DOU 05/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030500015 15 Nº 43, quinta-feira, 5 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 c) aplicar a sanção de obrigação de fazer, consistente no provimento de conectividade das instituições de ensino à rede da Rede Nacional de Ensino e Pesquisa - RNP, nos termos descritos na referida análise, tendo como base o valor de R$ 5.456.822,21 (cinco milhões, quatrocentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e vinte e dois reais e vinte e um centavos), com as correções monetárias e dedução, nos termos do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas - RASA, a ser implementado nos termos expostos no item 4.86 da referida análise; e, d) conceder o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da notificação, para que a Prestadora comunique as unidades a serem conectadas, conforme lista disponibilizada pela Anatel, ou, caso queira, comunique à Agência sua opção pela conversão da sanção de obrigação de fazer em multa, abrindo mão do desconto previsto no RASA. Nº 53 - Processo nº 53500.083092/2017-37 Recorrente/Interessado: TELEFÔNICA BRASIL S.A. CNPJ nº 02.558.157/0001-62 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 1/2025/OP (SEI nº 14330202), integrante deste acórdão: a) conhecer do Recurso Administrativo interposto para, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer da Petição extemporânea SEI nº 14277092, nos termos da Súmula nº 21, de 10 de outubro de 2017, e indeferir os pedidos nela contidos; c) reformar, de ofício, a decisão recorrida para descaracterizar, por ausência de materialidade, a infração ao art. 2º do Ato nº 2.013, de 2013; d) manter a sanção de advertência pela infração ao art. 15, § 3º, do RSMP e a sanção de multa no valor de R$ 8.709.954,94 (oito milhões, setecentos e nove mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) pela infração ao art. 6º, XX, do RSMP, conforme planilha SEI nº 8849042; e) aplicar a sanção de obrigação de fazer, consistente no provimento de conectividade das instituições de ensino à Rede Nacional de Ensino e Pesquisa - RNP, tendo como base o valor de R$ 8.709.954,94 (oito milhões, setecentos e nove mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), com as correções monetárias e dedução, nos termos do RASA, a ser implementado nos termos expostos no item 4.109 da referida análise; e, f) conceder o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da notificação, para que a Prestadora comunique as unidades a serem conectadas, conforme lista disponibilizada pela Anatel, ou, caso queira, comunique à Agência sua opção pela conversão da sanção de obrigação de fazer em multa, abrindo mão do desconto previsto no RASA . Nº 54 - Processo nº 53500.043774/2023-55 Recorrente/Interessado: LIGGA TELECOMUNICAÇÕES S.A., SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES. CNPJ nº 04.368.865/0001-66 e nº 01.371.416/0001-89 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 9/2026/OP (SEI nº 15085757), integrante deste acórdão: a) não conhecer do Pedido de Reconsideração SEI nº 13892841, por ausência de interesse recursal, admitindo-o como direito de petição, como garantia fundamental assegurada pela Constituição Federal de 1988, previsto no art. 5º, inciso XXXIV, alínea "a", recepcionando-a como um novo Requerimento de Anuência Prévia para transferência de autorização de direito de uso de radiofrequência da LIGGA TELECOMUNICAÇÕES S.A., CNPJ nº 04.368.865/0001-66, para a SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES, CNPJ nº 01.371.416/0001-89; b) transferir a outorga para explorar o Serviço Móvel Pessoal - SMP, bem como as autorizações de radiofrequências associadas na faixa de 3.600 MHz a 3.680 MHz para a Região Norte e o Estado de São Paulo, exceto setor 33 do Plano Geral de Outorgas, referentes ao Lote C2 do Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL , detidas por LIGGA TELECOMUNICAÇÕES S.A., CNPJ nº 04.368.865/0001-66, para SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES, CNPJ nº 01.371.416/0001-89, condicionada a expedição do Ato de Transferência: b.1) ao recolhimento do preço público devido pela transferência da outorga, em conformidade com o disposto no art. 26 do Regulamento Geral de Outorgas - RG O, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020, cuja comprovação deverá ser atestada perante a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação - SOR; b.2) à regularidade fiscal da sucessora perante a Superintendência de Competição, nos termos da Súmula nº 19, de 1º de dezembro de 2016, mediante o envio da documentação comprobatória da regularidade fiscal perante a Fazenda Federal, abrangendo os débitos tributários constituídos em definitivo, inscritos ou não em dívida ativa; a regularidade relativamente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; e a regularidade fiscal perante a Anatel, abrangendo créditos tributários e não tributários, constituídos de forma definitiva, mesmo que não tenha havido inscrição em dívida ativa ou no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, e, adicionalmente, a regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual ou do Distrito Federal, e a Fazenda Municipal, expedida por órgão do lugar da sua sede, abrangendo os débitos tributários constituídos em definitivo, inscritos ou não em dívidas ativas; e, b.3) à apresentação de Garantia(s) de Execução de Compromissos perante a Superintendência de Controle de Obrigações - SCO, na forma do item 9.7 e nos valores previstos no ANEXO II do Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL, que comprove estar dentro do prazo de validade estabelecido no certame; c) celebrar Termo Aditivo aos Termos de Autorização de Uso de Radiofrequências celebrados com SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES, CNPJ nº 01.371.416/0001-89, com a finalidade de atualizar as informações quanto ao Ato de outorga, dentre outras informações pertinentes; e, d) estabelecer que a decisão do Conselho Diretor valerá pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da publicação do Acórdão no Diário Oficial da União, prorrogável, a pedido, uma única vez por igual período, se mantidas as mesmas condições de aprovação. Nº 55 - Processo nº 53500.089835/2025-92 Recorrente/Interessado: TI SPARKLE BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. CNPJ nº 04.475.718/0001-95 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 1/2026/OP (SEI nº 15037315), integrante deste acórdão: a) conceder anuência prévia à operação societária que resultará na alteração de controle indireto da TI SPARKLE BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ nº 04.475.718/0001-95, nos termos da Petição SEI nº 14615121, condicionada à comprovação da regularidade fiscal da TI SPARKLE BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA . perante a Superintendência de Competição, nos termos da Súmula nº 19, de 1º de dezembro de 2016, ou seja, mediante o envio da documentação que comprove a regularidade fiscal perante a Fazenda Federal, abrangendo os débitos tributários constituídos em definitivo, inscritos ou não em dívida ativa; a regularidade relativamente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e a regularidade fiscal perante a Anatel, abrangendo créditos tributários e não tributários, constituídos de forma definitiva, mesmo que não tenha havido inscrição em dívida ativa ou no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN; b) estabelecer que a decisão do Conselho Diretor a respeito da alínea "a" valerá pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da publicação do Ato que formaliza a Anuência Prévia no Diário Oficial da União, prorrogável, a pedido, uma única vez, por igual período, se mantidas as mesmas condições societárias; e, c) determinar à TI SPARKLE BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. que encaminhe à Anatel as cópias dos atos praticados que resultarem na transferência de seu controle, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do registro no órgão competente. Nº 56 - Processo nº 53500.003893/2023-75 Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 4/2026/OP (SEI nº 15049647), integrante deste acórdão: a) inserir a temática escopo do atual Grupo de Trabalho GT-Redes Comunitárias - GT-RCOM no escopo do Grupo de Trabalho de Implementação de Políticas Públicas - GT-IPP e, posteriormente, no Comitê de Implementação de Políticas Públicas - CIPP, sem prejuízo de eventual constituição de subgrupo para tratar de redes comunitárias, a critério do próprio GT-IPP e, posteriormente, do CIPP; b) quanto às determinações constantes do Despacho Ordinatório de 13 de dezembro de 2024 (SEI nº 13018438): b.1) considerar concluídas as determinações "a.3", "b.1", "b.1.1", "b1.1.1", "b.1.2", "b.2", "b.3", "b.4"; b.2) quanto à determinação "c", determinar que as áreas técnicas acompanhem e realizem interlocução por meio dos representantes da Anatel junto ao CG-Fust para a efetiva inserção do tema "Redes Comunitárias" em seus nos cadernos técnicos; e, b.3) quanto à determinação "f", determinar que sua realização seja concretizada pelo GT-IPP no prazo de 120 (cento e vinte dias); c) determinar que o GT-IPP avalie as considerações e contribuições constantes da correspondência eletrônica (SEI nº 15119943) e anexo (SEI nº 15119951); d) determinar a realização de conexão processual entre os presentes autos e o Processo nº 53500.095164/2025-07; e) solicitar das áreas pertinentes a revisão do grau de restrição documental, caso necessário; e, f) considerar concluído o item nº 8 da Agenda Regulatória para o biênio 2025-2026, aprovada pela Resolução Interna nº 399, de 30 de dezembro de 2024, e suas alterações. Nº 57 - Processo nº 53500.101314/2025-11 Recorrente/Interessado: SPACESAIL BRAZIL LTDA. CNPJ nº 63.617.987/0001-08 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 11/2026/OP (SEI nº 15089791), integrante deste acórdão, deferir parcialmente o pedido apresentado pela SPACESAIL BRAZIL LTDA., CNPJ nº 63.617.987/0001-08, para conferir à SHANGHAI SPACESAIL TECHNOLOGIES CO. LT D. , entidade constituída sob as leis da República Popular da China, Direito de Exploração, no Brasil, do sistema de satélites não geoestacionários SPACESAIL, composto por até 324 (trezentos e vinte e quatro) satélites, para provimento de capacidade satelital nas faixas de 10.700 MHz - 12.700 MHz e de 37.500 MHz - 38.000 MHz (enlaces de descida), e de 14.000 MHz - 14.500 MHz e de 47.200 MHz - 49.200 MHz (enlaces de subida), até 31 de julho de 2031, estabelecendo o prazo máximo de 2 (dois) anos para entrada em operação do sistema, conforme Minuta de Ato (SEI nº 15120354) e atualizando o Ato nº 4.141, de 11 de abril de 2025, que aprova a Lista de Prioridade de Coordenação de sistemas satelitais, nos termos da Minuta de Ato SEI nº 14853212. Nº 58 - Processo nº 53500.003904/2023-17 Recorrente/Interessado: CÂMARA BRASILEIRA DA ECONOMIA DIGITAL, ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO E DE TECNOLOGIAS DIGITAIS, CONEXIS BRASIL DIGITAL - SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFO N I A E DE SERVIÇOS MÓVEIS CELULAR E PESSOAL. CNPJ nº 04.481.317/0001-48, nº 06.244.855/0001-44 e nº 06.102.961/0001-93 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 30/2025/OP (SEI nº 14804766), integrante deste acórdão: a) não conhecer da petição SEI nº 14317363, apresentada pela CÂMARA BRASILEIRA DA ECONOMIA DIGITAL (CÂMARA-E.NET), como Recurso Administrativo ou Pedido de Reconsideração; b) receber a petição SEI nº 14317363 como pedido de anulação de ato normativo, nos termos do art. 78 do RIA, para, no mérito, indeferir os pedidos nela contidos; c) receber a petição SEI nº 14841514 e indeferir o ingresso da BRASSCOM - ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (TIC) E DE TECNOLOGIAS DIGITAIS como terceira interessada nos presentes autos; d) declarar expressamente que os Data Centers que integram as redes de telecomunicações são infraestruturas críticas, nos termos do art. 1º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 9.573, de 22 de novembro de 2018, e da definição constante do inciso CCXLIII do art. 1º do Glossário aplicável ao Setor de Telecomunicações, aprovado pela Resolução Anatel nº 779, de 28 de abril de 2025; e) receber a petição SEI nº 14936688 e indeferi-la; f) determinar, caso ainda não estejam sendo considerados dessa forma, que: f.1) a Superintendência Executiva - SUE coordene as áreas técnicas envolvidas, em princípio as Superintendências de Regulamentação - SPR e de Controle de Obrigações - SCO, para que adotem as providências cabíveis para a definição operacional do tratamento regulatório a ser adotado para os data centers como infraestrutura crítica; e, f.2) a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação - SOR, nos trabalhos em desenvolvimento no grupo de elaboração do procedimento operacional de avaliação da conformidade e homologação dos Data Centers que integram as redes de telecomunicações, já os considere como infraestruturas críticas de telecomunicações; g) suspender, de ofício, a exigibilidade dos efeitos do art. 6º da Resolução Anatel nº 780, de 1º de agosto de 2025, até que o Conselho Diretor reavalie a matéria após a conclusão do procedimento descrito nas alíneas seguintes; h) determinar à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação - SOR que remeta ao Conselho Diretor, após a conclusão da análise das contribuições à Consulta Pública nº 48/2025, eventuais contribuições recebidas que ensejem, possivelmente, a seu critério, ajustes na Resolução Anatel nº 780, de 1º de agosto de 2025; e, i) determinar à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação - SOR que não edite o ato de procedimentos operacionais e requisitos técnicos, objeto da Consulta Pública nº 48/2025, enquanto perdurar a suspensão da exigibilidade dos efeitos do art. 6º da Resolução nº 780/2025, disposta na alínea "g". Nº 59 - Processo nº 53500.047817/2025-33 Recorrente/Interessado: GLA BRASIL LTDA. CNPJ nº 03.185.731/0001-47 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 66/2025/CL (SEI nº 14904908), integrante deste acórdão: a) deferir o pedido da empresa GLA BRASIL LTDA., representante legal da INTELSAT LICENSE LLC., no sentido de outorgar o Direito de Exploração no Brasil do satélite geoestacionário estrangeiro IS-31 até 26 de julho de 2031, nos termos da Minuta de Ato SEI nº 14654375; e, b) condicionar a expedição do referido Ato à comprovação do pagamento, pela GLA BRASIL LTDA., do preço público, estipulado em R$ 102.677,00 (cento e dois mil, seiscentos e setenta e sete reais). Nº 60 - Processo nº 53500.047764/2025-51 Recorrente/Interessado: GLA BRASIL LTDA. CNPJ nº 03.185.731/0001-47 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 65/2025/CL (SEI nº 14904907), integrante deste acórdão: a) deferir o pedido da empresa GLA BRASIL LTDA., representante legal da INTELSAT LICENSE LLC., no sentido de outorgar o Direito de Exploração no Brasil do satélite geoestacionário estrangeiro IS-30 pelo período de 19 de outubro de 2026 a 24 de novembro de 2029, nos termos da Minuta de Ato SEI nº 14651007; e, b) condicionar a expedição do referido Ato à comprovação do pagamento, pela GLA BRASIL LTDA., do preço público, estipulado em R$ 102.677,00 (cento e dois mil, seiscentos e setenta e sete reais). CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho ATO Nº 3.017, DE 2 DE MARÇO DE 2026 Processo nº 53500.069585/2024-93. Altera o caput do art. 1º do Ato nº 3.808, de 2 de abril de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Prorrogar o Direito de Exploração, no Brasil, do sistema de satélites não geoestacionários Orbcomm, composto por até 40 (quarenta) satélites, detido pela ORBCOMM INC., empresa constituída sob as leis dos Estados Unidos da América, até 11 de abril de 2040, sem caráter de exclusividade e para operação em todo o território nacional, nas seguintes faixas de radiofrequências destinadas à telecomunicação via satélite:" CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho