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Diário Oficial da União · 04/03/2026 · pág. 121

DOU 04/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030400121 121 Nº 42, quarta-feira, 4 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - prestar, sempre que couber, informações fidedignas e tempestivas acerca de procedimentos e prazos processuais, nos limites de suas atribuições; e VI - assegurar tratamento isonômico às partes e seus representantes, preservando a imparcialidade e a credibilidade da Câmara de Recursos da Previdência Complementar e evitando qualquer conduta que possa refletir favorecimento, predisposição ou preconceito. CAPÍTULO III DO CONFLITO DE INTERESSES Art. 6º Cabe ao membro da Câmara de Recursos da Previdência Complementar evitar o conflito de interesses e resguardar a informação privilegiada, nos termos da legislação específica. § 1º Conflito de interesses é a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função ou atividade pública. § 2º Informação privilegiada é a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito da Câmara de Recursos da Previdência Complementar que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público. § 3º As situações que configuram conflito de interesses aplicam-se ainda que o membro esteja em gozo de licença ou em período de afastamento. § 4º Configura conflito de interesses, após o exercício de cargo, emprego ou função no âmbito da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, divulgar ou fazer uso, a qualquer tempo, de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas. § 5º A ocorrência de conflito de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio público, bem como do recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo membro ou por terceiro. Art. 7º As atividades externas, de interesse pessoal, inclusive o exercício do magistério e a participação em eventos como palestrante, moderador ou similar, não podem caracterizar conflito de interesses, nem prejudicar as atividades inerentes ao cargo, função ou mandato, incluindo a participação nas sessões de julgamento. Parágrafo único. O exercício do magistério em curso regular reconhecido pelo poder público ou em curso preparatório para concurso não configura conflito de interesses, desde que observadas as normas regulamentares aplicáveis sobre o assunto. Art. 8º Nos termos da legislação vigente, também caracteriza conflito de interesses receber, de pessoa, empresa ou entidade que tenha interesse em decisão individual do membro ou da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, presentes, transporte, hospedagem, descontos, compensação ou quaisquer vantagens, assim como aceitar convites para almoços, jantares, festas, shows e outros eventos sociais, salvo em situações protocolares, quando estiver representando a própria Câmara ou outro órgão ou entidade, observadas as regras específicas aplicáveis. § 1º Nos casos em que o presente não possa, por qualquer razão, ser recusado ou devolvido imediatamente, o fato deve ser comunicado por escrito à chefia imediata e o material entregue, mediante recibo, ao setor responsável pelo patrimônio ou almoxarifado para os devidos registros e destinação legal. § 2º Nos casos protocolares em que houver reciprocidade, é permitido aceitar presentes de autoridade estrangeira ou de organismo internacional de que o Brasil participe, de órgãos ou entidades pertencentes à Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo nesse caso adotar o mesmo procedimento previsto no § 1º deste artigo. § 3º Para fins deste Código de Ética, não se caracteriza como presente: I - prêmio concedido em razão de concurso de acesso público a trabalho de natureza acadêmica, científica, tecnológica ou cultural; e II - bolsa de estudos vinculada ao aperfeiçoamento profissional ou técnico do membro. § 4º O disposto no § 3º, inciso II, deste artigo não se aplica aos casos em que o patrocinador tenha interesse direto ou indireto em decisão que possa ser tomada pelo membro, em razão da função que exerce. § 5º Brindes podem ser recebidos se forem estimados com valor de até 1% (um por cento) do teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI da Constituição Federal, desde que observada a legislação aplicável e seja distribuído de forma generalizada, como cortesia, propaganda ou divulgação habitual, mas o seu uso não deve vincular a imagem institucional da Câmara de Recursos da Previdência Complementar e de seus membros no exercício de suas atribuições funcionais a qualquer tipo de propaganda ou divulgação de terceiros, inclusive político-partidária. Art. 9º É vedado ao membro valer-se da função ou do mandato com finalidade estranha ao interesse público. Art. 10. O membro não pode utilizar-se, nem permitir o uso, da sua função, do seu mandato ou do nome da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, de forma que possibilite a interpretação de que a instituição sanciona ou respalda suas atividades pessoais ou a de terceiros, ou avaliza qualquer opinião, produto, serviço ou empresa. Parágrafo único. Não se inclui na vedação do caput a referência feita à Câmara de Recursos da Previdência Complementar em citação curricular. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. Ao ser empossado ou ao passar a exercer suas atribuições na Câmara de Recursos da Previdência Complementar o membro deverá prestar compromisso solene de acatamento e observância das regras estabelecidas neste Código de Ética. Art. 12. As disposições estabelecidas neste Código de Ética para o exercício do mandato de membro aplicam-se, no que couber, aos demais agentes públicos em exercício na Câmara de Recursos da Previdência Complementar. Art. 13. A inobservância das normas estipuladas neste Código de Ética poderá acarretar, sem prejuízo de outras consequências: I - a aplicação da censura ética prevista no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 1994; ou II - a lavratura de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, conforme rito previsto na Resolução nº 10 da Comissão de Ética Pública, de 29 de setembro de 2008, observado o princípio do contraditório e da ampla defesa, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, que instituiu o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal. § 1º A Comissão de Ética do Ministério da Previdência Social, a fim de evitar ou corrigir desvios éticos, poderá adotar outras medidas e sugerir à autoridade competente, isolada ou cumulativamente, conforme o caso: I - a perda de mandato do membro; II - a remessa de expediente ao setor competente para exame de eventuais transgressões de naturezas diversas, inclusive disciplinares ou penais; e III - a não recondução do membro. § 2º Sempre que constatar possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, a Comissão de Ética do Ministério da Previdência Social encaminhará cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo da adoção das demais medidas de sua competência. Art. 14. Em caso de dúvida sobre a aplicação deste Código de Ética, o membro ou agente público deve formalizar consulta à Comissão de Ética do Ministério da Previdência Social. Art. 15. Resguardada a competência da Comissão de Ética Pública, os casos omissos neste Código de Ética serão decididos pela Comissão de Ética do Ministério da Previdência Social. CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PORTARIA CRPS/MPS Nº 357, DE 2 DE MARÇO DE 2026 Dispõe sobre a suspensão dos prazos recursais no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, no período de 27 de janeiro de 2026 a 1º de fevereiro de 2026. O PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 44, inciso XXI, do Regimento Interno do CRPS, aprovado pela Portaria MPS nº 125, de 26 de janeiro de 2026, considerando o disposto no processo 10128.002336/2026-71, resolve: Art. 1º Ficam suspensos os prazos para a interposição de recursos administrativos, a apresentação de razões recursais a juntada de documentos e demais atos praticados pelo cidadão no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, no período de 27 de janeiro de 2026 a 1º de fevereiro de 2026, em razão da migração tecnológica do Sistema Único de Benefícios - CV3. Art. 2º Os prazos a que se refere o art. 1º terão sua contagem retomada a partir de 2 de fevereiro de 2026, pelo número de dias que restavam na véspera da suspensão. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO BARBOSA LACERDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PORTARIA PRES/INSS Nº 1.929, DE 2 DE MARÇO DE 2026 Altera a Portaria PRES/INSS nº 1.923, de 28 de janeiro de 2026, que alterou a Portaria PRES/INSS nº 1.800, de 31 de dezembro de 2024. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.119516/2024-38, resolve: Art. 1º A Portaria PRES/INSS nº 1.923, de 28 de janeiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 29 de janeiro de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º Os participantes do PGD poderão solicitar, em caráter excepcional, o desligamento do Programa até o dia 13 de março de 2026. ...................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GILBERTO WALLER JUNIOR PORTARIA PRES/INSS Nº 1.930, DE 2 DE MARÇO DE 2026 Altera a Portaria PRES/INSS nº 1.919, de 12 de janeiro de 2026, que dispõe sobre regras excepcionais e temporárias aplicáveis ao Programa de Gerenciamento de Benefícios e ao Pagamento Extraordinário. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.466475/2024-76, resolve: Art. 1º A Portaria PRES/INSS nº 1.919, de 12 de janeiro de 2026, republicada no Diário Oficial da União em 14 de janeiro de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ................................................... I - ............................................................. a) Salário-Maternidade Urbano e Rural; .................................................................. d) Auxílio-Reclusão Urbano e Rural; e) Pensão por Morte Urbana e Rural; II - Acertos para Análise de Pré e Pós-Perícia Médica Urbano e Rural; e ..................................................................." (NR) "Art. 4º ..................................................... .................................................................. § 1º ............................................................. I - RID, Avaliação Social BPC/Loas - Inicial (presencial) e Avaliação Social BPC/Loas - Inicial (remota); e II - reavaliação de benefícios assistenciais, Avaliação Social BPC/Loas - Reavaliação Deficiência. § 2º Os Analistas do Seguro Social com formação em Serviço Social e os Assistentes Sociais inscritos no PGB deverão atuar exclusivamente nos serviços de Avaliação Social BPC/Loas - Inicial e Avaliação Social BPC/Loas - Reavaliação Deficiência. ................................................................" (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GILBERTO WALLER JUNIOR SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA DE LICENCIAMENTO PORTARIA PREVIC Nº 133, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.013483/2025-15, resolve: Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios E & Y Previdência Privada, CNPB nº 2008.0013-18, administrado pelo MULTIBRA - Fundo de Pensão, CNPJ nº 30.459.788/0001-60. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 134, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.013484/2025-60, resolve: Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios PREVI-FIERN 2, CNPB nº 2005.0041-38, administrado pelo MULTIBRA - Fundo de Pensão, CNPJ nº 30.459.788/0001-60. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA