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Diário Oficial da União · 04/03/2026 · pág. 41

DOU 04/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030400041 41 Nº 42, quarta-feira, 4 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º Deverão constar da publicação a que se refere o § 1º deste artigo, os números da agência e conta bancárias do projeto esportivo ou paraesportivo autorizado. § 3º É de responsabilidade da entidade proponente apresentar originais ou cópias digitalizadas das certidões estaduais e municipais, ou qualquer outra que não seja possível extrair da internet necessárias à publicação dos projetos. CAPÍTULO III DA CAPTAÇÃO, DO ACOMPANHAMENTO E DA ANÁLISE Seção I Da abertura das contas corrente e monitoramento dos recursos Art. 20. A DPPIE providenciará a abertura das contas bancárias específicas e exclusivas para depósitos e movimentações dos recursos de que trata a Lei Complementar nº 222, de 26 de novembro de 2025, nos termos dos artigos 30 e 31 do Decreto nº 12.861, de 27 de fevereiro de 2026, vinculadas ao CNPJ da entidade proponente, cujo projeto esportivo ou paraesportivo tenha sido autorizado pela C TLIE. § 1º As contas poderão ser operadas somente após a regularização, pelos respectivos titulares, na agência bancária da instituição financeira oficial federal onde tenham sido abertas, de acordo com as normas vigentes do Banco Central, para que, em caráter irrevogável e irretratável, a instituição financeira cumpra as determinações do MESP para movimentá-las. § 2º A conta denominada CAPTAÇÃO será impedida de qualquer movimentação pela entidade proponente, estando apenas liberada para o recebimento dos depósitos referentes aos recursos captados, desde que especificado o CNPJ ou o CPF dos depositantes, depósitos de reposição de valores bloqueados judicialmente, ou outros expressos e previamente autorizados pela DPPIE. § 3º A conta corrente denominada conta de MOVIMENTO receberá recursos oriundos da conta CAPTAÇÃO, sob a gerência do MESP, e poderá ser movimentada pela entidade proponente exclusivamente para a execução do projeto, após a assinatura do Termo de Compromisso. § 4º A entidade proponente terá acesso aos extratos e às aplicações da conta CAPTAÇÃO. § 5º A entidade proponente deverá monitorar os depósitos efetuados na conta CAPTAÇÃO, assegurando a aplicação dos recursos no mercado financeiro junto à gerência da agência bancária e, por ocasião da transferência de recursos da conta CAPTAÇÃO para a de MOVIMENTO, certificar-se de que as contas estão em conformidade e que os recursos a serem transferidos estejam aplicados em resgate automático. § 6º A entidade proponente deverá acompanhar os extratos das contas CAPTAÇÃO e de MOVIMENTO que tiverem lançamento, com vistas a juntá-los à análise das Prestações de Contas. § 7º Os recursos que forem bloqueados judicialmente devem ser imediatamente informados pela entidade proponente à DPPIE, sob pena de arquivamento do projeto. § 8º A reposição dos recursos bloqueados judicialmente, bem como de seus rendimentos, são de responsabilidade da entidade proponente, sob pena de ressarcimento na fase de prestação de contas final. § 9º Os recursos captados e depositados nas contas CAPTAÇÃO e MOVIMENTO do projeto tornam-se renúncia fiscal e adquirem natureza pública, não cabendo devolução ao incentivador, salvo nos casos previstos nesta Portaria. § 10 Todos os aportes feitos por incentivadores, doadores ou patrocinadores deverão ser depositados direta e exclusivamente na conta CAPTAÇÃO vinculada ao projeto esportivo/paraesportivo autorizado a captar recursos. Art. 21. Para a efetivação da abertura das contas correntes, deverá a entidade proponente autorizar a instituição financeira, em caráter irrevogável e irretratável, a cumprir as determinações da DPPIE relativas às movimentações financeiras. Art. 22. Será concedido prazo de captação de recursos de dois anos improrrogáveis, contados da data da autorização de captação de recursos, exceto nos casos em que for solicitada a readequação da análise técnica orçamentária, na forma do art. 53 desta Portaria. § 1º O projeto cujo prazo de captação tenha expirado, sem ou com captação do valor autorizado menor que vinte por cento será arquivado e poderá: I - ter os recursos captados recolhidos via GRU; e II - ter os recursos transferidos, a critério da DPPIE, em única vez, no prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias a partir da data de encerramento da captação, para outro projeto esportivo da mesma entidade em fase de captação de recursos, desde que haja anuência do incentivador e solicitação formal da entidade proponente, devendo indicar expressamente o projeto destinatário da transferência. § 2º É vedado à entidade proponente captar valor superior ao autorizado pela CTLIE, sob pena de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos excedentes. § 3º Quando a entidade proponente apresentar solicitação de desistência da execução do projeto, este será arquivado e eventuais recursos captados serão recolhidos ao Tesouro Nacional, via GRU. § 4º Não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou patrocinador. Seção II Do estorno e da correção de depósitos Art. 23. A solicitação de estorno dos valores depositados equivocadamente em conta CAPTAÇÃO deverá ser fundamentada e possuir anuência do incentivador, devendo ser encaminhada à DPPIE no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de realização do depósito. § 1º O estorno dos valores depositados poderá ser feito diretamente para a conta do incentivador. § 2º Não sendo solicitado o estorno no prazo fixado, os valores estarão sujeitos a recolhimento via Guia de Recolhimento da União - GRU. § 3º Quando da rejeição automática do aporte pelo SLI, o valor depositado será estornado ao incentivador, ainda que ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias da data do depósito. Art. 24 A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá direcionar, a título de incentivo fiscal, até 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido para apoio a projetos esportivos e paraesportivos aprovados nos níveis de Formação Esportiva e Esporte para toda a vida, observados os requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 222, de 26 de novembro de 2025 e em sua regulamentação. Parágrafo único. Ficam excetuados do limite previsto no caput os projetos de nível Excelência Esportiva, bem como os projetos de eventos, que deverão observar os limites de até 2%, estabelecidos na Lei Complementar nº 222, de 26 de novembro de 2025. Art. 25. Durante o aporte de valores em conta CAPTAÇÃO, em caso de equívoco por parte do Patrocinador, poderá ser solicitada à DPPIE a correção de depósitos, justificando os motivos e possuindo anuência do incentivador, caso em que será encaminhada à DPPIE em até 60 (sessenta) dias a contar da ocorrência do depósito. Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput somente poderá ocorrer entre projetos da mesma entidade em fase de captação de recursos, devendo a entidade proponente indicar expressamente o projeto destinatário da transferência. Seção III Das despesas de elaboração de projeto e captação de recursos Art. 26. Os limites máximos para despesas de produção, que abrangem as despesas com a contratação de serviços destinados à elaboração do projeto esportivo ou paraesportivo e à captação de recursos, são fixados da seguinte forma: I - projetos cujo nível esportivo seja formação esportiva, até 10% (dez por cento) do somatório do valor da atividade fim e da atividade meio do projeto originalmente apresentado ou do valor apresentado para a Análise Técnica e Orçamentária; II - projetos cujo nível esportivo seja esporte para toda vida, até 7% (sete por cento) do somatório do valor da atividade fim e da atividade meio do projeto originalmente apresentado ou do valor apresentado para a Análise Técnica e Orçamentária; III - projetos cujo nível esportivo seja excelência esportiva, até 5% (cinco por cento) do somatório do valor da atividade fim e da atividade meio do projeto originalmente apresentado ou do valor apresentado para a Análise Técnica e Orçamentária; e IV - projetos esportivos ou paraesportivos de qualquer nível esportivo que sejam executados integralmente nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, até 15% do somatório do valor da atividade fim e da atividade meio do projeto originalmente apresentado ou do valor aprovado para a análise técnica e orçamentária; § 1º As despesas de produção que são detalhadas na planilha de custo, destacadas dos demais itens orçamentários, não integram os 15% (quinze por cento) de despesas administrativas (atividade meio), de que trata o art. 12 do Decreto nº 12.861, de 27 de fevereiro de 2026. § 2º Nas hipóteses dos incisos I, II, III e IV, o limite máximo para as despesas de que trata o caput deste artigo será de R$ 100.000,00 (cem mil reais). § 3º Nas hipóteses do inciso IV, a alteração do local de execução somente será permitida quando destinada a estado integrante das Regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste. Seção IV Dos recibos Art. 27 Para cada depósito efetuado na conta CAPTAÇÃO caberá à entidade proponente emitir recibo, através do SLI, em duas vias, sendo uma para o depositante e outra para controle da entidade proponente, a ser arquivado junto com os documentos originais comprobatórios do processo. Parágrafo único. Nos casos em que o recibo for cadastrado manualmente, este somente estará à disposição da entidade proponente para alterações e ajustes até seu envio para análise, pela área técnica da DPPIE. Seção V Da aplicação dos recursos Art. 28. É responsabilidade da entidade proponente acompanhar os depósitos e certificar-se de que os recursos disponíveis nas contas de CAPTAÇÃO e MOVIMENTO sejam obrigatoriamente mantidos em aplicação financeira, enquanto não empregados em sua finalidade, mediante solicitação expressa do titular à instituição bancária responsável, no ato da regularização das contas. § 1º Depositados os recursos, impõe-se sua imediata aplicação em fundos lastreados em títulos públicos federais, com rentabilidade diária e cujo prospecto permita aplicações e resgates de qualquer valor. § 2º Os rendimentos obtidos em função das aplicações financeiras deverão ser utilizados exclusivamente nas ações do projeto aprovado, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos incentivados, devendo a entidade proponente justificar, quando da análise de cumprimento do objeto, a ação escolhida, tendo como critério a obtenção do melhor resultado para a execução do projeto. § 3º Os rendimentos obtidos em função das aplicações financeiras não serão computados como recursos captados. § 4º A destinação das receitas auferidas em função das aplicações financeiras do projeto deverá ser discriminada na Planilha Orçamentária e na Descrição do Plano de Trabalho, nos mesmos moldes dos recursos incentivados captados, devendo ser ajustada aos valores efetivamente auferidos. § 5º Caberá à entidade proponente repor o equivalente aos rendimentos pelo período de não aplicação dos recursos. Art. 29. A entidade proponente poderá captar recursos enquanto vigente o prazo de captação autorizado, ficando a captação limitada à data do protocolo do pedido de Análise Técnica e Orçamentária do projeto esportivo ou paraesportivo, quando couber, nos termos do artigo 53 desta Portaria. Seção VI Da análise técnica orçamentária do projeto esportivo Art. 30. Após a captação integral ou captação mínima 20% (vinte por cento) do valor autorizado, conforme art. 22 desta Portaria, poderá a entidade proponente solicitar a análise técnica e orçamentária do projeto esportivo ou paraesportivo à DPPIE. § 1º A qualquer tempo, no período de captação de recursos, a entidade proponente poderá solicitar a análise técnica e orçamentária do projeto esportivo, desde que atendidas as exigências do caput deste artigo, caso em que a solicitação interromperá a captação de recursos até eventual assinatura do Termo de Compromisso. § 2º Após o encerramento do período de captação de recursos, a entidade proponente deverá solicitar a análise técnica e orçamentária do projeto esportivo em até 12 (doze) meses, desde que atendidas as exigências previstas no caput deste artigo. § 3º Decorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior sem manifestação da entidade proponente, os recursos captados serão recolhidos pela DPPIE ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU). § 4º Em caso de captação parcial, a entidade proponente deverá reapresentar o projeto esportivo ou paraesportivo, adequado à nova realidade financeira, a fim de demonstrar a efetiva possibilidade de atingimento ou incremento dos objetivos do projeto inicialmente apresentado, a viabilidade técnica e orçamentária e a funcionalidade plena das ações, independentemente de outras ações ou etapas futuras. § 5º Será permitida à entidade proponente a apresentação de apenas um pedido de análise técnica e orçamentária do projeto esportivo ou paraesportivo, desde que captado no mínimo 20% (vinte por cento) do valor autorizado ou captação integral, excluídos os rendimentos das aplicações. § 6º Quando da apresentação da Análise Técnica e Orçamentária, a entidade proponente deverá manter integralmente o objeto e os objetivos previamente autorizados, sendo vedada qualquer modificação, salvo solicitado pela DPPIE. § 7º Em caso de não haver indicação pela entidade proponente da totalidade do valor captado disponível na respectiva conta CAPTAÇÃO do projeto, quando da solicitação de análise técnica e orçamentária, os valores residuais em conta serão recolhidos ao Tesouro Nacional via GRU. § 8º Em caso de rejeição ou aprovação parcial do projeto, os valores captados: I - poderão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, por meio de GRU; e II - poderão ser transferidos, a critério da DPPIE, mediante solicitação única da entidade proponente, no período de 120 (cento e vinte) dias, a contar da decisão da CTLIE, para outro projeto da mesma entidade que esteja em captação de recursos, devendo a entidade proponente indicar expressamente o projeto destinatário da transferência. § 9º No caso de solicitação de transferência de recursos de projetos rejeitados, será exigida a anuência do incentivador. § 10. Os recursos, uma vez transferidos, deverão ser utilizados em sua totalidade, não cabendo novo pedido de transferência. § 11. O projeto esportivo ou paraesportivo apresentado pela entidade proponente para análise técnica e orçamentária não poderá incluir novos itens dos apresentados no projeto original. § 12. O projeto ajustado pela entidade proponente para análise técnica e orçamentária poderá incluir transferências e rendimentos de aplicações, devendo este último identificar valores e ações de destino. § 13. A área técnica poderá, a qualquer tempo, oficiar diligência à entidade proponente para análise de mérito. § 14. O prazo para o cumprimento das diligências é de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados na forma do art. 99 desta Portaria. § 15 O não cumprimento da diligência, pela entidade proponente, no prazo determinado, ocasionará a rejeição do projeto. Art. 31. Caso seja constatado pela DPPIE que o projeto trata do nível de excelência esportiva, a entidade proponente deverá ser diligenciada, para providenciar a Certidão de Registro Cadastral, em cumprimento art. 36, da Lei nº 14.597, de 2023. § 1º A entidade proponente deverá zelar pela validade da Certidão de Registro Cadastral durante toda execução do projeto e eventual Termo Aditivo.