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Diário Oficial da União · 02/03/2026 · pág. 112

DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200112 112 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO II DAS TEMPORADAS DE ACESSO Seção I Do Cadastramento dos Agentes Interessados Art. 4º Os agentes interessados em acessar a rede básica em caráter permanente ou em aumentar o montante de uso contratado deverão realizar CADASTRAMENTO junto ao ONS durante o período definido para cada TEMPORADA DE AC ES S O. § 1º O ONS divulgará as instruções necessárias ao CADASTRAMENTO de cada TEMPORADA DE ACESSO em seu sítio eletrônico, com antecedência mínima de trinta dias da abertura dessa etapa. § 2º O CADASTRAMENTO será realizado por meio de sistema computacional disponibilizado pelo ONS, conforme as instruções de que trata o § 1º. Art. 5º O ONS verificará a admissibilidade dos cadastramentos em até quinze dias, contados do encerramento do CADASTRAMENTO. § 1º Os cadastramentos que não atenderem ao estabelecido nas instruções de que trata o § 1º do art. 4º serão cancelados. § 2º O ONS divulgará a relação dos cadastramentos admitidos. Seção II Do Cálculo e da Divulgação das Capacidades Disponíveis Art. 6º A EPE e o ONS elaborarão, de forma conjunta, NOTA TÉCNICA DE METODOLOGIA, PREMISSAS E CRITÉRIOS para o cálculo da CAPACIDADE REMANESCENTE em barramentos da rede básica para cada TEMPORADA DE ACESSO. Parágrafo único. A Nota Técnica de que trata o caput será encaminhada ao MME e disponibilizada nos sítios eletrônicos da EPE e do ONS com antecedência mínima de trinta dias da abertura do CADASTRAMENTO de cada TEMPORADA DE ACESSO. Art. 7º Encerrado o CADASTRAMENTO, o ONS encaminhará à EPE lista contendo os BARRAMENTOS CANDIDATOS e os respectivos montantes de uso indicados pelos agentes no CADASTRAMENTO, para avaliação quanto ao critério de mínimo custo global. Art. 8º Encerrado o CADASTRAMENTO, o ONS consultará as concessionárias de transmissão sobre a viabilidade física de conexão nos BARRAMENTOS CANDIDATOS. Parágrafo único. A consulta deverá ser respondida em até quinze dias do recebimento, observado o critério de classificação das subestações estabelecido na NOTA TÉCNICA DE METODOLOGIA, PREMISSAS E CRITÉRIOS. Art. 9º O ONS calculará a CAPACIDADE REMANESCENTE nos BARRAMENTOS CANDIDATOS, considerando os casos base para simulações elétricas referentes a todos os anos do horizonte vigente do Plano da Operação Elétrica de Médio Prazo do SIN - PAR/PEL. § 1º No cálculo da CAPACIDADE REMANESCENTE, serão consideradas as instalações de transmissão, cuja estimativa de data de operação comercial não ultrapasse o horizonte vigente do PAR/PEL: I - homologadas pelo CMSE na Reunião Ordinária a ser realizada no mês do encerramento do CADASTRAMENTO; II - autorizadas pela ANEEL, como reforços e melhorias, até a data de realização da reunião ordinária do CMSE a ser realizada no mês do encerramento do C A DA S T R A M E N T O ; III - novas instalações, arrematadas em leilões de transmissão realizados até o mês do encerramento do CADASTRAMENTO; IV - já contratadas ou autorizadas; V - contempladas no POTEE, Ampliações e Reforços - Rede Básica e Demais Instalações de Transmissão, vigente até o mês do encerramento do CADASTRAMENTO; e VI - decorrentes de seccionamentos contemplados em pareceres de acesso vigentes. § 2º No cálculo da CAPACIDADE REMANESCENTE, serão considerados os consumidores e empreendimentos de geração: I - em operação comercial; e II - que possuam, até o prazo final de CADASTRAMENTO, um dos seguintes documentos: a) CUST celebrado; b) CUSD celebrado; ou c) parecer de acesso vigente emitido pelo ONS. § 3º Na definição da configuração da geração, serão considerados os empreendimentos de geração vencedores de Leilões de Energia Nova, de Fontes Alternativas, de Energia de Reserva e de Reserva de Capacidade, realizados até o mês do término do CADASTRAMENTO. § 4º A definição dos cenários eletroenergéticos, para o cálculo da CAPACIDADE REMANESCENTE em barramentos da rede básica, contará com a participação do MME. Art. 10. Os estudos para definição da CAPACIDADE REMANESCENTE a ser disponibilizada em cada TEMPORADA DE ACESSO observarão os critérios estabelecidos nos Procedimentos de Rede. § 1º O quantitativo da CAPACIDADE REMANESCENTE será calculado e apresentado para o segmento consumo e para o segmento geração em BARRAMENTOS HABILITADOS. § 2º Na ausência de diretriz específica do MME, a alocação da CAPACIDADE REMANESCENTE, nos casos de concorrência entre os segmentos de consumo e de geração, priorizará o segmento de consumo. § 3º As análises de solicitações de acesso às Demais Instalações de Transmissão - DIT ou às Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG, bem como a avaliação de impacto dos acessos na distribuição, realizadas pelo ONS, serão suspensas em cada TEMPORADA DE ACESSO, a partir do encerramento do CADASTRAMENTO até a conclusão do PROCESSO CO M P E T I T I V O. Art. 11. O ONS e a EPE divulgarão a NOTA TÉCNICA DE QUANTITATIVOS DA CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN em seus sítios eletrônicos, com antecedência mínima de trinta dias da realização do PROCESSO COMPETITIVO de cada TEMPORADA DE AC ES S O. Parágrafo único. A Nota Técnica de que trata o caput indicará, para cada BARRAMENTO CANDIDATO, SUBÁREAS do SIN e ÁREA do SIN: I - a CAPACIDADE REMANESCENTE, em MW; II - o montante de uso do sistema total cadastrado pelos agentes, em MW; e III - a necessidade ou não de realização de processo competitivo. Seção III Do Diagnóstico Prévio de Acesso e da Contratação do Uso do Sistema de Transmissão Art. 12. Em cada TEMPORADA DE ACESSO, o ONS emitirá DIAGNÓSTICO PRÉVIO DE ACESSO para: I - os agentes vencedores do PROCESSO COMPETITIVO; e II - os agentes admitidos em BARRAMENTOS HABILITADOS cuja CAPACIDADE REMANESCENTE seja suficiente para atender à totalidade do montante de uso solicitado. Art. 13. Os agentes detentores de DIAGNÓSTICO PRÉVIO DE ACESSO deverão celebrar os respectivos CUST, nos termos da SISTEMÁTICA e da regulação vigente, ficando posteriormente sujeitos aos demais ritos de acesso. § 1º A assinatura do CUST está condicionada: I - ao pagamento integral do prêmio, no caso dos agentes vencedores do PROCESSO COMPETITIVO; e II - à apresentação da garantia para celebração do CUST, nas condições previstas na regulação vigente, devendo o ONS proceder à devolução da GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO ou à emissão do respectivo termo de exoneração. § 2º O não atendimento ao disposto no caput implicará: I - perda do montante de uso alocado ao agente na TEMPORADA DE AC ES S O ; II - execução da GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO; e III - impedimento de participação nas duas TEMPORADAS DE ACESSO subsequentes. CAPÍTULO III DOS PROCESSOS COMPETITIVOS Seção I Disposições Gerais Art. 14. Poderão participar do PROCESSO COMPETITIVO os agentes cujo CADASTRAMENTO tenha sido admitido na TEMPORADA DE ACESSO, nos termos desta Portaria e da SISTEMÁTICA. Parágrafo único. Será realizado PROCESSO COMPETITIVO nos BARRAMENTOS HABILITADOS em que o montante de uso solicitado na TEMPORADA DE ACESSO superar a CAPACIDADE REMANESCENTE. Seção II Do Pagamento do Prêmio, da Divulgação dos Resultados do Processo Competitivo e da Destinação das Receitas Art. 15. O PROCESSO COMPETITIVO adotará como critério de classificação principal a maior oferta de prêmio, expresso em R$/kW (reais por quilowatt) de capacidade pretendida. § 1º O prêmio de que trata o caput será pago à vista pelo agente vencedor do PROCESSO COMPETITIVO, previamente à assinatura do CUST. § 2º O valor do prêmio é independente e não se confunde com os encargos de uso do sistema de transmissão devidos pelo usuário ou com garantias financeiras exigidas nos termos da regulação vigente. § 3º O valor pago a título de prêmio não será passível de devolução. § 4º Critérios de seleção adicionais poderão ser considerados, desde que, em determinada faixa relativa à melhor oferta: I - resultem necessariamente em redução dos custos de operação do SIN em montante superior ao verificado na competição pelo maior prêmio; e II - preservem a competição pelo acesso, a segurança e a percepção de risco do sistema. Art. 16. O ONS disponibilizará ferramenta computacional para a realização dos PROCESSOS COMPETITIVOS. Parágrafo único. A ferramenta de que trata o caput deverá assegurar a integridade, a segurança e a auditabilidade das ofertas realizadas. Art. 17. O resultado do PROCESSO COMPETITIVO será divulgado pelo ONS após sua conclusão, nos termos da SISTEMÁTICA. Art. 18. As GARANTIAS DE PARTICIPAÇÃO aportadas pelos agentes que não se sagrarem vencedores serão devolvidas, após a divulgação do resultado do PRO C ES S O COMPETITIVO, no prazo estabelecido na SISTEMÁTICA. Art. 19. Os valores dos prêmios pagos pelos agentes vencedores dos PROCESSOS COMPETITIVOS serão destinados à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, em benefício da modicidade tarifária. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. Os leilões de contratação de energia elétrica e de reserva de capacidade que utilizarem margem de escoamento como critério de seleção poderão adotar as TEMPORADAS DE ACESSO como etapa preliminar. § 1º Na hipótese do caput, a fase inicial do leilão prevista na Portaria nº 444/GM/MME, de 25 de agosto de 2016, será equiparada à TEMPORADA DE ACESSO, para fins de classificação dos empreendimentos aptos a participar da fase final do certame. § 2º As diretrizes do leilão de contratação de energia e de reserva de capacidade indicarão, quando for o caso, as regras e os procedimentos específicos para a TEMPORADA DE ACESSO de que trata o caput. § 3° A TEMPORADA DE ACESSO, de que trata o § 1º, somente produzirá efeitos para os vencedores do leilão. Art. 21. O resultado da TEMPORADA DE ACESSO poderá subsidiar e orientar a EPE na elaboração dos estudos de planejamento da expansão do sistema de transmissão, no âmbito do POTEE, visando à identificação e à definição das necessidades de expansão do sistema. Art. 22. O ONS submeterá à ANEEL as propostas de adequação dos Procedimentos de Rede para contemplar as disposições desta Portaria Normativa. Art. 23. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO PORTARIA SNTEP/MME Nº 3.064, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026 A SECRETÁRIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, SUBSTITUTA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI, § 1º da Portaria MME n. 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto n. 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria MME n. 101, de 22 de março de 2016, e o que consta no Processo n. 48340.004619/2025-25, resolve: Art. 1º Definir os montantes de garantia física de energia das Usinas Solares Fotovoltaicas na forma do Anexo à presente Portaria. § 1º Os montantes de garantia física de energia de que trata o caput referem- se ao Ponto de Medição Individual - PMI das usinas. § 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do PMI até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão ser abatidas dos montantes de garantia física de energia definidos nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes. Art. 2º Para todos os efeitos, os montantes de garantia física de energia definidos no Anexo desta Portaria poderão ser revisados com base na legislação vigente. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LORENA MELO SILVA PERIM ANEXO GARANTIA FÍSICA DE ENERGIA . .Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) - ANEEL .Usina .Garantia Física (MWmed) . .UFV.RS.BA .043284-9.01 .Juazeiro V .15,1 . .UFV.RS.BA .043285-7.01 .Juazeiro VI .15,1 . .UFV.RS.BA .043286-5.01 .Juazeiro VII .15,0 . .UFV.RS.BA .044754-4.01 .Juazeiro VIII .4,9 AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.623, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.029213/2025-75. Interessado: CRERAL - Santo Cristo Geração de Energia S.A. Objeto: Declarar de Utilidade Pública, áreas necessárias à implantação da PCH Santo Cristo, CEG nº PCH.PH.SC.030982-6.01, localizadas no município de Lages, no estado de Santa Catarina. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO