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Diário Oficial da União · 05/03/2026 · pág. 37

DOU 05/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030500037 37 Nº 43, quinta-feira, 5 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO V DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS Art. 7º O bem permanente será classificado como: I -ocioso: bem móvel que se encontra em perfeitas condições de uso, mas não é aproveitado; II -recuperável: bem móvel que não se encontra em condições de uso, cujo custo da recuperação seja de até cinquenta por cento do seu valor de mercado ou a análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação; III - antieconômico: bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; ou IV -irrecuperável: bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão de ser o seu custo de recuperação mais de cinquenta por cento do seu valor de mercado ou a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação. Art. 8º Dependendo da natureza dos bens destinados ao desfazimento, a CPAAM poderá solicitar o parecer técnico de servidor com conhecimento específico, para auxiliar na avaliação e classificação dos bens. Parágrafo Único. Caso não haja servidor especializado para fazer a análise técnica de bem específico, a CPAAM procederá das seguintes formas: I - Verificar se algum outro campus do IFRN possui servidor especializado para fazer a análise técnica e solicitá-lo a título de cooperação; II - Contratar profissional especializado para este fim, observadas as regras da Lei de Licitações e Contratos; e III - Buscar informações e orientações de órgãos e profissionais especializados, a fim da própria CPAAM efetuar o procedimento. CAPÍTULO VI DA MOVIMENTAÇÃO, FORMAS DE DESFAZIMENTO E DESTINAÇÃO Art. 9º Após a conclusão do levantamento de que trata o parágrafo único do Art. 4º e avaliação dos materiais, a Comissão poderá detectar os bens móveis inservíveis que, embora não estejam sendo utilizados pela unidade gestora, possam vir a ter um melhor destino e aproveitamento, de acordo com o interesse público, que se processará por transferência, cessão, alienação, ou outras formas de desfazimento de bens públicos. § 1º A transferência e cessão, como forma de reaproveitamento dos bens inservíveis, terão prioridade sobre as alienações. § 2º Caberá ao Ordenador de Despesa determinar a destinação ou disposição ambientalmente adequada, nos termos da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, dos bens irrecuperáveis, cuja alienação seja considerada inviável ou inoportuna. Seção I Da Transferência Art. 10. Transferência é uma modalidade de movimentação de bens de caráter permanente, com troca de responsabilidade de uma unidade para outra dentro do mesmo órgão. Poderá ser: I - interna - quando realizada entre unidades organizacionais, dentro do mesmo órgão ou entidade; II - externa - quando realizada entre órgãos da União. Parágrafo único. A transferência externa de bens não considerados inservíveis será admitida, excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente. Seção II Da Cessão Art. 11. Cessão é a forma de movimentação de material, com transferência provisória, por prazo determinado, da posse e troca de responsabilidade, podendo ser realizada nas seguintes hipóteses: I - entre órgãos da União; II - entre a União e as Autarquias e Fundações Públicas Federais; ou III - entre a União e as Autarquias e Fundações Públicas Federais e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas Autarquias e Fundações Públicas. § 1º. A cessão dos bens não considerados inservíveis será admitida, excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente. § 2º. A efetivação da cessão deverá ocorrer mediante Termo de Cessão, no qual constarão a indicação de passagem de carga patrimonial da unidade cedente e o período da cessão. Seção III Da Alienação Art. 12. Alienação é a operação de transferência do direito de propriedade do material, mediante venda, permuta ou doação. Parágrafo único. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá ao Art. 76 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 13. Nas alienações por venda e/ou permuta, a avaliação do material deverá ser feita em conformidade com os preços atualizados e praticados no mercado, atentando- se para o fato de que, decorridos 60 (sessenta) dias da avaliação, o material deverá ter o seu valor automaticamente atualizado, tomando-se por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e considerando-se o período decorrido entre a avaliação e a conclusão do processo de alienação. Parágrafo único. A avaliação dos preços de mercado deverá ser realizada por meio de pesquisa de preço comparativa, considerando-se o estado de conservação dos bens, podendo utilizar-se de: a) tabela de preço de bens novos; b) informações de leiloeiros oficiais; e c) coleta de preços em lojas que vendem materiais usados. Art. 14. Os bens móveis inservíveis cujo reaproveitamento seja considerado inconveniente ou inoportuno serão alienados em conformidade com a legislação aplicável às licitações e aos contratos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, indispensável a avaliação prévia. Seção IV Da Venda Art. 15. Os bens inservíveis poderão ser alienados por venda, mediante concorrência, leilão ou convite, seguindo todas as determinações contidas no art. 28 c/c com o art. 31 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 16. A alienação dos bens móveis por venda, dar-se-á mediante prévia licitaçãona modalidade leilão, dispensada quando se tratar da venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades ou da venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe. Seção V Da Doação Art. 17. Doação é a forma de alienação em que há passagem gratuita e definitiva de propriedade do bem móvel, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após a avaliação de sua oportunidade e conveniência em relação à escolha de outra forma de alienação, bem como atenda aos ditames legais, como disposto no art. 37, I, da Constituição da República e possua presunção relativa de finalidade direcionada ao interesse público. Poderá ser efetuada em favor de: I - da União, de suas Autarquias e de suas Fundações Públicas; II - das Empresas Públicas Federais ou das Sociedades de Economia Mista Federais prestadoras de serviço público, desde que a doação se destine à atividade fim por elas prestada; III - dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas Autarquias e Fundações Públicas; IV - de organizações da sociedade civil, incluídas as organizações sociais a que se refere a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e as organizações da sociedade civil de interesse público a que se refere a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; ou V - de associações e de cooperativas que atendam aos requisitos previstos no Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022. Seção VI Da Permuta Art. 18. A permuta, configurada pela troca de bens móveis, será permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública, dispensada a licitação. Seção VII Da Inutilização ou Abandono Art. 19. Aponta-se como outras formas de desfazimento de bens, quando há a renúncia ao direito de propriedade do material por inutilização ou abandono. Art. 20. A inutilização consiste na destruição total ou parcial de material que ofereça ameaça vital para as pessoas, risco de prejuízo ecológico ou inconvenientes, de qualquer natureza, para a Administração Pública Federal. Dentre os motivos para a inutilização de material, estão: I - a sua contaminação por agentes patológicos, sem possibilidade de recuperação por assepsia; II - a sua infestação por insetos nocivos, com risco para outro material; III - a sua natureza tóxica ou venenosa; IV - a sua contaminação por radioatividade; e V - o perigo irremovível de sua utilização fraudulenta por terceiros. Art. 21. O abandono é caracterizado pela renúncia ao direito de propriedade do material devido à impossibilidade ou à inconveniência de sua alienação. Parágrafo único. O abandono será permitido apenas para materiais irrecuperáveis sem valor econômico. Art. 22. A inutilização ou abandono deve ser adotada somente depois de verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação, após a retirada das partes economicamente aproveitáveis, porventura existentes, que serão incorporadas ao patrimônio, mediante consenso dos setores especializados. Parágrafo único. A inutilização e o abandono de material serão documentados mediante Termos de Inutilização ou de Justificativa de Abandono (Anexo II), os quais integrarão o respectivo processo de desfazimento. Seção VIII Do Controle Especial Art. 23. Bens depreciados em razão de perda da vida útil pelo uso, obsolescência ou ação da natureza, com valor residual inferior a R$ 270,64 (duzentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos), que tem seu custo de controle evidentemente superior ao risco da perda, corrigidos anualmente pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, poderá, após avaliação da CPAAM, ser desassociado do controle patrimonial da Instituição, de acordo com o estabelecido no art. 14 do Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no item 3 da I.N./DASP nº 142/83. CAPÍTULO VII DOS MATERIAIS COM TRATAMENTO DE DESFAZIMENTO DIFERENCIADO Seção I Dos Bens de Tecnologia da Informação e Comunicação Art. 24.Os equipamentos, as peças e os componentes de tecnologia da informação e comunicação classificados como ociosos, recuperáveis ou antieconômicos poderão ser doados: I - a organizações da sociedade civil de interesse público e a organizações da sociedade civil que participem do programa de inclusão digital do governo federal; ou II - a organizações da sociedade civil que comprovarem dedicação à promoção gratuita da educação e da inclusão digital. Art. 25.Os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional informarão ao Poder Executivo Federal, mediante oficio ou meio eletrônico, a existência de microcomputadores de mesa, monitores de vídeo, impressoras e demais equipamentos de informática, eletroeletrônicos, peças, parte ou componentes, classificados como ociosos, recuperáveis, antieconômicos ou irrecuperáveis, disponíveis para reaproveitamento. § 1º. O ofício será encaminhado ao Departamento de Projetos de Infraestrutura de Telecomunicações e Banda Larga, Esplanada dos Ministérios, Bloco R, anexo, Sala 300, através de e-mail com assunto: Desfazimento de Bens de Informática - (nome do órgão), ao endereço [email protected]. § 2º. Se não ocorrer manifestação por parte do órgão gestor do Programa Computadores para Inclusão no prazo de 30 (trinta) dias, a Reitoria e os campi do IFRN poderão proceder ao desfazimento dos materiais. Seção II Dos Resíduos Perigosos Art. 26.Os resíduos perigosos serão remetidos a pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, conforme o disposto no art. 38 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, contratadas na forma da lei. Seção III Dos Símbolos Nacionais Art. 27. Os símbolos nacionais, as armas, as munições, os materiais pirotécnicos e os bens móveis que apresentarem risco de utilização fraudulenta por terceiros, quando inservíveis, serão inutilizados em conformidade com a legislação específica. Parágrafo único. Estes bens deverão ser recolhidos em local apropriado, no setor do Exército mais próximo ou Casa Civil, de acordo com a Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971.