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Diário Oficial da União · 02/03/2026 · pág. 67

DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200067 67 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO CMN Nº 5.283, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 Altera a Resolução CMN nº 5.260, de 30 de outubro de 2025, que dispõe sobre a concessão de empréstimos com recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de fevereiro de 2026, com base no art. 4º, caput, inciso VI, da referida Lei, e no art. 63, § 13, da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, resolveu: Art. 1º A Resolução CMN nº 5.260, de 30 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 3 de novembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ..................................................................................................................... § 1º .......................................................................................................................... ................................................................................................................................... V - aquisição de aeronaves: apoio financeiro para aquisição de aeronaves novas de fabricação nacional e apoio à aquisição de motores, peças e componentes associados, inclusive para a capacitação e treinamento de aeronautas e aeroviários, no valor de até 30% (trinta por cento) do valor financiado com aeronaves; e ................................................................................................................................... § 2º Aos financiamentos das finalidades previstas no § 1º será admitida a utilização de recursos para contratação de garantias contratuais, inclusive seguros-garantia, relacionados aos respectivos financiamentos." (NR) "Art. 4º ..................................................................................................................... § 1º Constituem contrapartidas mínimas obrigatórias para as linhas de crédito definidas no art. 1º, § 1º, cujo descumprimento implicará a substituição retroativa dos encargos financeiros aos mutuários definidos no art. 2º, caput, inciso I, a título de remuneração ao FNAC, na forma do § 3º, apurados na data de constatação do descumprimento: ................................................................................................................................... IV - incremento de, no mínimo, 15% (quinze por cento) na proporção anual de frequências operadas pela companhia entre aeroportos localizados na região que compreende a Amazônia Legal e o Nordeste brasileiro, em relação à proporção praticada no ano anterior à formalização do pedido de financiamento, ou, alternativamente, garantia de que, no mínimo, 17,5% (dezessete e meio por cento) do total de suas decolagens anuais sejam realizadas com origem e destino situados nessas regiões, observadas as seguintes condições: a) a companhia terá o prazo de vinte e quatro meses, a partir da aprovação do pedido de financiamento pelo CG-FNAC, para atingir a meta acima; e b) a companhia deverá manter, por no mínimo um ano, o número mínimo absoluto de frequências na região resultante do cálculo da meta estabelecido na data da aprovação do financiamento do CG-FNAC. ................................................................................................................................... § 5º As contrapartidas previstas nos incisos I e II do § 1º deste artigo se aplicam apenas às linhas de crédito definidas no art. 1º, § 1º , incisos I e VI, desta Resolução." (NR) Art. 2º Fica revogada a alínea "c" do inciso IV do § 1º do art. 4º da Resolução CMN nº 5.260, de 30 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 3 de novembro de 2025. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GABRIEL MURICCA GALÍPOLO Presidente do Banco RESOLUÇÃO CMN Nº 5.284, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 Altera a Resolução CMN nº 4.897, de 25 de março de 2021, para ajustar as condições do Proex Financiamento. O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de fevereiro de 2026, com base no art. 4º, caput, inciso VI, da referida Lei, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu: Art. 1º A Resolução CMN nº 4.897, de 25 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 15. .................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 3º .......................................................................................................................... ................................................................................................................................... II - que seja objeto de financiamento concomitante em qualquer instituição financeira, sendo possível o encadeamento da fase pré-embarque e pós-embarque." (NR) "Art. 17. .................................................................................................................... .................................................................................................................................... V - a data final para o pedido do desembolso ao Agente Financeiro do Proex é sessenta dias após a data do embarque ou da entrega das mercadorias, da fatura, do contrato comercial ou do contrato de financiamento, ou, ainda, da data da consolidação dos embarques ou do faturamento dos serviços, o que por último ocorrer, passível de extensão por igual período, sujeita à disponibilidade orçamentária e financeira. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 18. ................................................................................................................... ................................................................................................................................... II - da constituição de garantias correspondentes, no mínimo, ao valor integral do financiamento concedido e dos respectivos encargos de normalidade; e ................................................................................................................................... § 2º-A Nas operações com prazo inferior a dois anos, o exportador estará dispensado de comprovar o pagamento do valor não financiado ou de declarar o recebimento quando não houver internalização dos recursos a que se refere o § 2º. ................................................................................................................................... § 5º No caso previsto no § 4º, a comprovação de que trata o inciso I do caput poderá ocorrer posteriormente ao desembolso, no prazo máximo de trinta dias após a data prevista para o embarque das mercadorias, o faturamento dos serviços ou a respectiva consolidação, conforme o caso." (NR) "Art. 18-A. No caso de financiamento pré-embarque, fica autorizada a reprogramação da data de embarque dos bens ou faturamento dos serviços, mediante prévia e expressa concordância entre o exportador e o Agente Financeiro do Proex, com o pagamento dos juros adicionais devidos, mantidas as demais condições do financiamento. § 1º O pedido de reprogramação da data de embarque ou faturamento pelo exportador deve ser feito ao Agente Financeiro do Proex com antecedência mínima de quinze dias da data originalmente prevista para a exportação. § 2º A data reprogramada de embarque ou faturamento não poderá exceder o prazo determinado pelo art. 18, § 4º, em relação à data do desembolso antecipado dos recursos." (NR) "Art. 20-A. ................................................................................................................ I - os bens ou serviços financiados não forem exportados até a data prevista para embarque ou faturamento; II - os bens exportados não tenham sido produzidos no Brasil ou os serviços exportados não tenham sido prestados por empresa brasileira; ou ................................................................................................................................... § 1º O valor descaracterizado deve ser reembolsado à União pelo exportador, em reais - R$, acrescido de multa, conforme metodologia constante do Anexo III, observada a exceção prevista no § 4º, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. ................................................................................................................................... § 4º A multa a que se refere o § 1º não será aplicada quando a descaracterização decorrer de caso fortuito ou força maior. § 5º Nas operações pré-embarque que venham a ser descaracterizadas, o Agente Financeiro do Proex fará a cobrança do ressarcimento e da multa diretamente ao exportador, acionando a garantia caso este não proceda à liquidação, observado o disposto no respectivo instrumento de garantia. § 6º No caso da reprogramação de que trata o art. 18-A, a data prevista de embarque ou faturamento, a ser considerada para fins de descaracterização, é a data reprogramada. § 7º É vedada a comprovação de exportação por meio de compra de performance ou instrumentos assemelhados." (NR) Art. 2º O Anexo I à Resolução CMN nº 4.897, de 25 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Apoio Oficial à Exportação: instrumentos governamentais de seguro, garantia, financiamento ou equalização de taxas de juros que auxiliam o exportador brasileiro a antecipar o recebimento dos valores referentes à venda de bens e serviços a um comprador estrangeiro. ................................................................................................................................... Financiamento à exportação: relação contratual sob a forma de mútuo, títulos de crédito, documentos da exportação ou quaisquer outros instrumentos que geram a obrigação de amortização do valor do contrato comercial de exportação ao longo de um período previamente definido, exigindo-se, em contrapartida, o pagamento de juros. Financiamento com desembolso prévio à exportação (pré-embarque): financiamento concedido ao exportador brasileiro com a finalidade de financiar a produção ou a execução de bens e serviços destinados à exportação, vinculados a contrato comercial, fatura pró-forma ou outro instrumento equivalente. ........................................................................................................................." (NR) Art. 3º A Resolução CMN nº 4.897, de 25 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2021, passa a vigorar acrescida do Anexo III, na forma do anexo a esta Resolução. Art. 4º Fica revogado o § 3º do art. 20-A da Resolução CMN nº 4.897, de 25 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2021. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GABRIEL MURICCA GALÍPOLO Presidente do Banco ANEXO ANEXO III À RESOLUÇÃO CMN Nº 4.897, DE 25 DE MARÇO DE 2021 METODOLOGIA PARA O CÁLCULO DE REEMBOLSO E MULTA EM CASO DE DESCARACTERIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO VT = (Reembolso + Multa) * TMS Reembolso = (VD - VJ) * PTAX Multa = VD * (CIRR + 10%) * PTAX 1_MF_2_001 Em que: VT: valor total, em reais, a ser recolhido à União pelo exportador; Reembolso: valor, em reais, a ser reembolsado à União; Multa: valor, em reais, da multa a ser recolhida à União; VD: valor descaracterizado, na moeda original do financiamento, correspondente ao montante desembolsado vinculado à exportação não comprovada; VJ: valor recebido pela União a título de juros entre o desembolso e a descaracterização; PTAX: taxa de câmbio, para venda, da moeda original do financiamento descaracterizado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, correspondente ao dia do desembolso; TMS: taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulada no período desde a data de desembolso até o dia imediatamente anterior ao efetivo reembolso; CIRR: Commercial Interest Reference Rate - CIRR vigente na data do desembolso, referente à moeda original do financiamento descaracterizado, acumulada no período desde a data do desembolso até o dia imediatamente anterior ao efetivo reembolso; Selicd = taxas Selic, ao dia, vigentes no período de atualização, na forma unitária; N = número de Selicd vigente no período de atualização, desde o dia inicial de atualização (inclusive) até o último dia (exclusive); Selic = taxa Selic, ao ano, na forma unitária. CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA SECRETARIA EXECUTIVA ATO COTEPE/ICMS Nº 26, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026 Altera o Ato COTEPE/ICMS n° 36, de 30 de junho de 2021, que divulga relação de contribuintes credenciados e anuídos pelas Unidades Federadas para usufruir do Regime Especial previsto no Convênio ICMS nº 49/24. O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SECRETARIA EXECUTIVA do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, com base no § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 49, de 25 de abril de 2024, CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, no dia 24 de fevereiro de 2026, na forma do inciso I do § 1º da cláusula oitava do Convênio ICMS nº 49/24, registrada no Processo SEI nº 12004.100926/2021-86, torna público: Art. 1º Os itens 48 a 52 ficam acrescidos ao Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 36, de 30 de junho de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 1º de julho de 2021, com as seguintes redações: "Anexo único . .ITEM .UF CREDENCIADORA .CNPJ .I N S C R I Ç ÃO ES T A D U A L .RAZÃO SOCIAL .U Fs A N U E N T ES . .48 .SP .33000167027905 .633848797114 .PETROLEO BRASILEIRO S/A- PETROBRAS .SP . .49 .SP .33000167028464 .633848849114 .PETROLEO BRASILEIRO S/A- PETROBRAS .SP . .50 .SP .33000167028707 .633848876117 .PETROLEO BRASILEIRO S/A- PETROBRAS .SP . .51 .SP .33000167064347 .513000018111 .PETROLEO BRASILEIRO S/A- PETROBRAS .SP . .52 .SP .33000167085263 .442015107111 .PETROLEO BRASILEIRO S/A- PETROBRAS .SP ". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA