DOU 05/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030500011 11 Nº 43, quinta-feira, 5 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 e) aplicar a sanção de obrigação de fazer, consistente no provimento de conectividade das instituições de ensino à Rede Nacional de Ensino e Pesquisa - RNP, nos termos descritos no Voto nº 6/2025/OP (SEI nº 14733733), tendo como base o valor de R$ 8.671.320,49 (oito milhões, seiscentos e setenta e um mil, trezentos e vinte reais e quarenta e nove centavos), com as correções monetárias e dedução, nos termos do RASA, a ser implementado nos termos expostos no item 4.73 do referido voto; e, f) conceder o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da notificação, para que a Prestadora comunique as unidades a serem conectadas, conforme lista disponibilizada pela Anatel, ou, caso queira, comunique à Agência sua opção pela conversão da sanção de obrigação de fazer em multa, abrindo mão do desconto previsto no RASA . CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho ACÓRDÃOS DE 2 DE MARÇO DE 2026 Nº 44 - Processo nº 53500.069585/2024-93 Recorrente/Interessado: ORBCOMM COMUNICAÇÕES VIA SATÉLITE LTDA. CNPJ nº 11.520.057/0001-38 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 2/2026/AF (SEI nº 15000463), integrante deste acórdão, alterar o Ato nº 3.808, de 2 de abril de 2025 (SEI nº 13507223), publicado no Diário Oficial da União - DOU em 4 de abril de 2025, que prorrogou o direito de exploração, no Brasil, do sistema de satélites não geoestacionários Orbcomm e associadas faixas de radiofrequências contidas na denominada banda VHF, detido pela ORBCOMM INC., empresa constituída sob as leis dos Estados Unidos da América, que tem por representante legal a ORBCOMM COMUNICAÇÕES VIA SATÉLITE LTDA., CNPJ nº 11.520.057/0001-38, de modo que seu prazo de vigência passe a ser até 11 de abril de 2040, nos termos propostos na Minuta de Ato (SEI nº 14974498). Nº 45 - Processo nº 53500.080384/2024-47 Recorrente/Interessado: ATV SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. CNPJ nº 07.942.582/0001-74 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 9/2026/EH (SEI nº 15097400), integrante deste acórdão: a) conferir o Direito de Exploração à empresa ASTROCAST S.A., entidade constituída sob as leis da Suíça e representada legalmente pela ATV SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ nº 07.942.582/0001-74, para operação no Brasil do sistema de satélites não geoestacionários estrangeiro Astrocast, composto por até 80 (oitenta) satélites, associado às subfaixas de radiofrequência de 1.530,828125 a 1.531,140625 MHz (enlace de descida) e 1.632,328125 a 1.632,640625 MHz (enlace de subida), pelo prazo de 15 (quinze) anos contados da publicação do extrato do Ato no Diário Oficial da União, nos termos da Minuta de Ato SEI nº 15154200 e mediante o pagamento do Preço Público de R$ 102.677,00 (cento e dois mil, seiscentos e setenta e sete reais), conforme estabelece o Regulamento Geral de Exploração de Satélites - RGSat, aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021; e, b) atualizar o Ato nº 4.141, de 11 de abril de 2025 (SEI nº 13552719), que aprova a Lista de Prioridade de Coordenação de sistemas satelitais, nos termos da minuta de Ato SEI nº 15154208. Nº 46 - Processo nº 53500.087176/2021-26 Recorrente/Interessado: OI S.A. CNPJ nº 76.535.764/0001-43 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 26/2026/AF (SEI nº 15189633), integrante deste acórdão: a) receber a petição "Alegações Finais" (SEI nº 14824819 e anexo nº 14824820) para, no mérito, negar provimento aos seus pedidos; b) conhecer do Recurso Administrativo (SEI nº 13721374) para, no mérito, negar-lhe provimento; e, c) revogar, de ofício, a Medida Reparatória objeto do Despacho Decisório nº 369/2025/COUN/SCO, de 28 de abril de 2025 (SEI nº 13598534), e determinar a instauração imediata de Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações - Pado, nos termos do art. 17, inciso II, c/c art. 55, inciso III, do Regulamento de Fiscalização Regulatória, aprovado pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021. Nº 47 - Processo nº 53500.012371/2018-05 Recorrente/Interessado: TIM S.A. CNPJ nº 02.421.421/0001-11 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 24/2026/AF (SEI nº 15166985), integrante deste acórdão: a) indeferir o pedido de sobrestamento deste Pado; b) conhecer das seguintes petições extemporâneas: b.1) Petição RQ DAR 009 2025 AC_Manifestação TIM (SEI nº 13198221), de 27 de janeiro de 2025; b.2) Alegações RQ DAR 058 2025 AC (SEI nº 13630375), de 29 de abril de 2025; b.3) Alegações RQ DAR 125 2025 AC (SEI nº 14472420), de 30 de setembro de 2025; e, b.4) Petição RQ/DAR/200/2025 - GR (SEI nº 14950985), de 19 de dezembro de 2025; c) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, nos termos da fundamentação: c.1) reduzir a Receita Operacional Líquida - ROL para R$ 14.232.140.909,49 (quatorze bilhões, duzentos e trinta e dois milhões, cento e quarenta mil, novecentos e nove reais e quarenta e nove centavos), em relação a todas as infrações; c.2) reduzir a quantidade de usuários atingidos, para os valores abaixo: c.2.1) em relação à infração ao art. 58, caput, inciso I, do RSMP: 312.941 (trezentos e doze mil, novecentos e quarenta e um); c.2.2) em relação à infração ao art. 58, caput, inciso II, do RSMP: 398.272 (trezentos e noventa e oito mil, duzentos e setenta e dois); c.2.3) em relação à infração ao art. 58, caput, inciso IV, do RSMP: 291.687 (duzentos e noventa e um mil, seiscentos e oitenta e sete); e, c.2.4) em relação à infração ao art. 58, § 1º, alínea "d", do RSMP: 41.935.901 (quarenta e um milhões, novecentos e trinta e cinco mil, novecentos e um); c.3) elevar a quantidade de usuários afetados para 58.972.931 (cinquenta e oito milhões, novecentos e setenta e dois mil, novecentos e trinta e um) em todas as infrações; c.4) diminuir o valor da variável Dano (D) para "2"em todas as infrações; c.5) reclassificar as infrações ao art. 58, caput, incisos I, II e IV do RSMP como "médias"; e, c.6) aplicar fator de proporcionalização em um terço nas infrações ao art. 58, caput, incisos I, II e IV do RSMP e em um quarto, no caso do art. 58, § 1º, alínea "d", do RSMP; d) rever, de ofício, o Despacho Decisório nº 6/2023/COQL/SCO (SEI nº 10200678) para aplicar agravante de reincidência (art. 19, inciso I, do RASA), no percentual de 30% (trinta por cento) para as infrações ao art. 58, caput, incisos I, II e IV do RSMP; e) fixar, o valor das multas para cada uma das infrações, nos seguintes valores: e.1) art. 58, caput, inciso I, do RSMP: R$ 129.594,07 (cento e vinte e nove mil, quinhentos e noventa e quatro reais e sete centavos); e.2) art. 58, caput, inciso II, do RSMP: R$ 146.198,79 (cento e quarenta e seis mil, cento e noventa e oito reais e setenta e nove centavos); e.3) art. 58, caput, inciso IV, do RSMP: R$ 125.115,88 (cento e vinte e cinco mil, cento e quinze reais e oitenta e oito centavos); e, e.4) art. 58, § 1º, alínea "d", do RSMP: R$ 1.950.249,76 (um milhão, novecentos e cinquenta mil, duzentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos); f) consolidar o valor total das multas fixadas neste processo em R$ 2.351.158,50 (dois milhões, trezentos e cinquenta e um mil, cento e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos); g) aplicar sanção de obrigação de fazer, consistente na antecipação de metas dos compromissos de abrangência do Edital 5G na faixa de radiofrequências de 3,5 GHz com vencimento até 31 de julho de 2029, em municípios com mais de 30 mil habitantes das Regiões Norte e Nordeste, nos seguintes termos: g.1) os custos associados ao projeto foram calculados de acordo com a Planilha Valores de Antecipação (SEI nº 14684737), conforme estudo da Superintendência da Competição constante do Informe nº 106/2024/CPAE/SCP (SEI nº 12724332); g.2) considerando que (i) a antecipação das metas requer um aporte adicional, por localidade e por ano de antecipação, a depender do município escolhido e do período antecipado, e que (ii) o valor da multa aplicada é de R$ 2.351.158,50 (dois milhões, trezentos e cinquenta e um mil, cento e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos), com as devidas correções monetárias e a aplicação do respectivo fator de redução, nos termos do art. 36-A do RASA, a Prestadora deverá escolher os municípios que serão antecipados conforme o painel de acompanhamento dos compromissos do Edital do 5G (https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/acompanhamento-e-controle/5g), dentre aqueles constantes da mencionada Planilha Valores de Antecipação, com mais de 30 mil habitantes das Regiões Norte e Nordeste; g.3) quando da apresentação do rol de localidades selecionadas, a Prestadora deverá apresentar o cálculo dos custos da operação por município, nos termos da alínea "g.2" e da mencionada Planilha Valores de Antecipação; g.4) o somatório dos custos associados à sua implementação deve ser igual ou superior ao valor total da multa aplicada, com as devidas correções monetárias e a aplicação do respectivo fator de redução, nos termos do art. 36-A do RASA; g.5) caso os custos associados ao projeto, calculados de acordo com a mencionada Planilha Valores de Antecipação, perfaçam valores menores do que os indicados como referência para a sanção de obrigação de fazer, cuja diferença seja insuficiente para a assunção de novo projeto, o saldo será aplicado na forma de sanção de multa, devendo ser excluído o valor relativo ao desconto aplicado por força do art. 36- A, § 3º, do RASA, que deve ser recolhida pela Prestadora por meio de boleto, realizando- se a devida correção, conforme o disposto no art. 36 desse Regulamento; g.6) considerando-se que a obrigação de fazer tem foco na antecipação de metas dos compromissos de abrangência do Edital 5G na faixa de radiofrequências de 3,5 GHz com vencimento até 31 de julho de 2029, a Prestadora tem liberdade para escolher os municípios com mais de 30 mil habitantes das Regiões Norte e Nordeste a serem beneficiados na antecipação, dentre aqueles constantes da mencionada Planilha Valores de Antecipação, devendo informar à Anatel a totalidade dos municípios a serem atendidos até 31 de julho de 2029; g.7) a lista dos municípios atendidos pelo Edital 5G, e que deverá ser utilizada pela Prestadora para o cumprimento da Obrigação de Fazer em tela, está disponível no painel de dados no site da Agência, no seguinte caminho: Página Inicial > Painéis de Dados
Acompanhamento e Controle
5G (https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/acompanhamento-e-controle/5g), devendo-se considerar apenas aqueles constantes da mencionada Planilha de Valores de Antecipação; g.8) a Prestadora deverá cumprir todas as metas previstas no Edital 5G, além daquelas que serão antecipadas por meio do cumprimento da presente obrigação de fazer; g.9) nos termos do art. 36-A, § 6º, inciso II, do RASA, o valor da sanção será corrigido, a contar da intimação da primeira decisão que aplicou a sanção de multa, incidindo até a data da publicação do Acórdão de aplicação da sanção de fazer, utilizando a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic ou outro índice que vier a substituí-lo. Após a correção monetária, será aplicado o fator de redução de 5% (cinco por cento), observado o previsto no art. 36-A, § 3º, do RASA; g.10) no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da notificação, a Prestadora poderá comunicar à Anatel sua opção pela conversão da sanção de obrigação de fazer em multa, abrindo mão do fator de redução previsto no RASA, ou deverá, no mesmo prazo, apresentar o rol dos municípios selecionados dentre os elegíveis, juntamente com os respectivos projetos técnicos e cálculos de custos; g.11) nos termos do art. 16-A, § 2º, do RASA, no caso da apresentação do rol de municípios, até a validação da manifestação do Infrator no prazo estabelecido na alínea acima, a qual se dá com o atesto inicial de adesão à obrigação de fazer pela Anatel, não incidirão sobre a sanção imposta a multa moratória e os juros de mora previstos no art. 36 do citado Regulamento; g.12) uma vez formalizada junto à Anatel a seleção de municípios realizada pela Prestadora para cumprimento da sanção de obrigação de fazer, mudanças posteriores nesse rol deverão ser precedidas de solicitação formal à Superintendência de Controle de Obrigações - SCO, obedecidas as regras do Edital 5G, cabendo à autoridade competente decidir sobre a questão; g.13) a análise do cumprimento dos requisitos de seleção de Prestadora, a concessão de atesto e as demais providências serão realizadas pela SCO; g.14) a adesão da Prestadora à sanção de obrigação de fazer estará condicionada à validação, pela Anatel, dos requisitos e prazos estabelecidos na decisão, e ensejará a suspensão da exigibilidade de multa enquanto se apura o cumprimento dos compromissos estabelecidos; g.15) a concessão do atesto ao cumprimento integral da sanção de obrigação de fazer acarretará o cancelamento da inscrição de eventual crédito no Sistema de Gerenciamento de Créditos - SIGEC, originário de sanção de multa aplicada, mas substituída pela sanção de obrigação de fazer; g.16) a Anatel poderá, a qualquer tempo, determinar a recomposição da sanção de obrigação de fazer, na hipótese de se verificarem situações que indiquem que os requisitos estabelecidos na decisão não foram adequadamente obedecidos para todas as localidades selecionadas quando da concessão do atesto, podendo-se determinar: i) a substituição dessas localidades, respeitados os requisitos e prazos de cumprimento da sanção de obrigação de fazer, ou; ii) a aplicação de sanção de multa, em valor proporcional às estimativas de custo dos projetos das localidades em que tais requisitos não tenham sido observados; g.17) a instalação da infraestrutura deverá obedecer aos critérios estabelecidos no Edital 5G; g.18) a comprovação da instalação da infraestrutura deverá ser realizada nos termos previstos no Edital 5G, sendo que, conjuntamente à comprovação da instalação da infraestrutura, a Operadora deverá apresentar documentos que comprovem a realização de comunicação: g.18.1) às demais prestadoras autorizadas de SMP sobre a disponibilidade para habilitação de roaming, a ser concretizada mediante interesse das demais empresas; e, g.18.2) à comunidade das localidades contempladas sobre a disponibilização do serviço, nos termos que vierem a ser definidos pela SCO, fazendo-se, inclusive, referência explícita ao mapa de cobertura disponível no sítio eletrônico da Operadora, que deverá estar atualizado para as novas localidades atendidas; g.19) o prazo de manutenção da infraestrutura observará as disposições contidas no Edital 5G; g.20) se não comprovado o cumprimento da sanção de obrigação de fazer, a Prestadora será intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e a SCO decidirá sobre a caracterização do descumprimento da sanção; g.21) caso a autoridade competente decida pela caracterização do descumprimento da sanção, nos termos do art. 36-B do RASA, o valor da obrigação de fazer será convertido em multa, proporcional ao seu descumprimento, sendo vedada a sua conversão em nova obrigação de fazer, e o valor da parcela descumprida não considerará o desconto previsto nos §§ 1º a 3º do art. 36-A do Regulamento; g.22) no caso da alínea acima, o valor de multa equivalente à parte descumprida da obrigação será corrigida, a contar da data da intimação da primeira decisão que aplicou a sanção, e segundo a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic ou outro índice que vier a substituí-lo, conforme a legislação em vigor, em conformidade com o § 6º do art. 36-A do RASA; e, g.23) caso se evidencie a adoção de conduta protelatória por parte da Prestadora, tal fato poderá ensejar eventual aplicação de sanção decorrente de má-fé a ser apurada em autos próprios, mediante instauração de processo específico, que não comportará qualquer discussão a respeito da autoria, materialidade ou valor da multa ora aplicada.