Dia Oficial

Diário Oficial da União · 05/03/2026 · pág. 31

DOU 05/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302026030500031 31 Nº 43, quinta-feira, 5 de março de 2026 ISSN 1677-7069 Seção 3 2.2.10.9. Na hipótese de constatação, pelos órgãos competentes, de fraude ou má-fé no procedimento de caracterização da deficiência, respeitados o contraditório e a ampla defesa: I - caso o certame ainda esteja em andamento, a pessoa será eliminada; ou II - caso a pessoa já tenha sido nomeada, ficará sujeita à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 2.2.10.10. O procedimento de caracterização da deficiência/avaliação biopsicossocial, estabelecido no subitem 2.2.10, e os procedimentos complementares à autodeclaração, estabelecidos no subitem 2.3.12, poderão ocorrer de forma concomitante, conforme previsto no Cronograma de Execução. 2.3. DA RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS NEGRAS (PN), INDÍGENAS (PI) E QUILOMBOLAS (PQ) 2.3.1. Em conformidade com a Lei Federal nº 15.142/2025, o Decreto Federal nº 12.536/2025 e a Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261/2025, fica assegurado às Pessoas Negras (Pretas e Pardas), Indígenas e Quilombolas o percentual de 30% (trinta) das vagas previstas neste certame, bem como das que vierem a surgir no decorrer da validade deste Concurso Público, sendo: I - Reserva de 25% (vinte e cinco por cento) das vagas para Pessoas Negras (Pretas e Pardas); II - Reserva de 3% (três por cento) das vagas para Pessoas Indígenas; e III - Reserva de 2% (dois por cento) das vagas para Pessoas Quilombolas. 2.3.1.1. As pessoas candidatas que se autodeclararem Negras, Indígenas e Quilombolas concorrerão concomitantemente: a) às vagas reservadas às Pessoas Negras (Pretas e Pardas), Pessoas Indígenas e Pessoas Quilombolas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso; b) às vagas reservadas às Pessoas com Deficiência, se atenderem a essa condição. 2.3.1.2. Caso a aplicação do percentual de vagas reservadas estabelecido resulte em número fracionado, este será elevado até o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5, ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor do que 0,5, nos termos do § 2º do artigo 5º da referida lei. 2.3.1.3. Na hipótese de surgimento de novas vagas durante o período de vigência do presente edital, o percentual mínimo de reserva descrito no item 2.3.1 será observado levando-se em consideração a quantidade de vagas que foram preenchidas por área/ênfase. 2.3.2. Conforme art. 2º da Lei Federal nº 15.142/2025, considera-se: I - Pessoa Negra (Preta ou Parda): aquela que se autodeclarar preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e que possua traços fenotípicos que a caracterizem como de cor preta ou parda, nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial). II - Pessoa Indígena: aquela que se identifica como parte de uma coletividade indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver ou não em território indígena, nos termos do art. 231 da Constituição Federal, da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e da Declaração da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre os Direitos dos Povos Indígenas. III - Pessoa Quilombola: aquela pertencente à grupo étnico-racial, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda, conforme previsto no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003. 2.3.3. A reserva de vagas às pessoas candidatas autodeclaradas negras, bem como às candidatas indígenas e quilombolas são previstas considerando cada cargo-lotação (campus). 2.3.3.1. A inscrição para concorrer às vagas reservadas é facultativa, ficando a pessoa candidata submetida às regras gerais deste Edital, caso não pleiteie tal condição. 2.3.3.2. Para concorrer às vagas reservadas a Pessoas Pretas e Pardas, Indígenas e Quilombolas, a pessoa candidata deverá se autodeclarar no momento da inscrição no Concurso Público, assinalando que deseja concorrer à reserva de vaga para este fim. 2.3.3.4. A pessoa candidata deverá observar o disposto no subitem 2.3.8.1 referente a inclusão em múltiplas hipóteses de reserva de vagas, bem como os procedimentos de confirmação determinados neste edital. 2.3.4. As informações prestadas no momento de inscrição são de inteira responsabilidade da pessoa candidata. 2.3.5. As pessoas candidatas que não declararem essa condição, por ocasião da inscrição, não poderão, posteriormente, interpor recurso em favor da sua situação. 2.3.6. A desistência de concorrer pelo sistema de reserva de vagas poderá ser solicitada pela pessoa candidata, exclusivamente, durante o período de Recursos da Homologação Preliminar das Inscrições. 2.3.7. As pessoas candidatas autodeclaradas Pretos e Pardos, Indígenas e Quilombolas participarão do Concurso Público em igualdade de condições com as demais, no que diz respeito à data, ao horário, à duração, ao local de aplicação, ao conteúdo, à correção, aos critérios de aprovação e à avaliação das provas. 2.3.8. As pessoas candidatas inscritas e aprovadas, com o resultado final homologado pela reserva de vagas de Pessoas Pretas e Pardas, Indígenas e Quilombolas, além de figurarem na lista de Ampla Concorrência, se for o caso, terão seus nomes publicados em relação à parte, com ordenamento da classificação obtida pela reserva de vagas de Pessoas Pretas e Pardas, Indígenas e Quilombolas. 2.3.8.1. Conforme disposto no Art. 21, do Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025, a pessoa candidata que optar por concorrer em múltiplas hipóteses de reserva de vagas será classificada, ao fim do concurso público, exclusivamente na modalidade cujo percentual seja mais elevado, observada a ordem de classificação. 2.3.8.2. A pessoa candidata terá seu nome divulgado apenas para fins informativos, nas listas de classificação de todos os grupos para os quais se inscreveu, incluída a ampla concorrência. 2.3.8.3. Caso seja nomeada pela ampla concorrência, sua nomeação não será computada para o preenchimento de vaga reservada. 2.3.8.4. As vagas relativas às nomeações tornadas sem efeito não serão computadas para efeito da aplicação do percentual de reserva, pelo fato de não resultar desses atos o surgimento de novas vagas. 2.3.9. A observância do percentual de vagas reservadas às Pessoas Pretas e Pardas, Indígenas e Quilombolas dar-se-á durante todo o período de validade do Concurso Público. 2.3.10. Em caso de não preenchimento de vaga reservada no certame, esta será ocupada pela Pessoas Pretas e Pardas, Indígenas e Quilombolas aprovada na posição imediatamente subsequente na lista de reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação. 2.3.10.1. Na hipótese da não existência ou de término do cadastro de aprovados pela reserva de vagas de Pessoas Pretas ou Pardas, Indígenas e Quilombolas, as vagas remanescentes serão revertidas para Ampla Concorrência e preenchidas pelas demais pessoas candidatas aprovadas, observada a respectiva ordem de classificação. 2.3.10.2. Ocorrendo a hipótese do item 2.3.10.1 e inexistindo também pessoas aprovadas na Ampla Concorrência, às vagas remanescentes serão preenchidas por pessoas candidatas da reserva de vagas para Pessoas com Deficiência. 2.3.11. A autodeclaração da pessoa candidata goza da presunção relativa de veracidade, terá validade somente para este Concurso Público e será confirmada mediante procedimento de complementar à autodeclaração. 2.3.11.1. A presunção relativa de veracidade de que trata o item anterior prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada no parecer da Comissão de Procedimentos Complementares à Autodeclaração. 2.3.12. DOS PROCEDIMENTOS COMPLEMENTARES À AUTODECLARAÇÃO 2.3.12.1. As pessoas candidatas que optarem por concorrer às vagas reservadas a Pessoas Negras (Pretas e Pardas), Pessoas Indígenas e Pessoas Quilombolas serão submetidas a realização de procedimentos complementares relativos à autodeclaração sobre a sua condição, sob responsabilidade da FUNDATEC. 2.3.12.1.1. Os procedimentos complementares relativos à autodeclaração seguirão o disposto na Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério da Igualdade Racial e do Ministério dos Povos Indígenas. 2.3.12.2. As pessoas que optarem por concorrer às vagas reservadas às Pessoas Pretas e Pardas, Indígenas ou Quilombolas, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na Ampla Concorrência, e satisfaçam as condições de habilitação estabelecidas neste edital, deverão se submeter aos procedimentos complementares relativos à autodeclaração. 2.3.12.2.1. Serão convocadas as pessoas optantes pela reserva de vagas classificadas para realização da Prova de Desempenho Didático, à realização dos procedimentos complementares relativos à autodeclaração, conforme quantitativo disposto no item 9 deste edital 2.3.12.2.2. Não haverá convocação suplementar, caso ocorra o não enquadramento de algum candidato. 2.3.12.2.2. O número de pessoas candidatas às vagas reservadas consideradas aprovadas em cada fase do certame será igual ou superior ao número dos considerados aprovados na lista de ampla concorrência. 2.3.12.3. A Comissão de Procedimentos Complementares à Autodeclaração será constituída por pessoas de reputação ilibada, especialistas com formação relacionada às relações étnicas e raciais e compreensão da política de reserva de vagas brasileira e que correspondam à diversidade racial e de gênero populacional; residentes no Brasil; que tenham participado de oficina ou curso sobre a temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo com base em conteúdo disponibilizado pelo órgão responsável pela promoção da igualdade étnica previsto no § 1º do art. 49 da Lei n° 12.288, de 20 de julho de 2010. 2.3.12.4. As pessoas candidatas que se autodeclararam Pessoas Pretas e Pardas, Pessoas Indígenas e Pessoas Quilombolas serão posteriormente convocadas, por edital, para submeter-se aos seguintes procedimentos: I) DO PROCEDIMENTO DE CONFIRMAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO PARA PESSOAS NEGRAS: a) As pessoas candidatas que se autodeclararam pretos ou pardos, e foram aprovadas e classificadas de acordo com os critérios estabelecidos neste Edital, serão posteriormente convocadas para comparecer presencialmente para submeter-se ao Processo de Confirmação Complementar à Autodeclaração, sob responsabilidade da FUN DAT EC . b) As pessoas classificadas serão convocadas, através de Edital específico, para participarem do Procedimento de Confirmação Complementar à Autodeclaração, com indicação de local, data e horário prováveis para sua realização. c) As pessoas que optarem por concorrer às vagas reservadas às Pessoas Negras, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, e satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas em edital deverão se submeter ao Procedimento de Confirmação Complementar à Autodeclaração. d) A avaliação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pela pessoa candidata, quando autodeclarado como preto ou pardo. d.1) Serão consideradas as características fenotípicas da pessoa candidata ao tempo de realização do Procedimento de Confirmação Complementar à Autodeclaração. d.2) O conceito de fenótipo está relacionado com as características externas, morfológicas, fisiológicas dos indivíduos, ou seja, o fenótipo determina a aparência do indivíduo (em sua maioria, aspectos visíveis), resultante da interação do meio e de seu conjunto de genes (genótipo). d.3) Durante o Procedimento de Confirmação Complementar à Autodeclaração, a Comissão Especial averiguará a presença de traços físicos negróides (como: cor de pele, características da face e textura do cabelo) que demonstrem a percepção social sobre a pessoa candidata preto ou pardo. e) Não serão considerados, para os fins do procedimento de avaliação, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em certames federais, estaduais, distritais e municipais ou em processos seletivos de qualquer natureza. Tampouco serão aceitos laudos dermatológicos referente à classificação de pele tipo Fitzpatrick. e.1) Não serão considerados e analisados documentos que não pertencerem a pessoa candidata. e.2) Não será admitida, em nenhuma hipótese, prova baseada em ancestralidade, a constituição genética e o parentesco. f) É de inteira responsabilidade da pessoa candidata a identificação correta de seu local de realização do Procedimento de Confirmação Complementar à Autodeclaração e o comparecimento na data e horário determinados. f.1) No dia, a pessoa candidata assinará a sua autodeclaração, ratificando sua condição de Pessoa Negra, indicada na ficha de inscrição. g) O Procedimento de Confirmação Complementar à Autodeclaração será registrado e filmado, e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos contra a decisão da Comissão. h) As pessoas classificadas serão convocadas para participarem do Procedimento de Confirmação Complementar à Autodeclaração, com indicação de local, data e horário prováveis para sua realização. i) Os membros da Comissão de Confirmação Complementar à Autodeclaração poderão participar da avaliação de modo híbrido, garantindo a diversidade das pessoas que a integram quanto ao gênero e à cor. j) Aplicar-se-ão os procedimentos de eliminação previstos no subitem 7.27, no que couber. II) DO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DOCUMENTAL COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO PARA PESSOAS INDÍGENAS: a) O Procedimento de Verificação Documental Complementar para pessoas candidatas que se autodeclaram indígenas será realizado por meio da análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico da pessoa, mediante apresentação de: a.1) Documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico da pessoa candidata, assinada por, no mínimo, três integrantes indígenas da respectiva etnia, conforme modelo constante no Anexo VIII; ou