DOU 02/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030200287 287 Nº 40, segunda-feira, 2 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 731/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.199/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Marcos Cesar Barbosa e Silva (829.501.132-49). 4. Órgão/Entidade: Município de São Francisco do Pará/PA. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra Marcos César Barbosa e Silva, prefeito de São Francisco do Pará/PA no período de 1/1/2021 a 31/12/2024, devido à omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por meio do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2022. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e § 2º da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso II e III, e § 5º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar revel Marcos César Barbosa e Silva, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Marcos César Barbosa e Silva, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .31/12/2021 .8.097,32 .Débito . .4/5/2022 .6.710,40 .Débito . .4/5/2022 .6.710,40 .Débito . .4/5/2022 .4.134,00 .Débito . .4/5/2022 .4.134,00 .Débito . .4/5/2022 .17.128,80 .Débito . .4/5/2022 .17.128,80 .Débito . .4/5/2022 .1.324,80 .Débito . .4/5/2022 .1.324,80 .Débito . .4/5/2022 .1.060,00 .Débito . .4/5/2022 .1.060,00 .Débito . .6/6/2022 .4.134,00 .Débito . .17/6/2022 .6.710,40 .Débito . .17/6/2022 .17.128,80 .Débito . .17/6/2022 .1.324,80 .Débito . .17/6/2022 .1.060,00 .Débito . .8/9/2022 .6.710,40 .Débito . .8/9/2022 .6.710,40 .Débito . .8/9/2022 .4.134,00 .Débito . .8/9/2022 .4.134,00 .Débito . .8/9/2022 .17.128,80 .Débito . .8/9/2022 .17.128,80 .Débito . .8/9/2022 .1.324,80 .Débito . .8/9/2022 .1.324,80 .Débito . .8/9/2022 .1.060,00 .Débito . .8/9/2022 .1.060,00 .Débito . .5/10/2022 .6.710,40 .Débito . .5/10/2022 .4.134,00 .Débito . .5/10/2022 .17.128,80 .Débito . .5/10/2022 .1.324,80 .Débito . .5/10/2022 .1.060,00 .Débito . .31/12/2022 .127,67 .Crédito 9.3. aplicar a Marcos César Barbosa e Silva a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a contar da data deste acórdão até o dia do efetivo recolhimento, caso não seja paga no prazo ora fixado, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992: 9.4.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se requerido pelo responsável fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.4.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. esclarecer a Marcos César Barbosa e Silva que, caso se demonstre, por via recursal, a correta aplicação dos recursos, mas não se justifique a omissão da prestação de contas, o débito poderá ser afastado, mas permanecerá a irregularidade das contas, dando-se ensejo à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992. 9.6. informar à Procuradoria da República no Estado de Pará, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 9.7. informar à Procuradoria da República no Estado do Pará que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 4/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0731- 04/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 732/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 016.492/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Marlete de Souza Matta (974.479.607-30). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil em favor de Marlete de Souza Matta (974.479.607-30), instituída por Agmar Ricardo da Matta (195.005.567-15), vinculado ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os art. 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, em: 9.1 registrar o ato de pensão civil; 9.2 dar ciência deste acórdão ao ente responsável pela concessão, informando que o teor integral de suas peças poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 4/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0732- 04/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 733/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 011.205/2022-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto). 3.2. Responsáveis: Edson Neves da Silva (025.466.205-68); Município de Uba t ã / BA (14.235.253/0001-59); Rita de Cassia Alves Mascarenhas (564.157.965-34). 4. Órgão/Entidade: Município de Ubatã/BA. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social contra Edson Neves da Silva e Rita de Cassia Alves Mascarenhas, na condição de gestores dos recursos no exercício de 2012, e contra a Prefeitura Municipal de Ubatã/BA, devido à não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "b" e "c"; 19; 23, inciso III; 28, inciso II; 57 e 58 da Lei 8.443/92, c/c os arts. 209, 210 e 214, inciso III, alínea "a"; e 267 do Regimento Interno do Tribunal, em: 9.1. considerar revéis os responsáveis Edson Neves da Silva, Rita de Cassia Alves Mascarenhas e o Município de Ubatã/BA, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas dos responsáveis Edson Neves da Silva, Rita de Cassia Alves Mascarenhas e do Município de Ubatã/BA, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Débito relacionado ao responsável Edson Neves da Silva (CPF: 025.466.205-68): . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .19/9/2012 .1.726,72 Débitos relacionados ao Município de Ubatã/BA (CNPJ: 14.235.253/0001-59): . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .2/10/2012 .572,24 . .2/10/2012 .920,00 . .2/10/2012 .527,24 . .2/10/2012 .572,24 . .2/10/2012 .572,24 . .23/11/2012 .1.365,00 . .23/11/2012 .572,24 . .23/11/2012 .572,24 . .23/11/2012 .572,24 . .23/11/2012 .1.365,00 . .23/11/2012 .1.365,00 . .22/11/2012 .572,24 . .22/11/2012 .572,24 . .22/11/2012 .572,24 . .22/11/2012 .572,24 . .22/11/2012 .920,00 . .22/11/2012 .572,24 . .23/11/2012 .2.660,00 . .23/10/2012 .572,24 . .23/11/2012 .1.365,00 . .14/12/2012 .572,24 . .19/9/2012 .1.716,72 . .19/9/2012 .3.276,00 . .20/9/2012 .1.716,22