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Diário Oficial da União · 04/03/2026 · pág. 32

DOU 04/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030400032 32 Nº 42, quarta-feira, 4 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA PORTARIA Nº 150, DE 3 DE MARÇO DE 2026 Designa Organismos de Inspeção para execução das atividades de avaliação da conformidade no âmbito dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para a Eficiência Energética de Edificações, aprovados pela Portaria Inmetro nº 50, de 1º de fevereiro de 2013 e Portaria Inmetro nº 309, de 6 de setembro de 2022. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.000288/2021-90, resolve: Art. 1º Ficam designados, em caráter excepcional, pelo prazo de 12 (doze) meses contados da data de vigência desta Portaria, os Organismos de Inspeção para Ef i c i ê n c i a Energética de Edificações constantes nos Anexos desta Portaria, para a realização das inspeções de acordo com os escopos listados. Art. 2º A eficácia das designações previstas no art. 1º fica condicionada à assinatura, pelo Organismo de Inspeção, de Termo de Compromisso com o Inmetro, que estabelecerá metas de desempenho e condições de monitoramento. Art.3º Os Organismos de Inspeção designados deverão prestar informações sobre o andamento das atividades quadrimestralmente ao Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética - CGIEE, com o apoio do GT Edificações, regulamentado pelo Decreto nº 9.864, de 27 de junho de 2019, e em conformidade com as atribuições da Resolução CGIEE nº 5, de 30 de setembro de 2025, sendo elas, no mínimo: I - número e tipo de processos/contratos em andamento; II - prazos previstos para conclusão; e III - ferramentas e métodos de inspeção utilizados. § 1º Sem prejuízo do disposto no caput, o Inmetro poderá, a qualquer tempo, solicitar informações, dados e documentos diretamente aos Organismos designados, fixando prazos e formas para atendimento. § 2º Irregularidades verificadas serão comunicadas pelo CGIEE ao Inmetro, para as providências cabíveis. § 3º O acompanhamento referido no caput possui natureza consultiva e programática, não vinculante, não configurando delegação de competência decisória do Inmetro. Art. 4º A designação poderá ser suspensa ou revogada, total ou parcialmente, por decisão do Inmetro, em caso de: I - descumprimento das obrigações previstas nesta Portaria ou no Termo de Compromisso; II - irregularidades materiais constatadas em auditorias ou acompanhamentos; ou III - perda superveniente de condições técnicas ou de integridade necessárias à atuação. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO ANEXO I ORGANISMO DESIGNADO: FUNDAÇÃO CARLOS ALBERTO VANZOLINI 1) Escopo designado - INI-C (Portaria Inmetro nº 309/2022): a) emissão de ENCE de Projeto para Edifícios Comerciais, de Serviços e Públicas com avaliação pelo método simplificado, incluindo envoltória, condicionamento de ar, iluminação, aquecimento de água, sistemas informativos e geração local de energia. b) emissão de ENCE de Projeto para Edifícios Comerciais, de Serviços e Públicas com avaliação pelo método de simulação, incluindo envoltória, condicionamento de ar e iluminação. c) emissão de ENCE de Edificação Construída para Edifícios Comerciais, de Serviços e Públicas com base em avaliação pelo método simplificado, incluindo envoltória, condicionamento de ar, iluminação, aquecimento de água, sistemas informativos e geração local de energia. d) emissão de ENCE de Edificação Construída para Edifícios Comerciais, de Serviços e Públicas com base em avaliação pelo método de simulação, incluindo envoltória, condicionamento de ar e iluminação. 2) Escopo designado - INI-R (Portaria Inmetro nº 309/2022): a) Unidades Habitacionais: i. projeto pelo método prescritivo com avaliação da envoltória e aquecimento de água pelo método simplificado; ii. projeto pelo método simplificado (envoltória e aquecimento de água); iii. projeto pelo método de simulação para envoltória e aquecimento de água pelo método simplificado; iv. edificação construída com base: prescritivo + aquecimento de água simplificado; ou método simplificado (envoltória e aquecimento de água); ou simulação para envoltória + aquecimento de água simplificado. b) Áreas de Uso Comum: i. projeto pelo método simplificado; ii. edificação construída com base em avaliação pelo método simplificado. 3) Escopo designado para conclusão de processos sob RTQ-C (Portarias Inmetro nº 372/2010 e nº 50/2013): a) projeto: método prescritivo ou método de simulação para emissão de ENCE parcial (Envoltória; Envoltória e Iluminação; Envoltória e Condicionamento de Ar) e ENCE Geral. b) edificação construída: inspeção para emissão de ENCE parcial (Envoltória; Envoltória e Iluminação; Envoltória e Condicionamento de Ar) e ENCE Geral. 4) Escopo designado para conclusão de processos sob RTQ-R (Portarias Inmetro nº 18/2012 e nº 50/2013): a) projeto: método prescritivo ou método de simulação para emissão de ENCE de Unidade Habitacional Autônoma, Edificação Multifamiliar e Áreas de Uso Comum. b) edificação construída: inspeção para emissão de ENCE de Unidade Habitacional Autônoma, Edificação Multifamiliar e Áreas de Uso Comum. 5) Condições a) a designação incide apenas sobre subescopos não cobertos por acreditação vigente; b) a designação cessa automaticamente em cada subescopo quando houver obtenção/retomada de acreditação correspondente; c) a eficácia da designação fica condicionada à assinatura de Termo de Compromisso com o Inmetro. ANEXO II- ORGANISMO DESIGNADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS (UFPEL - LINSE) 1. Escopo designado - INI-C (Portaria Inmetro nº 309/2022): a) emissão de ENCE de Projeto para Edifícios Comerciais, de Serviços e Públicas com avaliação pelo método simplificado, incluindo envoltória, condicionamento de ar, iluminação e aquecimento de água, considerando quando aplicável, sistemas informativos e geração local de energia. b) emissão de ENCE de Projeto para Edifícios Comerciais, de Serviços e Públicas com avaliação pelo método de simulação, incluindo envoltória, condicionamento de ar e iluminação. c) emissão de ENCE de Edificação Construída para Edifícios Comerciais, de Serviços e Públicas com base em avaliação pelo método simplificado, incluindo envoltória, condicionamento de ar, iluminação e aquecimento de água, considerando quando aplicável, sistemas informativos e geração local de energia. d) emissão de ENCE de Edificação Construída para Edifícios Comerciais, de Serviços e Públicas com base em avaliação pelo método de simulação, incluindo envoltória, condicionamento de ar e iluminação. 2. Escopo designado para conclusão de processos sob RTQ-C (Portarias Inmetro nº 372/2010 e nº 50/2013) a) projeto: método prescritivo ou método de simulação para emissão de ENCE parcial (Envoltória; Envoltória e Iluminação; Envoltória e Condicionamento de Ar) e ENCE Geral. b) edificação construída: inspeção para emissão de ENCE parcial (Envoltória; Envoltória e Iluminação; Envoltória e Condicionamento de Ar) e ENCE Geral. 3. Condições. a) a designação incide apenas sobre subescopos não cobertos por acreditação vigente; b) a designação cessa automaticamente em cada subescopo quando houver obtenção/retomada de acreditação correspondente; c) a eficácia da designação fica condicionada à assinatura de Termo de Compromisso com o Inmetro CONSULTA PÚBLICA Nº 7, DE 3 DE MARÇO DE 2026 Proposta de alteração dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Artigos Escolares, aprovados pela Portaria Inmetro nº 423, de 8 de outubro de 2021. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.016272/2019-84, resolve: Art. 1º Fica disponível, no sítio www.inmetro.gov.br, a proposta de texto do aperfeiçoamento dos Requisitos de Avaliação da Conformidade e as Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade para Artigos Escolares. Art. 2º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas ao texto proposto. Art. 3º As críticas e sugestões deverão ser apresentadas na Plataforma Brasil Participativo, contida na página https://brasilparticipativo.presidencia.gov.br. § 1º As críticas e sugestões que não forem apresentadas conforme previsto no caput não serão consideradas como válidas para efeito da consulta pública e serão devolvidas ao demandante. § 2º O demandante que tiver dificuldade em utilizar a Plataforma poderá solicitar ajuda através dos canais de atendimento do Inmetro, disponíveis na página eletrônica: https://www.gov.br/inmetro/pt-br/canais_atendimento/ouvidoria/faca-sua-manifestacao. Art. 4º Findo o prazo fixado no art. 2º desta Portaria, o Inmetro se articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final. Art. 5º Esta Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO ANEXO I PORTARIA Nº xxx, DE xxxx DE xxxx DE 2025 Altera os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Artigos Escolares, aprovados pela Portaria Inmetro nº 423, de 8 de outubro de 2021. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando a Consulta Pública nº XX, de XXXXX, de 2025, publicada no DOU de XX, de XXXX, de 2025, página XX, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.016272/2019- 84, resolve: Art. 1º Ficam excluídos da Portaria Inmetro nº 423, de 2021: I - o subitem 6.1.1.4.1.3 do Anexo I; II - o subitem 6.1.1.4.1.6 do Anexo I; III - o subitem 6.1.1.4.1.7 do Anexo I; IV - o subitem 6.1.1.6.3 do Anexo I; V - o subitem 6.1.1.6.4 do Anexo I; VI - o subitem 6.2.3.1.2 do Anexo I; VII - o subitem 6.2.3.2.4.4 do Anexo I; VIII - o subitem 6.2.3.2.4.6 do Anexo I; IX - o item 3 do Anexo II; X - o item 4 do Anexo II; Art. 2º A Portaria Inmetro nº 423, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º ..................................................... § 1º .......................................................... § 2 º ......................................................... § 3 º Os artigos escolares certificados na forma de kit escolar, conforme definido no Anexo I desta Portaria, devem ser tratados conforme estabelecido no RGCP vigente." ...................................................... "Art.13.A Os processos certificação deverão ser adequados às disposições da Portaria definitiva resultante da Consulta Pública nº XX, de XXXX, de XXXXXX, na etapa de manutenção ou recertificação imediatas à sua publicação, desde que não ocorram em prazo inferior a 12 (doze) meses, quando poderá ser utilizada a etapa subsequente de avaliação. § 1º Os certificados vigentes deverão ter sua validade ajustada para 6 (seis) anos, nos termos do estabelecido no Anexo I desta Portaria, tendo por referência a sua data de concessão. § 2º Os processos de concessão inicial de certificação deverão ser adequados às disposições da Portaria definitiva resultante da Consulta Pública nº XX, de XXXX, de XXXXXX no prazo de 3 (três) meses contados de sua publicação. " (NR) ................................................