DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200058 58 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 7.6.4 O enquadramento nos critérios previstos no 7.6.1 observará o seguinte: I - no caso de grupo formal, no mínimo 50% (cinquenta por cento) mais um dos cooperados ou associados deverão pertencer a pelo menos um dos públicos prioritários previstos no referido inciso; II - no caso de grupo informal, todos os seus integrantes deverão possuir CAF Pessoa Física e pertencer a pelo menos um dos públicos prioritários previstos no referido inciso; e III - admite-se a composição mista entre os públicos prioritários, sendo vedada a dupla contagem de agricultor familiar pertencente a mais de um desses públicos. 7.7 Os critérios previstos no 7.6 serão aplicados de forma sucessiva e excludente, passando-se ao critério subsequente apenas na hipótese de empate no critério imediatamente anterior. 7.8 Persistindo o empate após a aplicação de todos os critérios, será realizado sorteio ou, havendo consenso entre as partes, poderá ser adotada a divisão do fornecimento. 7.9 Caso os fornecedores classificados em determinado nível de prioridade territorial possuam capacidade para atender integralmente às quantidades demandadas no Edital de Chamada Pública, a seleção será encerrada e o processo seguirá para o procedimento de contratação. 8. Das amostras dos alimentos. 8.1 Os alimento in natura, sem nenhum tipo de processamento e de origem vegetal, não necessitam de registro sanitário. Os alimentos que sofrem algum tipo de processamento devem atender ao disposto na legislação de alimentos, estabelecida pelos serviços de inspeção e controle da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa (Ministério da Saúde), ou seus postos (Vigilâncias Sanitárias - VISAs estaduais, distrital e municipais), responsável pela avaliação sanitária no comércio varejista de alimentos de origem vegetal, animal e demais alimentos processados. Informações no link de acesso: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/snvs/inclusao-produtiva. 8.2 O disposto na legislação do Ministério da Agricultura e Pecuária, responsável por todos os alimentos de origem animal, inclusive ovos e mel, e que necessitam de registro sanitário. Informações sobre a inspeção de alimentos de origem animal, inspeção de alimentos de origem vegetal, registros de estabelecimentos e alimentos, legislação alimentos orgânicos, Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - Suasa, no link de acesso: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/defesa-agropecuaria. 8.3 Sobre a agroindústria familiar observar as orientações da Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar - Seab, das Superintendências Federais do Desenvolvimento Agrário, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. Informações no link de acesso: https://www.gov.br/mda/pt-br/acesso-a- informacao/institucional/quem-e-quem. 8.4 Imediatamente após a fase de seleção dos projetos de venda, ocorrerá a apresentação das amostras dos alimentos que passaram por algum tipo de processamento, de fornecedores(as) classificados provisoriamente em primeiro lugar (e assim sucessivamente até a classificação final). Estas servirão para a avaliação e seleção dos alimentos (itens) a serem adquiridos para o PNAE. 8.5 Para os alimentos que dependem de matéria prima de época, as amostras podem ser agendadas conforme o período de safra do alimento que constitui matéria prima para item processado a ser comercializado, podendo contar no contrato essa possibilidade. 8.6 Orienta-se verificar a Portaria da Anvisa nº 523, de 29 de março de 2017, que institui o Programa para Inclusão Produtiva e Segurança Sanitária - Praissan, link de acesso: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/snvs/inclusao-produtiva e http://antigo.anvisa.gov.br/documents/10181/2718376/PRT_523_2017_.pdf/ee8bba0e-1e8f-408d-81e3-d5c748c7a499. 9. Entrega dos alimentos. 9.1 Os alimentos a serem entregues ao contratante devem ser os definidos nesse Edital de Chamada Pública, podendo ser substituídos quando ocorrer a necessidade, desde que: a) os alimentos substitutos constem na mesma chamada pública, com realização de pesquisa de preço previamente ao edital de compras; b) sejam correlatos nutricionalmente; c) a substituição deve ser atestada pelo Responsável Técnico do PNAE, com acompanhamento e respaldo do CAE; d) Com a substituição realizada, o parecer do nutricionista e a justificativa do fornecedor solicitando a substituição dos alimentos devem ser anexados ao processo de compra, a nota fiscal deverá ser do alimento substituído, realmente comercializado; e e) Por se tratar de substituição, a quantidade a ser substituída deverá ser equivalente ao preço do alimento anterior. 9.2 As entregas dos alimentos serão de responsabilidade dos(as) fornecedores(as) da agricultura familiar contratados(as) e deverão ser realizadas na modalidade (aqui devem ser informados o local, o período e demais informações necessárias para a realização das entregas). 9.3 Os alimentos contratados não poderão ter sua composição (receita) alterada ao longo do contrato. 9.4 O alimento apresentado que, eventualmente, estiver em desacordo com as especificações técnicas de qualidade descritas neste Edital e/ou com algum resultado insatisfatório em quaisquer das avaliações de qualidade realizadas não será recebido pelo(a) contratante. 9.5 As datas e os horários das entregas dos alimentos devem ser organizados de forma que não ocorram entregas fragmentadas nem fora do horário de funcionamento dos locais receptores. No caso de ocorrerem imprevistos, o(a) fornecedor(a) deverá comunicar o responsável pelo recebimento dos alimentos e combinar uma nova data de entrega. 9.6 A entrega deverá ser atestada por meio da assinatura do termo de recebimento. Esse documento deve ser assinado em duas vias, pelo(a) fornecedor(a) (ou seu representante) e pelo(a) representante da contratante, ficando cada um com uma cópia. Esse termo deve registrar todos os alimentos, quantidades e valores, respectivamente, pois comprova que os alimentos entregues são exatamente aqueles objetos do contrato assinado entre as partes. 9.7 As quantidades de cada alimento deverão ser conferidas por meio de pesagem em balança. As quantidades a serem registradas no termo de recebimento deverão corresponder ao peso apresentado na balança, não podendo haver diferença inferior ou superior a 500 gramas. 9.8 Os alimentos que, após a inspeção, estiverem em desacordo com as especificações e exigências higiênico-sanitárias estabelecidas pela legislação vigente da Anvisa e do Ministério da Agricultura e Pecuária não serão recebidos pelo(a) contratante. Esta deverá registrar, no termo de recebimento, os alimentos em desacordo com a legislação vigente e informar sua substituição em até ...... horas, sem ônus para si, sob pena de aplicação de penalidades caso isto não ocorra. Após esse prazo, a contratante não será obrigada a receber a reposição dos alimentos. a) Se o prazo estabelecido for insuficiente para o atendimento, deverá ser apresentada justificativa formal pelo(a) fornecedor(a), que poderá ser acolhida ou não. Não havendo a reposição do alimento, o(a) contratado(a) não receberá por esses itens. 9.9 Se houver entrega de alimentos orgânicos, esta deverá obedecer ao disposto na Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, para registro e renovação de registro de matérias-primas e alimentos de origem animal e vegetal orgânicos junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária. 9.10 Os contratos pactuados entre o ente público e os(as) fornecedores(as) da agricultura familiar serão regidos pelas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando- se lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, conforme a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 9.11 Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem à contratação, divulgados e mantidos à disposição do público em portal eletrônico oficial. 9.12 Será admitida a forma eletrônica na celebração de contratos e de termos aditivos, e demais comunicações legais entre as partes. 9.13 A Administração convocará regularmente o proponente vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo de ....... dias, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. a) o prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração; b) será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os proponentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo proponente vencedor; e c) decorrido o prazo de validade da proposta indicado no edital de compras sem convocação para a contratação, ficarão os proponentes liberados dos compromissos assumidos. 9.14 Independentemente do prazo de duração, o contrato deverá conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, e poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos. 9.15 O prazo de vigência da contratação é de ....., ......, 202..... até ......,....., 202....., na forma do art. 105 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. a) o prazo de vigência será automaticamente prorrogado, independentemente de termo aditivo, quando o objeto não for concluído no período firmado acima, ressalvadas as providências cabíveis no caso de culpa do contratado, previstas neste instrumento. 9.16 O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. a) é proibido à Administração retardar imotivadamente a execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, inclusive na hipótese de posse do respectivo chefe do Poder Executivo ou de novo titular no órgão ou entidade contratante. 9.17 A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição. 9.18 São partes integrantes do contrato a ser assinado, como se transcritos estivessem, o presente Edital, seus anexos e quaisquer complementos, os documentos, propostas e informações apresentadas pelos fornecedores da agricultura familiar e que deram suporte a classificação da Chamada Pública. 9.19 Os fornecedores da agricultura familiar vencedores do certame devem manter, até o cumprimento final de sua obrigação, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital de Chamada Pública, devendo comunicar imediatamente à contratante qualquer alteração que possa comprometer o objeto contratado. 9.20 É vedada a subcontratação do objeto desse Edital de Chamada Pública, ou seja, a produção dos alimentos deve ser própria de cada fornecedor da agricultura familiar inserido no projeto de venda e contratado. 10. Pagamento dos(as) fornecedores(as) do PNAE. 10.1 O pagamento será realizado até ........ dias após a última entrega do mês, através de depósito em conta bancária do(a) contratado(a), conforme informado no projeto de venda, mediante apresentação de documento fiscal correspondente ao fornecimento efetuado, vedada à antecipação de pagamento, para cada faturamento. Os documentos fiscais de que trata este artigo devem ser emitidos em nome da EEx e identificados com o nome do FNDE e do PNAE. 10.2 Fica vedado o atraso no pagamento dos(as) contratados(as), uma vez que o repasse do recurso federal realizado pelo FNDE é mensal, salvo atraso deste órgão federal. 10.3 Fica vedada a solicitação de documentação aos contratados como condição de pagamento ou regularidade fiscal junto a EEx, uma vez que, toda documentação já fora apresentada no procedimento de habilitação. 10.4 Nos casos em que o agricultor familiar, o empreendedor familiar rural ou suas organizações ainda não estiverem aptos a receber pagamento por meio de cartão magnético, será permitido à EEx e/ou à UEx realizar transferência bancária, por meio da Conta Cartão PNAE, conforme art. 49, § 5º, da Resolução do FNDE nº 6/2020, (ou aquela que venha a substitui-la). 11. Das disposições gerais. 11.1 Quaisquer atos ou ações praticadas por empregados, prepostos ou contratados da contratante, que resultarem em qualquer espécie de dano ou prejuízo para a Administração Pública e/ou para terceiros, serão de exclusiva responsabilidade da contratada. 11.2 São de responsabilidade da contratada eventuais demandas judiciais de qualquer natureza, contra ela ajuizadas, relacionadas ao presente Edital e à execução do contrato. 11.3 Todo procedimento de compra da agricultura familiar para o PNAE já foi analisado e aprovado pela Procuradoria Federal do FNDE, conforme o art. 29 ao 39 da Resolução FNDE nº 6/2020, inclusive os modelos do anexo V ao VIII (ou aqueles que o substituírem), sendo assim, dispensável a análise jurídica da EEx, pois constitui ato da autoridade jurídica máxima competente, que considera de baixa complexidade a contratação, a utilização de minuta de edital, pesquisa de preço, projeto de venda e instrumento de contrato, previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico federal, conforme o art. 53, § 5º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 11.4 É facultado à comissão ou à autoridade superior, em qualquer fase desta Chamada Pública, promover diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo. 11.5 A EEx poderá revogar a presente Chamada Pública por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar o ato, ou anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. 11.6 Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário. 11.7 O presente edital e seus anexos, bem como todo o processo de compra por meio de chamada pública estão disponíveis pelo portal ..........................., para visualização e cópias. 11.8 As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às linhas de defesa, conforme art. 169 ao art. 173 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 11.9 O foro para dirimir questões relativas a esta Chamada Pública será o da Justiça de ......., com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.