DOU 04/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030400120 120 Nº 42, quarta-feira, 4 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - Por fim, declaro ter concluído o instrucional com as orientações quanto ao uso e aos cuidados com os coletes de proteção balística e capas táticas. Município/UF, [dia] de [mês] de [ano]. (assinado eletronicamente) SERVIDOR Cargo AUTORIZO o acautelamento de colete de proteção balística e capa tática, com validade até a data de [dia] de [mês] de [ano]. (assinado eletronicamente) REPRESENTANTE LEGAL DA UNIDADE RESPONSÁVEL Cargo ANEXO II TERMO DE DEVOLUÇÃO DE COLETE DE PROTEÇÃO BALÍSTICA E CAPA T ÁT I C A . .Referente ao Termo de Cautela nº 000/ANO/SIGLA DA UNIDADE . .DADOS DO PORTADOR . .Nome completo .Matrícula .CPF . . . . . .Lotação .e-mail .Telefone .Celular . . . . . . .DADOS DO MATERIAL . .Marca .Modelo .Tamanho .Nível .Nº de série . . . . . . I - Declaro que procedi à devolução do colete de proteção balística descrito neste Termo, acompanhado dos seguintes itens: . .Item .Quantidade . .Capa externa . . .Capa tática . . .Acessórios (especificar) . II - Confirmo que a devolução ocorre em cumprimento às disposições da Portaria Funai nº XX/202X, que estabelece os procedimentos para armazenamento, acautelamento, utilização e controle de coletes de proteção balística e outros materiais de uso controlado. III - Declaro, ainda, que o material foi restituído em condições adequadas, salvo desgaste decorrente do uso regular. . .OBSERVAÇÕES (a ser preenchido no caso da existência de danos ou avarias nas peças) . . Município/UF, [dia] de [mês] de [ano]. (assinado eletronicamente) SERVIDOR Cargo CERTIFICO a devolução do material e autorizo a baixa da cautela correspondente. (assinado eletronicamente) REPRESENTANTE LEGAL DA UNIDADE RESPONSÁVEL Cargo ANEXO III INVENTÁRIO Conforme art. 19 da Portaria Funai nº XX/202X, o inventário de materiais de uso controlado deverá conter, no mínimo, as informações dispostas a seguir: I - Número de Patrimônio; II - Marca; III - Modelo; IV - Nível de proteção; V - Número de série; VI - Tamanho; VII - Número do Termo de Cautela (se houver); VIII - Prazo de vigência da cautela (se houver); IX - Estado de conservação dos coletes de proteção balística e respectivas capas; X - Situação dos materiais encaminhados para baixa (se houver). Ministério da Previdência Social GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MPS Nº 309, DE 3 DE MARÇO DE 2026 O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e no art. 54 do Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010, resolve: Art. 1º Aprovar o Código de Ética da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, na forma do Anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEY QUEIROZ MACIEL ANEXO CÓDIGO DE ÉTICA DA CÂMARA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA CO M P L E M E N T A R CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS Art. 1º O exercício das atribuições na Câmara de Recursos da Previdência Complementar requer conduta compatível com os princípios da ética pública, da moralidade administrativa e com os preceitos deste Código de Ética, do Regimento Interno e das demais normas que regem a atuação no serviço público federal. Parágrafo único. Deve-se conferir especial atenção aos princípios e valores que orientam a atuação ética, especialmente à independência, à imparcialidade, à cortesia, ao autodesenvolvimento, à fundamentação das decisões, à transparência, o sigilo profissional, à prudência, à diligência e à integridade. Art. 2º Este Código de Ética estabelece as normas de conduta aplicáveis à Câmara de Recursos da Previdência Complementar, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares, e tem por finalidade: I - definir as condutas esperadas na execução de atividades e no processo de tomada de decisão; II - reafirmar o compromisso com a dignidade, a honra e o decoro inerentes à função pública; III - promover um ambiente de trabalho harmonioso e cooperativo, pautado pela integridade, pelo respeito e pela confiança mútua; IV - orientar quanto às situações em que se deve resguardar, a fim de evitar exposições desnecessárias ou acusações infundadas; V - reforçar a responsabilidade individual de prevenir e evitar conflitos de interesses; e VI - estimular o controle social, conferindo maior transparência e legitimação à atuação da Câmara de Recursos da Previdência Complementar. Parágrafo único. Sem prejuízo de outros atos que tratem da matéria, as orientações deste Código de Ética são complementares: I - às normas que regulam o serviço público federal em geral; II - ao Regimento Interno da Câmara de Recursos da Previdência Complementar; III - ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994; IV - à Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, que dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo Federal; V - às normas expedidas pela Comissão de Ética Pública, criada por Decreto de 26 de maio de 1999; e VI - aos atos normativos expedidos pela Controladoria-Geral da União. CAPÍTULO II DAS NORMAS DE CONDUTA Seção I Da conduta dos membros da Câmara de Recursos da Previdência Complementar Art. 3º O membro da Câmara de Recursos da Previdência Complementar deve pautar sua conduta profissional e pessoal pela honra, dignidade e decoro da função pública, observando os compromissos éticos assumidos neste Código de Ética e os valores institucionais. § 1º Ao membro impõe-se primar pelo respeito e observância às leis e ao Regimento Interno da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, buscando o fortalecimento e a concretização dos valores institucionais. § 2º A conduta profissional deve observar os princípios da moralidade, integridade, eficiência, impessoalidade, publicidade, legalidade, profissionalismo e transparência. § 3º O membro deve agir com equilíbrio, isenção e prudência, abstendo-se de participar de atividades públicas ou privadas que possam comprometer sua credibilidade profissional, a imagem da Câmara de Recursos da Previdência Complementar ou a de seus integrantes. § 4º A atividade de julgamento deve desenvolver-se orientada pela legalidade e por princípios éticos, de maneira a transmitir segurança e justeza das decisões. § 5º Diante de situações dúbias ou potencialmente conflitantes, o membro deve adotar a postura que melhor represente a lei, a ética e o interesse público. Art. 4º São deveres do membro da Câmara de Recursos da Previdência Complementar: I - manter conduta compatível com a dignidade da função pública, desempenhando suas atribuições com zelo, presteza e urbanidade; II - agir de forma profissional, objetiva, técnica, clara e impessoal; III - tratar com cortesia, urbanidade e respeito as partes e seus representantes, as autoridades, os demais membros e todos com quem se relacionar em razão da função; IV - contribuir para um ambiente de trabalho saudável, harmonioso, cooperativo e produtivo, inclusive durante as sessões de julgamento, pautando-se pelo respeito, pela urbanidade e pela observância da ordem, da disciplina e do bom andamento dos trabalhos, abstendo-se de condutas ofensivas, discriminatórias ou que possam comprometer a integridade e a finalidade do julgamento; V - utilizar, nas comunicações oficiais, inclusive em meios eletrônicos e redes sociais, linguagem apropriada e clara, que facilite a compreensão e respeite os direitos das partes envolvidas; VI - observar, quando autorizado a manifestar-se em nome da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, as posições e normas institucionais, abstendo- se de emitir opiniões pessoais à imprensa ou a outros meios de comunicação; VII - evitar exposições, no ambiente de trabalho ou fora dele, por qualquer meio, inclusive nas redes sociais, que possam causar danos à imagem da Câmara de Recursos da Previdência Complementar ou de seus membros; VIII - prevenir situações de conflito de interesses e proteger-se de práticas desleais ou ilegais de terceiros; IX - manter clareza de posições e decoro, não se deixando influenciar por interferências ou pressões de superiores hierárquicos, partes, representantes, agentes públicos, terceiros interessados ou quaisquer outros que visem obter favores, vantagens ou benefícios indevidos; X - abster-se de pressionar, intimidar ou tentar influenciar outros agentes públicos, partes, representantes ou terceiros interessados com o objetivo de obter favores, vantagens ou benefícios indevidos em razão da função; XI - dispensar tratamento isonômico a todos que demandarem à Câmara de Recursos da Previdência Complementar, evitando práticas que possam configurar tráfico de influência ou conflito de interesses; XII - buscar a melhoria contínua dos processos de trabalho, estimulando condutas voltadas à segurança e à prevenção de riscos; XIII - zelar pela segurança institucional e pela integridade dos bens materiais e imateriais, inclusive dados, informações e propriedade intelectual; XIV - adotar postura discreta, prudente e equilibrada para resolver questões individuais e conflitos interpessoais no âmbito da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, agindo com zelo e equilíbrio na busca de soluções respeitosas; XV - utilizar os recursos e bens públicos, inclusive os meios eletrônicos, de forma responsável e econômica, evitando desperdícios e desvios de finalidade; XVI - não divulgar ou publicar, em nome próprio ou de terceiros, dados, relatórios, metodologias, programas ou informações obtidas no exercício de suas atribuições, salvo quando houver autorização institucional; XVII - adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis e comunicar à autoridade competente qualquer manipulação indevida, desvio de uso, vulnerabilidade ou irregularidade relacionada à Câmara de Recursos da Previdência Complementar de que tenha conhecimento; XVIII - empenhar-se em seu aprimoramento profissional, mantendo-se atualizado quanto à legislação, normas e técnicas aplicáveis à sua área de atuação; XIX - compartilhar informações e conhecimentos adquiridos em capacitações ou no exercício profissional, contribuindo para a eficiência dos trabalhos, respeitado o dever de sigilo; XX - colaborar com a fiscalização e a avaliação de seus atos e serviços, facilitando a aferição de seu desempenho profissional; XXI - manter a integridade de citações e referências, abstendo-se de modificar, omitir ou distorcer o conteúdo de documentos, informações, leis ou decisões; XXII - preservar a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica no desempenho de suas funções; XXIII - proteger informações sigilosas e resguardar o sigilo profissional; XXIV - abster-se de manifestar opiniões sobre processos ou matérias pendentes de julgamento na Câmara de Recursos da Previdência Complementar, ainda que não seja relator, em aulas, palestras, seminários, livros ou artigos; e XXV - nas situações em que a divulgação de informações for permitida, deixar explícito que as opiniões expressas têm caráter pessoal e não refletem o posicionamento institucional da Câmara de Recursos da Previdência Complementar. Seção II Da comunicação institucional Art. 5º A comunicação institucional e o relacionamento com as partes, seus representantes e demais interessados nos processos sob análise da Câmara de Recursos da Previdência Complementar devem pautar-se pela urbanidade, clareza e objetividade, assegurando o respeito mútuo e a observância dos princípios da transparência e da impessoalidade. Parágrafo único. Nas comunicações e interações decorrentes do exercício de suas atribuições, o membro deve: I - expressar-se com linguagem simples, clara, precisa e respeitosa, adequada ao contexto técnico e institucional; II - agir com profissionalismo, serenidade e equilíbrio, ainda que em situações de tensão ou divergência; III - abster-se de emitir opiniões pessoais ou juízos de valor sobre processos em curso ou matérias ainda não julgadas; IV - manter postura atenta, respeitosa e disciplinada durante as sessões e reuniões, abstendo-se de interrupções ou interferências indevidas, salvo as permitidas pelas normas regimentais, devendo dirigir-se ao Presidente da sessão sempre que pretender fazer uso da palavra ou levantar questão de ordem;