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Diário Oficial da União · 02/03/2026 · pág. 224

DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200224 224 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 DELIBERAÇÃO ANTT Nº 51, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 4º do anexo da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, no atendimento das obrigações insertas no subitem 16.3 do Edital nº 02/2025, no Voto DLA - 020, de 27 de fevereiro de 2026, e no que consta do processo nº 50500.009929/2025-06, delibera: Art. 1º Fica emitido em favor da Concessionária Rota Agro MT-GO S.A., o Ato de Outorga do Sistema Rodoviário composto pela rodovia BR-060/364/GO/MT, denominada Rota Agro. Art. 2º Fica autorizada a assinatura do respectivo Contrato de Concessão, nos prazos e condições estabelecidas no Edital nº 02/2025, com a devida publicação do extrato no Diário Oficial da União - DOU. Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral DELIBERAÇÃO ANTT Nº 52, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 006, de 29 de janeiro de 2026, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 1121473-76.2025.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.962329/2025-41, e no que consta do processo nº 50500.046167/2021-97, delibera: Art. 1º Fica anulada a Deliberação ANTT nº 450, de 19 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 21 de novembro de 2025, seção 1, pág. 129. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral DELIBERAÇÃO ANTT Nº 53, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 006, de 29 de janeiro de 2026, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 1121473-76.2025.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.962329/2025-41, e no que consta do processo nº 50500.046167/2021-97, delibera: Art. 1º Fica emitido o Termo de Autorização - TAR nº MTMA1557003 à Rio Novo Transportes e Turismo Ltda., CNPJ nº 36.909.380/0001-29, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha Confresa/MT - Imperatriz/MA, conforme seções relacionadas no anexo desta Deliberação. Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros - Supas deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução ANTT nº 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 8º A não observância do disposto nesta Deliberação poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 9º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral ANEXO . .Ref. .Seções . .1 .I M P E R AT R I Z / M A - CO N F R ES A / M T . .2 .CO N F R ES A / M T - A R AG U AT I N S / T O . .3 .ELDORADO DOS CARAJAS/PA-ARAGUATINS/TO . .4 .M A R A BA / P A - A R AG U AT I N S / T O . .5 .SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA/PA-ARAGUATINS/TO . .6 .CO N F R ES A / M T - P A R AU A P E BA S / P A . .7 .CONFRESA/MT-ELDORADO DOS CARAJAS/PA . .8 .I M P E R AT R I Z / M A - A R AG U AT I N S / T O . .9 .IMPERATRIZ/MA-ELDORADO DOS CARAJAS/PA . .10 .I M P E R AT R I Z / M A - M A R A BA / P A . .11 .IMPERATRIZ/MA-SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA/PA . .12 .CO N F R ES A / M T - M A R A BA / P A . .13 .R E D E N C AO / P A - A R AG U AT I N S / T O . .14 .CO N F R ES A / M T - R E D E N C AO / P A . .15 .I M P E R AT R I Z / M A - R E D E N C AO / P A . .16 .SANTANA DO ARAGUAIA/PA-ARAGUATINS/TO . .17 .CONFRESA/MT-SANTANA DO ARAGUAIA/PA . .18 .CONFRESA/MT-SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA/PA . .19 .VILA RICA/MT-ARAGUATINS/TO . .20 .VILA RICA/MT-ELDORADO DOS CARAJAS/PA . .21 .IMPERATRIZ/MA-VILA RICA/MT . .22 .VILA RICA/MT-MARABA/PA . .23 .VILA RICA/MT-PARAUAPEBAS/PA . .24 .VILA RICA/MT-REDENCAO/PA . .25 .VILA RICA/MT-SANTANA DO ARAGUAIA/PA . .26 .VILA RICA/MT-SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA/PA . .27 .VILA RICA/MT-XINGUARA/PA . .28 .X I N G U A R A / P A - A R AG U AT I N S / T O . .29 .CO N F R ES A / M T - X I N G U A R A / P A . .30 .I M P E R AT R I Z / M A - X I N G U A R A / P A DELIBERAÇÃO ANTT Nº 54, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 006, de 29 de janeiro de 2026, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 1121473-76.2025.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.962329/2025-41, e no que consta do processo nº 50500.046167/2021-97, delibera: Art. 1º Fica emitido o Termo de Autorização - TAR nº GOMT1557004 à Rio Novo Transportes e Turismo Ltda., CNPJ nº 36.909.380/0001-29, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha Goiânia/GO - Querência/MT, conforme seções relacionadas no anexo desta Deliberação. Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros - Supas deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução ANTT nº 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 8º A não observância do disposto nesta Deliberação poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 9º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral ANEXO . .Ref. .Seções . .1 .GOIANIA/GO-QUERENCIA/MT . .2 .ARAGARCAS/GO-AGUA BOA/MT . .3 .ARAGARCAS/GO-NOVA XAVANTINA/MT . .4 .A R AG A R C A S / G O - Q U E R E N C I A / M T . .5 .ARAGARCAS/GO-RIBEIRAO CASCALHEIRA/MT . .6 .GOIANIA/GO-AGUA BOA/MT . .7 .GOIANIA/GO-BARRA DO GARCAS/MT . .8 .GOIANIA/GO-RIBEIRAO CASCALHEIRA/MT . .9 .IPORA/GO-AGUA BOA/MT . .10 .IPORA/GO-BARRA DO GARCAS/MT . .11 .IPORA/GO-NOVA XAVANTINA/MT . .12 .IPORA/GO-QUERENCIA/MT . .13 .IPORA/GO-RIBEIRAO CASCALHEIRA/MT . .14 .SAO LUIS DE MONTES BELOS/GO-AGUA BOA/MT . .15 .SAO LUIS DE MONTES BELOS/GO-BARRA DO GARCAS/MT . .16 .SAO LUIS DE MONTES BELOS/GO-NOVA XAVANTINA/MT . .17 .SAO LUIS DE MONTES BELOS/GO-QUERENCIA/MT . .18 .SAO LUIS DE MONTES BELOS/GO-RIBEIRAO CASCALHEIRA/MT DELIBERAÇÃO ANTT Nº 55, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 006, de 29 de janeiro de 2026, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Ação de Procedimento Comum nº 1121473-76.2025.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.962329/2025-41, e no que consta do processo nº 50500.046167/2021-97, delibera: Art. 1º Fica emitido o Termo de Autorização - TAR nº TOMT1557005 à Rio Novo Transportes e Turismo Ltda., CNPJ nº 36.909.380/0001-29, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha Palmas/TO - Porto Alegre do Norte/MT, conforme seções relacionadas no anexo desta Deliberação. Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros - Supas deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução ANTT nº 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 8º A não observância do disposto nesta Deliberação poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 9º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral