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Diário Oficial da União · 04/03/2026 · pág. 39

DOU 04/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030400039 39 Nº 42, quarta-feira, 4 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 §2º A ausência de manifestação das Instituições de Educação Superior nos termos estabelecidos neste artigo presumirá aceitação plena dos insumos subsidiários ao cálculo do Conceito Enade. Art. 5º Os insumos divulgados no Sistema e-MEC para ciência e manifestações das Instituições de Educação Superior poderão ser alterados para fins de cálculo final do Conceito Enade para os cursos de Licenciaturas 2025, em decorrência dos resultados das análises das manifestações das Instituições de Educação Superior de que trata o Art. 3º desta Portaria. Art. 6º O Inep divulgará o resultado final do Conceito Enade para os cursos de Licenciaturas a partir de 12 de março de 2026. § 1º Os resultados do Conceito Enade para os cursos de Licenciaturas serão divulgados pelo Inep associados aos respectivos códigos de curso e de instituição utilizados no processo de inscrição dos estudantes no Enade das Licenciaturas, para todos os cursos e instituições com resultados válidos para fins de avaliação, obedecidas as restrições descritas na Nota Técnica nº 8/2026/CEI/CGGI/DAES-INEP. § 2º Antes da divulgação oficial, o Inep disponibilizará o resultado final do Conceito Enade de cada curso para consulta pela respectiva Instituições de Ed u c a ç ã o Superior, em caráter restrito, no Sistema e-MEC. § 3º Após a divulgação oficial do Conceito Enade para os cursos de Licenciatura, seus resultados passam a ser considerados estatísticas oficiais da educação superior, não sendo possível realizar qualquer alteração nos dados em decorrência de solicitações das Instituições de Educação Superior. Art. 7º Os casos omissos serão tratados pela Diretoria de Avaliação da Educação Superior do Inep. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS PORTARIA Nº 309, DE 3 DE MARÇO DE 2026 Prorrogação do resultado final do concurso público para carreira de magistério superior O PRÓ-REITOR DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, no uso de suas atribuições previstas na Portaria de Delegação de Competência nº 50, de 11/02/2025, resolve: Prorrogar por 01 (um) ano, a partir de 17/03/2026, o prazo legal do Concurso Público para Docente da Carreira do Magistério Superior, realizado por esta Universidade, objeto do Edital nº 04/2024, DOU de 10/07/2024, cuja homologação foi publicada, conforme Portaria nº 146, DOU de 17/03/2025. . .Campus: Salvador .Unidade Universitária: Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas . .Departamento: Antropologia e Etnologia .Área de Conhecimento: Arqueologia . .Cargo: Professor do Magistério Superior .Classe: A . .Denominação: Assistente .Regime de Trabalho: Dedicação Exclusiva JEILSON BARRETO ANDRADE UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO CONSELHO UNIVERSITÁRIO RESOLUÇÃO CUN/UFES/Nº 159, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026 Altera dispositivo da Resolução n° 126, de 27 de fevereiro de 2025, que homologa as indicações dos representantes técnico-administrativos em Educação da Universidade Federal do Espírito Santo para compor a Comissão Central do Programa de Gestão e Desempenho - CCPGD para o biênio 2025-2027 e dá outras providências. O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, considerando o que consta do Documento Avulso nº 23068.065084/2025-12 - GABINETE DA REITORIA - GR, e ainda, a aprovação da plenária por unanimidade na Sessão Ordinária do dia 27 de fevereiro de 2026, resolve: Art. 1° O art. 2° da Resolução n° 126, de 27 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2°. ............................................................................................................ ........................................................................................................................... . .TITULAR .SUPLENTE . .......................... ......................... . .Cheena Lopes Bahia .Rogério Petri . ............................. .......................... ." (NR) Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. EUSTÁQUIO VINICIUS RIBEIRO DE CASTRO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CUN/UFES/Nº 162, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026 Altera a Função Gratificada FG-02 para o Cargo de Direção CD-04 destinada ao Colégio de Aplicação Criarte - Cap Criarte. O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e tendo em vista o que consta do Documento Avulso nº 23068.048181/2025-32 - COLÉGIO DE APLICAÇÃO CRIARTE - CAP/CE; do parecer da Comissão de Legislação e Normas, e ainda, a aprovação da plenária, por unanimidade, na Sessão Ordinária do dia 27 de fevereiro de 2026, resolve: Art. 1° Esta Resolução altera a Função Gratificada FG-02 para o Cargo de Direção CD-04 destinada Coordenador(a) do Colégio de Aplicação Criarte - Cap Criarte da Universidade Federal do Espírito Santo - Ufes. Art. 2° A implementação do disposto no art. 1º desta Resolução fica condicionada à disponibilidade de Cargo de Direção no âmbito da Universidade. Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. EUSTÁQUIO VINICIUS RIBEIRO DE CASTRO Presidente do Conselho UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA PRÓ-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS PORTARIA PROGEPE/UFJF Nº 341, DE 3 DE MARÇO DE 2026 A Pró-reitora de Gestão de Pessoas da Universidade Federal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições e de suas competências delegadas por meio da Portaria nº 138, de 10/05/2024, publicada no DOU de 17/05/2024, resolve: Art. 1º HOMOLOGAR e tornar público o resultado do processo seletivo simplificado para contratação temporária de Professor Substituto, conforme abaixo discriminado: 1 - Edital nº 2/2026 - GRST/CAMP/PROGEPE - Seleção de Professor Substituto 1.1 - INSTITUTO DE CIÊNCIAS DA VIDA - CAMPUS GOVERNADOR VALADARES 1.1.1 - Seleção nº 2: Departamento de Medicina - Processo nº 23071.900494/2026-33 - Nº Vagas: 01 (uma) . .Classificação .Nome .Nota . .1º .RÚBIA GABRIELA FERNANDES SALGADO .8,77 2 - Edital nº 5/2026 - GRST/CAMP/PROGEPE - Seleção de Professor Substituto 2.1 - INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS - CAMPUS GOVERNADOR V A L A DA R ES 2.1.1 - Seleção nº 3: Departamento de Ciências Contábeis - Processo nº 23071.900394/2026-15 - Nº Vagas: 01 (uma) . .Classificação .Nome .Nota . .1º .ELIAS WAGNER SILVA .6,63 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ISABELA RODRIGUES VEIGA Ministério do Esporte GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MESP Nº 10, DE 3 DE MARÇO DE 2026 Dispõe sobre o cadastramento, a admissibilidade e a tramitação dos projetos desportivos ou paradesportivos, bem como a captação, o acompanhamento e o monitoramento da execução e do cumprimento dos projetos devidamente aprovados, de que tratam a Lei Complementar nº 222, de 26 de novembro de 2025, e o Decreto nº 12.861, de 27 de fevereiro de 2026, no âmbito do Ministério do Esporte. O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 222, de 26 de novembro de 2025, e no art. 9º do Decreto nº 12.861, de 27 de fevereiro de 2026, bem como o que consta nos autos do Processo nº 71000.112039/2025-83, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A tramitação, a avaliação e a aprovação do enquadramento dos projetos esportivos e paraesportivos, bem como o acompanhamento e monitoramento da execução e da análise de cumprimento do objeto dos projetos devidamente aprovados, de que trata a Lei Complementar nº 222, de 26 de novembro de 2025 e no âmbito do Ministério do Esporte, obedecerão ao disposto nesta Portaria. § 1º Os procedimentos previstos nesta Portaria reger-se-ão pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência, bem como à legislação de regência. § 2º Esta Portaria tem por objetivos ampliar o desenvolvimento e o acesso da população ao esporte, desde a primeira idade até a terceira idade, fortalecer a economia via projetos esportivos e paraesportivos, aumentar a inclusão social e o exercício da cidadania plena, bem como contribuir para o desenvolvimento do país. § 3º O incentivo e o fomento abrangerão os seguintes níveis esportivos: formação esportiva, esporte para toda a vida e excelência esportiva, conforme art. 6º da Lei Complementar nº 222, de 26 de novembro de 2025. § 4º Compete à Diretoria de Programas e Políticas de Incentivo ao Esporte - DPPIE, do Ministério do Esporte, a tramitação, a avaliação e a aprovação do enquadramento dos projetos esportivos e paraesportivos, bem como o acompanhamento e monitoramento da execução e da análise de Prestação de Contas Técnica dos projetos devidamente aprovados no âmbito da Lei de Incentivo ao Esporte (LIE). § 5º Os recursos captados nos projetos no âmbito da Lei de Incentivo ao Esporte não poderão ser utilizados para pagamento de remuneração de atletas profissionais e/ou para o pagamento de quaisquer despesas relativas à manutenção e organização de equipes esportivas ou paraesportivas profissionais de alto rendimento, nos termos do § 2º, do artigo 6º, daquela Lei Complementar. § 6º A análise realizada em cada fase da tramitação do projeto, exceto na fase de prestação de contas final, será realizada no prazo de 45 (quarente e cinco) dias, podendo ser prorrogado por igual período. Art. 2º O processo para avaliação e aprovação do enquadramento dos projetos esportivos e paraesportivos terá as seguintes fases: I - cadastramento; II - admissibilidade; III - autorização da Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte - CTLIE para captação de recursos; IV - captação de recursos; V - análise técnica e orçamentária; VI - assinatura do Termo de Compromisso; VII - execução e monitoramento; VIII- análise de Prestação de Contas do Cumprimento do Objeto; e IX - análise de Prestação de Contas Financeira. CAPÍTULO II DOS PROJETOS ESPORTIVOS OU PARAESPORTIVOS Seção I Do cadastramento dos proponentes Art. 3º As entidades proponentes que pretendam apresentar projetos esportivos ou paraesportivos de que tratam a Lei Complementar nº 222, de 26 de novembro de 2025, deverão se cadastrar previamente no Sistema da Lei de Incentivo - SLI. § 1º As informações cadastrais de que tratam o caput e suas atualizações são de inteira responsabilidade da entidade proponente interessada. § 2º A DPPIE poderá requisitar documentos adicionais que comprovem as informações cadastrais. § 3º Os dados do titular da entidade proponente devem ser preenchidos no momento do cadastro no SLI indicado no caput. § 4º Caso a entidade proponente tenha consultor ou empresa de consultoria envolvida na elaboração do projeto, poderá informar os seus dados cadastrais no sistema.