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Diário Oficial da União · 04/03/2026 · pág. 12

DOU 04/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030400012 12 Nº 42, quarta-feira, 4 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .Executar políticas, programas e projetos junto ao setor público. .Número de Projetos de P&D cujo cliente é o governo e suas esferas, pactuados no ano (NPROG) .Número de Novos Projetos de P&D contratados, no ano de vigência do TCG, cujo cliente seja o governo e suas esferas. .Número .9 . . . .Consolidar o conhecimento em suas áreas de competência. .Número depublicações (NIPUB) .NPUB: Nº total de publicações científicas, no ano, indexadas nas bases Scopus e Web of Science (WOS/SCI) ou, ainda, em periódicos classificados pela plataforma QualisCapes como b2 ou superior. .Número .45 . . . .Aprimorar a gestão e a diversificação das fontes de recursos. .Índice de execução orçamentária (IEO) .IEO = (VOE / LEA) * 100 VOE: ·dos valores de custeio e capital efetivamente empenhados na vigência do TCG. LEA: Limite de empenho do orçamento autorizado para o ano de vigência do TCG .Porcentagem .100 . . . .Promover o desenvolvimento tecnológico e a inovação nas empresas. .Serviços Técnicos e Tecnológicos Prestados (STEC) .Número total de serviços técnicos e tecnológicos prestados no período. O nº total de serviços técnicos e tecnológicos prestados no período, NSTEC, deve ser contado a partir da quantidade de laudos, certificados, avaliações, calibrações, consultorias e congêneres prestados, e não pelo nº de contratos celebrados. .Número .700 . . . .* Corresponde a avaliação parcial realizada 6 meses após o início do ciclo (período entre 1º de março e 31 de agosto). CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO PORTARIA CNPQ Nº 2.642, DE 2 DE MARÇO DE 2026 Disciplina e regulamenta a implementação e execução do Prêmio Almirante Álvaro Alberto para a Ciência e Tecnologia, do Título de Pesquisador Emérito e da Menção Especial de Agradecimentos do CNPq. O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso de suas atribuições previstas no Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, em conformidade com o estabelecido no Regimento Interno, aprovado pela Portaria CNPq nº 1.118, de 20 de outubro de 2022, e nos termos do Processo nº 01300.011876/2021-01, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Estabelece condições e procedimentos necessários à implementação e execução do Prêmio Almirante Álvaro Alberto para a Ciência e Tecnologia (PAAA), do Título de Pesquisador Emérito (TPE) e da Menção Especial de Agradecimentos do CNPq ( M EA ) . Art. 2º As outorgas do PAAA, do TPE e da MEA são gerenciadas pelo CNPq e operacionalizadas pela Coordenação de Execução e Difusão de Prêmios Nacionais e Internacionais em CT&I (COEDP). Art. 3º Na edição anual de cada uma das outorgas, são elaborados os respectivos cronogramas de execução, definindo suas etapas. Art. 4º No ato do pagamento de premiações em dinheiro, o CNPq promoverá a dedução do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nos valores explicitados, caso haja legislação da Receita Federal do Brasil vigente com a previsão de aplicação deste tipo de desconto para os agraciados com premiações científicas. Art. 5º Toda a documentação de cada uma das outorgas terá caráter reservado até a divulgação dos nomes dos agraciados. CAPÍTULO II REGULAMENTO DO PRÊMIO ALMIRANTE ÁLVARO ALBERTO PARA A CIÊNCIA E T EC N O LO G I A Objetivo, periodicidade e área do conhecimento Art. 6º O Prêmio Almirante Álvaro Alberto para a Ciência e Tecnologia, parceria do CNPq com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), foi instituído pelo Decreto nº nº 85.880, de 8 de abril de 1981, alterado pelo Decreto nº 92.348, de 29 de janeiro de 1986, e restaurado pelo Decreto nº 5.924, de 4 de outubro de 2006, e constitui reconhecimento e estímulo a pesquisadores e cientistas brasileiros que tenham se destacado pela realização de obra científica ou tecnológica, de relevante valor para o progresso da sua área. Art. 7º O Prêmio, de caráter individual e indivisível, é concedido anualmente, em sistema de rodízio, a uma das três grandes áreas do conhecimento: I - Ciências da Vida; II - Ciências Exatas e da Terra, e Engenharias; e III - Ciências Humanas e Sociais, Letras e Artes. Premiação Art. 8º A premiação consiste em diploma, medalha e importância em dinheiro. Parágrafo único. A depender das parcerias estabelecidas para a execução do Prêmio, pode haver acréscimo de itens da premiação, com a formalização em instrumentos específicos. Art. 9º Os recursos financeiros necessários à implementação do Prêmio serão assegurados pelo CNPq, podendo ser adjuvados, no todo ou em parte, por recursos provenientes de outras instituições públicas ou privadas, de organizações da sociedade civil ou de contribuições solidárias de pessoas físicas. Art. 10. O CNPq se encarregará dos custos operacionais e das providências relacionadas ao lançamento, divulgação do Prêmio, organização das reuniões da Comissão de Especialistas, escolha final do agraciado, premiação e emissão de passagens e pagamento de diárias para a participação do agraciado e dos representantes do CNPq na cerimônia de premiação. Designação e composição da Comissão de Especialistas Art. 11. Compete à Presidência do CNPq designar uma Comissão de Especialistas, multidisciplinar, constituída de até 12 (doze) especialistas, cuja composição obedecerá aos seguintes critérios: I - o Presidente do CNPq indicará: a) 1 (um) integrante da Diretoria Executiva do CNPq, que coordenará a Comissão; e b) 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes, integrantes dos Comitês de Assessoramento do CNPq da grande área do conhecimento correspondente à da edição, de acordo com o rodízio estabelecido no art. 2º deste Regulamento. II - as instituições abaixo arroladas podem indicar 1 (um) integrante cada: a) Academia Brasileira de Ciências (ABC); b) Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (ANDIFES); c) Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa ( CO N FA P ) ; d) Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação (CONSECTI); e) Marinha do Brasil (MB); f) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI); e g) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). III - o parceiro institucional ou patrocinador do Prêmio será convidado a indicar 1 (um) integrante. Parágrafo único. Os integrantes da Comissão de Especialistas ficam impedidos de concorrer ao Prêmio, assim como de indicar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive. Indicação dos candidatos ao Prêmio pela Comissão de Especialistas Art. 12. A Comissão de Especialistas se reunirá mediante convocação de seu coordenador. Art. 13. O coordenador da Comissão acumulará essa função com a de relator junto ao Conselho Deliberativo do CNPq. Art. 14. As discussões e deliberações da Comissão de Especialistas, registradas em ata de reunião, terão caráter reservado. Art. 15. Caberá aos integrantes da Comissão de Especialistas, após consulta às sociedades científicas e outras instituições, indicar os nomes dos candidatos ao Prêmio. § 1º As indicações deverão ser devidamente justificadas e acompanhadas de currículo detalhado de cada candidato, no qual conste, expressamente, a obra científica ou tecnológica por ele produzida de reconhecido valor para o progresso da sua área.. § 2º Os integrantes do Conselho Deliberativo do CNPq, com mandato em curso, não poderão ser indicados para concorrer ao Prêmio e tampouco efetuar indicações. Art. 16. A Comissão de Especialistas deverá submeter 2 (dois) nomes ao Conselho Deliberativo do CNPq para definição do agraciado. § 1º Para a apresentação da sua conclusão, a Comissão de Especialistas poderá realizar até 2 (duas) reuniões. II - desproporcionais ou desarrazoados; ou § 2º Excepcionalmente, a Comissão de Especialistas poderá deixar de apontar nomes para o Prêmio, caso não existam, no seu entender, pesquisadores com qualificação desejável. Art. 17. Os dois nomes serão apresentados pelo coordenador da Comissão de Especialistas ao Conselho Deliberativo, devendo o Conselho escolher o agraciado, justificando tal escolha em apreciação circunstanciada da proposta e cópia da ata da reunião havida. Concessão do Prêmio Art. 18. A ordem do dia da reunião do Conselho Deliberativo do CNPq, na qual será deliberada a escolha do agraciado, destacará, como item prioritário, os trabalhos relativos à concessão do Prêmio. § 1º Caberá ao Conselho Deliberativo do CNPq escolher o agraciado, dentre os candidatos previamente selecionados pela Comissão de Especialistas, de acordo com o estabelecido nesta Portaria. § 2º A parte da reunião do Conselho Deliberativo do CNPq referente a esses trabalhos será reservada. § 3º O nome do agraciado será encaminhado, reservadamente, pelo Presidente do CNPq ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Inovação, a quem caberá anunciar a premiação ao agraciado. Art. 19. Tanto as decisões da Comissão de Especialistas como as do Conselho Deliberativo do CNPq serão tomadas por maioria absoluta de votos. Parágrafo único. Os escrutínios serão secretos, se assim for decidido pelo colegiado. Art. 20. A cerimônia de entrega do Prêmio ocorrerá em data e local a serem definidos, considerando a agenda de autoridades governamentais da área da Ciência, Tecnologia e Inovação e da comunidade científica e tecnológica. Art. 21. No caso de apresentação de recurso, o Conselho Deliberativo do CNPq deliberará em última instância. CAPÍTULO III REGULAMENTO DO TÍTULO DE PESQUISADOR EMÉRITO DO CNPq Art. 22. O Título de Pesquisador Emérito do CNPq foi instituído pela Resolução Normativa nº 5, de 25 de agosto de 1999 e tem como objetivo reconhecer, ainda em vida, o pesquisador brasileiro ou estrangeiro radicado no Brasil há pelo menos 10 (dez) anos pelo conjunto de sua obra científico-tecnológica e por seu reconhecimento pela comunidade científica. Parágrafo único. Entende-se como conjunto da obra o somatório de artigos científicos, livros, capítulos de livros, orientações em cursos de pós-graduação, participação em academias nacionais e internacionais, patentes registradas, prêmios e láureas recebidas. Art. 23. O Título será concedido anualmente, em sessão pública e solene, em data e local a serem definidos, conforme o § 3º, consideradas as necessidades de planejamento e organização do CNPq. § 1º O número de laureados anualmente não poderá exceder a 6 (seis) pesquisadores. § 2º O CNPq se responsabilizará pelo pagamento das despesas com passagens e diárias para os agraciados ou seus representantes para comparecerem à solenidade de concessão do Título, quando se tratar de cerimônia presencial. § 3º A Diretoria de Cooperação Institucional, Internacional e Inovação (DCOI) estabelecerá, a cada edição, data e local da realização da cerimônia de entrega do Título. § 4º A DCOI poderá, em edição específica, incluir, alterar e excluir critérios para indicação de pesquisadores. Art. 24. A cada ano, o plenário do Conselho Deliberativo do CNPq, com a presença da maioria dos seus integrantes, procederá à escolha dos agraciados dentre os pesquisadores indicados. § 1º Caberá a cada membro do Conselho Deliberativo do CNPq a indicação, acompanhada de justificativa, de até 2 (dois) nomes de pesquisadores elegíveis ao Título, de qualquer área do conhecimento. § 2º Os bolsistas de Produtividade em Pesquisa (PQ), Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora (DT) e Produtividade Sênior (PQ-Sr) do CNPq não serão elegíveis ao Título de Pesquisador Emérito do CNPq. § 3º No processo de escolha dos laureados serão considerados os seguintes critérios de desempate, sucessivamente: idade e tempo de doutoramento. Art. 25. A premiação consiste em diploma e placa de homenagem. CAPÍTULO IV REGULAMENTO DA MENÇÃO ESPECIAL DE AGRADECIMENTOS Art. 26. A Menção Especial de Agradecimentos foi instituída pela Resolução Normativa nº 12, de 1º de abril de 2005 e tem como objetivo reconhecer pessoas físicas, em vida, ou jurídicas pelos significativos serviços prestados ao crescimento, desenvolvimento, aprimoramento e divulgação do CNPq no ano anterior à entrega da Menção. Art. 27. A Menção será concedida anualmente, em sessão pública e solene, em data e local a serem definidos pelo CNPq. § 1º O número de laureados não poderá exceder a 4 (quatro) pessoas físicas ou jurídicas por ano. § 2º O CNPq se responsabilizará pelo pagamento das despesas com passagens e diárias para os agraciados ou seus representantes para comparecerem à solenidade de concessão da Menção, quando se tratar de cerimônia presencial.