DOU 04/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302026030400236 236 Nº 42, quarta-feira, 4 de março de 2026 ISSN 1677-7069 Seção 3 EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 369/2025 Termo de Credenciamento Nº 369/2025, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO UNIÃO e AMO SUDOESTE LTDA. Objeto: Prestação de Serviços Médicos e Paramédicos. Processo: 0.03.000.008796/2025-01 - Vigência: 27/02/2026 até 26/02/2031. Assinatura: pelos Credenciantes SANDRA CRISTINA DE ARAUJO - Diretora Executiva Adjunta, HERBERT DUTRA DA SILVA- Diretor Administrativo e pelo Credenciado JUNIOR GUSTAVO OLIVEIRA SANTOS e HERNAN JAVIER FIRPO . EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 825/2025 Termo de Credenciamento nº 825/2025, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e a CLÍNICA ODONTOLÓGICA INTEGRADA LTDA, CNPJ: 03.586.443/0001-02, para prestação de Serviços Odontológicos. PGEA: 0.03.000.029739/2025-58. Vigência: 02/03/2026 a 01/03/2031. Assinatura: pelo Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAUJO (Diretora Executiva Adjunta) e HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo) e pelo Credenciado MARCO ANTONIO DOS SANTOS GOMIDE DE PAIVA (Sócio). Tribunal de Contas da União SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DE TERMO ADITIVO a) Processo: TC-020.368/2025-9; b) Espécie: 1º TA ao CT nº 13/2023-SEGEDAM, firmado em 02/03/2026, entre o TCU e a empresa ALFA & OMEGA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA; c) Objeto: prorrogação até 29/09/2026; d) Fundamento Legal: artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93; e) Valor: R$ 117.594,36; f) NE: 2026NE000331; g) Signatários: pelo Contratante, ALESSANDRO GIUBERTI LARANJA, e, pela Contratada, ERICKA ROCHA FERREIRA. AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90012/2026 - UASG 30001 Nº Processo: 024.226/2025-4. Objeto: Fornecimento e aplicação de vacinas influenza sazonais trivalentes para a Sede do Tribunal de Contas da União e o Instituto Serzedello Corrêa - ISC, em Brasília/DF, no exercício de 2026, em regime de empreitada por preço unitário, conforme especificações em anexo. Total de Itens Licitados: 1. Edital: 04/03/2026 das 08h00 às 12h00 e das 13h00 às 17h59. Endereço: Setor de Administracao Federal Sul; Lote 1, Sala 140, - BRASÍLIA/DF ou https://www.gov.br/compras/edital/30001-5-90012-2026. Entrega das Propostas: a partir de 04/03/2026 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 16/03/2026 às 10h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: Em caso de discordância entre as especificações descritas no portal www.gov.br/compras e as constantes do edital, prevalecerão as últimas.. ANDRE LUIZ DA SILVA LOESCH Pregoeiro (SIASGnet - 02/03/2026) 30001-03001-2026NE000001 EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA a) Processo: 024.845/2025-6; b) Espécie: Contrato de cessão de uso de área nº 1 / 2 0 2 6 - I S C, que entre si fazem a União, por intermédio do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO e o SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - SINDILEGIS, CNPJ (MF) nº 03.656.493/0001-00; c) Objeto: cessão de uso de áreas localizadas no CENTRO CULTURAL TCU- CCTCU, no INSTITUTO SERZEDELLO CORRÊA-ISC, em Brasilia/DF, aos sábados, domingos e feriados, na ocorrência de exposições e ou eventos culturais; d) Fundamento Legal: Lei nº 9.636/1998, Lei nº 14.133/2021 e Decreto nº 3.725/2001; e) Signatários: pelo TCU, Secretário-Geral de Administração, ALESSANDRO GIUBERTI LARANJA e, pelo SINDILEGIS, Presidente ALISON APARECIDO MARTINS DE SOUZA. SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS EDITAL Nº 140-TCU/SEPROC, DE 3 DE MARÇO DE 2026 Processo TC 018.892/2020-5 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO GILSON CAVALCANTE DE OLIVEIRA, CPF: 242.518.524-00, do Acórdão 171/2026-TCU-Plenário, Rel. Ministro Aroldo Cedraz, Sessão de 28/1/2026, proferido no processo TC 018.892/2020-5, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso de revisão interposto por Ivaldo Washington de Lima, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, a fim de reduzir o valor da multa que lhe foi aplicada por intermédio do item 9.3 do Acórdão 9263/2022-TCU- Primeira Câmara, mantido pelo Acórdão 9984/2023-TCU-Primeira Câmara, de R$ 170.000,00 para R$ 100.000,00. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. LUCIANE VIDAL FERNANDES Chefe de Serviço Substituta EDITAL Nº 138-TCU/SEPROC, DE 3 DE MARÇO DE 2026 Processo TC 025.598/2024-4 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA DENISE TIBIRICA MACHADO, CPF: 029.533.088-06, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres da Agência Nacional do Cinema, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 27/2/2026: R$ 451.923,41; em solidariedade com os responsáveis: Bossa Nova Films Criações e Produções S/A (CNPJ: 07.477.471/0001-34); Eduardo Tibiriçá Machado (CPF: 042.309.598-69); e Willians Biondani (CPF: 022.583.308-58). O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): Não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos oriundos do Contrato de Investimento PR - 01.902, em virtude da não conclusão da obra cinematográfica financiada. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66, caput, do Decreto 93.872/1986; itens "a" e "e" da Cláusula Quinta do Contrato BRDE nº PR-01.902 e Capítulo II da Instrução Normativa ANCINE nº 159/2022. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 27/2/2026: R$ 504.352,58; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever de prestar contas no prazo estabelecido. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800- 644-2300, opção 2. LUCIANE VIDAL FERNANDES Chefe de Serviço Substituta EDITAL Nº 142-TCU/SEPROC, DE 3 DE MARÇO DE 2026 Processo TC 003.327/2025-6 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO VITOR GABRIEL SILVA, CPF: 058.056.497-56, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, o(s) valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 28/2/2026: R$ 419.223,35. O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): ausência parcial de documentação de prestação de contas dos recursos federais repassados ao beneficiário por intermédio do Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no País/Exterior 232298/2014-9, materializada pela não comprovação da permanência no país em período não inferior ao da vigência da bolsa de estudo (período de interstício). Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil, art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66, caput, do Decreto 93.872/1986, itens 7.5,7.7 e 9.2 alíneas 'B', 'D' e 'E' da Resolução Normativa 029/2012. Cofre credor: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 28/2/2026: R$ 480.805,48; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever de prestar contas no prazo estabelecido. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800- 644-2300, opção 2. LUCIANE VIDAL FERNANDES Chefe de Serviço Substituta EDITAL Nº 144-TCU/SEPROC, DE 3 DE MARÇO DE 2026 TC 014.230/2022-4 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA a VETTORE ENGENHARIA EIRELI, CNPJ: 01.199.492/0001-59, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 1227/2025-TCU-Primeira Câmara, de relatoria do Ministro-Substituto Weder de Oliveira, prolatado na sessão de 18/2/2025, por meio do qual o Tribunal de Contas da União retificou, por inexatidão material, o Acórdão 10149/2024-TCU-Primeira