DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200107 107 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO I Política de Inovação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A Política de Inovação dispõe sobre as diretrizes para orientar as ações do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama no que se refere ao incentivo e à gestão da inovação, inclusive a socioambiental, e à pesquisa científica básica, aplicada ou tecnológica em interação com a sociedade, ao desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos e aprimoramento dos já existentes, bem como a utilização dos instrumentos destinados ao estímulo e execução de ações de inovação, empreendedorismo e celebração de parcerias institucionais, em consonância com as prioridades das políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação e com a política industrial e tecnológica nacional. CAPÍTULO II PRINCÍPIOS Art. 2º A Política de Inovação do Ibama está fundamentada nos seguintes princípios: I - estímulo à inovação, ao desenvolvimento tecnológico e à pesquisa como elementos estratégicos para o fortalecimento das políticas nacionais de meio ambiente, em consonância com o Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação, os compromissos internacionais sobre o meio ambiente e alinhado às finalidades e competências do Ibama; II - observância da ética, legalidade, moralidade, probidade, impessoalidade e transparência na realização das parcerias e projetos, com foco no interesse público; III - incentivo a parcerias para pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) entre os setores público, privado, empresas, organismos internacionais, instituições de ensino e pesquisa, e povos e comunidades tradicionais, voltadas ao desenvolvimento de soluções sustentáveis inovadoras; IV - alinhamento às diretrizes e estratégias estabelecidas pela política nacional de ciência, tecnologia e inovação; V - promoção do sistema produtivo e tecnológico de acordo com a política de neoindustrialização (Nova Indústria Brasil), contribuindo especialmente para as missões relativas a cadeias agroindustriais sustentáveis, bioeconomia, descarbonização, e transição e segurança energéticas; VI - eficiência e celeridade na gestão da Política de Inovação quanto aos procedimentos para o estabelecimento de parcerias entre instituições e na gestão dos projetos de ciência, tecnologia e inovação, com foco em resultados; VII - apoio institucional ao Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) do Ibama em suas atribuições legais para a execução da Política de Inovação da autarquia; e VIII - ampliação da capacitação institucional nas áreas científica, tecnológica, de prospecção de recursos e de gestão, visando à inovação. CAPÍTULO III OBJETIVOS Art. 3º A atuação do Ibama na execução de sua Política de Inovação deverá observar os princípios estabelecidos nesta Política, bem como buscar alcançar os seguintes objetivos: I - fomentar e desenvolver a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a inovação de serviços, processos e produtos voltados à proteção do meio ambiente, ao combate à crise climática, à garantia da qualidade ambiental e à conservação da biodiversidade, contemplando as práticas regulatórias, fiscalizatórias, de avaliação de impacto e licenciamento ambiental, de controle, de prevenção e de monitoramento ambiental, a difusão de informação e educação ambiental e do manejo integrado do fogo, assegurando condições para o desenvolvimento socioambiental do Brasil; II - estimular as estratégias de inovação científica, tecnológica e socioambiental voltadas à bioeconomia, à transição energética sustentável, ao manejo florestal, à conservação e restauração de ecossistemas, ao fortalecimento institucional e das tecnologias sociais e ao desenvolvimento regional sustentável, em consonância com as diretrizes nacionais de baixo carbono, justiça e resiliência climática; III - integrar as ações, processos e estruturas de inovação com as atividades finalísticas do Ibama, articulando-as com outros órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta, entidades privadas e da sociedade civil, ecossistemas de inovação locais, nacionais e internacionais; IV - promover o alcance dos compromissos ambientais nacionais e internacionais assumidos pelo País, mediante o desenvolvimento, o fomento e a adoção de soluções inovadoras; V - incentivar a criação e o fortalecimento de ambientes institucionais e tecnológicos promotores de inovação, favorecendo a cultura inovadora em prol do desenvolvimento socioambiental; VI - gerir e proteger os ativos de propriedade intelectual desenvolvidos no âmbito do Ibama; VII - engajar e reconhecer os servidores do Ibama como atores centrais no processo inovador, valorizando seus conhecimentos técnicos e experiências acumuladas; VIII - promover processos contínuos de formação e capacitação científica, tecnológica e para inovação; IX - estimular iniciativas para modernizar e ampliar a infraestrutura tecnológica do Ibama, visando a melhoria contínua da qualidade e usabilidade dos serviços digitais voltados à efetividade da gestão ambiental e para o aumento da maturidade da governança de dados ambientais; e X - promover a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a inovação aplicados à vigilância sanitária da fauna silvestre, ao monitoramento epidemiológico e à abordagem da Saúde Única. CAPÍTULO IV D E F I N I ÇÕ ES Art. 4º Para os efeitos desta Portaria, considera-se: I - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação; II - bioeconomia: modelo de desenvolvimento produtivo e econômico baseado em valores de justiça, ética e inclusão, capaz de gerar produtos, processos e serviços, de forma eficiente, com base no uso sustentável, na regeneração e na conservação da biodiversidade, norteado pelos conhecimentos científicos e tradicionais e pelas suas inovações e tecnologias, com vistas à agregação de valor, à geração de trabalho e renda, à sustentabilidade e ao equilíbrio climático; III - bônus tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços, nos termos de regulamento; IV - capital intelectual: conhecimento acumulado pelo pessoal da organização, passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação; V - criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores; VI - criador: pessoa física que seja inventora, obtentora ou autora de criação; VII - extensão tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado; VIII - fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICTs, registrada e credenciada no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e das demais legislações pertinentes nas esferas estadual, distrital e municipal; IX - incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação; X - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho; XI - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos; XII - intraempreendedorismo: a atuação proativa de servidores no desenvolvimento e na implementação de soluções inovadoras, novos processos ou melhorias que gerem efetividade e eficiência; XIII - inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação. XIV - Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas nesta Portaria; XV - parque tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si; XVI - polo tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICT, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias; XVII - tecnologia social: produtos, técnicas ou metodologias replicáveis, desenvolvidas em interação dialógica com a comunidade local, conciliando os saberes populares e acadêmicos, e que representem efetivas soluções a problemas práticos visando à transformação social. TÍTULO II DIRETRIZES ESTRATÉGICAS CAPÍTULO I DO USO DA INFRAESTRUTURA E DO CAPITAL INTELECTUAL DO IBAMA Art. 5º O Ibama poderá, mediante contrapartida financeira ou não financeira, por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio celebrado entre as partes e alinhado à atuação institucional, observado o interesse público: I - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICT, empresas ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite; e II - permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação. CAPÍTULO II DA CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTÍMULO À INOVAÇÃO Art. 6º O Ibama, as fundações de apoio a ele vinculadas e agências de fomento poderão conceder bolsas de estímulo à inovação no ambiente produtivo e social, destinadas à formação e à capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas, que contribuam para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação e para as atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia. §1º Considera-se bolsa o aporte de recursos financeiros, em benefício de pessoa física, que não importe contraprestação de serviços, destinado à capacitação de recursos humanos ou à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo e às atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia. §2º Para a definição dos valores de bolsas, deverão ser considerados os seguintes requisitos: I - os valores de bolsas correspondentes concedidas por agências oficiais de fomento, ou, na sua ausência, valor compatível com a formação do beneficiário e a natureza do projeto; II - o limite máximo da soma da remuneração, retribuições e bolsas percebidas pelos servidores públicos, em qualquer hipótese, não poderá exceder o maior valor recebido pelo funcionalismo público federal, nos termos do artigo 37, XI, da Constituição; e III - as normas internas do Ibama. §3º O Ibama disciplinará as hipóteses de concessão de bolsas, as condições, os valores, os prazos e parâmetros, as responsabilidades para pagamento e os referenciais de valores, fixando critérios objetivos e procedimentos de autorização para participação remunerada em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação. CAPÍTULO III DA PARTICIPAÇÃO, REMUNERAÇÃO, AFASTAMENTO E A LICENÇA DOS SERVIDORES PARA AS ATIVIDADES RELATIVAS À INOVAÇÃO E À PESQUISA CIENTÍFICA E T EC N O LÓ G I C A Art. 7º O Ibama estimulará a participação de seus servidores nas atividades relacionadas à capacitação de recursos humanos, à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, e às atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia. Parágrafo único. O Ibama disciplinará as condições de remuneração, afastamento e licença de servidor nas atividades previstas no Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação, em conformidade com a legislação aplicável. CAPÍTULO IV DA GESTÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL Seção I Da titularidade das criações e da propriedade intelectual Art. 8º Pertencerá ao Ibama a criação desenvolvida exclusivamente com a utilização de seu capital intelectual, de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas dependências, ressalvado o direito do criador estabelecido nesta Política de Inovação. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, caberá ao Ibama a titularidade dos direitos de propriedade intelectual, bem como a responsabilidade pela sua gestão, proteção, controle, transferência ou negociação, na forma estabelecida por esta Política de Inovação. Art. 9º A propriedade da criação desenvolvida no âmbito de projetos de parceria entre o Ibama e outras instituições será compartilhada nos termos, condições e percentuais estabelecidos no instrumento jurídico celebrado entre os parceiros, ressalvado o direito do criador estabelecido nesta Política de Inovação.