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Diário Oficial da União · 02/03/2026 · pág. 24

DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200024 24 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 66. A Resolução GECEX nº 318/2022, de 24 de março de 2022, revogou a Resolução GECEX nº 269/2021, mas a redução para 10,8% permaneceu vigente por conta da Resolução GECEX nº 272/2021. 67. A Resolução GECEX nº 353/2022, de 22 de maio de 2022, alterou a Resolução GECEX nº 272/2021, reduzindo ainda mais a alíquota (para 9,6%), a partir de 1º de junho de 2022, e estendendo o prazo da redução até 31 de dezembro 2023. 68. A Resolução GECEX nº 391/2022, de 23 de agosto de 2022. incorporou a decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) 08/2022, reduzindo a Tarifa Externa Comum (TEC), em caráter definitivo, para 10,8%. Contudo, até 30/09/2023 a alíquota reduzida de 9,6% continuou em vigência. 69. O quadro a seguir resume as alíquotas do Imposto de Importação e períodos de vigência, conforme exposto acima. . .NCM / Período .01/04/2019 a 11/11/2021 .12/11/2021 a 31/05/2022 .01/06/2022 a 30/09/2023 .01/10/2023 a hoje . .7210.12.00 .12,00% .10,80% .9,60% .10,80% . .7210.50.00 .12,00% .10,80% .9,60% .10,80% . .7212.10.00 .12,00% .10,80% .9,60% .10,80% . .7212.50.90 .12,00% .10,80% .9,60% .10,80% 70. Já no quadro seguinte constam as preferências tarifárias vigentes relacionadas ao produto objeto da investigação. . .Acordo / Bloco / País .Nomenclatura .Código .Preferência . .ACE 02 - Uruguai .NCM .7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 e 7212.50.90 .100% . .ACE 18 - Mercosul - Argentina - Paraguai - Uruguai .NCM .7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 e 7212.50.90 .100% . .ACE 58 - Peru .NALADI .7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 .100% . .ACE 69 - Venezuela .NALADI .7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 .100% . .AAP.CE 36 - Bolívia .NALADI .7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 .100% . .ACE 59 - Equador .NALADI .7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 .69% . .ACE 59 - Colômbia .NALADI .7210.12.00, 7210.50.00, 7210.50.00 .60% . .ACE 72 - Colômbia .NALADI .7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 .100% . .AAP.CE 35 - Chile .NALADI .7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 .100% . ALC Mercosul-Egito NCM 7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 e 7212.50.90 .70% (vigente) . .80% (01/09/2024) . .90% (01/09/2025) . . . . .100% (01/09/2026) . .ALC Mercosul-Israel .NCM .7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 e 7212.50.90 .100% Fonte: https://www.gov.br/siscomex/pt-br/acordos-comerciais/preferencias- tarifarias/preferencias-tarifarias-na-importacao 2.2. Do produto fabricado no Brasil 71. O produto similar fabricado pela CSN pode ser descrito da mesma forma que o produto objeto da petição, ou seja: folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, de qualquer largura com espessura inferior a 0,5mm. Essas folhas podem ser fornecidas na forma de bobinas, rolos ou folhas, com bordas naturais ou aparadas, acabamento superficial extra brilhante, brilhante e fosco, revestidas em ambas as faces com estanho pelo processo de eletrodeposição ou com cromo metálico e óxido de cromo pelo processo de eletrodeposição. 72. A peticionária destacou que as folhas metálicas são resultado do processamento de várias matérias-primas. Conforme antes mencionado, o aço é uma liga de ferro e carbono. 73. Em relação ao processo de fabricação do produto similar fabricado pela CSN no Brasil, utiliza-se o carvão mineral - e, em alguns casos, o carvão vegetal - na fabricação do aço, exercendo duplo papel. Como combustível, permite alcançar elevadas temperaturas (cerca de 1.500o Celsius), necessárias para a fusão do minério. Como redutor, associa-se ao oxigênio que se desprende do minério com a alta temperatura deixando livre o ferro. O processo de redução do oxigênio do ferro para ligar-se ao carbono chama-se redução e ocorre dentro de equipamento chamado alto-forno. 74. Antes de serem levados para o alto-forno, o minério e o carvão são preparados para melhoria do rendimento e economia do processo. O minério é transformado em pelotas e o carvão é destilado, para obtenção do coque. 75. No processo de redução, o ferro se liquefaz e é chamado de ferro gusa. A etapa seguinte do processo é o refino, em que o ferro gusa é levado para a aciaria, ainda em estado líquido, para ser transformado em aço, mediante queima de impurezas e adições. O refino do aço se faz em fornos a oxigênio ou elétricos. 76. A terceira etapa é a de laminação: o aço, em processo de solidificação é deformado mecanicamente e transformado em produtos siderúrgicos, no caso, as folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado. 77. Assim, a peticionária ressaltou que o processo de fabricação dos produtos objeto desta petição pode ser resumido conforme abaixo: a) Preparação da carga: grande parte do minério de ferro (finos) é aglomerada utilizando-se cal e finos de coque. O produto resultante é denominado sínter. O carvão é processado na coqueria e transforma-se em coque; b) Redução: as matérias-primas já preparadas são carregadas no alto forno. O oxigênio aquecido a uma temperatura de 1.000ºC é soprado pela parte de baixo do alto forno. O carvão, em contato com o oxigênio, produz calor que funde a carga metálica e dá início ao processo de redução do minério de ferro em um metal líquido, o ferro-gusa (liga de ferro e carbono com teor de carbono elevado); c) Refino: aciarias a oxigênio ou elétricas são utilizadas para transformar o ferrogusa líquido ou sólido e a sucata de ferro e aço em aço líquido. Nesta etapa, parte do carbono contido no ferro-gusa é removido juntamente com impurezas. A maior parte do aço líquido é solidificada em equipamentos de lingotamento contínuo para produzir semi- acabados. A partir dos semi-acabados (placas) são produzidos os produtos objeto do pleito; e d) Laminação: os semi-acabados (placas) são processados em equipamentos denominados laminadores e transformados em uma grande variedade de produtos siderúrgicos. 78. Em resumo, as principais etapas de produção do produto similar são: (1) coqueria, (2) sinterização; (3) alto forno; (4) aciaria; (5) lingotamento contínuo; (6) laminação de tiras a quente; (7) decapagem; (8) laminação a frio; (9) recozimento contínuo (ou limpeza eletrolítica seguida de recozimento em caixa); (10) laminação de encruamento; (11) linha de preparação de bobinas; (12) linha de estanhamento ou linha de cromagem. 79. A peticionária frisou que a CSN é uma usina integrada que produz aços laminados planos incorporando todos os estágios da produção do aço desde a coqueria, alto forno até as linhas de laminação. 80. Segundo a peticionária, as folhas metálicas fabricadas pela CSN recebem duas classificações quanto ao processo de laminação: a) Processo de simples redução: consiste em dar um passe no Laminador de Encruamento de até 2% de alongamento, após os processos de laminação a frio e recozimento do material; e b) Processo de dupla redução: consiste em dar um passe no Laminador de Dupla Redução, atingindo normalmente reduções de espessura na faixa de 16 a 34%, após os processos de laminação a frio e de recozimento do material. 81. Já as normas aplicáveis ao produto são usualmente especificadas na ordem de compra e estabelecem requisitos relacionados à aplicação a que se destinam, em termos de composição química, propriedades mecânicas, requisitos de qualidade etc., determinando as variações admitidas em relação às características especificadas. A peticionária apontou as normas NBR 6665, Euronorm EN 10202, ASTM A624, ASTM A626 e ASTM A657 como sendo as principais normas aplicáveis. Assim, a composição química do aço varia de acordo com a norma especificada, que pode ser nacional (NBR) ou internacional (ASTM, JIS, Euronorma etc.). A CSN destacou que destacar que algumas normas internacionais anteriormente utilizadas (como JIS G3303 e JIS G3315) foram recentemente canceladas; 82. Não haveria normas técnicas compulsórias, segundo a peticionária, porém, o cumprimento de tais normas é usualmente exigido pelos clientes, pois constitui garantia de que o produto solicitado atenderá à aplicação a que se destina. 83. Tampouco existem marcas próprias para as folhas metálicas objeto do pleito, sendo a tonelada a unidade de comercialização mais usual das folhas metálicas. 84. As folhas metálicas são comercializadas mediante venda direta ao fabricante de embalagem, usuário final e beneficiadores. Quanto aos canais de distribuição do produto, a peticionária informou que [CONFIDENCIAL] . 85. Em segundo lugar, [CONFIDENCIAL]. 86. Por fim, informou que distribui folhas metálicas [CONFIDENCIAL]. 87. As principais aplicações das folhas metálicas são na produção de: embalagens de alimentos, de aerossóis, de cosméticos; de rações secas e úmidas, de produtos químicos, de querosenes, de tintas e vernizes, contêineres, pilhas, rolhas e tampas metálicas, tambores e utensílios domésticos, como eletrodomésticos e fornos. 2.3. Da similaridade 88. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva. 89. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil: a) São produzidos a partir da mesma matéria-prima, qual seja, o aço carbono, ligado ou não ligado, independentemente da espessura; b) Apresentam a mesma descrição técnica, consistindo em folhas metálicas revestidas de estanho ou cromo, com largura igual ou superior a 600 mm, fornecidas em bobinas ou chapas, com bordas naturais ou aparadas; c) Apresentam características físicas semelhantes, como diferentes acabamentos superficiais (extrabrilhante, brilhante e fosco), bem como aplicação de revestimento em ambas as faces por meio do processo de eletrodeposição; d) São fabricados de acordo com normas técnicas usualmente exigidas pelos clientes, tais como NBR 6665, ASTM A624, ASTM A626, ASTM A657, Euronorm EN 10202, entre outras, as quais especificam requisitos relacionados à aplicação final, composição química, propriedades mecânicas e qualidade do produto. e) São produzidos com base em exigências técnicas que variam conforme a aplicação final, sendo que a composição química do aço é definida de acordo com a norma especificada na ordem de compra; f) Têm os mesmos usos e aplicações, sendo empregados em diversas indústrias que demandam folhas metálicas revestidas, a exemplo das indústrias de embalagens metálicas e de componentes industriais específicos; g) Apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, utilizados nas mesmas aplicações industriais, sendo inclusive adquiridos pelos mesmos clientes; e h) São comercializados por meio dos mesmos canais de distribuição, seja por venda direta aos consumidores industriais, seja por meio de distribuidores especializados. 90. Quanto às vendas do produto similar para parte relacionada, [ CO N F I D E N C I A L ] . 2.4. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade 91. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se que, para fins deste documento, o produto objeto da investigação constitui-se nas folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, de qualquer largura com espessura inferior a 0,5 mm, comumente classificados nos subitens 7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 e 7212.50.90, quando originários da Alemanha, Países Baixos e Japão. 92. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, o DECOM concluiu que, para fins deste documento, o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação, considerando o disposto no item 2.2 e 2.3 deste documento. 3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA 93. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstico será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. 94. Conforme mencionado no item 1.4 deste documento, a peticionária é a única produtora nacional de folhas metálicas. 95. Dessa forma, para fins deste documento, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de folhas metálicas da produtora CSN, responsável pela totalidade da produção nacional brasileira do produto similar no período de análise de dano. 4. DO DUMPING 96. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal. 97. Na presente análise, utilizou-se dados do período de 1º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024, doravante também denominado P5, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas importações brasileiras de folhas metálicas originárias da Alemanha, Países Baixos e Japão. 4.1. Do dumping para efeito do início da investigação 4.1.1. Do Japão 4.1.1.1. Do valor normal 98. De acordo com o item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído). 99. A peticionária apresentou, para fins de início da investigação, dados que permitiram a construção do valor normal no Japão. Nesse contexto, a metodologia utilizada para apuração do valor normal ao início da investigação foi baseada em documentos e em dados fornecidos na petição inicial e na resposta ao pedido de informações complementares. 100. A apuração foi realizada a partir da estrutura de custos da própria peticionária, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Dessa forma, o valor normal para o Japão foi construído a partir das seguintes rubricas: (1) Placa de aço; (2) Energia Elétrica; (3) Outros insumos, Outros custos variáveis, Depreciação e Outros custos fixos; (4) Mão de obra direta e (5) Despesas gerais e administrativas, Despesas financeiras e Lucro, conforme explicado abaixo. 101. Com relação à placa de aço, para calcular seu preço no Japão, foram considerados os dados das exportações da República da Coreia para o Japão no período P5 (valor: US$ 160.710.050 e volume: 255.829 toneladas), obtidas da plataforma oficial do