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Diário Oficial da União · 03/03/2026 · pág. 35

DOU 03/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030300035 35 Nº 41, terça-feira, 3 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.069, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 1901.20.90 Mercadoria: Pão de queijo constituído de polvilho doce, polvilho azedo, manteiga, água, leite, queijo, ovos pasteurizados e sal, para consumo humano, após processo de cocção, apresentado cru e congelado em pacotes de 300 g ou de 1000 g, acondicionados em mini caixas com doze pacotes de 300 g, em caixas com trinta e três pacotes de 300 g e em caixas com dez pacotes de 1.000 g, comercialmente denominado "pipoquinha de pão de queijo". Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, RGC/Tipi 1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.070, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8526.91.00 Mercadoria: Módulo eletrônico de posicionamento por satélite (GNSS), compatível com sinais de GPS, Glonass, Galileo e Beidou, constituído por placa de circuito impresso com vários componentes montados em superfície (tecnologia SMT) e cobertura metálica de blindagem contra interferências eletromagnéticas, concebido para atuar como um subconjunto eletrônico (componente SMD), destinado a ser soldado diretamente na superfície de placas de circuito impresso de outros equipamentos, tais como telas interativas de veículos e centrais multimídia, com a função de fornecer dados para aplicações de rastreamento e navegação em dispositivos eletrônicos. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.071, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8517.62.62 Mercadoria: Aparelho emissor com receptor incorporado, de tecnologia celular (GSM 2G/4G), digital, para transmissão, recepção e conversão de sinais de voz e dados, conectado por par metálico a uma central de comutação privada de linha telefônica já instalada no imóvel, com o objetivo de estabelecer automaticamente a comunicação, na ausência do morador, entre a rede de telefonia celular e o visitante que utiliza um terminal dedicado instalado na frente do imóvel, permitindo ao morador atender a chamada do visitante diretamente em seu aparelho celular; com fonte de alimentação de 12 V, antena GSM 50r 5 dbi externa Qband, capacidade para até 4.000 apartamentos e 5 números de telefone celular por apartamento, portas de comunicação FXO, FXS e RJ45 e duas entradas para SIM card; denominado comercialmente "central GSM" . Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.072, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8420.10.10 Mercadoria: Calandra própria para dar acabamento superficial a folhas em papel ou cartão, podendo ser usada também em folhas de celulose, capacidade para folhas com largura nominal de 3.940 mm e carga linear nominal máxima de 100 N/mm, podendo ser usada tanto para o pré-calandramento quanto para o calandramento final. É equipada com rolo de pressão de abaulamento variável, câmara anular e sistema de perfilagem interna por pressão hidráulica, sendo apresentada sem os motores elétricos para o acionamento dos rolos de calandramento. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.073, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8424.89.90 Mercadoria: Máquina para distribuição de suspensão de fibras celulósicas de consistência nominal entre 0,6% e 1,5%, com fluxo nominal de saída de 3.488 m³/h a 3.982 m³/h, utilizada em processos de formação de folhas de celulose, do tipo Fourdrinier, com largura nominal de 4.150 mm, contendo manifold de admissão cônico, sistema de controle de diluição automático, zona de turbulência com bloco difusor e "lábios" para escoamento do material com a espessura e gramatura adequadas para a formação da folha, denominada no âmbito da indústria de papel e celulose como "caixa de entrada" . Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 do Capítulo 84), RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 6, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026 TEX A DELEGADA ADJUNTA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo nº 10111.720180/2026-93 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, declara: face ao pagamento dos tributos e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade, o veículo marca AUDI, modelo Q3 2.0 SPB TSFI, ano 2023, cor PRETA, chassi WAUCFAF33P1130200, desembaraçado pela Declaração de Importação nº 23/2473653-4, de 14/12/2023, pela Alfândega no Porto de Paranaguá, de propriedade de ROSANNA MARIANELA POLANCO DE DE LA MOTA, CPF nº xxx.957.381-xx. Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. JULIANA MOREIRA SENNA GUIMARAES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 7, DE 2 DE MARÇO DE 2026 A DELEGADA ADJUNTA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo nº 10111.721111/2025-16 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, declara: face ao pagamento dos tributos e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade, o veículo marca AUDI, modelo Q3, ano 2023, cor AZUL, chassi WAUDFAF33R1072399, desembaraçado pela Declaração de Importação nº 24/0200591-1, de 26/01/2024, pela Alfândega no Porto de Paranaguá, de propriedade de JULIO CESAR PEDROZA TORIBIO, CPF nº xxx.401.551-xx. Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. JULIANA MOREIRA SENNA GUIMARAES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 8, DE 2 DE MARÇO DE 2025 A DELEGADA ADJUNTA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo nº 10111.721224/2025-11 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, declara: face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade, o veículo marca FORD, modelo F150 FX462L, ano 2014, cor PRATA, chassi 1FTFX1E6XEFA57335, desembaraçado pela Declaração de Importação nº 22/1803750-4, de 15/09/2022, pela Alfândega no Porto de Santos, de propriedade de OLIVER HUGH HARCOURT O LOUGHLIN, CPF nº xxx.344.011-xx. Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. JULIANA MOREIRA SENNA GUIMARAES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/MNS Nº 7, DE 2 DE MARÇO DE 2026 Certifica como Operador Econômico Autorizado a empresa que especifica. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, e tendo em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 19309, resolve: Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Conformidade, como Importador e Exportador, a empresa JOYSON SAFETY SYSTEMS BRASIL LTDA. inscrita no CNPJ sob o nº 59.106.245/0001-40. Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa supracitada. Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ARTUR NEPOMUCENO SOARES DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/PVO/RO Nº 7 DE 2 DE MARÇO DE 2026 Autoriza a saída de aeronave para o exterior por aeroporto não alfandegado. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO-RO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, e da competência prevista no § 2.º do art. 26 do Decreto n.º 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), bem como no art. 40, inciso VI, alínea "b", da Portaria RFB n.º 143, de 11 de fevereiro de 2022, e considerando o que consta do processo administrativo n.º 13042.033148/2026-23, declara: Art. 1º Fica autorizada a saída para o exterior, pelo Aeroporto de Porto Velho - SBPV, no dia 3 de março de 2026, a partir das 10h30min, da aeronave BeechCraft Be36, de prefixo CP-2777, com operação sob a responsabilidade do Sr. Ricardo Vaca Moreno, a qual realizará voo com destino a SLGM- Guayaramerin - Bolívia, justificando-se a saída pelo referido aeródromo devido à autonomia da aeronave, observadas as competências dos demais órgãos anuentes. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LEONILDO CAMILO ROSA