DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200111 111 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MME Nº 900, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 5º, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, alterado pela Lei nº 15.269, de 24 de novembro de 2025, e o que consta do Processo nº 48330.000036/2026-25, resolve: Art. 1º Fica divulgada, para Consulta Pública, documentação com proposta de diretrizes para a adoção da contabilização dupla no Mercado de Curto Prazo - MCP e para a transição para ofertas de quantidade de energia elétrica a serem consideradas nos processos de otimização energética e formação do preço de curto prazo. Parágrafo único. Os documentos e as informações pertinentes estarão disponíveis na página do Ministério de Minas e Energia na internet, no endereço eletrônico www.gov.br/mme, Portal de Consultas Públicas, e no Portal Eletrônico Brasil Participativo. Art. 2º As contribuições dos interessados para o aprimoramento da proposta de que trata o art. 1º serão recebidas pelo Ministério de Minas e Energia por meio dos citados Portais, em formato padronizado conforme formulário disponibilizado, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de publicação desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA ANEXO MINUTA DE RESOLUÇÃO Nº XXX/CNPE, DE DE DE 2026 Estabelece diretrizes para a adoção da contabilização dupla no Mercado de Curto Prazo - MCP e para a transição para ofertas de quantidade de energia elétrica a serem consideradas nos processos de otimização energética e formação do preço de curto prazo. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2º, incisos I e IV, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 2º, §3º, inciso III do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 1º, § 5º, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, alterado pela Lei nº 15.269, de 24 de novembro de 2025, e o que consta do Processo nº 48330.000036/2026-25, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a adoção da contabilização dupla do Mercado de Curto Prazo - MCP e para a transição para ofertas de quantidade de energia elétrica a serem consideradas nos processos de otimização energética e formação do preço de curto prazo. Art. 2º Considerar-se-á contabilização dupla a realização de dois processos de cálculo de preços e de contabilização financeira relativos, respectivamente, aos compromissos de geração e consumo assumidos previamente à operação do sistema (ex-ante) e aos resultados apurados com base nas medições verificadas (ex-post). § 1º Os compromissos de geração assumidos previamente à operação do sistema (ex-ante) deverão considerar as ofertas de quantidade de energia elétrica de que trata o art. 3º desta Resolução. § 2º Os compromissos de consumo assumidos previamente à operação do sistema equivalerão aos montantes advindos dos processos estabelecidos na regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel. Art. 3º Os agentes de geração deverão realizar ofertas de quantidade de geração de energia elétrica para seus empreendimentos que atendam cumulativamente as seguintes condições: I - estar submetido à programação da operação conduzida pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS; e II - para fins de representação nos modelos de planejamento e programação da operação, constar como usina não simulada individualmente. §1º As declarações de que trata o caput deverão ser consideradas nos processos de programação da operação e de formação do preço ex-ante. § 2º As ofertas de quantidade de que trata o caput substituirão as previsões de geração elaboradas de forma centralizada pelo ONS. § 3º É vedada a realização de ofertas de quantidade por agentes vinculados a contratos ou regimes regulatórios que assegurem neutralidade em termos de risco de mercado ou risco hidrológico. § 4º A vedação de que trata o § 3º aplica-se, dentre outros, aos agentes vinculados a: I - Contratos do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - Proinfa; II - Contratos de Energia de Reserva - CER; e III - Contratos vinculados aos regimes de Cotas de Garantia Física. § 5º Para os agentes enquadrados na vedação do § 3º, a previsão de geração continuará sendo realizada de forma centralizada ou conforme regulamentação específica, mantendo-se a alocação de riscos e resultados conforme os contratos vigentes. Art. 4º As regras e procedimentos de comercialização e de operação deverão prever mecanismos de validação aplicáveis às ofertas de quantidade, inclusive por meio do estabelecimento de limites às ofertas, com o objetivo de mitigar o exercício de poder de mercado e assegurar a aderência das ofertas à efetiva capacidade física e às condições operativas do sistema. Parágrafo único. As ofertas que não observarem os limites estabelecidos deverão ser desconsideradas ou ajustadas, nos termos de processo a ser definido em regulamentação específica. Art. 5º A implementação plena da contabilização dupla e das demais medidas previstas nesta Resolução deverá ocorrer até 30 de junho de 2028, sendo precedida de período de testes e validação. § 1º O período de testes e validação de que trata o caput terá por finalidade validar os sistemas e modelos computacionais, bem como os novos processos a serem adotados, além de possibilitar a adaptação e a capacitação dos agentes do setor elétrico para os aprimoramentos previstos. § 2º O período de testes e validação deverá ter duração suficiente para a avaliação dos impactos das alterações, observado prazo não inferior a 6 (seis) meses. § 3º Durante o período de testes e validação, os resultados da contabilização dupla serão divulgados em caráter informativo, mantendo-se a aplicação das regras vigentes para fins de contabilização e liquidação financeira na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, bem como para as ofertas de quantidade e seus respectivos efeitos na operação do sistema. § 4º O Ministério de Minas e Energia realizará o acompanhamento da implementação de que trata o caput, com vistas ao cumprimento do prazo estabelecido e à adequada condução do processo, podendo editar diretrizes adicionais para assegurar a aderência às disposições desta Resolução. Art. 6º A Aneel, a CCEE e o ONS, no âmbito de suas competências, deverão realizar as atividades necessárias para a implementação das medidas dispostas nesta Resolução, incluindo a atualização das regras e procedimentos de comercialização e de operação, bem como a gestão e o acompanhamento do desenvolvimento e da adequação dos sistemas computacionais requeridos. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PORTARIA MME Nº 901, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 31, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 9º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, no art. 27, inciso II, do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, no Decreto nº 12.772, de 5 de dezembro de 2025, e o que consta do Processo nº 48360.000024/2026-43, resolve: Art. 1º Fica divulgada, para Consulta Pública, proposta de Portaria Normativa que estabelece diretrizes para as Temporadas de Acesso da Política Nacional de Acesso ao Sistema de Transmissão - PNAST, e a respectiva Análise de Impacto Regulatório - AIR, em atendimento ao disposto no Decreto nº 12.772, de 5 de dezembro de 2025. Parágrafo único. Os documentos e informações pertinentes estarão disponíveis no Portal de Consultas Públicas do Ministério de Minas e Energia na internet, no endereço eletrônico https://consultas-publicas.mme.gov.br/home e no Portal Eletrônico Brasil Participativo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Portaria. Art. 2º As contribuições dos interessados para o aprimoramento da proposta de que trata o art. 1º deverão ser encaminhadas por meio dos canais eletrônicos indicados, conforme orientações constantes nos portais mencionados. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA ANEXO MINUTA DE PORTARIA NORMATIVA MME Nº , DE DE DE 2026 Estabelece diretrizes para as Temporadas de Acesso de que trata o Decreto nº 12.772, de 5 de dezembro de 2025, que instituiu a Política Nacional de Acesso ao Sistema de Transmissão - PNAST, e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 3º, §§ 3º e 5º, no art. 6º, e no art. 14 do Decreto nº 12.772, de 5 de dezembro de 2025, no art. 37 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e o que consta do Processo nº 48360.000024/2026-43, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece diretrizes para as TEMPORADAS DE ACESSO previstas no Decreto nº 12.772, de 5 de dezembro de 2025, que instituiu a Política Nacional de Acesso ao Sistema de Transmissão - PNAST, disciplinando: I - o cadastramento dos agentes interessados; II - o cálculo e a divulgação das capacidades disponíveis nos pontos de conexão; III - o critério de classificação dos processos competitivos; IV - a destinação das receitas obtidas nos processos competitivos; V - os critérios gerais para realização dos processos competitivos para alocação de capacidade nos pontos em que os montantes de uso solicitados superarem a capacidade disponível; e VI - a possibilidade de adoção das TEMPORADAS DE ACESSO como etapa preliminar de leilões de contratação de energia elétrica e de reserva de capacidade que utilizarem margem de escoamento como critério de seleção. Art. 2º Para os fins desta Portaria Normativa, considera-se: I - ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica; II - ÁREA: conjunto de SUBÁREAS que concorrem pelos mesmos recursos de transmissão; III - BARRAMENTO CANDIDATO: barramento da rede básica indicado como ponto de conexão de interesse por algum dos agentes durante o CADASTRAMENTO para a TEMPORADA DE ACESSO; IV - BARRAMENTO HABILITADO: BARRAMENTO CANDIDATO com CAPACIDADE REMANESCENTE disponível para ser ofertada em TEMPORADA DE ACESSO, conforme cálculos realizados pelo ONS nos termos das DIRETRIZES, da SISTEMÁTICA, da N OT A TÉCNICA DE METODOLOGIA, PREMISSAS E CRITÉRIOS e da NOTA TÉCNICA DE QUANTITATIVOS DA CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN; V - CADASTRAMENTO: etapa de cadastramento dos agentes interessados para a TEMPORADA DE ACESSO, a ser realizada pelo ONS, nos termos das DIRETRIZES e da S I S T E M ÁT I C A ; VI - CAPACIDADE REMANESCENTE: capacidade de transmissão disponível para novos acessos ou aumento de montante de uso contratado em barramentos da rede básica expressa em megawatt (MW), calculada conforme NOTA TÉCNICA DE METODOLOGIA, PREMISSAS E CRITÉRIOS; VII - CMSE: Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico; VIII - CUST: Contrato de Uso do Sistema de Transmissão; IX - CUSD: Contrato de Uso do Sistema de Distribuição; X - DIAGNÓSTICO PRÉVIO DE ACESSO: documento a ser emitido pelo ONS aos agentes que obtiverem sucesso na TEMPORADA DE ACESSO, que viabilizará a assinatura do CUST; XI - DIRETRIZES: diretrizes para realização da TEMPORADA DE ACESSO estabelecidas em Portaria específica do MME; XII -EPE: Empresa de Pesquisa Energética; XIII - GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO: garantia financeira que deverá ser apresentada pelos agentes interessados para participação na TEMPORADA DE ACESSO, que subsidiará a emissão do DIAGNÓSTICO PRÉVIO DE ACESSO para celebração do CUST; XIV - MME: Ministério de Minas e Energia; XV - NOTA TÉCNICA DE METODOLOGIA, PREMISSAS E CRITÉRIOS: nota técnica conjunta do ONS e da EPE referente à metodologia, às premissas e aos critérios para definição da CAPACIDADE REMANESCENTE do SIN para TEMPORADA DE ACESSO nos termos das DIRETRIZES e da SISTEMÁTICA; XVI - NOTA TÉCNICA DE QUANTITATIVOS DA CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN: nota técnica elaborada pelo ONS contendo os quantitativos da CAPACIDADE REMANESCENTE do SIN para TEMPORADA DE ACESSO para os barramentos, SUBÁREAS e ÁREAS do SIN, nos termos das DIRETRIZES e da SISTEMÁTICA; XVII - ONS: Operador Nacional do Sistema Elétrico; XVIII - POTEE: Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica; XIX - PROCESSO COMPETITIVO: mecanismo para alocação de capacidade de transmissão a ser realizado para cada BARRAMENTO HABILITADO, disponibilizado na TEMPORADA DE ACESSO, em que os montantes de uso solicitados superarem a capacidade disponível; XX - SIN: Sistema Interligado Nacional; XXI - SISTEMÁTICA: documento emitido pelo ONS que especifica cada TEMPORADA DE ACESSO, incluindo as etapas, os prazos e a operacionalização do PROCESSO COMPETITIVO; XXII - SUBÁREA: subárea da rede elétrica do SIN onde se encontram subestação(ões) e linha(s) de transmissão; XXIII - TEMPORADA DE ACESSO: janela periódica na qual os agentes interessados cadastram formalmente seus montantes de uso em caráter permanente à rede básica ou de aumento do montante de uso contratado, que serão analisados de forma conjunta e coordenada pelo ONS. Art. 3º O ONS publicará a SISTEMÁTICA da TEMPORADA DE ACESSO em seu sítio eletrônico, assegurando ampla divulgação.