Dia Oficial

Diário Oficial da União · 02/03/2026 · pág. 108

DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200108 108 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. A titularidade dos direitos de propriedade intelectual e a participação nos resultados financeiros e não-financeiros das criações resultantes da parceria entre o Ibama e instituições parceiras deverão estar previstas no instrumento celebrado entre os parceiros, assegurando a exploração, a transferência de tecnologia, o licenciamento de direito de uso e demais formas de exploração dos resultados. Seção II Dos direitos do criador Art. 10. Os direitos do criador, na hipótese prevista no art. 8º, quando a propriedade da criação pertencer exclusivamente ao Ibama, serão assegurados ao criador individual ou ao conjunto de criadores, cabendo a participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 1/3 (um terço) dos ganhos econômicos auferidos pelo Ibama, resultantes de contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenham sido inventores, obtentores ou autores, aplicando-se no que couber o disposto no parágrafo único do art. 93 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Art. 11. Na hipótese prevista no art. 9º, da criação resultante de projetos de parceria, o instrumento jurídico celebrado entre as partes deverá prever os direitos do criador, quando houver, assegurando ao criador individual ou ao conjunto de criadores a participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 1/3 (um terço) dos ganhos econômicos auferidos pelo Ibama, resultantes de contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenham sido inventores, obtentores ou autores. Art. 12. A participação relativa ao criador ou aos criadores poderá ser partilhada pelo Ibama entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que tenham contribuído para a criação. Seção III Da proteção da propriedade intelectual Art. 13. São objetos passíveis de proteção dos direitos relativos à propriedade intelectual: I - produto, serviço ou processo inovador; II - modelo de utilidade; III - segredo industrial; IV - cultivares; V - topografia de circuito integrado; VI - conhecimento tradicional; VII - programa de computador; VIII - desenho industrial; IX - indicação geográfica; X - marca; XI - direito autoral; e XII - qualquer outra criação ou invenção que possa ser protegida. Art. 14. Os servidores do Ibama e demais profissionais que atuam na autarquia deverão comunicar ao Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) suas criações intelectuais, obrigando-se, na defesa do interesse do Ibama, a manterem a confidencialidade e a fornecerem informações requeridas para o processo de solicitação da proteção do conhecimento. §1º Os criadores vinculados ao Ibama devem consultar o NIT quanto à conveniência de publicação de trabalhos que digam respeito a resultados de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação ou criações desenvolvidas na instituição passíveis de proteção intelectual. §2º Para viabilizar a obtenção do direito de propriedade intelectual, os criadores não poderão revelar ou divulgar a criação antes de sua proteção, seja por linguagem verbal ou escrita, por meio eletrônico, por imagens ou por outros meios. §3º A obrigação de confidencialidade e sigilo de informações estende-se a todo pessoal com qualquer envolvimento no processo de formalização, encaminhamento e acompanhamento do pedido de proteção intelectual, até a data da sua concessão, conforme Termo de Confidencialidade e Sigilo disponibilizado pelo NIT do Ibama. Art. 15. A informação oficial de uma invenção será feita pelo(s) criador(es), por meio do preenchimento e envio ao NIT do formulário para solicitação de proteção intelectual. §1º O NIT avaliará a conveniência de proteção dos resultados dos projetos de PD&I e submeterá seu parecer, fundamentado em análise e obedecidos os requisitos legais, à Comissão de Projetos Estratégicos e Inovação do Ibama, à qual caberá a recomendação. §2º Nos casos em que o NIT e a Comissão de Projetos Estratégicos e Inovação do Ibama não considerarem conveniente a proteção dos resultados, a titularidade poderá ser cedida ao(s) respectivo(s) criador(es) para que o direito de propriedade intelectual seja exercido em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade. CAPÍTULO V DO DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS Art. 16. O Ibama estabelecerá medidas, com a previsão dos recursos financeiros necessários, para o desenvolvimento de ações institucionais e a capacitação continuada de desenvolvimento de seus servidores, em projetos de parceria, gestão da inovação, intraempreendedorismo, transferência de tecnologia e propriedade intelectual. §1º O Ibama deverá prever em seu Plano de Desenvolvimento de Pessoas as necessidades de desenvolvimento para o cumprimento do previsto no caput. §2º A capacitação terá como objetivos: I - desenvolver competências técnicas, científicas e gerenciais necessárias à implementação da Política de Inovação do Ibama; II - promover a atualização permanente em temas de ciência, tecnologia e inovação (CT&I), incluindo gestão de projetos e parcerias; III - fortalecer a atuação em redes de pesquisa e inovação, em âmbito nacional e internacional; e IV - apoiar a participação em cursos, programas de pós-graduação, estágios e intercâmbios vinculados à inovação ambiental. Art. 17. O NIT e a Coordenação de Educação Corporativa do Ibama deverão estabelecer as diretrizes e o planejamento para orientação das ações institucionais relacionadas a programas, eventos e capacitação de recursos humanos para atuação em pesquisa, desenvolvimento e inovação, preferencialmente de forma transversal e multidisciplinar. CAPÍTULO VI RELACIONAMENTO COM FUNDAÇÃO DE APOIO Art. 18. O Ibama poderá celebrar contrato ou convênio, por prazo determinado, com fundações instituídas com a finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos. Parágrafo único. O contrato ou convênio mencionado no caput poderá ser dispensado no caso de negócios jurídicos tripartites que demandarem instrumentos específicos com base na legislação vigente, a exemplo dos previstos na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. Art. 19. O relacionamento entre o Ibama e a fundação de apoio deve estar disciplinado em norma própria, observado o disposto na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e no Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010. TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO DA POLÍTICA DE INOVAÇÃO CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS Art. 20. A Política de Inovação do Ibama será planejada e executada pelos seguintes órgãos: I - Assessoria de Gestão Estratégica - Agest; II - Conselho Gestor - Coges; e III - Comissão de Projetos Estratégicos e Inovação - Cpei. §1º O Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT do Ibama exercerá suas atribuições no âmbito da Coordenação de Captação de Recursos e Projetos Especiais - CProje da Assessoria de Gestão Estratégica, coordenação que atua como Escritório de Projetos do Ibama. §2º A Comissão de Projetos Estratégicos e Inovação será instituída por ato normativo da presidência do Ibama, que regulamentará sua composição e funcionamento. Art. 21. Compete à Assessoria de Gestão Estratégica por meio da CProje: I - exercer as atribuições como NIT do Ibama; II - informar ao Conselho Gestor do Ibama as propostas de parceria enquadradas pelo NIT no âmbito de pesquisa, desenvolvimento e inovação; III - recepcionar e analisar propostas de parceria em PD&I; IV - coordenar a tramitação interna das propostas e promover a interlocução com as unidades envolvidas; V - negociar a celebração de acordos e demais instrumentos jurídicos; e VI - monitorar, com apoio da unidade responsável, a execução quanto às obrigações e responsabilidades estabelecidas nos projetos e planos de trabalho. Art. 22. Compete ao Coges apreciar informações sobre as propostas de parceria encaminhadas pelo NIT, com vistas à avaliação institucional e à busca de sinergias entre as unidades do Ibama para sua celebração. Art. 23. Compete à Cpei, sem prejuízo de outras competências estabelecidas nesta Política de Inovação e na legislação vigente: I - propor atualizações e revisões na Política de Inovação, garantindo seu alinhamento com o planejamento estratégico do Ibama; II - recomendar sobre a conveniência e a oportunidade de proteção das criações intelectuais desenvolvidas no âmbito do Ibama, com base em manifestação técnica do NIT; III - apreciar e recomendar sobre a celebração de parcerias, acordos e convênios estratégicos de inovação que lhe forem submetidos pelo NIT; e IV - avaliar os relatórios de desempenho e os indicadores da atuação em inovação do Ibama, elaborados pelo NIT, propondo recomendações para a melhoria dos resultados. CAPÍTULO II DO NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA Art. 24. A CProje da Assessoria de Gestão Estratégica é o Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT do Ibama, com a finalidade de apoiar a gestão da política institucional de inovação. Art. 25. Compete ao Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT: I - promover a cultura da inovação e o intraempreendedorismo, por meio da capacitação e de programas de formação sobre temas relacionados à prospecção tecnológica, à propriedade intelectual e à gestão de projetos de inovação; II - articular parcerias e alianças estratégicas, estimulando e mediando o relacionamento do Ibama com outros órgãos públicos e entidades da administração pública direta ou indireta, entidades privadas e da sociedade civil, e ecossistemas de inovação locais, nacionais e internacionais, para o desenvolvimento conjunto de soluções inovadoras; III - gerir o portfólio de ativos de propriedade intelectual e de parcerias de inovação do Ibama; e IV - zelar, junto às unidades competentes, pela prevenção de situações que possam configurar conflito de interesses, envolvendo servidores do Ibama ou parceiros nas atividades de PD&I. Parágrafo único. O exercício das competências definidas neste artigo compreende, ainda, o pleno atendimento às atribuições previstas para o NIT no art. 16 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. Art. 26. O NIT elaborará seu regulamento interno e demais normativos operacionais, submetendo-os à aprovação da Cpei. Art. 27. O Ibama garantirá a existência de estrutura física, de recursos humanos capacitados e de recursos orçamentários e financeiros adequados ao cumprimento das competências do NIT. CAPÍTULO III DOS FLUXOS DE TRAMITAÇÃO E DE APROVAÇÃO DOS PROCESSOS EM PD&I Art. 28. A recepção, a análise, a deliberação quanto à aprovação, a formalização e o acompanhamento de propostas de parcerias para PD&I seguirão, as seguintes etapas: I - as propostas, internas ou externas, deverão ser encaminhadas ao NIT por meio de formulário padrão, disponibilizado aos proponentes; II - o NIT analisará a admissibilidade quanto ao enquadramento no Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação; III - as diretorias, centros, superintendências e demais unidades do Ibama envolvidas deverão elaborar parecer técnico; IV - o NIT elaborará sua manifestação final, submetendo, quando necessário, o processo à análise da Cpei; V - conclusão do instrumento jurídico pelos parceiros envolvidos; e VI - atendidas as exigências processuais, e após a necessária análise jurídica, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a parceria será formalizada pela autoridade competente do Ibama. TÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS CAPÍTULO I DOS ACORDOS DE PARCERIA PARA PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E I N OV AÇ ÃO Art. 29. O Ibama poderá celebrar acordos de parceria com instituições públicas e privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. Art. 30. O instrumento do Acordo de Parceria deverá conter cláusulas que estabeleçam, no mínimo: I - o objeto da parceria, a finalidade de interesse recíproco dos partícipes e o alinhamento com a missão do Ibama; II - o Plano de Trabalho, que será parte integrante e indissociável do acordo; III - as atribuições, as responsabilidades e os recursos humanos, financeiros e de infraestrutura a serem providenciados por cada um dos parceiros; IV - as regras para a definição da titularidade da propriedade intelectual e da participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria; V - as diretrizes para o acompanhamento, fiscalização da execução e prestação de contas incluindo a designação dos responsáveis pelo acordo e pela prestação de contas; e VI - prazo de vigência. §1º Caso haja a interveniência de fundação de apoio no instrumento jurídico, deverá ser incluída cláusula específica que estabeleça suas atribuições e responsabilidades. §2º É vedada a estipulação de objeto genérico, vago ou indeterminado. Art. 31. A celebração do acordo de parceria deverá ser precedida da negociação entre os parceiros do plano de trabalho, no qual deverão constar obrigatoriamente os elementos descritos no art. 35, § 1º do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018. Art. 32. Compete ao NIT emitir manifestação final sobre os seguintes aspectos: I - o enquadramento jurídico da parceria no Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação; II - a adequação das cláusulas relativas à propriedade intelectual, à participação nos resultados e à eventual transferência de tecnologia; e III - a valoração dos ativos compartilhados no acordo de parceria, quando aplicável.