DOU 05/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030500012 12 Nº 43, quinta-feira, 5 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Nº 48 - Processo nº 53500.003915/2019-11 Recorrente/Interessado: CLARO S.A. CNPJ nº 40.432.544.0001-47 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 4/2026/AF (SEI nº 15033683), integrante deste acórdão: a) conhecer e do Recurso interposto para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: a.1) alterar o valor da ROL nas infrações e serviços abaixo discriminados: a.1.1) para as infrações ao art. 46 do RGC 2014: a.1.1.1) no STFC: R$ 391.488.296,46 (trezentos e noventa e um milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil, duzentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos); a.1.1.2) no SMP: R$ 4.093.348.457,60 (quatro bilhões, noventa e três milhões, trezentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos); a.1.1.3) no SCM: R$ 770.209.329,59 (setecentos e setenta milhões, duzentos e nove mil, trezentos e vinte e nove reais e cinquenta e nove centavos); e, a.1.1.4) no SeAC: R$ 4.180.746.712,74 (quatro bilhões, cento e oitenta milhões, setecentos e quarenta e seis mil, setecentos e doze reais e setenta e quatro centavos); a.1.2) para as infrações ao art. 51, caput, do RGC 2014: a.1.2.1) no STFC: R$ 1.540.324.865,22 (um bilhão, quinhentos e quarenta milhões, trezentos e vinte e quatro mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos); a.1.2.2) no SMP: R$ 9.744.796.825,40 (nove bilhões, setecentos e quarenta e quatro milhões, setecentos e noventa e seis mil, oitocentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos); a.1.2.3) no SCM: R$ 7.666.611.967,06 (sete bilhões, seiscentos e sessenta e seis milhões, seiscentos e onze mil, novecentos e sessenta e sete reais e seis centavos); e, a.1.2.4) no SeAC: R$ 6.325.201.458,18 (seis bilhões, trezentos e vinte e cinco milhões, duzentos e um mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e dezoito centavos); e, a.1.3) para as infrações ao art. 51, § 2º, do RGC 2014: a.1.3.1) no STFC: R$ 1.410.911.149,46 (um bilhão, quatrocentos e dez milhões, novecentos e onze mil, cento e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos); a.1.3.2) no SMP: R$ 8.056.106.471,50 (oito bilhões, cinquenta e seis milhões, cento e seis mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta centavos); a.1.3.3) no SCM: R$ 6.599.071.523,96 (seis bilhões, quinhentos e noventa e nove milhões, setenta e um mil, quinhentos e vinte e três reais e noventa e seis centavos); e, a.1.3.4) no SeAC: R$ 5.777.513.165,95 (cinco bilhões, setecentos e setenta e sete milhões, quinhentos e treze mil, cento e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos); a.2) alterar o valor da variável "Ut"" nas infrações e serviços abaixo discriminados: a.2.1) para as infrações ao art. 46 do RGC 2014: a.2.1.1) no STFC: para 441; a.2.1.2) no SMP: para 664; a.2.1.3) no SCM: para 331; e, a.2.1.4) no SeAC: para 487; a.2.2) para as infrações ao art. 51, caput, do RGC 2014: a.2.2.1) no STFC: para 1.516; a.2.2.2) no SMP: para 1.399; a.2.2.3) no SCM: para 1.686; e, a.2.2.4) no SeAC: para 1.336; e, a.2.3) para as infrações ao art. 51, § 2º, do RGC 2014: a.2.3.1) no STFC: para 1.156; a.2.3.2) no SMP: para 996; a.2.3.3) no SCM: para 1.020; e, a.2.3.4) no SeAC: para 758; e, a.3) aplicar fator de proporcionalização da multa nas infrações ao art. 50, caput, do RGC 2014, na fração de um nono por obrigação descumprida; b) rever, de ofício, o Despacho Decisório nº 26/2022/CODI/SCO (SEI nº 7996221), de 15 de fevereiro de 2022, para: b.1) diminuir o fator Ua, na dosimetria da multa nas infrações abaixo, para os seguintes valores e serviços: b.1.1) art. 50, inciso I, do RGC 2014: b.1.1.1) no STFC, para "9"; b.1.1.2) no SMP, para "7"; b.1.1.3) no SCM, para "5"; e, b.1.1.4) no SeAC, para "6"; b.1.2) art. 50, inciso II, do RGC 2014: b.1.2.1) no STFC, para "14"; b.1.2.2) no SMP, para "12"; b.1.2.3) no SCM, para "8"; e, b.1.2.4) no SeAC, para "10"; b.1.3) art. 50, inciso III, do RGC 2014: b.1.3.1) no STFC, para "24"; b.1.3.2) no SMP, para "22"; b.1.3.3) no SCM, para "19"; e, b.1.3.4) no SeAC, para "17"; b.1.4) art. 50, inc. IV, do RGC 2014: b.1.4.1) no STFC, para "8"; b.1.4.2) no SMP, para "7"; b.1.4.3) no SCM, para "7"; e, b.1.4.4) no SeAC, para "7"; b.1.5) art. 50, inciso V, do RGC 2014: b.1.5.1) no STFC, para "12"; b.1.5.2) no SMP, para "15"; b.1.5.3) no SCM, para "10"; e, b.1.5.4) no SeAC, para "10"; b.1.6) art. 50, inciso VI, do RGC 2014: b.1.6.1) no STFC, para "13"; b.1.6.2) no SMP, para "10"; b.1.6.3) no SCM, para "9"; e, b.1.6.4) no SeAC, para "4"; b.1.7) art. 50, inciso VII, do RGC 2014: b.1.7.1) no STFC, para "5"; b.1.7.2) no SMP, para "26"; b.1.7.3) no SCM, para "18"; e, b.1.7.4) no SeAC, para "8"; b.1.8) art. 50, inciso VIII, do RGC 2014: b.1.8.1) no STFC, para "7"; b.1.8.2) no SMP, para "6"; b.1.8.3) no SCM, para "6"; e, b.1.8.4) no SeAC, para "4"; b.1.9) art. 50, inciso IX, do RGC 2014: b.1.9.1) no STFC, para "14"; b.1.9.2) no SMP, para "9"; b.1.9.3) no SCM, para "7"; e, b.1.9.4) no SeAC, para "8"; b.1.10) art. 50, parágrafo único, do RGC 2014: b.1.10.1) no STFC, para "46"; b.1.10.2) no SCM, para "34"; e, b.1.10.3) no SeAC para "40; e, b.1.11) art. 51, caput, do RGC 2014: b.1.11.1) no STFC, para "29"; b.1.11.2) no SCM, para "23"; e, b.1.11.3) no SeAC para "24"; e, b.2) desaglutinar a infração ao art. 51, § 2º, do RGC 2014, com dosimetria de forma independente da infração ao art. 51, caput, do RGC 2014, com os seguintes valores para o Fator "Ua": b.2.1) no STFC, em "12"; b.2.2) no SMP, em "8"; b.2.3) no SCM, em "8"; e, b.2.4) no SeAC, em "7"; c) fixar o valor das multas para cada uma das infrações, nos seguintes valores: c.1) art. 46 do RGC 2014: c.1.1) no STFC, em R$ 10.771,11 (dez mil, setecentos e setenta e um reais e onze centavos); c.1.2) no SMP, em R$ 158.852,73 (cento e cinquenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e setenta e três centavos); c.1.3) no SCM, em R$ 24.224,76 (vinte e quatro mil, duzentos e vinte e quatro reais e setenta e seis centavos); e, c.1.4) no SeAC, em R$ 118.848,38 (cento e dezoito mil, oitocentos e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos); c.2) art. 50, inciso I, do RGC 2014: c.2.1) no STFC, em R$ 1.204,84 (um mil, duzentos e quatro reais e oitenta e quatro centavos); c.2.2) no SMP, em R$ 9.761,67 (nove mil, setecentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos); c.2.3) no SCM, em R$ 4.287,17 (quatro mil, duzentos e oitenta e sete reais e dezessete centavos); e, c.2.4) no SeAC, em R$ 4.284,76 (quatro mil, duzentos e oitenta e quatro reais e setenta e seis centavos); c.3) art. 50, inciso II, do RGC 2014: c.3.1) no STFC, em R$ 1.502,70 (um mil, quinhentos e dois reais e setenta centavos); c.3.2) no SMP, em R$ 11.955,56 (onze mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos); c.3.3) no SCM, em R$ 5.422,89 (cinco mil, quatrocentos e vinte e dois reais e oitenta e nove centavos); e, c.3.4) no SeAC, em R$ 5.531,60 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e sessenta centavos); c.4) art. 50, inciso III, do RGC 2014: c.4.1) no STFC, em R$ 1.967,50 (um mil, novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos); c.4.2) no SMP, em R$ 15.434,56 (quinze mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos); c.4.3) no SCM, em R$ 8.357,23 (oito mil, trezentos e cinquenta e sete reais e vinte e três centavos); e, c.4.4) no SeAC, em R$ 7.212,32 (sete mil, duzentos e doze reais e trinta e dois centavos); c.5) art. 50, inciso IV, do RGC 2014: c.5.1) no STFC, em R$ 1.135,94 (um mil, cento e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos); c.5.2) no SMP, em R$ 9.131,21 (nove mil, cento e trinta e um reais e vinte e um centavos); c.5.3) no SCM, em R$ 5.072,65 (cinco mil, setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos); e, c.5.4) no SeAC, em R$ 4.628,07 (quatro mil, seiscentos e vinte e oito reais e sete centavos); c.6) art. 50, inciso V, do RGC 2014: c.6.1) no STFC, em R$ 1.391,23 (um mil, trezentos e noventa e um reais e vinte e três centavos); c.6.2) no SMP, em R$ 13.366,72 (treze mil, trezentos e sessenta e seis reais e setenta e dois centavos); c.6.3) no SCM, em R$ 6.062,97 (seis mil, sessenta e dois reais e noventa e sete centavos); e, c.6.4) no SeAC, em R$ 5.531,60 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e sessenta centavos); c.7) art. 50, inciso VI, do RGC 2014: c.7.1) no STFC, em R$ 1.448,04 (um mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e quatro centavos); c.7.2) no SMP, em R$ 10.913,88 (dez mil, novecentos e treze reais e oitenta e oito centavos); c.7.3) no SCM, em R$ 5.751,84 (cinco mil, setecentos e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos); e, c.7.4) no SeAC, em R$ 3.498,49 (três mil, quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e nove centavos); c.8) art. 50, inciso VII, do RGC 2014: c.8.1) no STFC, em R$ 1.000,00 (um mil reais); c.8.2) no SMP, em R$ 17.598,11 (dezessete mil, quinhentos e noventa e oito reais e onze centavos); c.8.3) no SCM, em R$ 8.134,33 (oito mil, cento e trinta e quatro reais e trinta e três centavos); e, c.8.4) no SeAC, em R$ 4.947,61 (quatro mil, novecentos e quarenta e sete reais e sessenta e um centavos); c.9) art. 50, inciso VIII, do RGC 2014: c.9.1) no STFC, em R$ 1.062,57 (um mil, sessenta e dois reais e cinquenta e sete centavos); c.9.2) no SMP, em R$ 8.453,86 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos); c.9.3) no SCM, em R$ 4.696,36 (quatro mil, seiscentos e noventa e seis reais e trinta e seis centavos); e, c.9.4) no SeAC, em R$ 3.498,49 (três mil, quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e nove centavos); c.10) art. 50, inciso IX, do RGC 2014: c.10.1) no STFC, em R$ 1.502,70 (um mil, quinhentos e dois reais e setenta centavos); c.10.2) no SMP, em R$ 10.353,82 (dez mil, trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e dois centavos); c.10.3) no SCM, em R$ 5.072,65 (cinco mil, setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos); e, c.10.4) no SeAC, em R$ 4.947,61 (quatro mil, novecentos e quarenta e sete reais e sessenta e um centavos); c.11) art. 50, parágrafo único, do RGC 2014: c.11.1) no STFC, em R$ 24.514,89 (vinte e quatro mil, quinhentos e quatorze reais e oitenta e nove centavos); c.11.2) no SMP, em R$ 206.038,37 (duzentos e seis mil, trinta e oito reais e trinta e sete centavos); c.11.3) no SCM, em R$ 100.616,14 (cem mil, seiscentos e dezesseis reais e quatorze centavos); e, c.11.4) no SeAC, em R$ 99.568,73 (noventa e nove mil, quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e três centavos); c.12) art. 51, caput, do RGC 2014: c.12.1) no STFC, em R$ 18.463,49 (dezoito mil, quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta e nove centavos); c.12.2) no SMP, em R$ 124.947,58 (cento e vinte e quatro mil, novecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos); c.12.3) no SCM, em R$ 76.858,98 (setenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos); e, c.12.4) no SeAC, em R$ 71.353,76 (setenta e um mil, trezentos e cinquenta e três reais e setenta e seis centavos); e,