DOU 03/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030300014 14 Nº 41, terça-feira, 3 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação GABINETE DA MINISTRA PORTARIA INTERMINISTERIAL MCTI/MDIC Nº 9.829, DE 22 DE JANEIRO DE 2026 . Institui o Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Startups e ao Empreendedorismo Inovador O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e a MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, resolvem: Art. 1º Fica instituído o Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Startups e ao Empreendedorismo Inovador, com o objetivo de estimular, orientar e articular políticas, programas e ações do Governo Federal destinadas às organizações empresariais ou societárias enquadradas como startups, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021. Art. 2º Compete ao Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Startups e ao Empreendedorismo Inovador: I - articular as iniciativas e os programas de apoio a startups e ao empreendedorismo inovador no âmbito da administração pública federal; II - promover a troca de experiências e boas práticas em iniciativas que envolvam o apoio a startups e ao empreendedorismo inovador; III - desenvolver mecanismos voltados à coleta e à disponibilização de informações sobre iniciativas públicas de apoio a startups e ao empreendedorismo inovador; IV - estabelecer estratégias de acompanhamento das iniciativas de apoio a startups e ao empreendedorismo inovador; e V - propor medidas, decretos e atos normativos para o aperfeiçoamento da legislação referente à regulação e ao fomento da atividade de startups e da inovação empreendedora no país. Art. 3º O Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Startups e ao Empreendedorismo Inovador será composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (SETEC/MCTI); II - Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (SDIC/MDIC); III - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); IV - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq); V - Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP); e VI - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE). § 1º A Coordenação do Comitê será exercida de forma conjunta pela Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (SETEC/MCTI) e pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (SDIC/MDIC). § 2º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 3º Os membros do Comitê e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados por sua Coordenação. Art. 4º O Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Startups e ao Empreendedorismo Inovador se reunirá: I - ordinariamente, a cada quatro meses; e II - extraordinariamente, mediante convocação de sua Coordenação. Parágrafo único. O quórum para reunião será de maioria absoluta, e o quórum para aprovação de decisões será de maioria simples. Art. 5º A Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (SETEC/MCTI) e a Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (SDIC/MDIC), responsáveis pela coordenação do Comitê, poderão celebrar parcerias ou firmar termos de colaboração com entidades da sociedade civil, com o objetivo de auxiliar no desenvolvimento das atividades do Comitê. Art. 6º O Comitê poderá instituir grupos técnicos com o objetivo de assessorar na formulação de propostas e recomendações relativas aos temas de sua competência. § 1º Os grupos técnicos poderão ser compostos por representantes do setor público, do setor privado e de organizações da sociedade civil, com reconhecida atuação na área de empreendedorismo inovador. § 2º Os membros dos grupos técnicos serão escolhidos e designados pelo Comitê dentre especialistas de notório saber na área de empreendedorismo e inovação. Art. 7º A Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (SETEC/MCTI) atuará como Secretaria-Executiva do Comitê e prestará o apoio administrativo e técnico necessário ao seu funcionamento. Art. 8º Poderão ser convidados para participar das reuniões do Comitê, a critério de sua Coordenação, representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas, sem direito a voto. Art. 9º Os membros do Comitê e de seus grupos técnicos que estiverem no Distrito Federal se reunirão presencialmente, e aqueles localizados em outros entes federativos poderão participar por videoconferência. Art. 10º A participação dos representantes no Comitê e em seus grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 11 O relatório de acompanhamento das atividades executadas durante o exercício será elaborado pela Coordenação do Comitê e encaminhado até a primeira quinzena de dezembro de cada ano aos titulares do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 12 Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO ALCKMIN FILHO Ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços LUCIANA SANTOS Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL PORTARIA SETAD/MCTI Nº 9.883, DE 2 DE MARÇO DE 2026 Habilitação à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelo parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.010786/2025-20, de 13 de julho de 2025, resolve: Art. 1º Fica habilitada a pessoa jurídica INSPIRO LTDA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 43.449.845/0001- 71, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020. § 1º Fica cadastrado o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput, CNPJ/MF nº 43.449.845/0001-71, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação: I - Aparelho Eletromédico de Oxigenoterapia (Umidificador Respiratório). § 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo básico. § 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no processo MCTI nº 01245.010786/2025-20, de 13 de julho de 2025. Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029. §1º A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º. § 2º Na eventualidade de o(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação ser(em) intermediário(s) e for(em) comercializado(s) nos termos do inciso III do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a pessoa jurídica habilitada deve estar atenta à vedação da geração de crédito financeiro relativamente à(s) parcela(s) do faturamento do(s) referido(s) bem(ns) que for(em) comercializada(s) com o benefício da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e destinada(s) a bens de outras pessoas jurídicas habilitadas, conforme disposto no inciso I do § 29 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, incluído pela Lei nº 13.969, de 2019. Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da referida Lei. Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa, impedida ou cancelada, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no referido Decreto. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL Ministério das Comunicações GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MCOM Nº 21.567, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026 A MINISTRA DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES SUBSTITUTA, conforme dispõe o art. 1º, inciso III, do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, publicado no DOU de 21 de setembro de 2016, no uso das suas atribuições, considerando o disposto no Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, que aprovou o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, o art. 498 e ss. da Portaria de Consolidação GM/MCom nº 1, de 2 de junho de 2023, e tendo em vista o que consta no Processo nº 53115.011513/2025-81, resolve: Art. 1º Transferir a autorização outorgada por meio da Portaria nº 1583, publicada no Diário Oficial da União do dia 3 de setembro de 1980, com canal consignado por meio da Portaria nº 2481/2016, publicada no dia 8 de setembro de 2016, ao Município de Santa Isabel, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 56.900.848/0001-21, para o Sistema de Comunicação Pantanal Ltda., pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 02.412.892/0001-63, que fica autorizada a executar, por prazo indeterminado, o serviço de retransmissão de televisão, ancilar ao serviço de radiodifusão de sons e imagens, com utilização do canal 7 (sete), digital, em caráter secundário, no município de Santa Isabel, estado de São Paulo. Art. 2º A autorização ora transferida tem caráter precário e objetiva retransmitir os sinais provenientes do próprio Sistema de Comunicação Pantanal Ltda., pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens, inscrita no CNPJ sob o nº 02.412.892/0001-63, outorgada mediante o Decreto s/n, de 10 de janeiro de 2001, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 264, de 2002, publicado no Diário Oficial da União do dia 14 de novembro de 2002, para execução do serviço de radiodifusão de sons e imagens, no município de Campo Grande, estado de Mato Grosso. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SÔNIA FAUSTINO MENDES PORTARIA MCOM Nº 21.689, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, observado o disposto no art. 21, inciso XII, alínea "a", da Constituição Federal, no art. 10, inciso I, alínea "b", c/c o art. 32 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, que instituiu o Código Brasileiro de Telecomunicações, bem como o que consta do Processo nº 53115.004738/2025-81, resolve: Art. 1º Consignar à Empresa Brasil de Comunicação S.A - EBC, CNPJ nº 09.168.704/0001-42, os canais constantes na tabela do Anexo I, para execução do serviço indicado em cada localidade abaixo. Art. 2º O funcionamento de cada estação está condicionado à autorização para uso da radiofrequência e emissão da licença de funcionamento. Art. 3º Revogar as consignações da tabela do Anexo II. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FREDERICO DE SIQUEIRA FILHO