DOU 04/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030400043 43 Nº 42, quarta-feira, 4 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção V Da aquisição de bens e contratação de serviços por órgãos e entidades da Administração Pública Art. 51. Nos casos em que a entidade proponente for órgão ou entidade pública, deverão ser observadas as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021 e demais normas federais pertinentes ao assunto, quando da contratação de terceiros. Parágrafo único. Para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o uso da modalidade pregão, nos termos do Estatuto de Licitações e Contratos. Seção VI Do remanejamento de recursos e readequação Art. 52. A entidade proponente poderá solicitar até 02 (dois) remanejamentos de recursos entre ações, desde que devidamente justificados em caso de alteração na duração, quantidade ou valor dos itens aprovados. § 1º O remanejamento previsto no caput poderá ser realizado diretamente pela entidade proponente, somente no segundo remanejamento sem a necessidade de prévia anuência da Diretoria, para alterações de até 20% (vinte por cento), desde que não seja ultrapassado do valor total aprovado na fase de Análise Técnica e Orçamentária, devendo a entidade, em até 5 (cinco) dias, informar sobre o remanejamento realizado e encaminhar a documentação atualizada. § 2º Caso o remanejamento resulte em alteração superior a 20% (valor total do projeto), será necessária a prévia aprovação da DPPIE. § 3º Somente poderão ser remanejados valores referentes a itens orçamentários previstos no projeto aprovado. § 4º A DPPIE poderá disponibilizar no sítio do MESP procedimentos e formulários específicos a serem utilizados na solicitação do remanejamento. § 5º Todo e qualquer remanejamento deverá respeitar o limite de até 15% (quinze por cento) das despesas administrativas (atividade meio), conforme aprovado na fase de Análise Técnica e Orçamentária - ATO. § 6º O pedido de remanejamento de recursos entre ações que envolvam despesas com recursos humanos deverá ser apresentado em conformidade com a legislação trabalhista vigente, acompanhado de justificativas detalhadas do pedido. § 7ª No remanejamento, é vedada qualquer alteração dos percentuais de encargos trabalhistas no processo. § 8º Na fase de prestação de contas final, a entidade proponente deverá apresentar os comprovantes e justificativas de qualquer alteração realizada, a fim de demonstrar a conformidade com o plano de trabalho aprovado, a qual terá seu mérito analisado na prestação de contas final (execução financeira). Art. 53. A readequação, que é a possibilidade de a entidade proponente captar recurso após o início da execução do projeto, se dará conforme as regras a seguir: § 1º Após o início da execução do projeto, a entidade proponente poderá solicitar somente uma readequação no plano de trabalho, no prazo de até 90 (noventa) dias antes da data final do termo anteriormente pactuado, sendo vedada a inclusão de itens não autorizados originalmente. § 2º A readequação do plano de trabalho deverá ser aprovada pela CTLIE, precedida de parecer técnico da área técnica, observado o disposto nos arts. 16 e 17 desta Portaria. § 3º Será formalizada a readequação de valor e/ou de prazo de execução, por meio de Termo Aditivo, que deverá ser assinado antes da data final do termo anteriormente pactuado. § 4º Nos casos em que ocorrer captação de recursos entre a aprovação da análise técnica e orçamentária pela CTLIE e o dia que antecede a assinatura do Termo de Compromisso, os valores depositados em conta CAPTAÇÃO poderão ser considerados para fins de solicitação da readequação, desde que observado o prazo contido caput do art. 22 desta Portaria. § 5º Na readequação, a alteração dos percentuais de encargos trabalhistas somente será admitida em caráter excepcional, quando comprovadamente decorrente de: I - mudança na legislação trabalhista vigente; ou II - justificativa técnica devidamente fundamentada que demonstre impacto direto e inevitável na base de cálculo dos encargos. Art. 54. Para a solicitação de remanejamento, aplicação financeira ou readequação do plano de trabalho, a entidade proponente deverá apresentar, por meio do protocolo digital, a seguinte documentação mínima: I- ofício de solicitação, contendo as devidas justificativas do pedido; II- descrição do Plano de Trabalho; III- planilha de remanejamento de recursos entre as ações; IV - planilha orçamentária atualizada; V- calendário de competições, quando houver necessidade de atualização; VI - atividades programadas discriminando grade horária, locais e datas de execução de cada núcleo do projeto; e VII - Certidão de Registro Cadastral para projetos de nível de excelência esportiva, na forma da legislação. Art. 55. Na solicitação de aplicação financeira, a entidade proponente deverá indicar, de forma expressa, o valor a ser movimentado da Conta CAPTAÇÃO, observado o saldo disponível e a legislação aplicável, sob pena de indeferimento da solicitação. Seção VII Da prorrogação do prazo de execução do projeto Art. 56. A DPPIE decidirá sobre eventual pedido de prorrogação de prazo para execução do projeto esportivo ou paraesportivo, desde que, fundamentadamente, apresentada pela entidade proponente em até 30 (trinta) dias antes do encerramento do prazo inicialmente previsto no Termo de Compromisso ou Termo Aditivo vigente, contados da data do envio da solicitação. § 1º São permitidas até duas prorrogações de prazo de execução por projeto, devendo ser formalizada por meio de Termo Aditivo a ser assinado em data anterior ao vencimento do Termo vigente. § 2º No pedido de prorrogação de prazo deverá constar: I - apresentação de data específica e justificativa detalhada da necessidade da prorrogação para conclusão do projeto; II - novo cronograma físico-financeiro de desembolso mês a mês; III - descrição do Plano de Trabalho; e IV - cronograma de execução. § 3º A DPPIE poderá detalhar procedimentos e instituir formulários, os quais serão publicados no sítio eletrônico do MESP. Seção VIII Dos recursos remanescentes Art. 57. Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se recursos captados: I - valores depositados pelo patrocinador, doador e/ou incentivador diretamente na conta CAPTAÇÃO vinculada a cada projeto, durante a fase de captação de recursos ou, após o início da execução do projeto, na forma do art. 53, desta Portaria; II - valores transferidos de outro projeto, cujo prazo de captação tenha expirado, com captação do valor autorizado menor do que 20% (vinte por cento), na forma do art. 22, § 1º, inciso II, desta Portaria; e III - valores transferidos de outro projeto, em face da aprovação parcial ou rejeição da solicitação de análise técnica e orçamentária de um projeto, na forma do art. 30, § 8 º, inciso II, desta Portaria. § 1º Após a finalização da execução de um projeto, nos casos em que ocorra alguma economia do custeamento de ações aprovadas, os recursos remanescentes poderão ser transferidos para outro projeto, na forma do §5º do artigo 67 desta Portaria. § 2º A solicitação de transferência será possível uma única vez, no período de até 60 (sessenta) dias a contar da data de encerramento da execução do projeto, para outro projeto da mesma entidade que esteja em captação de recursos, devendo a entidade proponente indicar expressamente o projeto destinatário da transferência. § 3º Caso haja solicitação de transferência para projeto em fase de captação que já se encontre em execução e não seja solicitada a devida readequação, os recursos transferidos serão estornados para a conta de origem e deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional. Seção XI Das vedações Art. 58. É vedada a previsão das seguintes despesas: I - a título de taxa de administração, de gerência ou similar; II - em benefício de agente público da ativa por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados; III - em favor de clubes e associações de servidores públicos ou entidades congêneres; IV - que resultarem em vantagem financeira ou material para o patrocinador; V - em benefício de membros da entidade proponente, exceto quando este desempenha função específica previamente aprovada no projeto; e VI - que contemplem ação para aquisição de imóvel. Art. 59. É vedado: I - o pagamento de remuneração de atletas profissionais, nos termos da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, em qualquer modalidade esportiva; II - a utilização dos recursos para o pagamento de quaisquer despesas relativas à manutenção e organização de equipes esportivas ou paraesportivas profissionais de alto rendimento, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 9.615, de 1998, ou de competições profissionais, nos termos do parágrafo único do art. 26 da referida Lei; e III - a intermediação de recursos nos termos do art. 13 do Decreto nº 12.861, de 27 de fevereiro de 2026, assim entendida a transferência da execução do objeto do projeto a terceiros, sob pena de rejeição do projeto. Parágrafo único. Considera-se remuneração, para os efeitos desta Portaria, a definição constante dos artigos 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho. Seção X Do acompanhamento e do monitoramento Art. 60. A DPPIE fará o acompanhamento e o monitoramento da execução do projeto esportivo ou paraesportivo quanto aos aspectos técnicos. Parágrafo único. No acompanhamento e monitoramento do projeto serão observados: I - a execução física e o atingimento dos objetivos do projeto aprovado; II - a compatibilidade entre a execução e o estabelecido no projeto quanto à contratação dos recursos humanos, o atendimento aos beneficiários e ao cumprimento do contido no PDLIE; e III - o cumprimento das metas do projeto aprovado. Art. 61. A DPPIE poderá, a qualquer tempo e de ofício, realizar visita técnica de acompanhamento da execução do projeto, por meio de vistoria in loco e/ou visitas virtuais, e encaminhar outros expedientes para a obtenção de informações sobre a execução do projeto aprovado, com o objetivo de esclarecer dúvidas acerca da sua evolução física e financeira, por atuação definida a partir de amostragem ou, ainda, para apuração de eventuais denúncias. Parágrafo único. Após realização da visita técnica, será emitido relatório circunstanciado e conclusivo, contendo as informações colhidas pelos técnicos durante a realização dos trabalhos, bem como as orientações repassadas à entidade proponente. Art. 62. Na realização das tarefas de acompanhamento e monitoramento, a DPPIE poderá realizar visitas in loco e encaminhar ofícios ou outros expedientes para a obtenção de informações sobre a execução do projeto aprovado. Art. 63. As atividades de acompanhamento e avaliação técnica dos projetos poderão ser delegadas aos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como a órgãos ou entidades da administração pública federal, mediante instrumento jurídico que defina direitos e deveres mútuos. CAPÍTULO V DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Seção I Da prestação de contas parcial Art. 64. A critério da DPPIE, poderá ser exigida Prestação de Contas Parcial da entidade proponente que receber recursos incentivados. Art. 65. A Prestação de Contas Parcial será encaminhada pela entidade proponente à DPPIE, via Sistema Eletrônico (SEI), devendo conter o número do processo, o nome do projeto aprovado e os seguintes documentos: I - relatório de cumprimento parcial do objeto, que mencionará os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados e a repercussão da iniciativa na comunidade e no desenvolvimento do esporte; II - relação de pessoal contratado; III - relação de beneficiários; IV - relatórios de receitas e despesas, de execução físico-financeira e de pagamentos; V - calendário oficial/grade horária de atividades programadas - eventos a realizar/participar; VI - grade horária de atividades programadas de cada núcleo do projeto; VII - grade horária dos recursos humanos; VIII - comprovação de divulgação (PDLIE) e execução; IX - fotografias dos materiais e equipamentos adquiridos através do projeto; X - fotografias e reportagens que comprovem o andamento do projeto; e XI - certidões de regularidade fiscal, tributária e trabalhista. § 1º Para os itens I, II, III, IV, V, VI e VII, deverão ser adotados os formulários aprovados pela DPPIE e disponibilizados no sítio do MESP. § 2º Em caso de liberação de recursos de forma parcelada, a entidade proponente deverá apresentar Prestação de Contas Parcial referente ao período executado, para fazer jus à parcela subsequente. Art. 66. Ao receber a documentação relativa à Prestação de Contas Parcial, a DPPIE elaborará relatório de acompanhamento da execução do projeto até aquele momento, sem emissão de juízo conclusivo quanto ao mérito do objeto pactuado, no prazo de 60 (sessenta) dias, prazo este que ficará interrompido na hipótese de realização de diligência. Parágrafo único. A eventual aprovação da Prestação de Contas Parcial não implica aprovação final antecipada do projeto nem compreende análise de mérito financeiro, restringindo-se ao controle da execução das ações previstas no plano de trabalho, relativas à execução do objeto, cabendo a apreciação do mérito financeiro exclusivamente à Coordenação-Geral de Prestação de Contas - CGPC, no âmbito da prestação de contas final. Seção II Da prestação de contas final Art. 67. Fica estabelecido o prazo de até 60 (sessenta) dias para apresentação da Prestação de Contas Final contados do término do prazo de vigência do Termo de Compromisso ou Termo Aditivo. § 1º O relatório de cumprimento do objeto será encaminhado pela entidade proponente à DPPIE, via protocolo digital. § 2º É responsabilidade da entidade proponente atentar-se ao prazo para apresentação da Prestação de Contas Final. § 3º Quando a Prestação de Contas Final não for encaminhada no prazo estabelecido no caput, a DPPIE recolherá ao Tesouro Nacional eventual saldo existente nas contas CAPTAÇÃO e MOVIMENTO, incluindo-se os rendimentos de aplicação, e recomendará a instauração de Tomadas de Contas Especial. § 4º Não havendo a apresentação da Prestação de Contas no prazo estabelecido no caput deste artigo, ou esta venha ser rejeitada, a entidade proponente não poderá transferir o saldo remanescente de execução, existente nas contas CAPTAÇÃO e MOVIMENTO para outro projeto com captação autorizada, terá o acesso ao SLI suspenso, e deverá paralisar qualquer projeto que esteja em tramitação até o saneamento.