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Diário Oficial da União · 04/03/2026 · pág. 44

DOU 04/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030400044 44 Nº 42, quarta-feira, 4 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 5º Apresentada a solicitação de transferência de saldo remanescente de execução, existente nas contas CAPTAÇÃO e MOVIMENTO dentro do prazo estabelecido nesta Portaria, esta poderá ser realizada ainda que não finalizada a análise da Prestação de Contas Final, desde que para outro projeto da mesma entidade que esteja em captação de recursos, devendo a entidade proponente indicar expressamente o projeto destinatário da transferência. § 6º A prestação de contas, uma vez saneada, restabelecerá o acesso ao sistema e permitirá a retomada dos projetos, exceto quanto à utilização do saldo remanescente em outro projeto. Art. 68. A Prestação de Contas Final deverá conter os registros e verificação da conformidade contábil e financeira do projeto durante toda a duração do Termo de Compromisso e Aditivos assinados, devendo conter o número do processo e o nome do projeto aprovado, junto às seguintes peças instrumentais: I - relatório de cumprimento parcial do objeto, que mencionará os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados e a repercussão da iniciativa na comunidade e no desenvolvimento do esporte; II - relação de pessoal contratado; III - relação de beneficiários; IV - relatórios de receitas e despesas, de execução físico-financeira e de pagamentos; V - cópia do extrato da conta CAPTAÇÃO e MOVIMENTO, desde o dia do recebimento dos recursos até a data do último pagamento; VI - demonstrativo de rendimentos das aplicações das contas CAPTAÇÃO e M OV I M E N T O ; VII - comprovante de recolhimento dos recursos não aplicados, mediante GRU ou comprovante de transferência dos recursos de que trata o art. 56 e seus parágrafos, quando houver; VIII - cópia dos documentos comprobatórios das despesas, acompanhados dos documentos constantes dos arts. 42 a 51; IX - relação de bens permanentes adquiridos, produzidos ou construídos com recursos da Lei de Incentivo ao Esporte; X - comprovante de divulgação e execução do PDLIE; XI - calendário oficial/grade horária de atividades programadas - eventos a realizar/participar; XII - grade horária de atividades programadas de cada núcleo do projeto; XIII - fotografias dos materiais e equipamentos adquiridos através do projeto; XIV - fotografias e reportagens que comprovem a realização do projeto; e XV - fotografias que comprovem a acessibilidade nos locais aprovados. § 1º O contador e a entidade proponente são inteiramente responsáveis pelas informações prestadas, sob pena de responder pelos seus atos cível, penal e administrativamente. § 2º Para os itens I, II, III e IV deverão ser adotados os formulários aprovados pela DPPIE e disponibilizados no sítio do Ministério do Esporte. § 3º Durante a análise da Prestação de Contas Final, caberá diligência, com prazo de 30 (trinta) dias improrrogáveis para suprir eventual ausência de documentos/informações necessárias para análise da prestação. § 4º As diligências poderão ser solicitadas via e-mail, cujo recebimento deverá ser acusado em até 1 (um) dia útil. § 5º Os recursos auferidos em função do projeto deverão constar do relatório de execução de receitas e despesas. Art. 69. Os originais dos documentos comprobatórios das receitas e despesas da prestação de contas deverão ser arquivados na sede da entidade proponente, por no mínimo 10 (dez) anos após a avaliação da Prestação de Contas Final e deverão permanecer à disposição do Ministério do Esporte e dos demais órgãos de controle interno e externo. Art. 70. A DPPIE poderá, a qualquer tempo, solicitar os originais dos documentos apresentados. Art. 71. À DPPIE compete: I - o recebimento de toda a documentação exigida pelo art. 68; II - analisar o relatório de cumprimento do objeto; III - analisar a execução física; IV - analisar o cumprimento do PDLIE; V - analisar as medidas de acessibilidade e democratização do acesso implementadas no projeto; VI - analisar as fotografias e reportagens que comprovem a execução do projeto; e VII - emitir parecer aprovando, aprovando parcialmente ou reprovando, quanto ao cumprimento do objeto e execução física do projeto. § 1º Caso a DPPIE verifique desvio de objeto ou o seu descumprimento total ou parcial, poderá adotar medidas cautelares, motivadas, para suspender o acesso da entidade proponente ao sistema, devendo, nesta hipótese, proceder comunicação do interessado para ciência da decisão. § 2º Nos casos de rejeição da execução do objeto, poderá a entidade proponente apresentar um único pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco), contados da comunicação oficial. § 3º Em caso de indeferimento do pedido de reconsideração, será ainda cabível recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999. Art. 72. O parecer de prestação de contas final emitido pela DPPIE juntamente com o processo digitalizado será encaminhado à CGPC para análise quanto à regularidade da aplicação financeira dos recursos. § 1º Caso o parecer conclua pela aprovação com ressalva, por cumprimento parcial dos requisitos do art. 68, serão indicados os incisos não atingidos, quantificando- os, se possível, e analisando as justificativas apresentadas pela entidade proponente. § 2º Caso o relatório conclua pela reprovação, por descumprimento dos requisitos do art. 68, será recomendada a instauração de Tomada de Contas Especial. Art. 73. À CGPC compete: I - analisar o relatório de execução de receitas e despesas; II - analisar a execução financeira, no que se refere o inciso IV do art. 68; III - analisar a relação de pagamentos; IV - analisar cópia do extrato da conta bancária CAPTAÇÃO e MOVIMENTO, desde o dia do recebimento dos recursos até a data do último pagamento; V - analisar o demonstrativo de rendimentos das aplicações financeiras; VI - analisar o recolhimento dos recursos não aplicados, se houver; VII - analisar cópia dos documentos comprobatórios das despesas; e VIII - emitir parecer de avaliação final quanto à correta aplicação dos recursos. Art. 74. A CGPC emitirá Parecer de Avaliação Final do projeto sugerindo a aprovação, aprovação parcial, aprovação com ressalva ou reprovação, o qual deverá ser encaminhado à DPPIE para ciência. Parágrafo único. Entende-se por Parecer de Avaliação Final, no âmbito desta Portaria, o parecer conclusivo quanto à regularidade financeira do projeto, emitido pela CGPC. Art. 75. A entidade proponente será informada da decisão que aprova, integral ou parcialmente, com ou sem ressalvas, ou ainda que reprova as contas, juntamente com a cópia do parecer de cumprimento de objeto e do parecer de avaliação final. Art. 76. É responsabilidade da entidade proponente efetuar a retenção e o recolhimento dos tributos que incidirem sobre os recursos movimentados, serviços contratados ou obrigações decorrentes de relações de trabalho. Art. 77. Cabe à entidade proponente emitir comprovantes em favor dos doadores ou patrocinadores, bem como manter o controle dos documentos originais comprobatórios das receitas e despesas, que deverão ser arquivados na sede da entidade proponente, por 10 (dez) anos após a avaliação da prestação de contas, à disposição do Ministério do Esporte e dos demais órgãos de controle interno e externo, caso seja instado a apresentá-las, conforme previsto no art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 20 de fevereiro de 2011. Art. 78. As faturas, os recibos, as notas fiscais e quaisquer outros documentos de que trata esta seção deverão conter a discriminação dos serviços contratados ou dos produtos adquiridos, devendo a entidade proponente manter os documentos fiscais originais e cópias frente e verso, de forma que os beneficiários possam ser identificados, pelo prazo decadencial. Art. 79. A Prestação de Contas Final será: I - aprovada quando os recursos tiverem aplicação regular e a execução do projeto tiver avaliação técnica satisfatória; II - aprovada com ressalvas quando, apesar de regulares as contas, a execução do projeto tiver obtido avaliação técnica insatisfatória, desde que não resulte em prejuízo ao erário ou descumprimento do objeto; III - aprovada parcialmente quando, apesar da execução do projeto tiver obtido avaliação técnica satisfatória, forem identificadas irregularidades nas contas, resultando em prejuízo ao erário; e IV - reprovada quando, independentemente do resultado do relatório quanto ao cumprimento do objeto e execução física do projeto, tenha as contas consideradas irregulares no Parecer de Avaliação Final. Parágrafo único. A conclusão a respeito da Prestação de Contas Final será registrada no Sistema SLI pela DPPIE. Art. 80. Quando a decisão for pela reprovação da Prestação de Contas Final, a entidade proponente beneficiária terá prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da cientificação oficial, para recolhimento dos recursos aplicados irregularmente ou ressarcimento do dano, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro. § 1º As comunicações para o recolhimento de que trata este artigo serão enviadas via e-mail, para ciência do interessado. § 2º Esgotado o prazo sem o cumprimento das determinações, caberá à CGPC providenciar a instauração da Tomada de Contas Especial. § 3º A recomposição do valor devido se dará na forma da Instrução Normativa nº 71, de 28 de novembro de 2012, do Tribunal de Contas da União - TCU, aplicados os índices de juros e atualização monetária em vigor no TCU. § 4º Quando a decisão for pelo arquivamento ou pela aprovação com ressalva em virtude de cumprimento parcial do objeto, a entidade proponente terá prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento dos recursos remanescentes, incluídos os rendimentos da aplicação financeira, caso não os tenha recolhido espontaneamente. § 5º Nos casos de rejeição da execução financeira do projeto, poderá a entidade proponente apresentar um único pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da comunicação oficial. § 6º Em caso de indeferimento do pedido de reconsideração, será ainda cabível recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999. § 7º No caso de despesas executadas fora do período de vigência do Termo de Compromisso/Aditivo, apurado o valor pago irregularmente, a entidade proponente será penalizada, com o pagamento adicional de 5% sobre o valor apontado, devendo realizar o recolhimento, via GRU, ao Tesouro Nacional. Art. 81. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da apresentação dos documentos previstos no art. 68 desta Portaria, fica caracterizada a prescrição para aplicação das sanções, ressalvada a imprescritibilidade do ressarcimento dos danos ao erário, conforme § 5º do art. 37 da Constituição Federal de 1988. Art. 82. A Prestação de Contas Final será analisada e avaliada em até 360 (trezentos e sessenta) dias quanto ao aspecto técnico e 360 (trezentos e sessenta) dias quanto ao aspecto financeiro, contados da data do recebimento da documentação. Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, considera-se: I - aspecto técnico: avaliação, pela área técnica da DPPIE quanto à execução física e ao atingimento dos objetivos do projeto aprovado; e II - aspecto financeiro: avaliação, pela CGPC quanto à correta e regular aplicação dos recursos do projeto aprovado. Art. 83. Confirmada a situação de inadimplência, a DPPIE deverá proceder a inscrição no cadastro de inadimplentes do SLI e a CGPC deverá proceder a inscrição no SIAFI, da entidade que: I - não apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos nos prazos estipulados por esta Portaria; e II - não tiver a sua prestação de contas aprovada pelo MESP por qualquer fato que resulte em prejuízo ao erário. CAPÍTULO VI DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Art. 84. Tomada de Contas Especial é um processo devidamente formalizado, dotado de rito próprio, que objetiva apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao erário, visando ao seu imediato ressarcimento. § 1º A Tomada de Contas Especial somente será instaurada depois de esgotadas as providências administrativas internas e diante da ocorrência de algum dos seguintes fatos: I - a prestação de contas do projeto não for apresentada no prazo fixado; II - a prestação de contas do Termo de Compromisso não for aprovada em decorrência de pelo menos uma das alíneas abaixo: a) inexecução total ou parcial do objeto pactuado; b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos; c) impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com às disposições do Termo celebrado ou desta Portaria; d) a utilização total ou parcial dos rendimentos da aplicação financeira para fins estranhos às ações aprovadas no projeto; e) não devolução de eventual saldo de recursos federais, apurado na execução do objeto do projeto; e f) ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o julgamento da boa e regular aplicação dos recursos. III - qualquer fato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que implique danos ao Erário. § 2º Na hipótese de se constatar a ocorrência de graves irregularidades ou ilegalidades de que não resultem dano ao erário, o Ministério do Esporte deverá representar os fatos ao TCU. § 3º A instauração de Tomada de Contas Especial ensejará: I - a inscrição de inadimplência do CNPJ da entidade proponente no SLI, o que será fator restritivo ao recebimento de novos projetos, caso não tenha sido inscrita anteriormente; e II - o registro daqueles identificados como causadores do dano ao Erário em "Diversos Responsáveis" no CADIN, quando for o caso. Art. 85. No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, antes do encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da União, deverá ser retirado o registro da inadimplência no SLI e no SIAFI, procedida a análise da documentação e adotados os seguintes procedimentos: I - aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento do débito, a DPPIE deverá: a) registrar a aprovação no sistema; b) comunicar a aprovação ao órgão onde se encontre a Tomada de Contas Especial, visando ao arquivamento do processo; c) registrar a baixa da responsabilidade; e d) dar conhecimento do fato ao Tribunal de Contas da União. II - não aprovada a prestação de contas, o Ministério do Esporte deverá: a) comunicar o fato ao órgão onde se encontre a Tomada de Contas Especial para que adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito, sob esse novo fundamento; e b) reinscrever a inadimplência da entidade e manter a inscrição de responsabilidade.