DOU 05/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030500014 14 Nº 43, quinta-feira, 5 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 d.2.1) No SeAC: R$ 1.004.862,14 (um milhão, quatro mil, oitocentos e sessenta e dois reais e quatorze centavos); e, d.2.2) No SCM: R$ 16.990,25 (dezesseis mil, novecentos e noventa reais e vinte e cinco centavos); d.3) Sequencial 6 - art. 22, VIII, do RGC 2014: R$ 251.215,54 (duzentos e cinquenta e um mil, duzentos e quinze reais e cinquenta e quatro centavos), para o S e AC ; d.4) Sequencial 7 - art. 14, caput, do RGC 2014: R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o SeAC; d.5) Sequencial 8 - art. 15, caput, do RGC 2014, com absorção da infração ao art. 22, § 3º (Sequencial 9): d.5.1) No SeAC: R$ 9.434.539,01 (nove milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil, quinhentos e trinta e nove reais e um centavo); e, d.5.2) No SCM: R$ 161.973,67 (cento e sessenta e um mil, novecentos e setenta e três reais e sessenta e sete centavos); d.6) Sequencial 10 - art. 13, caput, do RGC 2014: R$ 11.515,33 (onze mil, quinhentos e quinze reais e trinta e três centavos), para o SeAC; d.7) Sequencial - arts. 3º, inciso IV, e 5º, incisos I, III e IV, do RGC 2014: R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o SeAC; d.8) Sequencial 12 - art. 7º, caput, do RGC 2014: R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o SeAC; d.9) Sequencial 19, 1ª parte - art. 51, caput, do RGC 2014 (omissão na entrega do contrato no momento da contratação): d.9.1) No SeAC: R$ 405.851,12 (quatrocentos e cinco mil, oitocentos e cinquenta e um reais e doze centavos); e, d.9.2) No SCM: R$ 6.862,15 (seis mil, oitocentos e sessenta e dois reais e quinze centavos); e, d.10) Sequencial 19, 2ª parte - art. 51, caput, do RGC 2014 (ausência no fornecimento de login e senha no momento da contratação): d.10.1) No SeAC: R$ 3.014.586,43 (três milhões, quatorze mil, quinhentos e oitenta e seis reais e quarenta e três centavos); e, d.10.2) No SCM: R$ 50.970,74 (cinquenta mil, novecentos e setenta reais e setenta e quatro centavos); e, e) consolidar o valor total das multas fixadas neste processo em R$ 14.954.334,09 (quatorze milhões, novecentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e trinta e quatro reais e nove centavos). Nº 50 - Processo nº 53500.012754/2019-56 Recorrente/Interessado: CLARO S.A. CNPJ nº 40.432.544.0001-47 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 11/2026/AF (SEI nº 15121152), integrante deste acórdão: a) conhecer do Recurso interposto para, no mérito, dar-lhe parcial provimento; b) rever, de ofício, o Despacho Decisório nº 423/2022/CODI/SCO (SEI nº 9157439); e, c) aplicar sanção de obrigação de fazer, tendo por base o valor de R$ 4.240.480,40 (quatro milhões, duzentos e quarenta mil, quatrocentos e oitenta reais e quarenta centavos), consistente na antecipação de metas dos compromissos de abrangência do Edital 5G na faixa de radiofrequências de 3,5 GHz, com vencimento até 31 de julho de 2027, ou na faixa de radiofrequências de 2,3 GHz, com vencimento até 31 de dezembro de 2027, considerados os parâmetros trazidos no Informe nº 270/2025/COQL/SCO (SEI nº 14749168 - Processo nº 53500.003915/2019-11) e as retificações, condicionantes adicionais e propostas constantes do Ofício nº 23/2026/COQL/SCO-ANATEL (SEI nº 15027045 - Processo nº 53500.003915/2019-11), abaixo transcritos, bem como a adição que ora se faz para esclarecer que, no caso de recolhimento do valor em decorrência de ele ser superior ao custo estimado da OdF, a Prestadora não terá direito ao abatimento de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 36-A, § 3º, do RASA: Informe nº 270/2025/COQL/SCO (SEI nº 14749168): "b) Os custos associados ao projeto foram calculados: i) de acordo com a "Planilha - Valores da Antecipação" (SEI nº 14684737), conforme estudo da Superintendência da Competição constante do Informe nº 70/2025/CPAE/SCP (SEI nº 14682575), para as metas da faixa do 3,5 GHz; e ii) de acordo com o Informe nº 18/2024/CPAE/SCP (SEI nº 11510808), para as metas da faixa do 2,3 GHz; c) [...], a Prestadora deverá escolher os municípios que serão antecipados conforme o painel de acompanhamento dos compromissos do Edital do 5G (https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/acompanhamento-e-controle/5g), dentre aqueles constantes da "Planilha - Valores da Antecipação" (SEI nº 14684737), para as metas do 3,5 GHz, e da Planilha Localidades atendimento somente STFC (SEI nº 14874307), para as metas do 2,3 GHz. Tal valor deverá ser ajustado, caso seja diverso daquele decidido pelo Conselho Diretor ao analisar o recurso interposto; d) Quando da apresentação do rol de localidades selecionadas, a Prestadora deverá apresentar o cálculo dos custos da operação por município, nos termos da alínea "c" e da "Planilha - Valores da Antecipação" (SEI nº 14684737) ou do valor previsto no Informe nº 18/2024/CPAE/SCP (SEI nº 11510808), de 21 de fevereiro de 2024; e) O somatório dos custos associados à sua implementação deve ser igual ou superior ao valor total da obrigação de fazer aplicável; f) Dado que a obrigação de fazer tem foco na antecipação de metas dos compromissos de abrangência do Edital 5G na faixa de radiofrequências de 3,5 GHz, com vencimento até 31/07/2027, e na faixa de radiofrequências de 2,3 GHz, com vencimento até 31 de dezembro de 2027, a Prestadora tem liberdade para escolher as localidades a serem beneficiadas na antecipação, entre os municípios constantes da "Planilha - Valores da Antecipação" (SEI nº 14684737) e da "Planilha Localidades atendimento somente STFC" (SEI nº 14874307), que deverão ser informadas pela Prestadora à Anatel antes da respectiva antecipação; g) A prestadora deverá cumprir todas as metas previstas no Edital 5G, além das que serão antecipadas por meio do cumprimento da OdF proposta; h) Será concedido o prazo de 60 (sessenta dias), a contar da data da notificação, para a Prestadora comunicar à Anatel sua opção pela conversão da sanção de obrigação de fazer em multa, ocasião em que deverá apresentar projeto técnico da obrigação de fazer nos termos estabelecidos nos itens "b" a "f", devendo-se observar o disposto no art. 36-A, §3º, do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas - Rasa, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, e alterado pela Resolução Anatel nº 784, de 07 de novembro de 2025; i) Nos termos do art. 16-A, §2º, do Rasa, no caso da apresentação do projeto técnico da sanção imposta, até a validação da manifestação do infrator no prazo estabelecido no item acima, a qual se dá com o atesto inicial de adesão à obrigação de fazer pela Anatel, não incidirão sobre a sanção imposta a multa moratória e os juros de mora previstos no art. 36 do citado Regulamento"; j) Uma vez formalizada junto à Anatel a seleção de localidades realizada pela Prestadora para cumprimento da sanção de obrigação de fazer, mudanças posteriores nesse rol de localidades deverão ser precedidas de solicitação formal à Superintendência de Controle de Obrigações, obedecidas as regras do Edital 5G, cabendo à autoridade competente decidir sobre a questão; k) A análise do cumprimento dos requisitos de seleção de localidades pela Prestadora, a concessão de atesto e as demais providências serão realizadas pela Superintendência de Controle de Obrigações (SCO); l) A adesão da Prestadora à sanção de obrigação de fazer estará condicionada à validação, pela Anatel, dos requisitos e prazos estabelecidos na decisão, e ensejará a suspensão da exigibilidade de multa enquanto se apura o cumprimento dos compromissos estabelecidos; m) A concessão do atesto ao cumprimento integral da sanção de obrigação de fazer acarretará o cancelamento da inscrição de eventual crédito no Sistema de Gerenciamento de Créditos (SIGEC), originário de sanção de multa aplicada, mas substituída pela sanção de obrigação de fazer; n) A Anatel poderá, a qualquer tempo, determinar a recomposição da sanção de obrigação de fazer, na hipótese de se verificarem situações que indiquem que os requisitos estabelecidos na decisão não foram adequadamente obedecidos para todas as localidades selecionadas quando da concessão do atesto, podendo-se determinar: i) a substituição dessas localidades, respeitados os requisitos e prazos de cumprimento da sanção de obrigação de fazer, ou; ii) a aplicação de sanção de multa, em valor proporcional às estimativas de custo dos projetos das localidades em que tais requisitos não tenham sido observados; o) A instalação da infraestrutura deverá obedecer aos critérios estabelecidos no Edital 5G; p) A comprovação da instalação da infraestrutura deverá ser realizada nos termos previstos no Edital 5G; q) O prazo de manutenção da infraestrutura observará as disposições contidas no Edital 5G; r) 70% dos investimentos decorrentes da antecipação das metas do Edital do 5G sejam direcionados para localidades que não disponham de alternativa de prestação de serviço de voz que não o STFC, conforme previsto na Planilha Localidades (SEI nº 14874307); s) Na eventualidade de não apresentação de comprovação válida do cumprimento das obrigações ora determinadas, a sanção de multa será retomada, em valor proporcional às estimativas de custo dos projetos das localidades em que não houver comprovação suficiente e tempestiva; t) Se não comprovado o cumprimento da sanção de obrigação de fazer, a Prestadora será intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e a Superintendência de Controle de Obrigações decidirá sobre a caracterização do descumprimento da sanção; u) O valor de multa originalmente imposta no PADO será corrigido segundo a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic - ou outro índice que vier a substituí-lo, conforme a legislação em vigor, desde a data da intimação da decisão que a aplica até a data da intimação do atesto de descumprimento, parcial ou integral, da obrigação de fazer e de não fazer; e v) Caso se evidencie a adoção de conduta protelatória por parte da Prestadora, tal fato poderá ensejar eventual aplicação de sanção decorrente de má-fé a ser apurada em autos próprios, mediante instauração de processo específico, que não comportará qualquer discussão a respeito da autoria, materialidade ou valor da multa ora aplicada." Condicionantes adicionais constantes do Ofício nº 23/2026/COQL/SCO-ANATEL (SEI nº 15027045): 12.2.1. "No caso de aplicação de sanção de obrigação de fazer em âmbito recursal, nos termos do §6º, II, do art. 36-A do Rasa, o valor da sanção será corrigido, a contar da intimação da primeira decisão que aplicou a sanção, e segundo a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) ou outro índice que vier a substituí-lo. A correção deve incidir até a data da publicação do Acórdão. Após a referida correção, é que será aplicado o desconto de 5% (cinco por cento) acima referido"; 12.2.2. "Caso os custos associados ao projeto, calculados nos termos previstos nas alíneas "b" a "f", perfaçam valores menores do que os indicados como referência para a sanção de obrigação de fazer, a diferença será aplicada na forma de sanção de multa, que deve ser recolhida pela Prestadora por meio de boleto, realizando-se a devida correção conforme o disposto no art. 36 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA)"; 12.2.3. "Caso a autoridade competente decida pela caracterização do descumprimento da sanção, nos termos do art. 36-B do Rasa, o valor da obrigação de fazer será convertido em multa, proporcional ao seu descumprimento, sendo vedada a sua conversão em nova obrigação de fazer, e o valor da parcela descumprida não considerará o desconto previsto nos §§1º a 3º do art. 36-A"; 12.2.4. "No caso do item acima, o valor de multa equivalente à parte descumprida da obrigação será corrigida, a contar da data da intimação da primeira decisão que aplicou a sanção, e segundo a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) ou outro índice que vier a substituí-lo, conforme a legislação em vigor, em conformidade com o §6º do art. 36-A do Rasa"; 12.2.5. "A operadora não adquire direito à lista de localidades para antecipação de metas, vigente na data da decisão que possibilitou o cumprimento da sanção de obrigação de fazer em substituição à aplicação da sanção de multa. Nesse sentido, a escolha da operadora deve recair sobre localidades disponíveis na data em que ela comunicar à Anatel em que cumprirá a sanção de obrigação de fazer"; 12.2.6. "Caso constatado o atendimento na localidade, a prestadora deverá solicitar, formalmente, à Superintendência de Controle de Obrigações (SCO), a alteração anterior ao início do cumprimento"; e 12.2.7. "Eventuais conflitos decorrentes da seleção de localidades para cumprimento da sanção de obrigação de fazer serão resolvidos pela Superintendência de Controle de Obrigações". c.1) na hipótese do item 12.2.2, acima transcrito, deverá ser excluído o valor relativo ao desconto aplicado por força do art. 36-A, § 3º, do RASA; e, c.2) conforme proposto no Ofício nº 23/2026/COQL/SCO-ANATEL (SEI nº 15027045), substitui-se a "Planilha Localidades de atendimento com STFC" (SEI nº 14874307) pela "Planilha Análise das Localidades Edital 5G Claro" (SEI nº 15009102). Nº 51 - Processo nº 53500.002785/2020-32 Recorrente/Interessado: TIM S.A., TIM CELULAR S.A. CNPJ nº 02.421.421/0001-11 e nº 04.206.050/0001-80 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 12/2025/OP (SEI nº 14399818), integrante deste acórdão: a) conhecer do Recurso para, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer da petição SEI nº 14941569, em observância ao direito de petição, nos termos da Súmula nº 21/2017 da Anatel, e indeferir os pedidos nela contidos; c) reformar, de ofício, o valor da multa ora aplicada de R$ 6.351.341,44 (seis milhões, trezentos e cinquenta e um mil, trezentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos) para R$ 6.383.805,96 (seis milhões, trezentos e oitenta e três mil, oitocentos e cinco reais e noventa e seis centavos), em razão da: (i) correção no valor da ROL utilizada para o cálculo da multa relativa aos descumprimentos praticados pela TIM CELULAR S.A.; (ii) necessidade de corrigir os valores das multas aplicadas para respeitar os valores mínimos do RASA, quanto à individualização da infração por CN; e (iii) necessidade de refazer as pesquisas de antecedentes para as duas empresas envolvidas neste Pado; d) aplicar a sanção de obrigação de fazer, consistente no provimento de conectividade das instituições de ensino à Rede Nacional de Ensino e Pesquisa - RNP, nos termos descritos na referida análise, tendo como base o valor de R$ 6.383.805,96 (seis milhões, trezentos e oitenta e três mil, oitocentos e cinco reais e noventa e seis centavos), com as correções monetárias e dedução, nos termos do RASA, a ser implementado nos termos expostos no item 4.143 da referida análise; e, e) conceder o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da notificação, para que a Prestadora comunique as unidades a serem conectadas, conforme lista disponibilizada pela Anatel, ou, caso queira, comunique à Agência sua opção pela conversão da sanção de obrigação de fazer em multa, abrindo mão do desconto previsto no RASA. Nº 52 - Processo nº 53500.026914/2021-69 Recorrente/Interessado: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. CNPJ nº 00.497.373/0001-10 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 2/2025/OP (SEI nº 14330268), integrante deste acórdão: a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, dar-lhe parcial provimento; b) reformar, de ofício, a decisão recorrida, alterando o valor da sanção de multa de R$ 18.955.003,30 (dezoito milhões, novecentos e cinquenta e cinco mil, três reais e trinta centavos) para R$ 5.456.822,21 (cinco milhões, quatrocentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e vinte e dois reais e vinte e um centavos), em razão das infrações aos arts. 3º, XIII; 14 e 15; 61, § 1º c/c art. 106 e 85, todos do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações - RGC, aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014;