DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200109 109 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO II DOS CONVÊNIOS PARA PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO Art. 33. O Ibama poderá celebrar convênios com a União, entes federados, agências de fomento e ICTs públicas ou privadas para a execução de projetos de PD&I que envolvam a transferência de recursos financeiros públicos. §1º Os projetos conveniados poderão contemplar, entre outras finalidades, as descritas no art. 38, § 1º, do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018. §2º O Ibama poderá celebrar convênios com órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 9º-A da Lei nº 10.973, de 2004, observadas as respectivas legislações dos mencionados entes federativos quanto aos requisitos para a celebração. Art. 34. A celebração do convênio poderá ocorrer por meio dos seguintes procedimentos: I - processo seletivo promovido pelo concedente; e II - apresentação de proposta de projeto por iniciativa do Ibama, de outra ICT pública ou, excepcionalmente, de ICT privada, mediante justificativa. §1º Quando o convenente for uma ICT privada, serão exigidos os documentos e comprovações relacionadas no art. 41 do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018. §2º Compete ao NIT verificar a inexistência de impedimentos para a celebração do convênio, consultando os cadastros federais aplicáveis, conforme disciplina o § 2º do art. 41 do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018. Art. 35. O Plano de Trabalho, anexo indissociável do convênio, conterá obrigatoriamente os requisitos descritos no art. 43, do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018. Art. 36. A área técnica gestora do convênio, com o apoio do NIT, deverá assegurar as medidas de boa gestão dos recursos transferidos, conforme o art. 44 do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018. Parágrafo único. A prestação de contas dos recursos transferidos observará o disposto nos arts. 47 a 60 do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, e demais normas aplicáveis. CAPÍTULO III DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS Art. 37. O Ibama poderá prestar, a instituições públicas ou privadas que desenvolvam atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e social, serviços técnicos especializados compatíveis com os objetivos da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. §1º A prestação de serviços técnicos especializados não se confunde com a realização de atividades conjuntas de pesquisa nem objetiva, de antemão, a geração de criação inovadora; §2º Os serviços técnicos especializados que poderão ser ofertados serão estabelecidos consoante a manifestação de oportunidade e interesse da unidade envolvida do Ibama, acompanhado de parecer do NIT acerca do seu enquadramento nos dispositivos do Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação. §3º A prestação de serviços dependerá da aprovação pelo representante legal máximo do Ibama, facultada a delegação a mais de uma autoridade e vedada a subdelegação. §4º A gestão administrativa e financeira da prestação de serviços técnicos especializados poderá ser realizada por fundação de apoio. §5º Na hipótese de sobrevir resultado que culmine na obtenção de uma criação, produto, processo ou serviço inovador, as partes deverão firmar novo instrumento jurídico em que se estabeleça a titularidade e os direitos de propriedade intelectual decorrentes. CAPÍTULO IV DOS CONTRATOS QUE ENVOLVEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA Art. 38. O Ibama poderá celebrar contratos para a transferência de tecnologia inovadora ou objeto de criação, que tenha desenvolvido isoladamente ou em parceria, utilizando os seguintes instrumentos jurídicos: I - contrato de transferência de tecnologia não patenteada, não patenteável ou de know-how; II - contrato de licenciamento de propriedade intelectual; e III - contrato de cessão de propriedade intelectual. §1º Os contratos deverão estar em conformidade com os atos e resoluções editados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, cabendo ao NIT do Ibama manifestar-se sobre o enquadramento nas modalidades previstas nos incisos I, II e III e sobre a adequação às normas jurídicas. §2º O Ibama, mediante interlocução entre as unidades envolvidas, criadores e/ou parceiros e órgãos executores desta Política de Inovação, é o responsável por estabelecer a valoração econômica das tecnologias a serem transferidas mediante os instrumentos jurídicos previstos no caput. Art. 39. O fornecimento de tecnologia não patenteada, não patenteável ou de know-how e, portanto, não amparada por direito de propriedade intelectual, observará os seguintes princípios: I - sigilo e confidencialidade dos conhecimentos e informações técnicas sobre fabricação, processos, fórmulas, serviços e objetos de criação gerados pelo Ibama, mantida a divulgação pública restrita de modo que não haja perda do segredo de valor econômico; II - a transferência da tecnologia ocorrerá mediante o pagamento de determinada quantia (royalty) pelo adquirente ao Ibama, obrigando-se as partes ao cumprimento das cláusulas contratuais; e III - o contrato de fornecimento de tecnologia deverá ser registrado no INPI. Art. 40. O licenciamento de propriedade intelectual observará os seguintes princípios: I - a licença de propriedade intelectual dá aos licenciados o direito de explorar o objeto da tecnologia, mediante o pagamento de royalty ao Ibama, sem transferência da propriedade intelectual em caráter definitivo, obrigando-se as partes ao cumprimento das cláusulas contratuais; II - na hipótese de licenciamento exclusivo para uma contratante, a negociação deverá ser precedida da publicação de extrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial do Ibama, em que conste o tipo, o nome e a descrição resumida da criação a ser ofertada, além de outras formas de publicidade; III - nos casos de desenvolvimento conjunto com empresa, essa poderá ser contratada com cláusula de exclusividade e dispensada a oferta pública, nos termos do art. 6º, § 1º-A, da Lei nº 10.973, de 2004; e IV - o contrato de licenciamento deverá ser averbado no INPI. Art. 41. A cessão de propriedade intelectual observará os seguintes princípios: I - a cessão de propriedade intelectual transfere ao adquirente a titularidade definitiva dos direitos da tecnologia sobre o produto, o processo, o serviço ou o objeto de criação patenteado, mediante o pagamento de quantia ao Ibama; II - como modalidade de transferência sempre exclusiva, a negociação da cessão deverá ser precedida de ampla publicidade em sítio eletrônico oficial do Ibama, em que conste o tipo, o nome e a descrição resumida da criação a ser ofertada, além de outras formas de publicidade; e III - o contrato de cessão deverá ser averbado no INPI. Art. 42. Cabe ao Ibama assegurar a transferência de tecnologia e o licenciamento a título não exclusivo quando a criação for reconhecida, em ato do Poder Executivo, como de relevante interesse público, bem como observar as diretrizes para o licenciamento de criação cujo objeto interesse à defesa nacional, em conformidade ao art. 6º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. Art. 43. O Ibama poderá ceder ao criador, a título não oneroso, os seus direitos sobre a criação, por meio de manifestação fundamentada pelo NIT, para que os exerça em seu próprio nome e sob a sua inteira responsabilidade, observado o procedimento previsto no art.13 do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018. CAPÍTULO V DAS OUTORGAS DE USO DA INFRAESTRUTURA DO IBAMA Art. 44. O Ibama poderá outorgar o uso dos seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas dependências para atividades voltadas à pesquisa, desenvolvimento e inovação, a partir da manifestação de interesse de outras ICTs, empresas ou pessoas físicas, desde que não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite, mediante a celebração dos seguintes instrumentos: I - termo de autorização de uso; II - termo de permissão de uso; e III - contrato de concessão de uso. §1º As hipóteses previstas neste artigo não se aplicam às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação desenvolvidas em conjunto pelo Ibama e outras instituições, que serão regidas pelos instrumentos jurídicos firmados entre os partícipes. §2º As outorgas de uso realizadas pelo Ibama só poderão ocorrer mediante contrapartida financeira ou não financeira e por tempo determinado. CAPÍTULO VI DO TERMO DE OUTORGA Art. 45. O termo de outorga poderá ser utilizado pelo Ibama para concessão de bolsas, de auxílios, de bônus tecnológico e de subvenção econômica, assim como para recebimento destes recursos na condição de ICT outorgada. Parágrafo único. O Ibama, na condição de outorgante, disciplinará as hipóteses de concessão descritas no caput, em conformidade com os preceitos do art. 34 do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018 e dos arts. 20 a 23 e art. 26 do mencionado decreto. CAPÍTULO VII DOS ACORDOS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO Art. 46. O Ibama manterá mecanismos de fomento, apoio e gestão adequados à sua internacionalização, podendo exercer fora do território nacional atividades relacionadas à ciência, tecnologia e inovação, inclusive por meio da celebração de acordos de cooperação internacional com entidades públicas ou privadas estrangeiras e organismos internacionais, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, quando couber. Art. 47. A manifestação das diretorias, centros, superintendências e demais unidades envolvidas do Ibama acerca da celebração dos acordos de cooperação internacional será realizada por meio de parecer técnico que deverá conter: I - análise de mérito da proposta, incluindo interesse do Ibama para a celebração do instrumento; II - análise da viabilidade técnica e capacidade operacional do Ibama, da exequibilidade das metas, das etapas e das fases nos prazos propostos, considerando os riscos inerentes aos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação; e III - análise das condicionantes econômicas e financeiras, de recursos humanos e materiais, além da verificação da disponibilidade de infraestruturas, equipamentos, e serviços necessários à execução do objeto. Art. 48. A Divisão de Assuntos Internacionais se manifestará sobre a proposta do acordo de cooperação internacional. Art. 49. O NIT analisará a admissibilidade da proposta de acordo de cooperação internacional quanto ao enquadramento no Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação e aos objetivos previstos no art. 18, § 1º, do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018. Art. 50. Os acordos de cooperação internacional em CT&I poderão prever a transferência de recursos financeiros de entidade estrangeira para o Ibama, inclusive por meio de fundação de apoio. Art. 51. Os acordos de cooperação internacional em CT&I deverão ser acompanhados de Plano de Trabalho, o qual deverá conter, no mínimo, os itens previstos no art. 35, §1º, do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018. Parágrafo único. O prazo de vigência dos acordos de cooperação internacional em CT&I deverá ser compatível com o Plano de Trabalho, sendo admitida a sua prorrogação. Art. 52. Os acordos de cooperação internacional em CT&I deverão conter cláusulas que expressem especificamente a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria internacional, de maneira a assegurar aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia, respeitando os tratados internacionais relativos à propriedade intelectual dos quais o Brasil seja signatário. Parágrafo único. Aplicam-se aos acordos de cooperação internacional em CT&I os dispositivos expressos nesta Política, relativos à gestão da propriedade intelectual e transferência de tecnologia. Art. 53. Os processos administrativos que versem sobre acordos de cooperação internacional em CT&I terão seus autos instruídos com, no mínimo, os seguintes documentos devidamente traduzidos: I - documentos de constituição e funcionamento da entidade estrangeira; II - comprovante de competência do representante legal da entidade estrangeira para celebrar instrumentos jurídicos e assumir obrigações; e III - minuta do acordo de cooperação internacional. CAPÍTULO VIII DOS CONTRATOS DE ENCOMENDA TECNOLÓGICA Art. 54. O Ibama, em matéria de interesse público, poderá contratar diretamente ICT, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador. Art. 55. A celebração de contratos de encomenda tecnológica será divulgada no âmbito do Coges. Parágrafo único. O Ibama poderá celebrar contrato de encomenda tecnológica, na condição de contratante ou contratado, desde que atendidas as exigências do Capítulo IV, Seção V, do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018. TÍTULO V DOS AMBIENTES PROMOTORES DE INOVAÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 56. O Ibama poderá participar ou apoiar a criação, implantação e consolidação de ambientes promotores de inovação e de empreendedorismo que constituam ambientes característicos da economia baseada no conhecimento e articulem empresas, diferentes níveis de governo, Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação, agências de fomento ou organizações da sociedade civil. Parágrafo único. Os ambientes promotores de inovação, mencionados no caput, incluem os ecossistemas de inovação e os mecanismos de geração de empreendimentos, conforme definido no art. 2º do Decreto nº 9.283, de 2018. CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO DE ALIANÇAS ESTRATÉGICAS Art. 57. O Ibama poderá participar e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas, ICTs e entidades privadas sem fins lucrativos voltados para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia. §1º As alianças poderão contemplar: I - as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica; II - as ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes promotores da inovação, incluídos os parques e os polos tecnológicos e as incubadoras de empresas; e III - a formação e a capacitação de recursos humanos qualificados. §2º Para fins do disposto no caput, as alianças estratégicas poderão envolver parceiros estrangeiros e projetos de cooperação internacional, consoante previsto nos §§ 2º a 4º do art. 3º do Decreto nº 9.283, de 2018.