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Diário Oficial da União · 05/03/2026 · pág. 32

DOU 05/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030500032 32 Nº 43, quinta-feira, 5 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Defesa COMANDO DA MARINHA COMANDO DE OPERAÇÕES NAVAIS 6º DISTRITO NAVAL CAPITANIA FLUVIAL DO PANTANAL PORTARIA CFPN/COMOPNAV/MB N° 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026 Estabelece regras e procedimentos para o treinamento náutico visando à emissão dos atestados de treinamento para Arrais-Amador e Motonauta emitidos pelos Estabelecimentos de Treinamento Náutico credenciados na Capitania Fluvial do Pantanal (CFPN). O CAPITÃO DOS PORTOS DO PANTANAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 9.537, datada de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a Segurança do Tráfego Aquaviário e de acordo com as Normas da Autoridade Marítima para Atividades de Esporte e Recreio (NORMAM-211/DPC) e Normas da Autoridade Marítima para Motos Aquáticas e Motonautas (NORMAM-212/DPC), resolve: Art. 1º Estabelecer regras e procedimentos para o treinamento náutico visando à emissão dos atestados de treinamento para Arrais-Amador e Motonauta emitidos pelos Estabelecimentos de Treinamento Náutico credenciados na Capitania Fluvial do Pantanal (CFPN). Art. 2º Entende-se por Estabelecimento de Treinamento Náutico (ETN), toda e qualquer empresa que ministre treinamentos práticos para a qualificação de amadores na condução, exclusivamente, de embarcações de esporte e/ou recreio. Art. 3º As áreas geográficas/municípios, cuja localidade o Estabelecimento de Treinamento Náutico está autorizado a realizar os treinamentos estão estabelecidas no Anexo A desta Portaria. Art. 4º Além das regras e procedimentos constantes nas NORMAM-211/DPC e NORMAM-212/DPC, os Estabelecimentos de Treinamento Náutico para Arrais Amador (ETN-A) e Estabelecimentos de Treinamento Náutico para Motonauta (ETN-M) deverão cumprir os seguintes procedimentos adicionais: I - Os ETN credenciados deverão informar formalmente via ofício à CFPN, o qual será encaminhado para o e-mail [email protected], com antecedência mínima de 10 dias úteis, o Comunicado para Realização de Aulas Práticas, conforme modelo constante do Anexo B desta Portaria, no formato "PDF", fim viabilizar a fiscalização das equipes de Inspeção Naval. Caso ocorra alguma alteração na relação de alunos que realizarão a aula prática o ETN deverá informar, impreterivelmente, em até 72h antes do efetivo treinamento, a relação final de alunos que participarão da aula. a) Deverão ser discriminados, além dos dados dos alunos, do instrutor, das embarcações utilizadas e dos horários de início e término da instrução, a data e o local exato de cada aula. No caso de não haver um endereço do local das aulas, como é o caso de margens de rios, lagos e represas, deverá ser indicado a coordenada geográfica do local no Comunicado para Realização de Aulas Práticas. b) Não serão consideradas válidas as aulas ministradas para turmas que não utilizarem o formato padronizado do Comunicado para Realização de Aulas Práticas, ou cujo comunicado não seja efetuado no prazo mínimo estabelecido. II - Durante a realização da aula prática os ETN, preferencialmente, deverão realizar o registro da aula no NAVSEG, fim permitir o acompanhamento do Plano de Viagem pela CFPN. III - Preferencialmente, as aulas serão comprovadas mediante realização de chamadas de vídeo, por intermédio do aplicativo WhatsApp, sendo: uma realizada, no local da aula prática com a presença de todos os alunos e a embarcação cadastrada pelo Estabelecimento antes do início da referida aula; e outra chamada de vídeo, nos moldes da primeira, após o encerramento das aulas com os respectivos alunos. Antes da chamada de vídeo, o instrutor, deverá encaminhar ao WhatsApp da Capitania, (67) 99660-6933, o Comunicado para Realização de Aulas Práticas e compartilhar a localização em tempo real. IV - Por ocasião da primeira chamada de vídeo, o instrutor deverá se apresentar citando seu nome completo e CPF, em seguida apresentar a embarcação inscrita e referenciada, citar o local e a data; segue-se então a apresentação individual de cada aluno, citando nome e CPF. V - Caso não seja possível, cumprir o item anterior por falta de sinal, o Estabelecimento deverá gravar um vídeo, por intermédio de um aparelho celular, que deverá ser realizado no início e término da referida aula, no qual deverá constar o instrutor, alunos (os quais informarão nome completo e CPF), a embarcação utilizada, local, data e hora da aula, e enviado em até 24h para o WhatsApp desta Capitania. O roteiro do vídeo encontra-se no Anexo C desta Portaria. VI - Os estabelecimentos deverão encaminhar via ofício à CFPN, em até 2 (dois) dias úteis após a realização do treinamento: a Lista de Presença em Aulas Práticas, conforme modelo constante do Anexo D desta Portaria, em formato "PDF", discriminando os alunos que efetivamente realizaram as aulas programadas e a seguinte documentação: a) Uma foto do início do treinamento teórico e outra ao término do mesmo, contendo o instrutor, os alunos que realizaram o treinamento, identificados da esquerda para a direita. As fotos deverão ser obrigatoriamente capturadas por meio de aplicativo de smartphone próprio para esse fim, que permita a verificação inequívoca e visível da data, do horário e do local da captura, com as respectivas coordenadas geográficas, não sendo aceitas imagens que não atendam integralmente a tais requisitos. b) Uma foto do início do treinamento prático e outra ao término do mesmo, contendo os alunos que realizaram o treinamento, identificados da esquerda para a direita, o instrutor e a embarcação utilizada, a qual deverá estar claramente visível nas imagens. Ambas as fotos deverão ser obrigatoriamente capturadas por meio de aplicativo de smartphone próprio para esse fim, que possibilite a verificação inequívoca e visível da data, do horário e do local da captura, com as respectivas coordenadas geográficas, não sendo aceitas imagens que não atendam integralmente a esses requisitos. VII - Com o intuito de manter a segurança da navegação, salvaguardar a vida humana e garantir a qualidade na realização dos treinamentos náuticos, deverá ser observado a seguinte lotação máxima das embarcações: a) Arrais Amador: cada embarcação utilizada para o treinamento deverá lotar no máximo 5 (cinco) pessoas, respeitando o limite máximo de lotação da embarcação, sendo 1 (um) instrutor e 4 (quatro) alunos. b) Motonauta: cada Moto Aquática utilizada para o treinamento deverá lotar no máximo 2 (duas) pessoas, respeitando o limite máximo de lotação da embarcação, sendo 1 (um) instrutor e 1 (um) aluno, devendo, nas embarcações com capacidade para 3 (três) pessoas, a terceira vaga permanecer desocupada, destinada a eventual acompanhamento da aula por um Inspetor Naval. VIII - Durante as ações de fiscalização, um Inspetor Naval da CFPN poderá acompanhar a instrução a bordo das embarcações, devendo ser previsto o seu embarque. IX - Quando em instrução para a obtenção do Atestado de Treinamento para Arrais-Amador e/ou Motonauta, o candidato deverá conduzir a embarcação, e o instrutor deverá supervisioná-lo dentro da própria embarcação onde se encontra o aluno, de modo a poder intervir prontamente, caso necessário. Relembra-se que o instrutor é o responsável direto pela condução e pelo correto cumprimento das regras estabelecidas no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar (RIPEAM). Art. 5º A solicitação de renovação do credenciamento deverá ser encaminhada por intermédio de requerimento ao Capitão dos Portos, em até trinta dias antes da data de vencimento da Portaria de Credenciamento do ETN. Art. 6º Conforme preconizado na NORMAM/211/DPC e NORMAM/212/DPC, os treinamentos teóricos deverão ter duração de 2 (duas) horas para Arrais-Amador e 1 (uma) hora para categoria Motonauta e os treinamentos práticos deverão ter duração de 4 (quatro) horas para Arrais-Amador e 1 (uma) hora para Motonauta. Art. 7º Os casos omissos serão analisados pontualmente pelo Capitão dos Portos do Pantanal. Art. 8º Fica revogada a Portaria no 12/CFPN, de 23 de maio de 2025. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em na presente data. CF EDUARDO MIRANDA DA FONSECA Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MDA Nº 73, DE 4 DE MARÇO DE 2026 Altera a Portaria MDA nº 19, de 21 de março de 2025, e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 25, inciso VIl da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, Anexo I do Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 4º, caput e § 1º, do Decreto nº 9.064, de 31 de maio de 2017, resolve: Art. 1º A Portaria MDA nº 19, de 21 de março de 2025, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 8º ..................................................................................................................... Parágrafo único. A atualização do quadro social de cooperativas e associações somente poderá ser realizada após decorridos seis meses da última declaração de veracidade anexada no sistema CAF." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA PORTARIA MDA Nº 74, DE 4 DE MARÇO DE 2026 Estabelece limites para emissão de bilhetes e realização de despesas com passagens aéreas no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso da competência que lhe foi delegada pelo artigo 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 15 de maio de 2019, e tendo em vista as disposições da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, do Decreto nº 11.968, de 27 de março de 2024 e tendo em vista o disposto no inciso XIII do Art. 2º da Instrução Normativa n. 3 de 11 de fevereiro de 2015, resolve: Art. 1º Fica estabelecido os limites para emissão de bilhetes e realização de despesas a serem empenhadas a fim de custear passagens aéreas no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, conforme quantidades e valores constantes dos anexos a esta Portaria para o exercício financeiro de 2026. Art. 2º Fica revogado o Anexo I e II da Portaria MDA nº 4, de 28 de janeiro de 2025, republicada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2025, Edição 21, Seção 1, Página 39. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA ANEXO I N AC I O N A L . .Setorial .% .Qt. Bilhetes .Valor . .GM .56% .1725 .R$ 4.875.095,22 . .SE .9% .291 .R$ 822.455,05 . .SAF .10% .304 .R$ 858.914,39 . .S EA B .7% .205 .R$ 579.392,73 . .S F DT .8% .238 .R$ 672.378,20 . .S E T EQ .4% .119 .R$ 336.047,78 . .SUPEN .5% .161 .R$ 455.035,27 . .SMR .2% .55 .R$ 155.164,20 . .T OT A L .100% .3098 .R$ 8.754.482,84 ANEXO II I N T E R N AC I O N A L . .Setorial .% .Qt. Bilhetes .Valor . .GM .81% .133 .R$ 998.214,21 . .SE .8% .14 .R$ 105.075,18 . .SAF .1% .2 .R$ 15.010,74 . .S EA B .2% .3 .R$ 22.516,11 . .S F DT .3% .5 .R$ 37.526,85 . .S E T EQ .2% .3 .R$ 22.516,11 . .SMR .3% .5 .R$ 37.526,85 . .T OT A L .100% .165 .R$ 1.238.386,05 SECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E AGROECOLOGIA RESOLUÇÃO CMRC Nº 5, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026 Aprova Sanções Administrativas no âmbito de processos conduzidos pela Comissão. A Comissão de Monitoramento e Revisão Cadastral dos Encarregados de Comprovação de Perdas do Proagro - CMRC, no exercício da competência que lhe conferem o inciso VII do art. 1º da Portaria MDA nº 14, de 18 de março de 2025, e o art. 10 da Portaria MDA nº 16, de 18 de março de 2025, resolve: Art. 1º Fica aprovada a aplicação de sanções administrativas aos profissionais elencados no quadro em anexo, conforme especificado para cada caso, com base na fundamentação apresentada no respectivo processo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. JOSE CARLOS ZUKOWSKI Presidente da Comissão