DOU 04/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030400119 119 Nº 42, quarta-feira, 4 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, nos termos do art. 6º, inciso II, c/c § 5º, da Lei nº 12.846/2013, pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo a empresa promovê-la, às suas expensas, na forma de extrato da decisão, cumulativamente: a) em meio de comunicação de grande circulação, físico ou eletrônico, na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua ausência, em publicação de circulação nacional; b) em edital afixado no próprio estabelecimento da pessoa jurídica ou, caso não possua sede aberta ao público, no local de exercício de sua atividade, em espaço de ampla visibilidade e acesso público, permanecendo afixado durante todo o prazo da publicação; e c) em seu sítio eletrônico, com destaque na página principal, de forma ostensiva e acessível ao público, durante todo o período determinado. Art. 2º Ressalvar que a sanção de declaração de inidoneidade constitui matéria de competência exclusiva do Ministro de Estado supervisor, já apreciada e decidida na esfera competente. Art. 3º Os efeitos desta Decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, em caso de apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON POMINI Ministério dos Povos Indígenas FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS PORTARIA FUNAI Nº 1.394, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026 Estabelece os procedimentos para armazenamento, acautelamento, utilização e controle de coletes de proteção balística e outros materiais de uso controlado no âmbito da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai. A PRESIDENTA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo inciso XI do art. 18 do Anexo I do Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e no Decreto nº 12.373, de 31 de janeiro de 2025, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Estabelecer os procedimentos para armazenamento, acautelamento, utilização e controle de coletes de proteção balística e outros materiais de uso controlado no âmbito da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai. Art. 2º Os coletes de proteção balística são produtos controlados pelo Exército Brasileiro, conforme regulamento aprovado por meio Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019. Art. 3º Os coletes de proteção balística e suas respectivas capas táticas disponibilizados pela Funai destinam-se à proteção individual dos servidores que atuam em atividades que possam ocasionar riscos à sua integridade física. § 1º Excepcionalmente, os coletes de proteção balística poderão ser disponibilizados a colaboradores no acompanhamento de servidores da Funai, quando necessário e a critério da Administração. § 2º São consideradas atividades de risco, entre outras que envolvam conflitos: I - acompanhamento de forças policiais; II - mediação de conflitos; III - ações de fiscalização de terras indígenas; e IV - ações institucionais de qualquer natureza em regiões conflagradas. CAPÍTULO II DO ARMAZENAMENTO Art. 4º Caberá ao representante legal da unidade responsável, entendida como a unidade da Funai na qual os equipamentos se encontrem patrimoniados, a responsabilidade pela guarda dos coletes de proteção balística e capas táticas, nas seguintes condições: I - acautelados; II - em depósito, aptos ao uso; e III - em depósito, encaminhados ao desfazimento e à baixa patrimonial. Art. 5º Compete à unidade responsável providenciar espaço físico apropriado, com condições adequadas de segurança e conservação, para o armazenamento dos coletes de proteção balística e capas táticas mantidos em depósito. CAPÍTULO III DO ACAUTELAMENTO Art. 6º Caberá ao representante legal da unidade responsável promover o acautelamento individual ao servidor designado a participar das atividades previstas no art. 3º, § 2º, estabelecendo o prazo de permissão de uso do material. § 1º Entende-se por cautela a autorização de porte, de caráter pessoal e intransferível, concedida aos servidores no exercício das atividades elencadas no art. 3º, § 2º, e, excepcionalmente, a pessoas que estejam colaborando nessas missões. § 2º O acautelamento será formalizado mediante a lavratura do Termo de Cautela de Colete de Proteção Balística e Capa Tática, na forma do Anexo I. § 3º Compete à pessoa detentora da cautela zelar pela guarda segura do material durante o período de vigência da autorização. § 4º O material deverá ser restituído ao término da vigência da cautela, por meio da lavratura do Termo de Devolução de Colete de Proteção Balística e Capa Tática, conforme Anexo II. Art. 7º A Funai disponibilizará conteúdo instrucional destinado a orientar os servidores e colaboradores quanto ao uso e aos cuidados com os coletes de proteção balística e capas táticas. Parágrafo único. A emissão da cautela estará condicionada à comprovação, pelo servidor ou colaborador, da realização do instrucional de que trata o caput. Art. 8º Os servidores portadores de coletes de proteção balística e capas táticas que forem removidos, exonerados, demitidos, aposentados ou que se encontrem em gozo de licenças ou afastamentos deverão ter os equipamentos recolhidos pela unidade responsável. Art. 9º Na hipótese de descumprimento das disposições desta Portaria pelo servidor ou colaborador, o respectivo Termo de Cautela de Colete de Proteção Balística e Capa Tática será revogado. CAPÍTULO IV DA UTILIZAÇÃO Art. 10. Os coletes de proteção balística e capas táticas disponibilizados pela Funai destinam-se exclusivamente ao uso em serviço. Parágrafo único. A utilização dos equipamentos está condicionada à lavratura do respectivo Termo de Cautela de Colete de Proteção Balística e Capa Tática. Art. 11. São obrigações do servidor ou colaborador, no uso dos coletes de proteção balística e capas táticas: I - zelar pelas regras de segurança e manutenção preventiva do material; II - observar a padronização institucional quanto à alocação de logos e à identificação funcional; III - seguir as normas de manuseio e conservação recomendadas pelo fabricante; e IV - acompanhar o prazo de validade do equipamento e informar à unidade responsável a necessidade de substituição. Art. 12. Responderá administrativamente, sem prejuízo das penalidades cíveis e penais cabíveis, o servidor ou colaborador que: I - portar, deter, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, manter sob sua guarda ou ocultar coletes de proteção balística e capas táticas institucionais para fins particulares; II - utilizar os equipamentos sem a respectiva cautela; e III - alterar as placas balísticas, as capas simples ou táticas, os bolsos acessórios, os emblemas institucionais ou quaisquer outros itens adicionais. § 1º Nas hipóteses previstas no inciso III, a unidade responsável deverá solicitar a instauração de procedimento de apuração disciplinar. § 2º Nas hipóteses previstas no inciso III, caso haja comprometimento da efetividade do colete de proteção balística, a unidade responsável deverá adotar as medidas necessárias ao desfazimento e à baixa patrimonial, nos termos do art. 15 e do art. 16. Art. 13. As pessoas detentoras do respectivo Termo de Cautela de Colete de Proteção Balística e Capa Tática deverão comunicar à unidade responsável, de maneira imediata e formal, quaisquer ocorrências relacionadas ao material acautelado. CAPÍTULO V DO CONTROLE E DA BAIXA PATRIMONIAL Art. 14. O colete de proteção balística não poderá ser reutilizado caso seja alvejado por disparo de arma de fogo, nos termos do art. 37 da Portaria nº 18 - D LO G , de 19 de dezembro de 2006. Art. 15. Os coletes de proteção balística inservíveis, assim considerados aqueles com prazo de validade expirado ou que tenham sido alvejados, deverão ser destruídos. § 1º A destruição do colete de proteção balística poderá ser realizada por picotamento ou, no caso de peças fabricadas exclusivamente em aramida, por incineração, conforme disposto no art. 36 da Portaria nº 18 - D LOG, de 19 de dezembro de 2006. § 2º Recomenda-se a adoção de medidas de logística reversa para o descarte de coletes de proteção balística cuja composição seja exclusivamente de aramida. Art. 16. A unidade responsável deverá adotar, em articulação com o setor competente pela gestão patrimonial da Funai, as medidas internas cabíveis para o desfazimento e a baixa patrimonial dos coletes de proteção balística com prazo de validade expirado ou com avarias que comprometam sua funcionalidade. Art. 17. No caso de furto, roubo ou extravio dos coletes de proteção balística, a pessoa detentora da cautela deverá: I - efetuar imediatamente o registro de ocorrência junto à polícia judiciária; e II - comunicar o representante legal da unidade responsável mediante ofício, acompanhado de cópia do registro de ocorrência. § 1º No caso de furto ou roubo, além das medidas previstas no art. 16, a unidade responsável deverá comunicar a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro - DFPC/EB, encaminhando cópia do registro de ocorrência lavrado pela polícia judiciária. § 2º No caso de extravio, a unidade responsável deverá solicitar a instauração de procedimento de apuração disciplinar. Art. 18. No âmbito da Funai, compete à Diretoria de Administração e Gestão - DAGES gerir os processos de aquisição e distribuição dos coletes de proteção balística, considerados equipamentos essenciais à segurança do trabalho. Art. 19. Anualmente, as unidades descentralizadas deverão realizar inventário de todo o material de uso controlado e encaminhar as informações à DAGES. § 1º O inventário deverá conter as informações dispostas no Anexo III. § 2º Caso seja constatada qualquer inconsistência relativa ao quantitativo ou às condições dos coletes de proteção balística, deverão ser imediatamente adotadas as providências previstas no art. 16 e no art. 17. § 3º Para fins de controle, a DAGES poderá solicitar as informações referidas no caput de forma extemporânea. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Funai, com subsídios das áreas técnicas. Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOENIA WAPICHANA ANEXO I TERMO DE CAUTELA DE COLETE DE PROTEÇÃO BALÍSTICA E CAPA TÁTICA . .Nº 000/ANO/SIGLA DA UNIDADE . .DADOS DO PORTADOR . .Nome completo .Matrícula .CPF . . . . . .Lotação .e-mail .Telefone .Celular . . . . . . .DADOS DO MATERIAL . .Marca .Modelo .Tamanho .Nível .Nº de série . . . . . . I - Confirmo que recebi o colete de proteção balística descrito neste Termo de Cautela em perfeito estado, acompanhado dos seguintes itens: . .Item .Quantidade . .Capa externa . . .Capa tática . . .Acessórios (especificar) . II - Manifesto ciência à íntegra da Portaria Funai nº XX/202X, que estabelece os procedimentos para armazenamento, acautelamento, utilização e controle de coletes de proteção balística e outros materiais de uso controlado, sendo que o presente Termo de Cautela será revogado na hipótese de seu descumprimento, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis. III - Comprometo-me a: a) utilizar o colete de proteção balística institucional e suas respectivas capas táticas exclusivamente em serviço, sendo vedado o seu uso para atividades particulares; b) zelar pela guarda, pelas regras de segurança e pela manutenção preventiva do material; c) observar a padronização institucional quanto à alocação de logos e à identificação funcional; d) seguir as normas de manuseio e conservação recomendadas pelo fabricante; e) acompanhar o prazo de validade do equipamento e informar à unidade responsável a necessidade de substituição; f) comunicar à unidade responsável, de maneira imediata e formal, quaisquer ocorrências relacionadas ao material acautelado; e g) restituir o material ao término da vigência desta cautela.