DOU 04/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030400045 45 Nº 42, quarta-feira, 4 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 86. No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, após o encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da União, proceder-se-á a retirada do registro da inadimplência. § 1º Aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento integral do débito imputado: I - comunicar-se-á o fato à respectiva unidade de controle interno que certificou as contas para adoção de providências perante o Tribunal de Contas da União; e II - manter-se-á a baixa da inadimplência, bem como a inscrição da responsabilidade apurada, que só poderá ser alterada mediante determinação do TCU. § 2º Se a prestação de contas não for aprovada: I - comunicar-se-á o fato à unidade de controle interno que certificou as contas para adoção de providências perante o Tribunal de Contas da União; e II - reinscrever-se-á a inadimplência da entidade proponente e manter-se-á a inscrição de responsabilidade. Art. 87. A rescisão do Termo de Compromisso, quando resulte danos ao Erário, ensejará a instauração de Tomada de Contas Especial. Art. 88. A TCE deve ser encaminhada ao TCU em até 180 (cento e oitenta) dias após a sua instauração, observado o ato normativo próprio do Tribunal. Art. 89. Salvo determinação em contrário do Tribunal de Contas da União, fica dispensada a instauração da Tomada de Contas Especial quando o valor do débito atualizado monetariamente for inferior ao estabelecido pelo Tribunal em normativo próprio, e quando houver transcorrido prazo superior a 10 (dez) anos entre a data provável de ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa competente. CAPÍTULO VII DA DIVULGAÇÃO DA LEI DE INCENTIVO AO ESPORTE, DO SELO DA LEI DE INCENTIVO E DAS MARCAS DO MINISTÉRIO DO ESPORTE E DO GOVERNO FEDERAL Art. 90. Para os efeitos desta Portaria considera-se: I - Plano de Divulgação da Lei de Incentivo ao Esporte: plano assinado pelo responsável legal da entidade, comprometendo-se a fazer constar as marcas do Ministério do Esporte, do Governo Federal e o selo da Lei de Incentivo ao Esporte, em conformidade com o Manual de Divulgação da Lei de Incentivo ao Esporte e com a presente Portaria, em todas as peças de divulgação do projeto, com as especificações de tamanho, duração, formato e posição, quantidade e locais de aplicação; II - Selo da Lei de Incentivo ao Esporte: assinatura institucional da Lei de Incentivo ao Esporte, de acordo com as especificações técnicas definidas no Manual de Divulgação da Lei de Incentivo ao Esporte, que deverá ser usada nas manifestações visuais e verbais; III - marca do MESP: Inscrição do termo "Ministério do Esporte" de acordo com as especificações técnicas definidas pela Assessoria de Comunicação Social do Ministério do Esporte; e IV - marca do Governo Federal: inscrição em conformidade com as especificações técnicas definidas pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. § 1º A entidade proponente deverá observar a inserção da Bandeira Nacional no Selo da Lei de Incentivo ao Esporte, de acordo com as especificações contidas no art. 38 do Decreto nº 12.861, de 27 de fevereiro de 2026. § 2º A exposição do Selo da Lei de Incentivo ao Esporte e da marca do Governo Federal deverá ser equivalente a do maior patrocinador. Art. 91. Dos documentos encaminhados por ocasião da solicitação da Análise Técnica e Orçamentária do projeto deve fazer parte o Plano de Divulgação da Lei de Incentivo ao Esporte, observando o Manual de Divulgação da Lei de Incentivo ao Esporte. § 1º A entidade proponente deverá observar, no sítio da Ministério do Esporte, modelos aprovados pela DPPIE para a divulgação em materiais e equipamentos. § 2º Propostas distintas deverão ter a aprovação prévia do DPPIE. § 3º O Ministério do Esporte disponibilizará em seu sítio eletrônico o modelo de formulário relativo ao PDLIE de que trata este artigo. § 4º A ausência de apresentação do Plano de Divulgação da Lei de Incentivo ao Esporte aprovado pela Assessoria de Comunicação Social do Ministério do Esporte ou a sua entrega em desacordo com os termos desta Portaria ensejará a não assinatura do Termo de Compromisso. § 5º Em caso de dúvidas ou divergências sobre os modos de aplicação, a entidade proponente deverá encaminhar consulta à Assessoria de Comunicação Social do Ministério do Esporte. § 6º A Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Esporte é o órgão responsável para validação de uso de qualquer forma referente ao selo da Lei de Incentivo ao Esporte que não esteja prevista no Manual de Divulgação da Lei de Incentivo ao Esporte. Art. 92. Para cada inserção de nome, marca ou produto do patrocinador de projeto incentivado na forma da Lei Complementar nº 222, de 26 de novembro de 2025, deverá ocorrer, obrigatoriamente, a inserção do Selo da Lei de Incentivo ao Esporte e das marcas do Ministério do Esporte, e do Governo Federal, com igual exposição. Parágrafo único. A proporção acima estabelecida se aplica a qualquer forma de divulgação referente aos projetos de que trata a Lei Complementar nº 222, de 26 de novembro de 2025. Art. 93. É vedado às entidades proponentes: I - distorcer o Selo da Lei de Incentivo ao Esporte, as marcas do Ministério do Esporte e do Governo Federal e seu uso, desobedecendo as especificações técnicas dispostas no Manual de Divulgação da Lei de Incentivo ao Esporte; II - alterar as cores institucionais do Selo da Lei de Incentivo ao Esporte e suas posições; e III - desobedecer à proporção de inserção do Selo da Lei de Incentivo ao Esporte, das marcas do Ministério do Esporte e do Governo Federal na identidade visual dos projetos incentivados de que trata a Lei Complementar nº 222, de 26 de novembro de 2025. § 1º As entidades proponentes que não atenderem ao disposto neste artigo serão comunicadas pela DPPIE a respeito da violação observada para prestar esclarecimentos em até 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da comunicação. § 2º Em caso de reiteração das condutas apontadas neste artigo, a DPPIE submeterá a questão à avaliação da CTLIE, que poderá impedir a entidade proponente de apresentar novos projetos de que trata a Lei Complementar nº 222, de 26 de novembro de 2025, por um período de até 24 (vinte e quatro) meses. Art. 94. A execução do PDLIE poderá ser comprovada por meio de fotos, filmagens, gravações, peças de mídia, ou quaisquer outros documentos aptos a demonstrarem a sua observância. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 95. Todos os servidores que participarem da análise de projetos no âmbito da Lei de Incentivo ao Esporte deverão inserir no SLI e no SEI do respectivo processo, a declaração de inexistência de vínculo ou interesse específico quanto ao projeto e/ou entidade proponente. Art. 96. Casos omissos e/ou de comprovada excepcionalidade serão dirimidos pela DPPIE ou pela CTLIE, conforme suas atribuições legais e regimentais. Art. 97. Em qualquer fase do processo, os membros da CTLIE, o Diretor da DPPIE ou a quem ele designar, no âmbito de sua competência, poderão solicitar diligências. Art. 98. Os documentos que fizerem parte do projeto original ou da prestação de contas serão redigidos em vernáculo, ou, caso apresentados em língua estrangeira, acompanhados de tradução por tradutor juramentado. Art. 99. Todos os prazos contidos nesta Portaria começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. § 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. § 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo. § 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. § 4º Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês. Art. 100. Todas as diligências encaminhadas pela DPPIE deverão ser integralmente atendidas no prazo estabelecido na forma desta Portaria. § 1º O não atendimento, total ou parcial, das diligências no prazo fixado acarretará, conforme o caso: I - o arquivamento do projeto, quando o prosseguimento da análise depender das informações ou documentos solicitados; ou II - o indeferimento do pedido, quando a ausência de resposta inviabilizar a aprovação, adequação ou regular processamento da matéria submetida. Art. 101. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem. Art. 102. Os projetos protocolados sob a égide da Portaria MC nº 424, de 22 de junho de 2020, terão sua análise, acompanhamento e prestação de contas regidos pelas disposições nela previstas, observado o normativo vigente à época do protocolo, bem como a Lei Complementar nº 222/2025. Art. 103. Fica revogada a Portaria nº 424, de 22 de junho de 2020. Art. 104. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ LUIZ CARVALHO RIBEIRO ANEXO I CHECKLIST CAPACITADE TÉCNICA OPERATIVA . . .SIM .N ÃO .FLS. .O B S E R V AÇÕ ES . .Relatório de eventos já realizados, constando logomarca, ID Visual da Entidade . . . . . .Apresentação da capacidade instalada, do pessoal técnico e operacional que integram a entidade (currículo, RG/CPF e declaração de ciência) . . . . . .Fotos constando logomarca, ID Visual da Entidade . . . . . .Reportagens constando o nome da Entidade . . . . . .Publicações constando o nome da Entidade . . . . . .Site da entidade . . . . . .Termo de parceria com entidades desportivas, governamentais e/ou privadas com fins não econômicos (conforme modelo no Anexo II da Portaria) . . . . ANEXO II MODELO - TERMO DE PARCERIA PAPEL TIMBRADO DA ENTIDADE PROPONENTE Termo de Parceria, que entre si celebra a (o) NOME COMPLETO DA ENTIDADE PROPONENTE e a (o) NOME COMPLETO DA ENTIDADE PARCEIRA, visando a mútua cooperação técnica para viabilizar os (EXEMPLO: TREINAMENTOS REALIZAÇÃO DA CAMINHADA) da modalidade esportiva de XXXXXX A NOME COMPLETO DA ENTIDADE PROPONENTE, pessoa jurídica de direito (público ou privado) interno, inscrita sob nº CNPJ Nº 0000000000, com sede à (ENDEREÇO COMPLETO DA ENTIDADE PROPONENTE - rua, bairro, cidade, cep, estado) neste ato representado pelo (a) NOME DO DIRIGENTE DA ENTIDADE PROPONENTE, Carteira de Identidade nº xxxx, CPF nº xxxxx, e a NOME COMPLETO DA ENTIDADE PARCEIRA, situada na (ENDEREÇO COMPLETO DA ENTIDADE PROPONENTE - rua, bairro, cidade, cep, estado), CNPJ Nº 0000000000, neste ato representado pelo seu Presidente OU Diretor, NOME DO DIRIGENTE DA ENTIDADE PARCEIRA, Carteira de Identidade nº 0000000000, CPF nº 0000000000, resolvem celebrar o presente termo de Parceria, de acordo com as seguintes cláusulas e condições a seguirespecificadas: CLÁUSULA PRIMEIRA: DAS CONSIDERAÇÕES O presente termo de parceria visa a cooperação entre os participes visando o estimulo às atividades desportivas, através de apoio a modalidade NOME DA MODALIDADE ESPORTIVA. A (O) NOME COMPLETO DA ENTIDADE PARCEIRA é gestora (NO CASO DE SECRETARIA DE ESPORTE do esporte do município de XXXX). A (O) NOME COMPLETO DA ENTIDADE PROPONENTE, desenvolve o programa "NOME DO PROJETO", com a modalidade esportiva XXXXX masculino OU feminino e necessita de parceria para desenvolver o projeto. CLÁUSULA SEGUNDA: Este Termo de parceria vigorará durante o período de Execução do Projeto "Esporte é Prevenção", autuado sob o número (NÚMERO DO PROCESSO), no Ministério da Cidadania. CLÁUSULA TERCEIRA: DO OBJETO O presente instrumento tem por objeto, viabilizar os DESCREVER O OBJETO DA PARCERIA EXEMPLO: treinamentos, bem como oferecer as instalações físicas, compreendidas como ginásio, vestiário e banheiros, para utilização pelas crianças e adolescentes participantes do Projeto de Iniciação Esportiva de Participação na modalidade handebol feminino. CLAUSULA QUARTA - São atribuições da (do) NOME COMPLETO DA ENTIDADE PARCEIRA, executadas pela NOME COMPLETO DA ENTIDADE PROPONENTE: a) Ceder o uso da quadra poliesportiva NOME DO LOCAL, bem como seu vestiário e banheiro b) Capacitar os profissionais contratados e supervisionar os treinos executados pela NOME COMPLETO DA ENTIDADE PROPONENTE, fazendo relatório bimestrais, que serão entregues a NOME COMPLETO DA ENTIDADE PROPONENTE para envio ao Ministério do Esporte. CLÁUSULA QUINTA - São atribuições da NOME COMPLETO DA ENTIDADE PROPONENTE: a) Executar o projeto "NOME DO PROJETO", submetido à análise do Secretaria Especial do Esporte, constante do Processo nº 00000000000, após a liberação de recursos; b) Arcar com as despesas de pessoal e alimentação para execução da modalidade handebol feminino; c) Encaminhar ao Ministério do Esporte os relatórios de supervisão realizados pela NOME COMPLETO DA ENTIDADE PARCEIRA; CLÁUSULA SEXTA - Este termo poderá ser denunciado pelos partícipes, a qualquer tempo, desde que haja comunicação prévia de, no mínimo, trinta dias, no caso de descumprimento de qualquer uma de suas cláusulas ou condições. CLÁUSULA SÉTIMA - Fica eleito o foro de Justiça da Comarca de CIDADE/ESTADO, com expressa renúncia de qualquer outro, para serem dirimidas as questões relativas ao presente TERMO ou de sua interpretação. E por estarem justos e de acordo, assinam o presente termo de parceria em duas vias de igual teor e forma. ATENÇÃO: Encaminhar cópia do RG e CPF e documentos (fotos, reportagens, etc, que conste a logomarca, nome da instituição, a atividade esportiva pleiteada), para a comprovação de que a entidade parceira executa atividades na modalidade esportiva pleiteada pela entidade proponente. Local, xxx de xxxxx de 202X NOME DO DIRIGENTE DA ENTIDADE PROPONENTE CARGO NOME DO DIRIGENTE DA ENTIDADE PARCEIRA CARGO