito meses, contado da data de seu início, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, de qualquer largura com espessura inferior a 0,5 mm, comumente classificadas nos subitens 7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 e 7212.50.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Alemanha, Japão e Países Baixos, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 38, de 30 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 02 de junho de 2025, nos termos dos arts. 5º e 72 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. TATIANA PRAZERES ANEXO ÚNICO 1. DA INVESTIGAÇÃO 1.1. Do histórico 1.1.1. Das investigações para outras origens - China 1. Em 6 de outubro de 2023, a empresa Companhia Siderúrgica Nacional ("CSN"), doravante também denominada peticionária, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de investigação original de dumping nas exportações para o Brasil de folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, de qualquer largura com espessura inferior a 0,5 mm, doravante também simplesmente denominadas "folhas metálicas", quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 2. Considerando o que constava no Parecer SEI nº 504, de 28 de fevereiro de 2024, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de folhas metálicas da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação. 3. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 1º de março de 2024, por meio da publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular SECEX nº 9, de 29 de fevereiro de 2024. 4. Com base no Parecer nº 3196/2024/MDIC de 19 de setembro de 2024, nos termos do § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, por meio da Circular Secex nº 49, de 20 de setembro de 2024, publicada no DOU de 23 de setembro de 2024, a Secex tornou pública a conclusão por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente. 5. Após a recomendação do DECOM, por meio da Resolução GECEX nº 649, de 18 de outubro de 2024, publicada em 21 de outubro de 2024, foi aplicado direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de folhas metálicas originárias da China 6. Por meio da Resolução GECEX nº 765, de 28 de agosto de 2025, aplicou-se direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, de qualquer largura com espessura inferior a 0,5 mm, originárias da China, nos seguintes montantes: . .Produtor/Exportador .Direito Antidumping Definitivo (em US$/t) . .Baoshan Iron & Steel Co.,Ltd. .284,34 . .Wisco-Nippon Steel Tinplate Co., Ltd. .284,34 . .Handan Jintai Packing Material Co.,Ltd. .413,04 . .Jiangsu Suxun New Material Co., Ltd. .499,35 . .Chengdu Yi Sheng Feng Trading Co., Ltd. .415,45 . .CNBM International Corporation .415,45 . .GDH Zhongyue (Zhongshan) Tinplate Industry Co., Ltd. .415,45 . .Hesteel Group Hengshui Strip Processing Co., Ltd. .415,45 . .Jiangsu Global Packing Technology Co., Ltd. .415,45 . .Jiangsu Kemao New Materials Technology Company Limited .415,45 . .Jiangsu Youfu Sheet Technology Co., Ltd. .415,45 . .Jiangyin Chanyou Metal Technology Co., Ltd. .415,45 . .Jiangyin Comat Metal Products Co., Ltd. .415,45 . .Jiangyin Dolphin Pack Limited Company .415,45 . .Jiangyin Zaiyu Metal Materials Co., Ltd. .415,45 . .Langfang Junge New Material Packaging Co., Ltd. .415,45 . .Shandong Sino Steel Co., Ltd. .415,45 . .Shanghai C J Trade Development Co., Ltd. .415,45 . .Shanghai Metal Corporation .415,45 . .Shou Gang Casey Steel Co.,Ltd. .415,45 . .Shougang Jingtang United Iron & Steel Co.,Ltd. .415,45 . .Tianjin Dingsheng Changda (DSCD) Technology Co.,Ltd. .415,45 . .Demais .499,35 1.2. Da presente petição de investigação original 7. Em 31 de outubro de 2024, a empresa Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de folhas metálicas, quando originárias da Alemanha, Países Baixos e Japão de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 8. Em 13 de fevereiro de 2025, por meio do Ofício SEI nº 1060/2025/MDIC, foram solicitadas à peticionária, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Antidumping Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou, tempestivamente, tais informações, após prorrogação do prazo inicial. 1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição 9. De acordo com informações constantes da petição, a empresa CSN seria a única produtora brasileira do produto similar ao investigado. 10. A esse respeito, o DECOM enviou o Ofício SEI nº 2277/2025/MDIC, de 11 de abril de 2025, ao Instituto Aço Brasil, solicitando informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de folhas metálicas, bem como informações relativas à identificação de produtores nacionais deste produto. 11. O Instituto respondeu à solicitação de informações do Departamento em 15 de abril de 2025, por meio de mensagem eletrônica, informando que as empresas associadas ao Aço Brasil não são produtoras de folhas metálicas, e que, portanto, o Instituto não dispunha das informações solicitadas. 12. Dessa forma, considerou-se, para fins de início da investigação, que a CSN seria de fato a única produtora nacional, sendo responsável, portanto, por [RESTRITO] % da produção nacional do produto similar, sendo legítima a sua representação como indústria doméstica. 13. Registre-se que, consoante informações apresentadas na petição, a produção da CSN totalizou ([RESTRITO] toneladas), enquanto o volume vendido totalizou ([RESTRITO] toneladas) de folhas metálicas, no período de julho de 2023 a junho de 2024 (P5 da presente investigação). 14. Assim, concluiu-se que, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, a petição foi apresentada pela indústria doméstica, tendo sido cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição. 1.4. Das notificações aos governos dos países exportadores 15. Em 24 de abril de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, os Governos da Alemanha, Países Baixos e Japão, por meio de suas Embaixadas, foram notificados da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início da investigação de dumping de que trata o presente processo, por meio dos Ofícios SEI nº 2250/2025/MDIC, 2254/2025/MDIC e 2255/2025/MDIC, respectivamente. 1.5. Do início da investigação 16. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 1096/2025/MDIC, de 28 de maio de 2025, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de folhas metálicas da Alemanha, Japão e Países Baixos para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação. 17. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da publicação da Circular Secex nº 38, de 30 de maio de 2025, no Diário Oficial da União (DOU) de 2 de junho de 2025. 1.6. Das partes interessadas 18. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros das origens investigadas, os importadores brasileiros do produto investigado e os Governos da Alemanha, Japão e Países Baixos, e a Comissão Europeia. 19. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificou-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, os produtores/exportadores da Alemanha, Japão e Países Baixos do produto investigado durante o período de investigação de dumping. Os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período também foram identificados pelo mesmo procedimento. 20. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da investigação, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas. 21. Em 17 de junho de 2025, a exportadora Marubeni-Itochu Steel Inc. ("Marubeni-Itochu") apresentou manifestação solicitando ser considerada parte interessada informando ser exportadora do produto em análise. EM 18 de junho de 2025, o DECOM informou, por meio do Ofício nº 3869/2025/MDIC, que a exportadora foi considerada parte interessada na investigação em questão om base no inciso "III" do § 2º do art. 45 ido Regulamento Brasileiro, uma vez que demonstrou ser empresa exportadora do produto em análise. 22. Em 18 de junho de 2025, a Associação Brasileira de Embalagem de Aço - (ABEAÇO) solicitou ser considerada parte interessada no presente pleito, informando ser entidade representativa de importadores do produto objeto da investigação identificadas como partes interessadas. Em 8 de julho de 2025, o DECOM informou, por meio do Ofício nº 4255/2025/MDIC, que a entidade foi considerada parte interessada na investigação com base no inciso "II" do § 2º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, uma vez que demonstrou ser entidade representativa de importadores do produto objeto da investigação identificadas como partes interessadas. 23. Em 23 de junho de 2025, a Japan Iron and Steel Federation ("JISF") solicitou ser considerada parte interessada, informando ser entidade representativa de produtores/exportadores japoneses identificados como partes interessadas na presente investigação. Em 9 de julho de 2025, o DECOM informou, por meio do Ofício nº 4239/2025/MDIC, que a JISF foi considerada parte interessada na investigação em questão com base no com base no inciso "III" do § 2º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, uma vez que demonstrou ser entidade representativa de produtores/exportadores japoneses identificados como parte interessada. 24. Em 20 de junho de 2025, a empresa Indústrias Reunidas Renda S.A. ("Indústrias Renda") apresentou manifestação solicitando ser considerada parte interessada na presente investigação informando ser parte nacional afetada pela prática investigada. Em 10 de julho de 2025, o DECOM informou, por meio do Ofício nº 4325/2025/MDIC, que a Indústrias Renda foi considerada parte interessada na investigação em questão com base no inciso "V" do § 2º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, uma vez que demonstrou ser parte nacional afetada pela prática investigada. 25. Em 23 de junho de 2025, as exportadoras SC Exim S.A. e Sumitomo Corporation Global Metals CO., LTD. (em conjunto "Sumitomo") apresentaram manifestação solicitando serem consideradas partes interessadas na presente investigação informando terem exportado o produto objeto em questão durante o período de dumping. Em 10 de julho de 2025, o DECOM informou, por meio do Ofício Circular nº 230/2025/MDIC, que ambas exportadoras foram consideradas partes interessadas na investigação em questão, nos termos do inciso "III" do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que demonstraram terem exportado o produto objeto durante o período de dumping.