DOU 04/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030400040 40 Nº 42, quarta-feira, 4 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 4º Após a inserção dos dados do titular da entidade proponente no SLI, ser-lhe-á enviada mensagem eletrônica confirmando o cadastro. § 1º As comunicações de interesse, de qualquer natureza, serão enviadas ao e-mail da entidade proponente cadastrado no SLI. § 2º As entidades proponentes são responsáveis por cumprir os prazos informados nas comunicações de interesse, sob pena de arquivamento e/ou rejeição do projeto ou solicitação. Seção II Da apresentação dos projetos Art. 5º A documentação relativa aos projetos esportivos ou paraesportivos deverá ser elaborada de forma digitalizada em arquivo no formato PDF pesquisável OCR, devendo ser inserida no SLI, com cada arquivo enviado não excedendo o tamanho de 25 MB. § 1º A apresentação dos projetos esportivos ou paraesportivos deverá ocorrer, anualmente, entre 1º de fevereiro até 15 de setembro de cada ano, considerando-se como protocolo a data de envio do projeto no SLI. § 2º É de inteira responsabilidade da entidade proponente a verificação da documentação apresentada no SLI, sob pena de arquivamento sumário do projeto, em caso de não cumprimentos dos requisito desta Portaria. § 3º Para fins de análise pela DPPIE, será considerada como válida exclusivamente a documentação anexada ao SLI no momento do envio do projeto, não sendo admitida qualquer documentação apresentada fora do sistema, nem alterações posteriores destinadas à regularização da fase de admissibilidade, salvo quando expressamente solicitadas pela Diretoria. Art. 6º Os projetos esportivos e paraesportivos serão acompanhados dos seguintes documentos obrigatórios, a serem inseridos no SLI, sem prejuízo de outros, a título de diligência, sob pena de não serem admitidos pela DPPIE: I - cópia do Estatuto Social da entidade proponente e de suas respectivas alterações registradas e/ou averbadas em cartório; II - cópia autenticada da Ata de Assembleia que empossou a atual Diretoria; III - cópia autenticada do Cadastro Pessoa Física - CPF e dos documentos de identidade dos diretores ou responsáveis legais; IV - CNPJ da entidade proponente, emitido diretamente do site da Receita Federal, que comprove seu funcionamento há, no mínimo, um ano; V - declaração do responsável legal da entidade proponente quanto ao não enquadramento nas vedações previstas nos art. 32, art. 58 e art. 59 desta Portaria; VI - declaração do responsável legal da entidade proponente quanto à necessidade de utilização dos recursos, de acordo com o inciso II do art. 25 do Decreto 12.861, de 27 de fevereiro de 2026, para fins de execução do projeto; VII - descrição do plano de trabalho contendo: a) identificação do objeto do projeto, tipo de projeto, se esportivo ou paraesportivo, com a especificação se o nível esportivo é formação esportiva, esporte para toda vida ou excelência esportiva; b) objetivos, metodologia, justificativa, estratégias de ação e grade horária das atividades; c) metas qualitativas e quantitativas, com seus respectivos indicadores e instrumentos de verificação; d) planilha orçamentária e cronograma de execução das atividades; e) endereço do local (ou locais) de execução; f) período de execução; e g) descrição do público beneficiário. VIII - Declaração de Inexistência de Sobreposição de Recursos Financeiros. § 1º A DPPIE e a CTLIE - Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte poderão requisitar esclarecimentos por meio de diligências, a respeito da documentação apresentada, não cabendo nesta fase de saneamento a apresentação de documentos obrigatórios previstos no caput deste artigo. § 2º É dispensada a exigência de reconhecimento de firma e autenticação de cópia dos documentos mencionados no inciso II deste artigo, quando apresentada a Declaração de Autenticidade de Documentos, assinada pelo representante legal da entidade proponente. § 3º Os modelos e declarações mencionadas nesta Portaria devem ser assinados e encaminhados em formato PDF pesquisável OCR, podendo ser encontrados no sítio eletrônico da Lei de Incentivo ao Esporte. § 4º Serão aceitos documentos assinados digitalmente, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. Art. 7º Os projetos esportivos e paraesportivos apresentados deverão cumprir os seguintes requisitos: I - identificação clara, na descrição do plano de trabalho, se o projeto é de prática esportiva regular, de continuidade ou relativo a evento, devendo constar: a) para projetos de realização de evento: data e local previstos, duração, beneficiários/participantes, inscrições (valores, destinação, estimativa), bem como informação sobre a existência de evento realizado em conjunto com outro projeto; b) para projetos de continuidade: indicação do projeto executado ou em execução, destacando as alterações propostas; II - descrição sucinta do objeto e dos objetivos do projeto, garantindo- se a coesão entre os objetivos, as metas e o orçamento analítico; III - quantificação e apontamento, nas metas, dos indicadores e seus instrumentos de verificação; IV- indicação de quais e quantos serão os beneficiários diretos; V - inclusão dos itens do orçamento necessários à consecução das metas e ao atingimento dos objetivos, não devendo ser lançados valores fechados no orçamento analítico; VI - comprovação de que os preços orçados estão compatíveis com os praticados no mercado ou enquadrados nos parâmetros estabelecidos pelo Ministério do Esporte; VII - comprovação da capacidade técnico-operativa da entidade proponente, observando as regras dispostas no artigo 8º desta Portaria; VIII - justificativa do projeto, indicando sua importância para o desenvolvimento do esporte no país e/ou na região geográfica de execução, de forma que demonstre a conveniência de utilização de apoio financeiro com recursos incentivados de que trata a Lei Complementar nº 222, de 26 de novembro de 2025. IX - na hipótese de contratação de recursos humanos, especificação da natureza dos valores dos vencimentos, se brutos ou líquidos, devendo os encargos incidentes, quando previstos, ser alocados em item próprio de encargos. § 1º A DPPIE poderá estabelecer modelos para apresentação dos projetos e parâmetros de valores para itens apresentados no orçamento analítico. § 2º As receitas auferidas em razão do projeto devem estar previstas em orçamento analítico, conforme modelo definido pela DPPIE. § 3º Em caso de projetos de eventos esportivos ou paraesportivos em que haja cobrança de inscrição, taxas e outros, o valor arrecadado deverá ser integralmente revertido para a execução do projeto e detalhado em orçamento analítico, conforme modelo definido pela DPPIE. § 4º O valor das despesas constantes no projeto não excederá a média dos valores dos três orçamentos apresentados ou de tabela de referência. § 5º Caso a entidade proponente tenha executado anteriormente projeto semelhante com outros tipos de recursos, a justificativa de que trata o inciso VIII deverá apresentar os fatos novos que motivaram a solicitação de utilização de recursos incentivados. Art. 8º Para os efeitos desta Portaria considera-se capacidade técnico- operativa, de que trata o inciso VII do art. 7º, a aptidão da entidade proponente para executar, de forma específica e eficiente, o projeto esportivo ou paraesportivo proposto. § 1º A capacidade técnico-operativa de que trata o caput deverá ser comprovada por meio de informações que esclareçam as características, propriedades e habilidades da entidade proponente, dos membros ou de terceiros associados envolvidos diretamente na execução do projeto apresentado. § 2º A capacidade técnico-operativa poderá ser demonstrada com a juntada de documentos, tais como: relatório de eventos já realizados, apresentação da capacidade instalada do pessoal técnico e operacional que integram a entidade, fotos, reportagens, publicações e sítios eletrônicos, bem como parcerias com entidades que possuam expertise na execução de projetos. § 3º A comprovação da capacidade técnico-operativa está condicionada à existência de relação entre o projeto esportivo ou paraesportivo apresentado e as atividades regulares e habituais do proponente. § 4º Para fins de comprovação da capacidade técnico-operativa, será admitido termo de parceria com entidades esportivas, governamentais e/ou privadas, desde que esteja acompanhada da documentação descrita no § 2º referente à entidade parceira. § 5º Para análise da capacidade técnico-operativa, a área técnica da DPPIE deverá observar a lista de checagem anexa a esta Portaria. § 6º Presumem-se possuidores de capacidade técnico-operativa os Entes Federativos, as Confederações e Federações do desporto relativo ao projeto apresentado. Art. 9º É de responsabilidade da DPPIE disponibilizar, em seu sítio eletrônico, os modelos de formulários e outros documentos referentes à apresentação de projetos. Parágrafo único. Não serão admitidos projetos que não observarem os modelos de formulários de que trata o caput. Art. 10. Os projetos esportivos ou paraesportivos deverão ser enquadrados em apenas um dos níveis esportivos abaixo, nos termos da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023: I - formação esportiva: visa ao acesso à prática esportiva por meio de ações planejadas, inclusivas, educativas, culturais e lúdicas para crianças e adolescentes, desde os primeiros anos de idade, direcionada ao desenvolvimento integral; II - esporte para toda a vida: consolida a aquisição de hábitos saudáveis ao longo da vida, a partir da aprendizagem esportiva, do lazer, da atividade física e do esporte competitivo para jovens e adultos; e III - excelência esportiva: abrange o treinamento sistemático direcionado à formação de atletas na busca do alto rendimento de diferentes modalidades esportivas. Art. 11. Os projetos, respeitadas as suas peculiaridades, deverão contemplar medidas que garantam acesso às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e às pessoas idosas em atividades de esporte e lazer, com medidas de acessibilidade compatíveis com as características do objeto, sem prejuízo de outras garantias previstas em legislação específica. Art. 12. Fica autorizado aos proonentes alterar nomes de pessoas físicas ou jurídicas patrocinadoras, bem como de suas marcas ou de seus produtos nos títulos dos projetos esportivos ou paraesportivos, quando da sua apresentação à DPPIE e no momento da solicitação de análise técnica e orçamentária do projeto esportivo, desde que o Ministério do Esporte seja inserido em todos os meios de comunicação como apresentador do projeto em questão. Parágrafo único. A autorização de que trata o caput não se aplica às pessoas físicas ou jurídicas doadoras de recursos. Art. 13. Será permitido o pagamento de bolsa auxílio para beneficiários de projetos esportivos e paraesportivos do nível de Excelência Esportiva, nos termos previstos na legislação. Seção III Dos limites para apresentação de projetos e captação de recursos Art. 14. Ficam estabelecidos os seguintes limites para a apresentação de projetos e para o valor homologado de captação por projeto: I - até seis projetos por ano-calendário, considerado o número do CNPJ raiz, independentemente de ser filial ou matriz; II - R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para o nível de esporte de excelência; e III - R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) para o nível esporte para toda vida. Parágrafo único. Não há determinação de limites para o nível de formação esportiva. Seção IV Da admissibilidade dos projetos Art. 15. Não serão admitidos os projetos cuja documentação e demais exigências não estiverem em conformidade com esta Portaria, com a Lei Complementar nº 222, de 26 de novembro de 2025 e com as demais normas aplicáveis ao caso. § 1º Cabe à DPPIE avaliar a documentação apresentada, inclusive com consulta ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, seguindo a ordem cronológica de inserção no SLI e, estando a entidade proponente inadimplente, o projeto será arquivado. § 2º A entidade proponente deverá ser informada das razões da inadmissibilidade e arquivamento do projeto. Art. 16. Compete à Coordenação Geral de Gestão da Lei de Incentivo ao Esporte - CGLIE se manifestar sobre: I - a regular apresentação dos documentos do projeto esportivo ou paraesportivo, conforme art. 10 do Decreto nº 12.861, de 27 de fevereiro de 2026; II - a capacidade técnico-operativa de que trata o artigo 8º desta Portaria; III - a situação de adimplência da entidade proponente junto ao SIAFI; IV - a inexistência de instrumentos com objetos iguais ou semelhantes no Sistema de Convênios - SICONV; e V - a situação da entidade junto ao Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas - CEPIM. § 1º A CGLIE poderá requerer aos demais setores do Ministério do Esporte pronunciamento complementar acerca do assunto de suas respectivas competências. § 2º O não cumprimento de diligência, pela entidade proponente, no prazo determinado, ocasionará a rejeição do projeto, nos termos do art. 27 do Decreto nº 12.861, de 27 de fevereiro de 2026. § 3º A conclusão da análise obedecerá a ordem cronológica na CGLIE em virtude das diligências, quando for o caso. § 4º Da inadmissibilidade do projeto pela CGLIE, em decorrência da ausência dos documentos obrigatórios constantes no art. 6º desta Portaria e do Decreto nº 12.861, de 27 de fevereiro de 2026, não caberá recurso. § 5º Toda documentação apresentada no âmbito da Lei de Incentivo ao Esporte deverá estar devidamente assinada, seja por meio de assinatura manual ou assinatura digital válida, ficando expressamente vedadas quaisquer outras formas de autenticação ou identificação. Art. 17. Verificado o atendimento do art. 16, o projeto será submetido à avaliação da CTLIE, que deliberará sobre a autorização para captação do projeto em questão. Art. 18. Da decisão da CTLIE, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias, contados na forma do art. 99 desta Portaria, a partir da data da cientificação oficial. § 1º O pedido de reconsideração deverá ser analisado pela CTLIE e incluído em pauta para deliberação até a segunda reunião Ordinária subsequente à que proclamou o resultado. § 2º Será permitida à entidade proponente uma única interposição de pedido de reconsideração, sendo a decisão proferida pela Comissão Técnica de caráter definitivo e insuscetível de novo recurso. Seção IV Da publicação dos projetos Art. 19. A entidade proponente terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da reunião da CTLIE para comprovar sua regularidade fiscal, trabalhista e tributária, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, sob pena de arquivamento § 1º Comprovada a regularidade de que trata o caput, o Presidente da CTLIE fará publicar no Diário Oficial da União (DOU) o extrato do projeto apto à captação, observando-se o disposto no art. 28, do Decreto nº 12.861, de 27 de fevereiro de 2026.