DOU 04/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030400122 122 Nº 42, quarta-feira, 4 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA PREVIC Nº 136, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.013582/2025-05, resolve: Art. 1º Aprovar o convênio de adesão celebrado entre a Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará - COGERH, CNPJ nº 74.075.938/0001-07, na condição de patrocinadora do Plano de Previdência Complementar dos Servidores do Estado do Ceará, CNPB nº 2021.0005-83, e a Fundação de Previdência Complementar do Estado do Ceará - CE-Prevcom, CNPJ nº 39.940.699/0001-05, na condição de entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido plano. Art. 2º Estabelecer o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para o início da operacionalização do convênio de adesão, contados a partir da data de publicação desta Portaria, sob pena de cancelamento da autorização concedida. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 139, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.012680/2025-17, resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o estatuto da entidade JOHNSON & JOHNSON SOCIEDADE PREVIDENCIÁRIA, CNPJ nº 54.065.776/0001-19, nos termos do supracitado processo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA Ministério da Saúde CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE RESOLUÇÃO Nº 798, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação, pelo Fundo Nacional de Saúde, de informações detalhadas ao Conselho Nacional de Saúde acerca das transferências financeiras fundo a fundo oriundas de emendas parlamentares. O Pleno do Conselho Nacional de Saúde, em sua Trecentésima Septuagésima Terceira Reunião Ordinária, realizada nos dias 10 e 11 de dezembro de 2025, no exercício de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e Considerando que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196), sendo as ações e serviços de saúde considerados de relevância pública (art. 197); Considerando que o processo de subfinanciamento do Sistema Único de Saúde (SUS) tende a permanecer inalterado em 2026, seja em razão do crescimento anual das despesas federais primárias limitado a 2,5% em termos reais, conforme fixado pelo Novo Arcabouço Fiscal (Lei Complementar nº 200, de 2023), seja em razão do dispositivo da Emenda Constitucional nº 132, de 2024, que estabelece esse limite percentual caso haja alterações nas regras de cálculo dos pisos federais existentes para políticas setoriais; Considerando que o processo de subfinanciamento do Sistema Único de Saúde tem sido agravado pelo crescimento expressivo, em termos reais, de cerca de cinco vezes o valor das despesas com ações e serviços públicos de saúde oriundas de emendas parlamentares no orçamento federal do SUS na última década, tendo passado de R$ 5,1 bilhões em 2014 para R$ 24,8 bilhões em 2024, a preços constantes de 2024, o que correspondeu a um aumento da participação das emendas de 3,1% para 11,4% no mesmo período, conforme estudo "Emendas parlamentares ao orçamento federal do Sistema Único de Saúde: 2014-2024", publicado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada em setembro de 2025, disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/entities/publication/e16d9e09-a0a8-401d-828e- 011f642ceebf); Considerando o disposto nos §§ 1º e 3º do artigo 17 da Lei Complementar nº 141, de 2012, que estabelece a necessidade de definição de critérios para transferência de recursos do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, segundo metodologia pactuada na comissão intergestores tripartite e aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde, bem como a obrigação de manter os Conselhos de Saúde e os Tribunais de Contas de cada ente da Federação informados sobre o montante de recursos previsto para transferência, inclusive aqueles recursos oriundos das emendas parlamentares; Considerando as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que buscam garantir e ampliar o processo de transparência da execução orçamentária e financeira das despesas oriundas das emendas parlamentares, especialmente na área da saúde; Considerando que a qualidade do gasto público federal, em geral, e da saúde, em especial, depende da execução orçamentária e financeira de forma compatível com os instrumentos de planejamento (Plano Plurianual, Plano Nacional de Saúde, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Programação Anual de Saúde) e que tal compatibilidade não se encontra plenamente garantida para as despesas oriundas das emendas parlamentares, em desacordo com o disposto no § 2º do art. 36 da Lei nº 8080, de 19 de setembro de 1990, que veda a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública na área da saúde; Considerando que as despesas de custeio com ações e serviços públicos de saúde possuem caráter predominantemente continuado, de modo que seu financiamento por meio de emendas parlamentares acarreta grau elevado de incerteza e instabilidade quanto à manutenção dessas ações e serviços no médio e longo prazos, tanto em razão da possibilidade de descontinuidade dos mandatos dos parlamentares decorrente do processo eleitoral realizado a cada quatro anos quanto do desinteresse do parlamentar na continuidade da apresentação de emendas para a mesma finalidade; Considerando as medidas recentemente adotadas pelo Ministério da Saúde, em especial pelo Fundo Nacional de Saúde, para o cumprimento das determinações do STF relativas à transparência da execução orçamentária e financeira das transferências fundo a fundo dos recursos oriundos das emendas parlamentares aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, resolve: Art. 1º O Fundo Nacional de Saúde deverá apresentar mensalmente ao Conselho Nacional de Saúde relatório contendo as principais informações sobre as transferências financeiras fundo a fundo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios oriundas de emendas parlamentares, especialmente com a identificação: I - do ente da Federação beneficiado; II - dos beneficiários; III - do parlamentar autor da emenda; IV - do valor transferido; V - do objeto da despesa; VI - da subfunção; VII - do grupo de natureza da despesa; VIII - do programa orçamentário; e IX - da ação orçamentária. Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão ser consolidadas em anexo específico dos relatórios quadrimestrais de prestação de contas e do Relatório Anual de Gestão do Ministério da Saúde, que são os instrumentos de prestação de contas estabelecidos pelo artigo 36 da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012. FERNANDA LOU SANS MAGANO Presidenta do Conselho Nacional de Saúde Homologo a Resolução CNS nº 798, de 11 de dezembro de 2025, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA Ministro de Estado da Saúde SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE PORTARIA SGTES/MS Nº 192, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026 Altera o Anexo da Portaria SAPS/MS nº 10, de 8 de fevereiro de 2024, que divulga a lista dos nomes e respectivos Registros Únicos de médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil. O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria da Casa Civil Nº 318, de 17 de março de 2025, e conforme atribuições pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, e dos arts. 6º e 7º da Portaria GM/MS, nº 2.477, de 22 de outubro de 2013, resolve: Art. 1º O Anexo da Portaria SAPS/MS nº 10, de 8 de fevereiro de 2024, que divulga a lista dos nomes e respectivos registros únicos de médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, passa a vigorar com a seguinte alteração: ONDE SE LÊ: . .P R O C ES S O .CPF .NOME .RMS .UF .MUNICÍPIO .Início das atividades . .25000.142113/2023-15 .XXX.067.328-XX .KEMILLY MIRELLY DOS SANTOS RODRIGUES .3506542 .SP .TABOAO DA SERRA .06/12/2023 LEIA-SE: . .P R O C ES S O .CPF .NOME .RMS .UF .MUNICÍPIO .Início das atividades . .25000.142113/2023-15 .XXX.067.328-XX .KEMILLY MIRELLY DOS SANTOS RODRIGUES .3506542 .SP .PARANAPANEMA .01/09/2025 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FELIPE PROENÇO DE OLIVEIRA PORTARIA SGTES/MS Nº 194, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026 Altera o Anexo da Portaria SAPS/MS nº 114, de 7 de novembro de 2024, que divulga a lista dos nomes e respectivos Registros Únicos de médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil. O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria da Casa Civil Nº 318, de 17 de março de 2025, e conforme atribuições pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, e dos arts. 6º e 7º da Portaria GM/MS, nº 2.477, de 22 de outubro de 2013, resolve: Art. 1º O Anexo da Portaria SAPS/MS nº 114, de 7 de novembro de 2024, que divulga a lista dos nomes e respectivos registros únicos de médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, passa a vigorar com a seguinte alteração: ONDE SE LÊ: . .P R O C ES S O .CPF .NOME .RMS .UF .MUNICÍPIO .Início das atividades . .25000.049062/2024-26 .XXX.783.415-XX .GLEYCE SANTOS MORAIS .2905957 .BA .TEIXEIRA DE FREITAS .04/07/2024 LEIA-SE: . .P R O C ES S O .CPF .NOME .RMS .UF .MUNICÍPIO .Início das atividades . .25000.049062/2024-26 .XXX.783.415-XX .GLEYCE SANTOS MORAIS TEIXEIRA .3205771 .ES .VITORIA .07/08/2025 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FELIPE PROENÇO DE OLIVEIRA