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Diário Oficial da União · 05/03/2026 · pág. 10

DOU 05/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030500010 10 Nº 43, quinta-feira, 5 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 21.611, DE 2 DE MARÇO DE 2026 A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2/6/2023, e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 2871/2026/SEI-MCOM (13145357), que integra o Processo nº 53115.028283/2022-47, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve: Art.1º Aplicar à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA RÁDIO INDEPENDÊNCIA FM, Fistel nº 50400118734, inscrita no CNPJ nº 02.983.164/0001-01, outorgada para executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, por meio do canal nº 285, no Município de Picatu, Estado de São Paulo, a sanção de advertência, em razão da prática da infração capitulada no art. 40, inciso VI, do Decreto nº 2.615, de 3/6/1998, com o consequente arquivamento dos autos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA AUMONDI COSTA SILVA RATKIEWICZ PORTARIA Nº 21.846, DE 2 DE MARÇO DE 2026 A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2/6/2023, e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 3663/2026/SEI-MCOM (13166968), que integra o Processo nº 53115.006793/2024-25, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve: Art.1º Aplicar à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO ALTO DA BOA VISTA, Fistel nº 50404666337, inscrita no CNPJ nº 07.961.325/0001-80, outorgada para executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, por meio do canal nº 200, no Município de Corumbá de Goiás, Estado de Goiás, a sanção de advertência, em razão da prática da infração capitulada no art. 40, inciso VI, do Decreto nº 2.615, de 3/6/1998, com o consequente arquivamento dos autos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA AUMONDI COSTA SILVA RATKIEWICZ AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES CONSELHO DIRETOR ACÓRDÃOS DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026 Nº 10 - Processo nº 53500.050974/2023-64 Recorrente/Interessado: MARCELO BARBOSA DE BARROS. CNPJ nº 08.295.857/0001-98 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 32/2025/EH (SEI nº 14945098), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento. Nº 12 - Processo nº 53500.029749/2023-69 Recorrente/Interessado: TELEFÔNICA BRASIL S.A. CNPJ nº 02.558.157/0001-62 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 29/2025/EH (SEI nº 14883151), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, negar- lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida, que, corretamente, manteve o lançamento de crédito, com a exigibilidade suspensa, a fim de prevenir a decadência, além de reproduzir os termos exatos do art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430, de 1996, que determina a interrupção da incidência da multa de mora, e não seu cancelamento, devendo esta ser novamente imposta ao contribuinte em até 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo, nos termos do art. 63, § 2º, da Lei Federal nº 9.430/1996. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho ACÓRDÃOS DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026 Nº 22 - Processo nº 53524.000500/2021-31 Recorrente/Interessado: VERO S.A. CNPJ nº 31.748.174/0001-60 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 6/2026/AF (SEI nº 15081360), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento. Nº 23 - Processo nº 53500.072158/2023-10 Recorrente/Interessado: OI S.A. CNPJ nº 76.535.764/0001-43 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 13/2026/AF (SEI nº 15125803), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento. Nº 24 - Processo nº 53500.027814/2016-92 Recorrente/Interessado: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. CNPJ nº 02.041.460/0001-93 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 3/2026/OP (SEI nº 15046574), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento. Nº 27 - Processo nº 53504.001158/2019-19 Recorrente/Interessado: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. CNPJ nº 06.084.614/0001-85 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 34/2025/OP (SEI nº 14878205), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso de Ofício para, no mérito, negar-lhe provimento, reconhecendo a extinção dos créditos tributários decididos nos termos do Despacho Decisório nº 38/2025 / CO G E / S CO (SEI nº 13317909). Nº 29 - Processo nº 53500.000798/2015-18 Recorrente/Interessado: TRACKER DO BRASIL LTDA. CNPJ nº 02.756.315/0001-99 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 8/2026/OP (SEI nº 15068248), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento. Nº 30 - Processo nº 53504.010077/2022-05 Recorrente/Interessado: EDSON DONIZETE PEREIRA DE SOUZA. CPF nº *.797.598- Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 39/2025/OP (SEI nº 14932310), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso para, no mérito, negar-lhe provimento. Nº 33 - Processo nº 53500.017990/2014-54 Recorrente/Interessado: LINCA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. CNPJ nº 03.376.788/0001-23 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 5/2026/CL (SEI nº 15000570), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento. Nº 34 - Processo nº 53504.002331/2018-15 Recorrente/Interessado: CONTROL SERVICE DO BRASIL EIRELI. CNPJ nº 03.770.372/0001-95 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 15/2026/CL (SEI nº 15060525), integrante deste acórdão: a) não conhecer do Recurso Administrativo e recebê-lo como Petição Extemporânea, em conformidade com a Súmula nº 21, de 10 de outubro de 2017; e, b) indeferir os pedidos constantes da Petição Extemporânea. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho ACÓRDÃO Nº 42, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2026 Processo nº 53500.080897/2025-39 Recorrente/Interessado: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DATA CENTER - ABDC, EBAZAR.COM.BR LTDA., CONSELHO DIGITAL DO BRASIL, ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO E DE TECNOLOGIAS DIGITAIS. CNPJ nº 40.074.820/0001-42, nº 03.007.331/0001-41, nº 35.808.843/0001-01 e nº 06.244.855/0001-44 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 31/2025/OP (SEI nº 14806117), integrante deste acórdão: a) receber a Petição SEI nº 14761495 e indeferir o ingresso da BRASSCOM - ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (TIC) E DE TECNOLOGIAS DIGITAIS como terceira interessada nos presentes autos; b) indeferir os Pedidos de Anulação com suspensão cautelar dos efeitos (SEI nº 14316484, nº 14377239 e nº 14677796), apresentados, respectivamente, por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DATA CENTER - ABDC, EBAZAR.COM.BR LTDA. ("MERCADO LIVRE") e CONSELHO DIGITAL DO BRASIL - CDB; c) determinar o arquivamento dos autos, nos termos art. 78, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno da Anatel; d) declarar expressamente que os Data Centers que integram as redes de telecomunicações são infraestruturas críticas, nos termos do art. 1º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 9.573, de 22 de novembro de 2018, e da definição constante do inciso CCXLIII do art. 1º do Glossário aplicável ao Setor de Telecomunicações, aprovado pela Resolução Anatel nº 779, de 28 de abril de 2025; e) determinar, caso ainda não estejam sendo considerados dessa forma, que: e.1) a Superintendência Executiva - SUE coordene as áreas técnicas envolvidas, em princípio as Superintendências de Regulamentação - SPR e de Controle de Obrigações - SCO, para que adotem as providências cabíveis para a definição operacional do tratamento regulatório a ser adotado para os data centes como infraestrutura crítica; e, e.2) a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação - SOR, nos trabalhos em desenvolvimento no grupo de elaboração do procedimento operacional de avaliação da conformidade e homologação dos Data Centers que integram as redes de telecomunicações, já os considere como infraestruturas críticas de telecomunicações; f) suspender, de ofício, a exigibilidade dos efeitos do art. 6º da Resolução Anatel nº 780, de 1º de agosto de 2025, até que o Conselho Diretor reavalie a matéria após a conclusão do procedimento descrito nas alíneas seguintes; g) determinar à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação - SOR que remeta ao Conselho Diretor, após a conclusão da análise das contribuições à Consulta Pública nº 48/2025, eventuais contribuições recebidas que ensejem, possivelmente, a seu critério, ajustes na Resolução Anatel nº 780, de 1º de agosto de 2025; e, h) determinar à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação - SOR que não edite o ato de procedimentos operacionais e requisitos técnicos, objeto da Consulta Pública nº 48/2025, enquanto perdurar a suspensão da exigibilidade dos efeitos do art. 6º da Resolução nº 780/2025, disposta na alínea "f". CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho ACÓRDÃO Nº 43, DE 1º DE MARÇO DE 2026 Processo nº 53500.052227/2019-84 Recorrente/Interessado: CLARO S.A. CNPJ nº 40.432.544/0001-47 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel: a) conhecer e do Recurso Administrativo para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, unicamente para: a.1) rever a classificação da infração ao art. 62 do RGC, de procedimental para pontual, em relação a 2 (dois) usuários do Serviço Móvel Pessoal - SMP, sendo uma irregularidade identificada em Pernambuco e outra no Estado do Rio de Janeiro; a.2) descaracterizar a infração ao art. 68, inciso I, do RGC, em relação ao atendimento de usuários do SMP, no call center da Prestadora, mantendo-a para o atendimento presencial, tal como levado a efeito pela Área Técnica; e, a.3) ponderar as multas calculadas para o art. 68, inciso II, tanto no âmbito do SMP como do Serviço Telefônico Fico Comutado - STFC, em 50% (cinquenta por cento); b) conhecer da petição extemporânea SEI nº 14108682, protocolizada em 30 de julho de 2025, para, no mérito, indeferi-la; c) efetuar, de ofício, os seguintes ajustes: c.1) desaglutinar os descumprimentos ao caput e parágrafo único do art. 64, por serem condutas independentes entre si, e: c.1.1) em relação à infração ao art. 64, caput c/c art. 3º, inciso XX, do RGC: c.1.1.1) considerar a infração para o SMP pontual, afetando a 34 (trinta e quatro) usuários no Estado de Sergipe; e, c.1.1.2) manter a infração como grave, no entanto, com fundamento apenas no inciso I do § 3º do art. 9º do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas - RASA; e, c.1.2) em relação ao parágrafo único do art. 64 do RGC: c.1.2.1) considerar a infração sistêmica para o SMP no Estado de Sergipe; c.1.2.2) classificar como grave, com fundamento no inciso IV do § 3º do art. 9º do RASA; e, c.1.2.3) atenuar a pena em 70% (setenta por cento), com fundamento no inciso II do art. 20 do RASA; c.2) alterar a classificação da infração ao art. 68, inciso I, do RGC, referente ao SMP, de sistêmica para pontual, em relação às 15 (quinze) lojas irregulares; c.3) reenquadrar a infração tipificada no art. 81, caput, do RGC para o art. 70 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - RSMP, mantendo os demais parâmetros aplicados para o cálculo da multa; c.4) rever a classificação quanto à gravidade das seguintes infrações: c.4.1) SMP: c.4.1.1) art. 62 do RGC: de grave para leve; c.4.1.2) art. 64, caput c/c art. 3º, inciso XX, do RGC: grave, no entanto, apenas com fundamento no art. 9º, § 3º, inciso I, do RASA; c.4.1.3) art. 64, parágrafo único: desaglutinada da infração ao caput e classificada como grave, com fundamento no art. 9º, § 3º, inciso IV, do RASA; c.4.1.4) art. 68, inciso I, do RGC: grave, com fundamento no art. 9º, § 3º, inciso IV, do RASA; c.4.1.5) art. 68, inciso II, do RGC: média, com fundamento no art. 9º, § 2º, inciso II; e, c.4.1.6) art. 69 do RGC: advertência em relação ao SMP; e, c.4.2) STFC: c.4.2.1) art. 68, inciso II, do RGC: grave, com fundamento apenas no art. 9º, § 3º, inciso IV, do RGC; e, c.5) afastar o agravamento da pena em 10% (dez por cento), fundamentado no art. 19, inciso III, do RASA, em relação aos seguintes descumprimentos: c.5.1) art. 68, inciso I, do RGC, por ser a infração grave com fundamento apenas no inciso IV do § 3º do art. 9º do RASA; c.5.2) art. 64, caput c/c art. 3º, inciso XX, do RGC, por ser grave com fundamento apenas no inciso IV do § 3º do art. 9º do RASA; e, c.5.3) art. 64, parágrafo único, do RGC, por ser grave com fundamento apenas no inciso I do § 3º do art. 9º do RASA; d) como resultado das medidas descritas nas alíneas "a" e "c", rever a decisão consubstanciada no Despacho Decisório nº 11/2020/CODI/SCO (SEI nº 5164735), de 17 de setembro de 2020, a fim de retificar a sanção pecuniária de R$ 27.902.524,74 (vinte e sete milhões, novecentos e dois mil, quinhentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos) para R$ 8.671.320,49 (oito milhões, seiscentos e setenta e um mil, trezentos e vinte reais e quarenta e nove centavos);