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Diário Oficial da União · 02/03/2026 · pág. 253

DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200253 253 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional, mediante a qual o Exmo. Sr. Deputado Federal Evair Vieira de Melo, na condição de presidente da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados, encaminha a este Tribunal de Contas da União (TCU) o Requerimento de Auditoria 132/2024, de 14 de agosto de 2024, de autoria da Exma. Sra. Deputada Federal Coronel Fernanda com aditamento do Exmo. Sr. Deputado Federal Lucio Mosquini, pedindo a esta Corte de Contas que realize fiscalização no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal e no Banco da Amazônia com foco na aplicação do Plano Safra, dos Recursos dos Fundos Constitucionais e de Crédito Rural com isenção fiscal, com possível adoção de critérios externos ligados a entidades privadas não participantes do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) instituído pela Lei 4.829, de 5/11/1965; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. informar aos Exmos. Srs. Deputado Federal Luiz Nishimori e Senador Hiran Gonçalves, presidentes, respectivamente, da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados e da Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal, que: 9.1.1. os trabalhos de auditoria solicitados pela Presidência da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados e autorizados pelo Acórdão 1.738/2025-TCU-Plenário estão sendo realizados no bojo do TC 017.747/2025-2; 9.1.2. informações adicionais recém apresentadas a esta Corte de Contas pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) relativamente à matéria objeto deste TC 021.995/2024-9 serão juntadas ao sobredito TC 017.747/2025-2 para fins de análise em conjunto e em confronto com os elementos até então constantes daquele processo de auditoria, o qual deverá ser restituído à Secretaria deste Tribunal para fins de instrução com a celeridade que o caso requer; 9.1.3. o resultado da auditoria em curso no mencionado TC 017.747/2025-2 será levado ao conhecimento das Comissões Parlamentares interessadas tão logo aquela fiscalização seja apreciada por este Tribunal de Contas; 9.2. indeferir os pedidos formulados pela CNA com vistas (i) ao ingresso nos presentes autos como amicus curiae e (ii) à produção de sustentação oral quando do julgamento deste feito, admitindo-a, contudo, como amicus curiae no TC 017.747/2025-2, autuado com o objetivo específico de atender a esta Solicitação do Congresso Nacional e ao qual deverá ser juntada, para fins de análise da AudBancos, a documentação autuada como peças 55 a 66 deste TC 021.995/2024-9. 10. Ata n° 4/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 11/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0308- 04/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 309/2026 - TCU - Plenário 1. Processo TC 022.917/2024-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Entidades: Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil; Conselho Federal da Ordem dos Músicos do Brasil; Conselho Federal de Administração; Conselho Federal de Biblioteconomia; Conselho Federal de Biologia; Conselho Federal de Biomedicina; Conselho Federal de Contabilidade; Conselho Federal de Corretores de Imóveis; Conselho Federal de Economia; Conselho Federal de Economistas Domésticos; Conselho Federal de Educação Física; Conselho Federal de Enfermagem; Conselho Federal de Engenharia e Agronomia; Conselho Federal de Estatística; Conselho Federal de Farmácia; Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional; Conselho Federal de Fonoaudiologia; Conselho Federal de Medicina; Conselho Federal de Medicina Veterinária; Conselho Federal de Museologia; Conselho Federal de Nutricionistas; Conselho Federal de Odontologia; Conselho Federal de Psicologia; Conselho Federal de Química; Conselho Federal de Relações Públicas; Conselho Federal de Representantes Comerciais; Conselho Federal de Serviço Social; Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas; Conselho Federal dos Tecnicos Industriais; Conselho Nacional de Técnicos Em Radiologia. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 8. Representação legal: Francisco Ferreira Lima Filho (66.183/OAB-DF) e Pedro Guilherme Ramos Guarnieri (121.012/OAB-RS), representando Conselho Federal de Odontologia; Enrique Dorado de Oliveira (54.377/OAB-DF), Tuany Le Bonfim Lima (37.720/OAB-BA) e outros, representando Conselho Nacional de Técnicos Em Radiologia; Vitor Silva Alencar (29.160/OAB-DF), representando Conselho Federal de Relações Públicas. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Auditoria Operacional, com aspectos de conformidade, cujo objetivo é avaliar as ações de supervisão exercidas pelos conselhos federais sobre as atividades de fiscalização realizadas pelos respectivos conselhos regionais, visando assegurar a uniformidade, a integração e a transparência na fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. dar ciência aos sistemas de fiscalização profissional, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU nº 315/2020, de que sua atuação institucional se fundamenta na premissa da unicidade, de forma que a inexistência de mecanismos estruturados de uniformidade entre suas instâncias compromete a coesão do sistema, contrariando o art. 22, inciso XVI, da Constituição Federal, a natureza jurídica das autarquias públicas federais e as normas de governança pública previstos no Decreto nº 9.203/2017, art. 2º, inciso I, arts. 3º, 4º, 5º e 6º; 9.2. autorizar a Segecex a: 9.2.1. realizar acompanhamento contínuo, por meio da reaplicação periódica da pesquisa estruturada e da divulgação pública de indicadores em painel específico, com o objetivo de mensurar e tornar transparente o grau de maturidade da governança na fiscalização do exercício profissional, em especial quanto à unicidade na normatização, planejamento, supervisão, qualificação de pessoal, integração tecnológica e transparência das atividades finalísticas; 9.2.2. iniciar diálogo com os sistemas de fiscalização profissional, no âmbito do acompanhamento contínuo proposto, com o objetivo de analisar a viabilidade de celebração de Compromisso Cidadão, para que, junto com a sociedade, sejam pactuados indicadores de efetividade e estabelecidas as bases para o acompanhamento e a indução de melhorias estruturantes no setor; 9.2.3. comunicar às suas unidades técnicas sobre a necessidade de observar a premissa da unicidade na atuação dos sistemas de fiscalização profissional (parágrafo 221, itens "i", "ii" e "iii"), com vistas a induzir a coesão dos sistemas. 9.3. orientar a Segecex, com base na experiência do projeto-piloto de Compromisso Cidadão, constituir grupo de trabalho destinado a elaborar proposta de normatização do instrumento no âmbito do TCU, contemplando: 9.3.1. a definição de seus fundamentos, requisitos e etapas operacionais; 9.3.2. a disciplina dos procedimentos necessários à formalização, implementação, monitoramento e avaliação dos Compromissos firmados; e 9.3.3. a especificação da atuação institucional do TCU, inclusive quanto ao fluxo de chancela e às instâncias competentes para autorização e assinatura; 9.4. orientar a Segecex para que submeta os Compromissos Cidadãos firmados ao referendo deste Tribunal, como condição de eficácia, com vistas a assegurar o cumprimento dos resultados pactuados e o adequado monitoramento das metas estabelecidas. 10. Ata n° 4/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 11/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0309- 04/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 310/2026 - TCU - Plenário 1. Processo TC 022.026/2024-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: III - Consulta 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Ministério da Educação. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que versam sobre Consulta apresentada pelo Ministro de Estado da Educação, nos termos do art. 264, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (RI/TCU), acerca da execução financeira dos recursos do Programa Escola em Tempo Integral, instituído pela Lei nº 14.640/2023 e regulamentado pela Portaria MEC nº 1.495/2023. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente Consulta, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 264, inciso IV, e §§ 1° e 2°, e 265 do RI/TCU; 9.2. com fundamento no art. 1°, inciso XVII, da Lei nº 8.443/1992, responder ao consulente que: 9.2.1. não é possível a utilização dos recursos do Programa Escola em Tempo Integral para pagamento de despesas de pessoal ativo, inativo e pensionistas, pois se trata de despesa proibida pelos arts. 6º da Lei nº 14.640/2023, 25, § 1º, III, da LRF e 167, X, da CRFB/1988, mesmo que se trate de funcionários públicos temporários, contratados por prazo determinado; 9.2.1.1 essa proibição independe da área de atuação desses profissionais, abrangendo tanto professores quanto demais integrantes da equipe multidisciplinar responsável pelo atendimento dos alunos, a exemplo de merendeiros, cozinheiros, psicólogos e assistentes sociais; 9.2.1.2. tampouco é possível utilizar os recursos do Programa Escola em Tempo Integral para pagamento de funcionários terceirizados, em substituição a servidores e empregados públicos, uma vez que tais pagamentos devem ser contabilizados como Outras Despesas de Pessoal, nos termos do art. 18, § 1º, da LRF e, em uma interpretação teleológica, são alcançados pela proibição constante no arts. 167, X, da CRFB/1988 e 6º da Lei nº 14.640/2023; 9.2.2. é possível o uso de recursos do Programa Escola em Tempo Integral para pagamentos decorrentes da celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos pertencentes ao terceiro setor, desde que observadas todas as disposições legais aplicáveis, a jurisprudência consolidada deste Tribunal e as seguintes condicionantes: 9.2.2.1. os pagamentos devem ser destinados, exclusivamente, ao custeio de ações de manutenção e desenvolvimento do ensino desenvolvidas pelas referidas entidades, as quais deverão ser compatíveis com o fomento da educação em tempo integral, constante da Meta 6 do Plano Nacional de Educação. Excepcionam-se, porém, pagamentos a funcionários dessas organizações alocados em atividades finalísticas do ente federado, em efetiva substituição a servidores públicos, quando as organizações do terceiro setor administrarem estruturas do Poder Público ou dependerem dos repasses deste para a continuidade de suas atividades, os quais não devem ser custeados com recursos do Programa Escola em Tempo Integral, em razão de interpretação teleológica dos arts. 167, X, da CRFB/1988 e 6º da Lei nº 14.640/2023; 9.2.2.2. as entidades beneficiadas com os pagamentos devem comprovar sua regularidade fiscal e possuir finalidade estatutária relacionada à educação e compatível com as ações pactuadas; 9.2.2.3. a celebração da parceria deverá ser devidamente motivada, por estudos que demonstrem sua viabilidade e conveniência, em detrimento da prestação direta do serviço público; 9.2.2.4. tal parceria não retira do ente subnacional o dever de prestar serviço público adequado, devendo este contar com servidores e recursos suficientes fiscalizar seu cumprimento, dever que não exclui a competência fiscalizatória desta Corte de Contas e dos demais órgãos federais de controle; 9.2.3. os recursos do Programa Escola em Tempo Integral podem ser utilizados para pagamentos indenizatórios de diárias ou, alternativamente, para o ressarcimento de alimentação, transporte e hospedagem de servidores públicos, servindo para compensar gastos efetuados pelo servidor em razão da participação em cursos de formação ou treinamentos relativos à educação em tempo integral, pois esses pagamentos constituem despesa de MDE, nos termos do art. 70, caput, I e IX, da Lei nº 9.394/1996, e, em razão de não terem natureza remuneratória, não se enquadram no conceito de despesa de pessoal adotado pelo art. 18, caput, da Lei de Responsabilidade Fiscal, não havendo violação dos arts. 6º da Lei nº 14.640/2023 e 167, X, da CRFB/1988; 9.3. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU 10. Ata n° 4/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 11/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0310- 04/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 311/2026 - TCU - Plenário 1. Processo TC 006.591/2023-0. 1.1. Apensos: 006.790/2024-0; 037.311/2023-9; 040.406/2023-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Energia Elétrica; Ministério de Minas e Energia. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de acompanhamento autuado em decorrência de comando expedido por meio do subitem 9.4 do Acórdão 599/2023-TCU-Plenário para a realização de fiscalização com o objetivo de avaliar as diretrizes, regras e regulamentos elaborados pelo Ministério de Minas e Energia (MME) no âmbito do processo de prorrogação das concessões de distribuição de energia elétrica não alcançadas pelo art. 7º da Lei 12.783/2013. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. levantar o sobrestamento dos presentes autos e arquivar o processo, com base no art. 169, V, do RI/TCU; 9.2. dar ciência sobre o presente acórdão aos interessados.