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Diário Oficial da União · 02/03/2026 · pág. 23

DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200023 23 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 26. [RESTRITO] . 1.7. Das notificações de início da investigação e da solicitação de informações às partes 27. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, todas as partes interessadas identificadas foram notificadas do início da investigação. Constou das referidas notificações o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX que deu início à investigação. 28. Os importadores foram notificados por meio do Ofício Circular SEI nº 150/2025/MDIC, e a peticionária por meio dos Ofícios SEI nº 3429/2025/MDIC e 6503/2024/MDIC. 29. As notificações para os produtores/exportadores da Alemanha, Japão e Países Baixos foram enviadas por meio dos Ofícios Circulares SEI nº 148 e 149/ 2 0 2 5 / M D I C, respectivamente para produtores/exportadores selecionados e não selecionados. 30. Já os Governos da Alemanha, Japão e Países Baixos foram notificados por meio dos Ofícios SEI nº 3415, 3420 e 3424/2025/MDIC, respectivamente. A Delegação da União Europeia no Brasil foi notificada por meio do Ofício 3442/2025/MDIC. 31. Aos produtores/exportadores identificados e aos governos das origens investigadas, foi encaminhado o endereço eletrônico no qual poderia ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações complementares. 32. Em razão do número elevado de produtores/exportadores do Japão e da Alemanha, foram selecionados para receber os questionários apenas os produtores cujo volume de exportação para o Brasil representava o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, conforme detalhado no item 1.8.3 deste documento. Não foi realizada seleção para os Países Baixos. 33. Cumpre destacar que as notificações informaram que as partes interessadas poderiam apresentar manifestação a respeito da referida seleção dos produtores/exportadores, inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas seriam exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da investigação, no prazo de até dez dias, contado da data de ciência, em conformidade os §§ 4º e 5º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014. 34. Conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência. 1.8. Do recebimento das informações solicitadas 1.8.1. Da peticionária 35. A peticionária, Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), apresentou suas informações na petição de início da presente investigação bem como na resposta ao pedido de informações complementares à petição. 1.8.1.1. Das manifestações acerca das informações da peticionária 36. Em manifestação protocolada em 31 de dezembro de 2025, a ABEAÇO, associação que reúne as principais fabricantes de embalagens, componentes e equipamentos da cadeia produtiva de latas de aço do Brasil, alegou ser patente a inépcia da petição de abertura, afirmando que, como já apontado por este próprio Departamento, demandou complementos significativos nas informações complementares, o que por si só justificaria o encerramento da investigação sem análise de mérito (art. 42, §2º, do Decreto nº 8.058/13). Acrescentou que tal incompletude arrastou a abertura da investigação e gerou período de análise com a exacerbada defasagem de um ano. 1.8.1.2. Dos comentários do DECOM sobre as manifestações acerca das informações da peticionária 37. Em que pese a petição ter demandado informações complementares, não está estipulado no art. 42 do Decreto nº 8.058, de 2013, qual o volume e a complexidade de informações e ajustes que seriam considerados significativos, sendo assim tal avaliação realizada sob o poder discricionário da autoridade investigadora, que considerou que as informações complementares solicitadas não exorbitaram o aceitável. 38. Em relação à diferença de um ano entre o período de análise e o início da investigação, já existe jurisprudência da OMC no sentido de que tal prazo preserva a proximidade dos dados necessária para uma justa análise. Sendo assim, ainda que a autoridade tenha feito esforços para avaliar a petição tão logo quanto possível, a elevada carga de trabalho fez com que houvesse tal decurso de prazo, sem que, reitera-se, tenha- se exorbitado o decurso considerado excessivo conforme decisões do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC. 1.8.2. Dos importadores 39. Em 09 de julho de 2025, a importadora brasileira Schaeffler Brasil Ltda. protocolou resposta tempestiva do questionário do importador. A resposta todavia não foi considerada, uma vez que não houve a devida habilitação de representação legal, nos termos do parágrafo 6º da Circular SECEX Nº 51, de 27 de junho de 2025, o que fora informado pelo Ofício nº 437/2026/MDIC, de 22 de janeiro de 2026. 40. Solicitaram prorrogação de prazo para entrega do questionário e responderam tempestivamente os importadores Brasilata S/A Embalagens Metálicas, Companhia Industrial de Metais e Plásticos Ltda. (Cimep), GDC Alimentos S.A., Lindal do Brasil Ltda. e JBS S.A. 1.8.3. Dos produtores/exportadores 41. Como já mencionado anteriormente, em razão do número elevado de produtores/exportadores identificados das origens investigadas, foram selecionados para receber os questionários apenas os produtores/exportadores da Alemanha e do Japão cujo volume de exportação das origens investigadas para o Brasil representava o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Antidumping Brasileiro. 42. Foram incluídas na seleção efetuada pelo Departamento os produtores/exportadores: Thyssenkrupp Rasselstein Gmbh (Alemanha) e Nippon Steel Corporation (Japão). Para tais produtores/exportadores foram solicitadas, ainda, informações complementares, as quais, após pedidos de prorrogação de prazo, foram apresentadas tempestivamente. 43. Para a origem Países Baixos não foi realizada seleção, tendo sido encaminhados questionários a todos os produtores/exportadores identificados. 44. As tradings companies japonesas Marubeni-Itochu Steel Inc ("Marubeni- Itochu"), SC Exim S.A. e Sumitomo Corporation Global Metals CO., LTD. (em conjunto "Sumitomo") protocolaram tempestivamente documentação contendo resposta ao questionário do produtor/exportador. Por serem tradings companies não relacionadas aos produtores/exportadores selecionados, tais respostas não foram analisadas pelo D ECO M . 1.9. Das verificações in loco 1.9.1. Da verificação in loco na indústria doméstica 45. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), no período de 11 a 14 de novembro de 2025, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações complementares. 46. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa e foram validadas as informações fornecidas no questionário e informações complementares, depois de realizadas os ajustes pertinentes, indicados no Relatório de Verificação in loco anexado aos autos restritos e confidenciais em 21 de novembro de 2025. Os documentos comprobatórios coletados durante o procedimento de verificação foram anexados em bases confidenciais. 47. Os indicadores da indústria doméstica constantes do presente documento já incorporam os resultados da verificação in loco realizada. 1.9.2. Da verificação in loco em produtor/exportador 48. Foi realizada verificação in loco na empresa produtora/exportadora Nippon Steel Corporation no período de 5 a 9 de janeiro de 2026. Entretanto, como o relatório de tal verificação não fora concluído até a data considerada neste documento, os resultados da verificação in loco não foram considerados neste documento. 49. A verificação in loco no produtor/exportador Thyssenkrupp Rasselstein Gmbh será realizada em momento oportuno. 1.10. Das solicitações de audiência 50. Registre-se que as partes interessadas tiveram o prazo de cinco meses para solicitação de audiência a contar do início da investigação, nos termos do § 1º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013. 51. Nesse sentido, solicitaram tempestivamente realização de audiência: a produtora/exportadora Nippon Steel Corporation em 31 de outubro de 2025 e a Associação Brasileira de Embalagem de Aço (Abeaço) em 3 de novembro de 2025. 52. As partes supramencionadas solicitaram audiência com a finalidade de abordar os seguintes temas, conforme constante nas solicitações: a) temas relativos às importações como ausência de aumento relevante nas importações em termos absolutos, aumento no preço médio das importações, outras importações superaram as que estão sob investigação, a análise do aumento absoluto é inadequada; b) temas relativos ao nexo de causalidade como redução nas vendas da indústria doméstica devido a fatores internos, aumento drástico nas despesas operacionais, influência limitada das importações japonesas, alterações nas tarifas de importação; c) temas relativos à margem de dumping; e d) temas relativos ao produto, como diferenças de qualidade. 53. As partes foram notificadas pelo Ofício Circular nº 413/2025/MDIC, de 31 de dezembro de 2025, sobre a realização da audiência no dia 28 de janeiro de 2026 e dispuseram dos prazos regulamentares para envio de manifestações sobre argumentos a serem tratados na audiência e para a indicação de representantes, nos termos dos §§ 3º e 5º do art. 55 do Regulamento Brasileiro. 54. Registre-se que a produtora/exportadora Thyssenkrupp Rasselstein Gmbh enviou em 25 de novembro de 2025 pedido de audiência, considerado intempestivo nos termos do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013. 1.11. Da prorrogação da investigação 55. Considerando a sobrecarga de trabalho atual do Departamento, recomenda-se a prorrogação do prazo para conclusão da investigação em epígrafe para até 18 meses, conforme previsto no art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013, contados a partir de seu início. 1.12. Dos prazos da investigação 56. São apresentados no quadro a seguir os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação. . .Disposição legal Decreto nº 8.058, de 2013 .Prazos .Datas Previstas . .Art. 59 .Encerramento da fase probatória da investigação. .22/06/2026 . .Art. 60 .Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos. .13/07/2026 . .Art. 61 .Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final. .12/08/2026 . .Art. 62 .Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo. .01/09/2026 . .Art. 63 .Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final. .21/09/2026 2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE 2.1. Do produto objeto da investigação 57. O produto objeto da investigação são as folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, de qualquer largura, com espessura inferior a 0,5mm, podendo ser fornecidas na forma de bobinas, rolos ou folhas, com bordas naturais ou aparadas, acabamento superficial extra brilhante, brilhante e fosco, revestidas em ambas as faces com estanho pelo processo de eletrodeposição ou com cromo metálico e óxido de cromo pelo processo de eletrodeposição. 58. A peticionária esclareceu que bobinas são folhas metálicas enroladas de largura igual ou superior a 600mm, ao passo que rolos são folhas metálicas enroladas de largura inferior a 600mm; e chapas/folhas são folhas metálicas não enroladas. Ao contrário do que pode acontecer em outros segmentos, a utilização dos termos "chapas" e "folhas" seria indiferente na presente investigação, uma vez que o aspecto principal é o fato de se tratar de folhas metálicas não enroladas. As folhas metálicas podem se apresentar "enroladas" e "não enroladas", portanto, podem estar descritas como bobinas, rolos, folhas, chapas, tiras, fitas etc. 59. A peticionária acrescentou ainda que é possível que uma folha metálica tenha revestimento de pintura, mas não é o usual. Geralmente o substrato de produtos pré-pintados são galvanizados e galvalume. Se a folha metálica for pintada, a NCM passa a ser a de um pré-pintado (normalmente a 7210.70.10), e não mais de folha metálica. 60. As principais aplicações das folhas metálicas são: embalagens de alimentos, tintas, aerossóis entre outros. Esses produtos são comercializados mediante venda direta ao fabricante de embalagem, usuário final e beneficiadores. 61. Por fim, com relação ao processo de fabricação do produto objeto nas origens sob análise, remete-se à descrição contida no item 2.3 deste documento, já que a peticionária explicou que o processo de fabricação seria semelhante ao observado no Brasil e que não teria acesso a informações detalhadas sobre o processo produtivo existente nas plantas localizadas na China. 2.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário 62. As importações de folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, de qualquer largura com espessura inferior a 0,5mm, são normalmente classificados nos subitens 7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 e 7212.50.90. Apresentam-se, a seguir, as descrições dos subitens tarifários mencionados acima: Código, Descrição e Alíquota dos Subitens da NCM . .Código NCM .Descrição . .72.1 .Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos. . .7210.1 .- Estanhos: . .7210.12.00 .-- De espessura inferior a 0,5 mm . .7210.50.00 .- Revestidos de óxidos de cromo ou de cromo e óxidos de cromo . .72.12 .Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos. . .7212.4 .-Pintados, envernizados ou revestidos de plástico . .7212.10.00 .-- Estanhados . .7212.50 .-- Revestidos de outras matérias . .7212.50.10 .-- Com uma camada de liga cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização, inclusive com revestimento misto metalplástico ou metal-plástico-fibra de carbono . .7212.50.90 .-- Outros 63. As alíquotas do Imposto de Importação aplicadas na internação do produto objeto da investigação no Brasil foram alteradas ao longo do período de investigação de dano. 64. Com relação aos subitens da NCM 7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 e 7212.50.90, a alíquota do Imposto de Importação de 12%, em vigor quando do início do período de investigação de dano por força da Resolução GECEX nº 125/2016, foi reduzida para 10,8% pela Resolução GECEX nº 269/2021, de 4 de novembro de 2021, entrando em vigor em 12 de novembro de 2021 e com vigência prevista até 31 de dezembro de 2022. 65. A Resolução GECEX nº 272/2021, de 19 de novembro de 2021, manteve o corte anterior de 10% nas alíquotas.