DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200110 110 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 58. Quando a participação na aliança estratégica for materializada por meio de instrumento jurídico, este deverá conter: I - plano de trabalho descritivo das atividades de pesquisa e desenvolvimento, compartilhamento de infraestrutura, formação e capacitação de recursos humanos, ações de empreendedorismo, criação de ambientes promotores de inovação, transferência e a difusão de tecnologia, entre outras várias ações possíveis a serem executadas pelos parceiros, nos termos do art. 35, § 1º, do Decreto nº 9.283, de 2018; II - cronograma de aplicação dos eventuais recursos financeiros aportados pelos partícipes atrelado às etapas de execução do(s) objeto(s); III - disposições sobre a titularidade de eventual propriedade intelectual fruto da parceria e as condições para a exploração comercial, que podem ser disciplinadas de modo genérico; e IV - estrutura de governança com a finalidade de acompanhar e coordenar a execução, monitoramento, avaliação e prestação de contas do arranjo. TÍTULO VI DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE Art. 59. Ao inventor independente, mediante comprovação de depósito de pedido de patente, é facultado solicitar a adoção de sua criação pelo Ibama, que decidirá quanto à conveniência e oportunidade do pedido. §1º O NIT avaliará a invenção, quanto à sua afinidade com as competências e finalidades do Ibama e o interesse em seu desenvolvimento. §2º O NIT, ouvida a Cpei, informará ao inventor independente, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a decisão quanto à adoção. §3º As condições para repartição dos ganhos econômicos, auferidos com a exploração da invenção protegida adotada pelo Ibama, serão definidas em instrumento jurídico específico. TÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 60. Os instrumentos jurídicos destinados à formalização de acordos, contratos e demais instrumentos jurídicos mencionados neste normativo deverão adotar como modelos as minutas-padrão aprovadas pela Procuradoria Geral Federal/AGU, sem prejuízo da utilização de outros modelos, desde que apresentadas as devidas justificativas. Art. 61. O Ibama poderá editar normas complementares para regular temas específicos, observadas as diretrizes desta Política de Inovação. Art. 62. Os casos omissos serão resolvidos pelo NIT, ad referendum da Cpei, observando-se a legislação vigente e o interesse público. PORTARIA IBAMA Nº 29, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 Estabelece diretrizes para a Coprodução Transdisciplinar no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e dá outras providências. O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, nomeado pela Portaria nº 1.779, de 23 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 2023, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, e o Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 73, de 26 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2025, e ainda o que consta do processo administrativo nº 02001.035607/2025-92, resolve: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Portaria estabelece diretrizes e princípios para a Coprodução Transdisciplinar no âmbito do Ibama - Cop-TD/Ibama com vistas a promover sua prática contínua, colaborativa e integrada nos processos de gestão, planejamento, elaboração de normativas, decisão administrativa e produção de conhecimento institucional. Art. 2º Para os fins desta Portaria, entende-se por Coprodução Transdisciplinar - Cop-TD o processo de colaboração entre servidores do Ibama, membros da comunidade científica e outras partes interessadas, baseado na articulação de múltiplos tipos de conhecimento - científico, técnico, tradicional, experiencial e estratégico - de forma simétrica e interativa, voltado à qualificação da gestão ambiental, ao desenvolvimento de pesquisa aplicada e à resolução de problemas socioambientais. § 1º A Cop-TD tem como fundamento a articulação de conhecimentos e valores visando à redefinição de problemas, à ampliação de alternativas para seu enfrentamento e ao embasamento de decisões voltadas à sustentabilidade ambiental e social. § 2º A Cop-TD se realiza por meio de: I - processos colaborativos, em que as partes reconhecem a autonomia, capacidade e relevância das demais; e II - interações que promovam o engajamento, a troca de perspectivas e a confiança entre atores, reconhecendo suas diferentes expertises, riscos e graus de poder. CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Art. 3º A Cop-TD/Ibama será orientada pelos seguintes princípios: I - Transparência: as ações e decisões devem ser acessíveis e compreensíveis para todas as partes interessadas; II - Participação: todas as partes interessadas devem ser ativamente envolvidas nos processos de decisão; III - Sustentabilidade: os processos de coprodução devem almejar a conservação da biodiversidade e dos recursos naturais e o desenvolvimento sustentável; IV - Responsabilidade: os participantes devem assumir responsabilidade por suas ações e impactos; V - Equidade: os benefícios e responsabilidades devem ser distribuídos de forma justa; VI - Inovação: os processos de coprodução devem almejar o desenvolvimento de novas ideias, processos, produtos e serviços que qualifiquem as atividades desenvolvidas pelo Ibama e sua interação com outras instâncias da sociedade; e VII - Colaboração: os participantes de um processo de coprodução devem estabelecer um ambiente colaborativo que estimule o diálogo horizontal, com respeito à diversidade e livre contestação de ideias; reconheça e lide com as assimetrias de conhecimento, poder e risco existente entre os participantes; contribua com a mediação de conflitos e a construção de consensos; seja apropriado à construção de relações de confiança e à aprendizagem coletiva. Art. 4º São diretrizes gerais da Cop-TD/Ibama: I - fomentar ambiente institucional favorável à participação, ao diálogo e à confiança entre servidores, pesquisadores e outros atores sociais; II - promover processos colaborativos na formulação, execução e avaliação de planos, programas e projetos institucionais; III - integrar a Cop-TD aos processos de capacitação e de formação continuada de servidores; IV - incluir a coprodução como elemento a ser considerado nos afastamentos para capacitação e formação acadêmica; V - garantir a inclusão de diferentes partes interessadas, com atenção especial a grupos sociais minoritários; VI - assegurar a disponibilização e o uso qualificado de dados e informações públicas do Ibama; VII - acompanhar, avaliar e divulgar os resultados das ações de coprodução, promovendo seu aperfeiçoamento contínuo; VIII - viabilizar os meios para a realização de práticas de coprodução transdisciplinar; e IX - assegurar condições institucionais para a participação de servidores em práticas de coprodução, incluindo, sem prejuízo de outras medidas a serem adotadas, a previsão de carga horária específica dentro da jornada de trabalho, adoção como critério de priorização em eventos de natureza técnico-científica, oferta de cursos e capacitações relacionados aos temas trabalhados. Parágrafo único. A Cop-TD/Ibama deverá ser estimulada e aplicada por todas as unidades organizacionais, como parte integrante dos seus instrumentos de gestão e planejamento. CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS Art. 5º São instrumentos institucionais de apoio à Cop-TD/Ibama: I - editais de pós-graduação e de formação continuada voltados à coprodução; II - programas de capacitação e desenvolvimento de servidores; III - grupos de assessoramento técnico e grupos de trabalho temáticos; IV - acordos de cooperação técnica, termos de fomento e instrumentos congêneres; V - diretrizes e orientações aplicáveis aos planos anuais e ao planejamento estratégico quadrienal; VI - projetos e pesquisas conduzidos em parceria com instituições científicas e tecnológicas; VII - publicações, relatórios e artigos científicos produzidos em regime de coprodução; VIII - dispositivos do Regimento Interno que prevejam a coprodução transdisciplinar; e IX - repositório próprio, integrado às bases de dados existentes no Ibama, destinado ao armazenamento, organização e disponibilização de informações, documentos e produtos resultantes de processos de coprodução. Parágrafo único. A aplicação dos instrumentos previstos neste artigo deverá observar as normas de planejamento, governança e transparência do Ibama. CAPÍTULO IV - DO COMITÊ DE COPRODUÇÃO TRANSDISCIPLINAR DO IBAMA Art. 6º Fica instituído o Comitê de Coprodução Transdisciplinar do Ibama - Comitê Cop-TD, instância de caráter consultivo e de coordenação estratégica, responsável por promover a integração das ações de coprodução no âmbito da Autarquia. § 1º O Comitê Cop-TD será composto pelos servidores designados para os cargos de assessoramento específicos nas Diretorias, além de representantes das unidades finalísticas e da área responsável pelo planejamento institucional. § 2º Compete ao Comitê Cop-TD: I - harmonizar metodologias e diretrizes para a condução de práticas de coprodução; II - propor temas prioritários e iniciativas estratégicas para atuação transversal; III - fomentar a articulação com universidades, instituições científicas e parceiros externos; IV - acompanhar e avaliar os resultados das ações de coprodução, propondo ajustes e aperfeiçoamentos; e V - promover espaços periódicos de diálogo, formação e intercâmbio de experiências entre as Diretorias. § 3º O Comitê deverá reunir-se periodicamente e poderá convidar especialistas externos, pesquisadores, parceiros institucionais e representantes de comunidades envolvidas, sempre que necessário ao desenvolvimento das atividades. CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º As unidades do Ibama deverão incorporar, na elaboração ou revisão de suas normas, planos e programas, o estímulo à Cop-TD. Art. 8º Os instrumentos de planejamento anual das diretorias e de gestão institucional deverão definir os temas e áreas prioritárias para a implementação da Cop- TD/Ibama. Art. 9º O Ibama promoverá eventos e ações de capacitação voltados à Cop-TD, integrando-os às políticas de formação e desenvolvimento de pessoal. Art. 10. O Ibama deverá divulgar em sítio próprio todos os normativos e projetos decorrentes de Cop-TD. Art. 11. Cada Diretoria e unidades finalísticas do Ibama designarão servidores responsáveis pela articulação das ações de Cop-TD com a finalidade de promover a integração entre as áreas internas, bem como fortalecer a cooperação com universidades parceiras, instituições científicas, organizações sociais e demais atores envolvidos. § 1º O servidor designado deverá acompanhar e apoiar a implementação das iniciativas de coprodução, orientar metodologias, consolidar informações estratégicas, facilitar o diálogo entre diretorias e promover a interlocução com instituições externas. § 2º Compete ainda ao servidor designado contribuir para a coerência e continuidade das práticas de coprodução, garantindo alinhamento às diretrizes institucionais e oferecendo suporte às equipes técnicas na estruturação e condução dos processos colaborativos. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RODRIGO AGOSTINHO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE GERÊNCIA REGIONAL NORDESTE PORTARIA ICMBIO Nº 820, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026 Modifica a composição do Conselho Consultivo da Estação Ecológica de Murici no estado de Alagoas (Processo nº 02001.007689/2002-99). O GERENTE REGIONAL NORDESTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria de Nomeação GM/MMA nº 321, publicada no Diário Oficial da União de 07 de abril de 2025, Seção 2, e pela Portaria nº 1.270, de 29 de Dezembro de 2022, publicada no DOU de 30 de dezembro de 2022: Considerando o disposto na Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, bem como no Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, que a regulamenta; Considerando o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas - PNAP, instituído pelo Decreto n° 5.758/2006, que prevê como estratégias para aprimorar o planejamento e a gestão do SNUC o estabelecimento e a promoção do funcionamento dos conselhos das unidades de conservação, bem como o apoio à participação efetiva dos representantes das comunidades locais nos conselhos; Considerando o Decreto s/nº, de 30 de maio de 2001, que criou o Conselho Consultivo da Estação Ecológica de Murici ; Considerando a Portaria nº 152/2002, que criou o Conselho Consultivo da Estação Ecológica de Murici; Considerando a Instrução Normativa ICMBio nº 09, de 5 de dezembro de 2014, que disciplina as diretrizes, normas e procedimentos para a formação, implementação e modificação na composição de Conselhos Gestores de Unidades de Conservação Federais; Considerando os autos do Processo nº 02001.007689/2002-99, resolve: Art. 1° O Conselho Consultivo da Estação Ecológica de Murici é composto por setores representativos do Poder Público e da Sociedade Civil, considerando as peculiaridades regionais e observando-se o critério de paridade, na forma seguinte: I - SETOR DE INSTITUIÇÕES GOVERNAMENTAIS DE MEIO AMBIENTE E ÁREAS AFINS; II - SETOR DE PRODUTORES RURAIS; III - SETOR DE PESQUISA E EXTENSÃO; e IV - SETOR ORGANIZAÇÕES SOCIOAMBIENTAIS E DE EDUCAÇÃO. §1º O quantitativo de vagas e a relação das instituições representantes de cada setor são aqueles definidas pelo Conselho, observando-se o critério de paridade, devidamente registrados em ata de reunião e homologados. §2º As futuras modificações do quantitativo de vagas e da relação das instituições representativas dos setores serão definidas pelo Conselho e submetidas pelo chefe da ESEC Murici à Gerência Regional do Instituto Chico Mendes, para análise e seguimento dos trâmites de homologação. Art. 2° O Conselho Consultivo será presidido pelo chefe ou responsável institucional da ESEC Murici, que indicará seu suplente. Art. 3° A modificação na composição dos setores representados no Conselho Consultivo será decidida em reunião específica, com o devido registro em ata, com vistas à publicação de nova portaria. Art. 4° As atribuições, a organização e o funcionamento do Conselho Consultivo da ESEC Murici são previstas no seu regimento interno. Art. 5° O Conselho elaborará o seu Plano de Ação e avaliará a efetividade de seu funcionamento. Parágrafo único. O Plano de Ação e o resultado da avaliação do Conselho devem ser enviados à Gerência Regional, que o remeterá à Coordenação Geral de Gestão Socioambiental para fins de acompanhamento. Art. 6° Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação. CARLOS FELIPE ANDRADE ABIRACHED