DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200212 212 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Daymsa do Brasil Comercial de Insumos Agrícolas LTDA. - 08.474.854/0001-11 N E M AT O N 25351.138818/2024-21 5002 - Produto Formulado - Avaliação toxicológica de produto com ingrediente ativo já registrado no País, 0383056/24-1 Categoria 4 - Pouco Tóxico
IMP BIOINSUMOS LTDA - 12.641.589/0002-77 K AT A K I 25351.024789/2025-00 5064 - Produto Fitossanitário Aprovado para Agricultura Orgânica - Avaliação toxicológica de produto baseado em especificação de referência, 0234064/25-1 Categoria 5 - Produto Improvável de Causar Dano Agudo
J.A MOURA GONCALVES FERTILIZANTES LTDA. - 14.484.238/0001-44 AVAST PLUS 25351.002439/2025-84 5086 - Produto Microbiológico - Avaliação toxicológica de produto com ingrediente ativo microbiológico já registrado no País, 0023259/25-6 Categoria 5 - Produto Improvável de Causar Dano Agudo
Koppert do Brasil Holding S.A. - 11.074.190/0001-08 KBR-BBH57WP-01 25351.110556/2025-11 5086 - Produto Microbiológico - Avaliação toxicológica de produto com ingrediente ativo microbiológico já registrado no País, 0864899/25-4 Categoria 5 - Produto Improvável de Causar Dano Agudo
Ophicina Orgânica Fertilizantes Ltda. - 00.594.546/0001-18 BEAUVERIA PLUS 25351.086037/2025-24 5064 - Produto Fitossanitário Aprovado para Agricultura Orgânica - Avaliação toxicológica de produto baseado em especificação de referência, 0713309/25-3 Categoria 5 - Produto Improvável de Causar Dano Agudo M E T AG O L D 25351.070953/2025-42 5064 - Produto Fitossanitário Aprovado para Agricultura Orgânica - Avaliação toxicológica de produto baseado em especificação de referência, 0605483/25-6 Categoria 5 - Produto Improvável de Causar Dano Agudo
PROREGISTROS REGISTROS DE PRODUTOS LTDA. - 05.617.846/0001-99 CLODINAFOPE 240 EC ZHC 25351.396894/2024-59 5120 - Registro simplificado nível IV - Produto Formulado com base em Produto Técnico Equivalente, 1166196/24-1 CATEGORIA 5 - PRODUTO IMPROVÁVEL DE CAUSAR DANO AGUDO
Solagro Soluções Agrícolas LTDA - 48.212.546/0001-32 LAN'S CLETHODIM 37% TK 25351.122647/2025-07 5061 - Pré-Mistura - Avaliação toxicológica de pré-mistura, 0933828/25-0 Categoria 5 - Produto Improvável de Causar Dano Agudo
SOMAX AGRO DO BRASIL LTDA - 45.923.627/0001-52 FAT T U S 25351.374907/2024-39 5065 - Registro - Produto Formulado com Base em Produto Técnico Equivalente, 0981452/24-8 Categoria 2 - Produto Altamente Tóxico
SUMITOMO CHEMICAL BRASIL INDUSTRIA QUIMICA S.A. - 07.467.822/0001-26 TOPGRAIN 25351.453920/2024-53 5083 - Produto Bioquímico - Avaliação toxicológica de produto com ingrediente ativo (bioquímico) já registrado no País, 1684385/24-5 Categoria 5 - Produto Improvável de Causar Dano Agudo
SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA - 60.744.463/0001-90 ABAMECTINA PRÉ MISTURA 25351.047577/2025-92 5061 - Pré-Mistura - Avaliação toxicológica de pré-mistura, 0437945/25-1 Categoria 1 - Produto Extremamente Tóxico
TECNOMYL BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA - 05.280.269/0001-92 AT R I V O 25351.559600/2021-63 5065 - Produto Formulado com base em Produto Técnico Equivalente, 4125855/21-8 Categoria 3 - Produto Moderadamente Tóxico
Total Biotecnologia Industria e Comercio S.A. - 07.483.401/0001-99 D U O FO R C E 25351.060765/2025-14 5086 - Produto Microbiológico - Avaliação toxicológica de produto com ingrediente ativo microbiológico já registrado no País, 0537331/25-5 Categoria 5 - Produto Improvável de Causar Dano Agudo RESOLUÇÃO-RE Nº 741, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 A GERENTE-GERAL DE TOXICOLOGIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Em cumprimento da decisão judicial para conclusão da análise técnica, processo nº 1091356-05.2025.4.01.3400, aprovar os atos de avaliação toxicológica de produtos agrotóxicos, componentes e afins, identificados no anexo, com o respectivo resultado da análise. Art. 2º A publicação do extrato deste informe de avaliação toxicológica não exime a requerente do cumprimento das demais avaliações procedidas pelos órgãos responsáveis pelas áreas de agricultura e de meio ambiente, conforme legislação vigente no país, aplicável ao objeto do requerimento. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÁSSIA DE FÁTIMA RANGEL FERNANDES ANEXO RAZÃO SOCIAL - CNPJ MARCA COMERCIAL NÚMERO DO PROCESSO PETIÇÃO(ÕES), EXPEDIENTE(S) CLASSIFICAÇÃO TOXICOLÓGICA
HELM DO BRASIL MERCANTIL LTDA - 47.176.755/0001-05 HDB 340 25351.451947/2024-10 5065 - Produto formulado com base em Produto Técnico Equivalente, 1663018/24-3 Categoria 5 - Produto Improvável de Causar Dano Agudo RESOLUÇÃO-RE Nº 742, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 A GERENTE-GERAL DE TOXICOLOGIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Em cumprimento da decisão judicial para conclusão da análise técnica, processo nº 1091356-05.2025.4.01.3400, aprovar os atos de avaliação toxicológica de produtos agrotóxicos, componentes e afins, identificados no anexo, com o respectivo resultado da análise. Art. 2º A publicação do extrato deste informe de avaliação toxicológica não exime a requerente do cumprimento das demais avaliações procedidas pelos órgãos responsáveis pelas áreas de agricultura e de meio ambiente, conforme legislação vigente no país, aplicável ao objeto do requerimento. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÁSSIA DE FÁTIMA RANGEL FERNANDES ANEXO RAZÃO SOCIAL - CNPJ MARCA COMERCIAL NÚMERO DO PROCESSO PETIÇÃO(ÕES), EXPEDIENTE(S) CLASSIFICAÇÃO TOXICOLÓGICA
RAINBOW DEFENSIVOS AGRÍCOLAS LTDA - 10.486.463/0001-69 VICSULAM 25351.727333/2021-63 5065 - Produto formulado com base em Produto Técnico Equivalente, 2637124/21-1 Categoria 5 - Produto Improvável de Causar Dano Agudo RESOLUÇÃO Nº 743, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 A GERENTE-GERAL DE TOXICOLOGIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Em cumprimento da decisão judicial para conclusão da análise técnica, processo nº 1002572-18.2026.4.01.3400, aprovar os atos de avaliação toxicológica de produtos agrotóxicos, componentes e afins, identificados no anexo, com o respectivo resultado da análise. Art. 2º A publicação do extrato deste informe de avaliação toxicológica não exime a requerente do cumprimento das demais avaliações procedidas pelos órgãos responsáveis pelas áreas de agricultura e de meio ambiente, conforme legislação vigente no país, aplicável ao objeto do requerimento. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÁSSIA DE FÁTIMA RANGEL FERNANDES ANEXO RAZÃO SOCIAL - CNPJ MARCA COMERCIAL NÚMERO DO PROCESSO PETIÇÃO(ÕES), EXPEDIENTE(S) CLASSIFICAÇÃO TOXICOLÓGICA
LEMMA AGRONEGÓCIOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - 11.351.422/0001-28 GLYPHOSATE SINO-AGRI 720 WG 25351.081307/2023-4 5065 - Produto Formulado com base em Produto Técnico Equivalente, 0129872/23-7 Categoria 5 - Produto Improvável de Causar Dano Agudo RESOLUÇÃO-RE Nº 744, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 A GERENTE-GERAL DE TOXICOLOGIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Em cumprimento da decisão judicial para conclusão da análise técnica, processo nº 1115833-92.2025.4.01.3400, aprovar os atos de avaliação toxicológica de produtos agrotóxicos, componentes e afins, identificados no anexo, com o respectivo resultado da análise. Art. 2º A publicação do extrato deste informe de avaliação toxicológica não exime a requerente do cumprimento das demais avaliações procedidas pelos órgãos responsáveis pelas áreas de agricultura e de meio ambiente, conforme legislação vigente no país, aplicável ao objeto do requerimento. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÁSSIA DE FÁTIMA RANGEL FERNANDES ANEXO RAZÃO SOCIAL - CNPJ MARCA COMERCIAL NÚMERO DO PROCESSO PETIÇÃO(ÕES), EXPEDIENTE(S) CLASSIFICAÇÃO TOXICOLÓGICA
RAINBOW DEFENSIVOS AGRÍCOLAS LTDA - 10.486.463/0001-69 LASTROLE 25351.674138/2019-17 5065 - Produto formulado com base em Produto Técnico Equivalente, 3221430/19-1 Categoria 5 - Produto Improvável de Causar Dano Agudo GERÊNCIA-GERAL DE COSMÉTICOS E SANEANTES RESOLUÇÃO-RE Nº 751, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 O GERENTE-GERAL DE COSMÉTICOS E SANEANTES DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 129, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Conceder a revalidação automática do registro dos saneantes sob os números de processos constantes do anexo desta Resolução, nos termos do § 6º do art. 12 da Lei nº. 6.360, de 1976. Art. 2º A revalidação abrange os pedidos que ainda não foram objetos de qualquer manifestação por parte da Anvisa. Parágrafo único. Não constam do anexo desta Resolução os expedientes protocolados fora do prazo estabelecido nos termos da Lei nº. 6.360, de 1976. Art. 3º A revalidação automática não impedirá a continuação da análise da petição de renovação de registro requerida, podendo a Administração, se for o caso, indeferir o pedido de renovação e cancelar o registro que tenha sido automaticamente revalidado, ou ratificá-lo deferindo o pedido de renovação. Art. 4º Os saneantes revalidados podem ser consultados, assim como suas apresentações validas no link: http://www7.anvisa.gov.br/datavisa/Consulta_Produto/consulta_saneante.asp Art. 5º Será considerada a data de revalidação do registro contada a partir do final da vigência do período de validade anterior, de modo que não há interrupção na regularidade do registro. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO GONÇALVES ARAÚJO RIOS