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Diário Oficial da União · 04/03/2026 · pág. 42

DOU 04/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030400042 42 Nº 42, quarta-feira, 4 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º No caso de vencimento da Certidão de Registro Cadastral durante a execução do projeto, a entidade proponente será diligenciada para apresentar nova certidão no prazo de até 30 (trinta) dias, contado na forma do art. 99 desta Portaria. § 3ª O não atendimento à diligência implicará a suspensão da execução de quaisquer pagamentos ou ações do projeto até a regularização da documentação, sob pena de ressarcimento ao Erário dos valores eventualmente pagos durante o período em que a entidade esteve sem a devida certificação. § 4º A não apresentação da Certidão de Registro Cadastral, em descumprimento ao caput deste artigo, acarretará a rejeição do projeto. Art. 32. Não serão objeto de análise pela Comissão Técnica os projetos esportivos ou paraesportivos que: I - envolvam, estritamente, despesas administrativas para manutenção da entidade proponente; e II - sejam apresentados por entidade que tenha como dirigente, administrador, controlador ou membro de seu conselho: a) dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro; b) servidor público do MESP ou de suas entidades vinculadas, bem como seus respectivos parentes de terceiro grau, cônjuges ou companheiros; e c) membros da CTLIE, bem como seus respectivos parentes até terceiro grau, cônjuges ou companheiros. Seção VII Da Reunião da Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte Art. 33. Caberá à DPPIE preparar as pautas das sessões ordinárias ou extraordinárias. Parágrafo único. O Presidente da CTLIE poderá, mediante decisão fundamentada no interesse público, avocar projeto esportivo ou paraesportivo e colocá- lo em pauta, desde que a entidade proponente tenha cumprido todos os requisitos da legislação pertinente e eventuais diligências. Art. 34. Após análise técnica e orçamentária do projeto esportivo ou paraesportivo pela área técnica da DPPIE e consequente parecer, a Diretoria procederá à distribuição do projeto, mediante sorteio, entre os membros da CTLIE. § 1º Os projetos serão sorteados publicamente, na presença de 2 (duas) testemunhas, as quais poderão ser quaisquer indivíduos, maiores e com capacidade civil, que queiram testemunhar o ato. § 2º Após o sorteio, a DPPIE encaminhará aos membros da CTLIE relação dos projetos aptos para deliberação, para fins de declaração de impedimento ou suspeição. CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO E MONITORAMENTO Seção I Do Termo de Compromisso Art. 35. Será condicionante para a assinatura do Termo de Compromisso, o envio pela entidade proponente dos seguintes documentos: I - Plano de Divulgação da Lei de Incentivo ao Esporte - PDLIE, previamente aprovado pela Assessoria de Comunicação do Ministério do Esporte - ASCOM; II - calendário oficial/Grade horária de atividades programadas - eventos a realizar/participar; III - grade horária de atividades programadas de cada núcleo do projeto; IV - grade Horário dos Recursos Humanos; V - cronograma físico-financeiro mês a mês; VI - certidões de regularidade fiscal, tributária e trabalhista nas esferas federal, distrital, estadual e municipal; e VII - termo de cessão de uso do local de execução. § 1º Após o recebimento e análise da documentação, a DPPIE encaminhará a minuta do Termo de Compromisso que deverá ser conferida e assinada pela entidade proponente, via Sistema Eletrônico. § 2º A entidade proponente terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da aprovação definitiva do projeto, considerando eventual pedido de reconsideração, para encaminhar a documentação exigida e formalizar a assinatura do Termo de Compromisso. § 3º O não cumprimento do prazo especificado no parágrafo anterior implicará o arquivamento do projeto e o recolhimento dos valores à União, via GRU. § 4º Nos casos de projetos de continuidade, o Termo de Compromisso somente poderá ser assinado a partir do último mês que antecede o término da execução do projeto anterior. § 5º O PDLIE deverá observar o Manual de Divulgação da Lei de Incentivo ao Esporte do Ministério do Esporte, bem como as regras da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. § 6º As certidões de que trata o inciso VI devem ser cópias autenticadas, quando não for possível extraí-las da internet. § 7º Os extratos dos Termos de Compromissos deverão ser publicados no Diário Oficial da União. Art. 36. A execução do projeto esportivo ou paraesportivo aprovado somente será iniciada após assinatura do Termo de Compromisso a ser celebrado entre a DPPIE e a entidade proponente, que deverá conter, no mínimo: I - preâmbulo, com os dados cadastrais da Diretoria de Programas e Políticas de Incentivo ao Esporte, da entidade proponente e dos respectivos representantes legais; II - cláusulas que disponham sobre o objeto, as obrigações das partes, o valor aprovado, prestação de contas, eficácia, vigência e foro; III - assinatura do representante legal das partes; IV - a destinação dos bens remanescentes; e V - as hipóteses de rescisão, nos termos da legislação. § 1º É parte integrante do Termo de Compromisso, o Plano de Trabalho devidamente atualizado conforme remanejamentos, readequação, mudança de local de execução, prorrogação do prazo de execução e aplicação financeira. § 2º Verificada a utilização indevida dos recursos financeiros durante a execução do projeto, a entidade proponente estará sujeita às sanções previstas no art. 67 desta Portaria, sem prejuízo da obrigação de ressarcimento ao Erário e da apuração de eventuais responsabilidades nos termos da legislação vigente. Seção II Da execução dos projetos esportivos ou paraesportivos Art. 37. Cabe à DPPIE especificar a forma de liberação de recursos (integral ou parcial) e demais exigências para a transferência de recursos da conta CAP T AÇ ÃO para a conta MOVIMENTO. Art. 38. Os recursos da conta MOVIMENTO destinam-se, exclusivamente, ao pagamento das despesas constantes no projeto aprovado, devendo sua movimentação realizar-se através de qualquer operação bancária autorizada pelo Banco Central do Brasil, desde que fique identificada sua destinação e, no caso de pagamento, o credor, estando vedado em qualquer hipótese o saque em dinheiro. Art. 39. Para cada lançamento efetuado a débito na conta MOVIMENTO deverá corresponder um comprovante de sua regular aplicação no projeto esportivo ou paraesportivo aprovado. Art. 40. A entidade proponente não poderá realizar despesas anteriores à celebração do Termo de Compromisso ou posteriores ao prazo de execução do projeto esportivo ou paraesportivo aprovado, sob pena de ressarcimento e demais penalidades cabíveis. Art. 41. Os documentos comprobatórios das despesas devem ser emitidos única e exclusivamente em nome da entidade proponente. § 1º A entidade proponente deverá registrar o número referente ao projeto aprovado no SLI em todos os documentos que comprovem as despesas. § 2º O pagamento de diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, conforme estabelecido no orçamento analítico, será comprovado por meio de recibo próprio, assinado pelo usuário com identificação e CPF. Art. 42. Não é permitida a alteração de local de execução do projeto sem a prévia anuência da DPPIE, sob pena de caracterização de inexecução do objeto aprovado e aplicação das sanções cabíveis. Parágrafo único. No pedido de alteração do local de execução do projeto, deverão ser apresentados os seguintes documentos: I - descrição do plano de trabalho atualizado; II - termo de cessão de uso, quando aplicável; III - grade horária de atividades programadas de cada núcleo do projeto; e IV - comprovação de acessibilidade, nos termos do art. 11, desta Portaria. Art. 43. Para qualquer alteração no plano de trabalho aprovado, a entidade proponente deverá obter prévia autorização da DPPIE, sob pena de indeferimento das modificações e demais consequências previstas nesta Portaria. Seção III Da contratação de recursos humanos Art. 44. Para a contratação de recursos humanos para os projetos, a entidade proponente poderá fazê-lo conforme a legislação pertinente, através de: I - Recibo de Pagamento Autônomo - RPA; II - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; e III - pessoa jurídica prestadora de serviços especializados, que disponha dos perfis profissionais requeridos pelo projeto, que os tenha disponibilizado de maneira não exclusiva, observando-se o disposto no inciso III do artigo 59 desta Portaria. § 1º A seleção do profissional deverá se basear nas qualificações exigidas para a função, ao passo que a remuneração será baseada em pesquisas e publicações especializadas e independentes ou em tabela de referência publicada pela DPPIE. § 2º A forma de contratação de cada profissional e os encargos deverão estar explicitados no projeto, não sendo possível a inclusão de encargo não autorizado na fase de admissibilidade. § 3º Os valores relativos à remuneração do profissional contratado deverão indicar expressamente se correspondem a valores brutos ou líquidos. § 4º Eventuais benefícios previstos em convenções coletivas de trabalho e não autorizados na fase de admissibilidade, deverão ser suportados exclusivamente pela entidade proponente. Art. 45. A remuneração de pessoal, inclusive da própria entidade proponente, diretamente envolvido na execução do projeto aprovado e limitada ao período de vigência da execução do projeto aprovado, observada eventual readequação, poderá ser custeada com recursos incentivados, desde que descritas de forma segregada no plano de trabalho/planilha de custos do projeto e previamente aprovadas pela Diretoria. § 1º A remuneração de que trata o caput compreende as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas. § 2º O pagamento de remuneração da equipe contratada pela entidade com recursos incentivados não gera vínculo trabalhista com o poder público. § 3º Compete exclusivamente à entidade proponente o pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do projeto aprovado, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência por parte da entidade proponente em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o projeto ou os danos decorrentes de restrição à sua execução. Seção IV Da aquisição de bens e da contratação de serviços por entidades de natureza privada Art. 46. A entidade de natureza privada sem fins lucrativos poderá realizar a aquisição de bens e a contratação de serviços que tenham sido previstos e aprovados no plano de trabalho, sem a necessidade de apresentação de novos orçamentos, tendo como limite os valores aprovados para cada item/ação na fase de admissibilidade e análise técnica e orçamentária, observados os princípios da administração pública e legislação vigente. § 1º A documentação relacionada à aquisição de bens e contratação de serviços deverá ser mantida pelo prazo de 10 (dez) anos após a aprovação da Prestação de Contas Final do Projeto. § 2º Nas hipóteses cabiveis, a DDPIE poderá exigir que as aquisições de bens e serviços comuns relacionados aos projetos esportivos e paraesportivos ocorram por meio da modalidade de pregão eletrônico. § 3º A reapresentação de no mínimo 3 (três) orçamentos será obrigatória apenas quando houver majoração dos valores autorizados na fase de admissibilidade para os respectivos itens ou ações. § 4º Na fase de prestação de contas, parcial ou final, a entidade proponente deverá comprovar a execução das aquisições e contratações conforme o plano de trabalho e os valores aprovados, anexando os documentos que justifiquem a regularidade das despesas. Art. 47. A cotação prévia de preços realizar-se-á conforme os seguintes procedimentos: I - a entidade proponente deverá fazer a descrição completa e detalhada dos itens a serem contratados, em conformidade com o projeto aprovado, especificando as quantidades, no caso da aquisição de bens; e II - a solicitação para cotação prévia de preços determinará os critérios para a seleção da proposta que priorizem o menor preço, sendo admitida a definição de outros critérios relacionados a qualificações especialmente relevantes do objeto, tais como o valor técnico, o caráter funcional, as características ambientais, o custo de utilização, a rentabilidade. Art. 48. A cotação prévia de preços poderá ser dispensada em razão da natureza do objeto ou quando comprovadamente não houver pluralidade de opções, devendo comprovar tão somente os preços praticados pelo mesmo fornecedor em outras situações e respeitando situações análogas previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 49. Cada processo de compras e contratação de bens e serviços das entidades proponentes deverá conter, no mínimo, os seguintes documentos: I - cotação prévia ou justificativa em caso de não apresentação da cotação, quando couber; II - justificativa da escolha do fornecedor ou executante e do preço; III - comprovante do recebimento da mercadoria e/ou serviço; e IV - documentos contábeis relativos ao pagamento. Parágrafo único. Nos casos de contratação de recursos humanos, a entidade proponente poderá prever todos os encargos trabalhistas oriundos de sua contratação. Art. 50. O contrato de prestação de serviço celebrado entre a entidade proponente e fornecedores deverá prever, com clareza e precisão, as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam: I - de forma exata e perfeita o objeto contratado; II - o regime de execução ou forma de fornecimento; III - os prazos das etapas de execução, conclusão, entrega e recebimento definitivo do objeto; IV - o preço dos serviços; V - a forma de pagamento; VI - os critérios de reajuste de preços; VII - os direitos e as responsabilidades das partes, penalidades cabíveis e valores de multas; e VIII - a previsão do início e do término da execução.