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Diário Oficial da União · 02/03/2026 · pág. 57

DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200057 57 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 2.4 Este Edital prevê a aquisição de alimentos: ( ) convencionais. ( ) convencionais e orgânicos/agroecológicos. ( ) exclusivamente orgânicos/agroecológicos [Indicar a opção correspondente de acordo com a modalidade de aquisição]. 2.4.1 Para os alimentos orgânicos e/ou agroecológicos: ( ) Foi realizada pesquisa específica de preços em locais de produção e comercialização destinados exclusivamente a esses alimentos conforme as diretrizes do PNAE. ( ) Não foi realizada pesquisa específica de preços. Neste caso, será considerada como referência a pesquisa de preços dos alimentos convencionais, acrescendo-se aos respectivos valores o percentual de _____%, conforme analogia ao estabelecido no art. 34, § 1º, da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021. 3. Limite máximo de comercialização por Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF, por Unidade Familiar de Produção Agrária - UFPA, por ano civil e por Entidade Executora - EEx. 3.1 Para a comercialização com fornecedores(as) individuais e grupos informais, os contratos individuais firmados devem respeitar o valor máximo de comercialização no total de R$ 40,000,00 (quarenta mil reais), por CAF ou NIS, por ano civil, por EEx; e 3.2 Para a comercialização com grupos formais e EFR, o valor máximo a ser contratado com a pessoa jurídica deve considerar o resultado da multiplicação do número de fornecedores com CAF Pessoa Física, inscritos no CAF Pessoa Jurídica, pelo valor individual de comercialização, utilizando-se a seguinte fórmula: VMC = NAF com CAF Pessoa Física × valor individual de comercialização, até o limite máximo de R$ 40,000,00 (quarenta mil reais). VMC: valor máximo a ser contratado de grupos formais e EFR. NAF: número de associados/cooperados, com CAF Pessoa Física, inscritos no CAF Pessoa Jurídica, com produção própria de cada alimento, integrantes do projeto de venda. 3.2.1 Cabe às cooperativas e/ou associações que firmarem contratos com a EEx a responsabilidade pelo controle do atendimento ao limite individual de venda, nos casos de comercialização com os grupos formais. 3.2.2 Cabe às EEx a responsabilidade pelo controle do atendimento ao limite individual de venda, nos casos de comercialização com os grupos informais e agricultores(as) individuais. A estas também compete o controle do limite total de venda das cooperativas e associações, nos casos de comercialização com grupos formais. 4. Fonte de recurso. 4.1 O recurso financeiro a ser utilizado, nesse processo de compra pública são somente aqueles valores repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE. 4.2 A aquisição de qualquer item ou serviço, com exceção dos alimentos, será desvinculada do processo de compra do PNAE. 4.3 A EEx optou por adquirir as refeições: ( ) no modelo centralizado. ( ) no modelo descentralizado e escolarizado. ( ) mediante terceirização de serviços, somente. 4.3.1 A aquisição de refeições mediante terceirização de serviços utilizará os recursos repassados pelo FNDE à conta do PNAE para o pagamento dos alimentos as demais despesas necessárias ao fornecimento dessas refeições serão pagas com recursos próprios da EEx. 5. Dos fornecedores da Agricultura Familiar para o PNAE. 5.1 Os fornecedores nesse processo de compra pública deverão ser aqueles que se enquadram: I - nos requisitos estabelecidos nos incisos I, II, III e IV, nos §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, seus Decretos e Portarias regulamentadoras; II - os assentados do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA; III - os beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário - Terra Brasil; e IV - as demais UFPA, os empreendedores familiares rurais e as demais formas associativas de organização da agricultura familiar que explorem imóvel agrário em área urbana. 5.2 Os fornecedores da agricultura familiar poderão comercializar sua produção para o PNAE na forma de grupos formais, grupos informais, como Empreendedores Familiares Rurais e como fornecedores individuais. 5.3 Não poderá participar, direta ou indiretamente, do Edital de Chamada Pública ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria. Essa vedação estende-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, conforme legislação vigente. 6. Para o procedimento de habilitação dos fornecedores. 6.1 Para o procedimento de habilitação em chamada pública para o PNAE os proponentes devem apresentar, obrigatoriamente, os seguintes documentos: 6.1.1 Os fornecedores individuais, detentores de CAF Pessoa Física: I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF; II - extrato do CAF Pessoa Física do(a) participante do projeto de venda, emitido nos últimos sessenta dias; III - projeto de venda com assinatura do(a) agricultor(a) participante; IV - documentação em atendimento aos requisitos higiênico-sanitários, conforme for o alimento a ser comercializado, de acordo com os normativos vigentes, regulamentado na Resolução CD/FNDE vigente e suas alterações (ou outra que venha substituí-la); e V - declaração de que os alimentos a serem entregues são oriundos de produção própria, relacionada no projeto de venda. 6.1.2 Os grupos informais de agricultores familiares, detentores de CAF Pessoa Física, organizados em grupo (dois ou mais agricultores): I - prova de inscrição no CPF; II - extrato do CAF Pessoa Física de cada agricultor(a) familiar participante, emitido nos últimos sessenta dias; III - projeto de venda com assinatura de todos os agricultores participantes; IV - documentação em atendimento aos requisitos higiênico-sanitários, conforme for o alimento a ser comercializado, de acordo com os normativos vigentes, regulamentado no art. 40 a 42, desta Resolução; e V - declaração de que os alimentos a serem entregues são produzidos pelos agricultores familiares relacionados no projeto de venda. 6.1.3 Dos grupos formais, detentores de CAF Pessoa Jurídica: I - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; II - extrato do CAF Pessoa Jurídica para associações e cooperativas, emitido nos últimos sessenta dias; III - prova de regularidade com a Fazenda Federal, relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; IV - cópias do estatuto e ata de posse da atual diretoria da entidade registrada no órgão competente; V - projeto de venda assinado pelo seu representante legal; VI - declaração de que os alimentos a serem entregues são produzidos pelos associados/cooperados; VII - relação dos agricultores familiares participantes do projeto de venda, contendo: nome, nº CAF, valor e alimento; VII - declaração do seu representante legal de responsabilidade pelo controle do atendimento do limite individual de venda de seus cooperados/associados; e VIII - documentação em atendimento aos requisitos higiênico-sanitários, conforme for o alimento a ser comercializado, de acordo com os normativos vigentes, regulamentado no art. 40 a 42 desta Resolução. 6.1.4 Do Empreendimento Familiares Rurais - EFR: I - cópia de inscrição no CNPJ; II - extrato do CAF Pessoa Jurídica do Empreendimento Familiar Rural; III - prova de regularidade com a Fazenda Federal, relativa à Seguridade Social e ao FGTS; IV - cópia do estatuto social ou contrato social do empreendimento familiar rural e/ou documento análogo; V - projeto de venda de alimentos da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, assinado pelo seu representante legal; VI - declaração de que os alimentos a serem entregues são produzidos pelos associados/cooperados; VII - relação dos agricultores familiares participantes do projeto de venda, contendo: nome, nº CAF, valor e alimento; VII - declaração do seu representante legal de responsabilidade pelo controle do atendimento do limite individual de venda de seus cooperados/associados; e VIII - documentação em atendimento aos requisitos higiênico-sanitários, conforme for o alimento a ser comercializado, de acordo com os normativos vigentes, regulamentado no art. 40 a 42 desta Resolução. 6.2 Na audiência de habilitação e seleção dos alimentos da agricultura familiar, sendo constatada a ausência ou desconformidade de qualquer desses documentos, poderá ser concedido abertura de prazo para sua regularização de até ....... dias, conforme análise da comissão julgadora. 7. Para o procedimento de seleção. 7.1 Após a fase de habilitação, procederá à seleção dos projetos de venda por alimento, observando, obrigatoriamente, duas etapas sucessivas e hierarquizadas. 7.2 Na primeira etapa, os alimentos constantes dos projetos de venda habilitados serão organizados e classificados com base no critério de localidade, observada a seguinte ordem de prioridade: 7.2.1 grupo de projetos de fornecedores locais; 7.2.2 grupo de projetos de fornecedores da região geográfica imediata; 7.2.3 grupo de projetos de fornecedores da região geográfica intermediária; 7.2.4 grupo de projetos de fornecedores do estado; e 7.2.5 grupo de projetos de fornecedores do País 7.3 Os fornecedores de que trata o item 7.2 poderão ser enquadrados como: 7.3.1 fornecedor individual local: aquele cujo município indicado no CAF Pessoa Física coincida com o município da EEx; 7.3.2 grupo informal local: aquele cuja maioria simples dos agricultores familiares integrantes possua CAF Pessoa Física no município da EEx; 7.3.3 grupo formal local: aquele cuja maioria simples dos cooperados ou associados vinculados ao CAF Pessoa Jurídica possua CAF Pessoa Física no município da EEx; e 7.3.4 cooperativa central local: aquela cuja maioria simples dos agricultores familiares vinculados às cooperativas singulares associadas possua CAF Pessoa Física no município da EEx. 7.4 Caso não obtenha, no grupo de projetos de fornecedores locais, as quantidades necessárias de determinado alimento, deverá proceder à seleção dos projetos de venda classificados nos grupos subsequentes, observada a ordem de prioridade estabelecida no 7.2. 7.5 Após a classificação dos projetos de venda com base no critério de localidade, caso persista mais de um projeto enquadrado no mesmo nível de localidade e a necessidade de seleção entre eles, será aplicada a segunda etapa do processo de seleção. 7.6 Na segunda etapa, serão aplicados de forma sucessiva e excludentes, os seguintes critérios de desempate para seleção dos projetos de venda: 7.6.1 projetos que contemplem agricultores familiares assentados da reforma agrária, povos indígenas, comunidades quilombolas, demais povos e comunidades tradicionais e grupos formais e informais compostos por mulheres ou jovens agricultores familiares, não havendo hierarquia entre esses públicos; 7.6.2 projetos que contemplem o fornecimento de alimentos orgânicos ou agroecológicos, devidamente comprovados por meio de certificação válida ou por outros mecanismos de garantia previstos na legislação vigente; e 7.6.3 projetos organizados sob a forma de: a) grupos formais; b) grupos informais; c) fornecedores individuais; e d) cooperativas centrais.