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Diário Oficial da União · 05/03/2026 · pág. 55

DOU 05/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030500055 55 Nº 43, quinta-feira, 5 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 YORJANIS SILEGAS LINARES - G006144, natural de Cuba, nascido em 22 de novembro de 1981, filho de Miguel Silegas Bernal e de Barbara Linares Alayo, residente no estado do Paraná (Processo nº 235881.0680288/2025); YOUSELENE CENATUS - F437642-I, natural do Haiti, nascida em 27 de janeiro de 2005, filha de Claudin Cenatus e de Lunoise Marcellus, residente no Distrito Federal (Processo nº 235881.0714137/2026) e YVES FILS - G296935-F, natural do Haiti, nascido em 8 de janeiro de 1984, filho de Belde Fils e de Dieula Joseph, residente no estado do Paraná (Processo nº 235881.0680463/2025). As pessoas referidas nesta Portaria deverão comparecer perante a Justiça Eleitoral para o devido cadastramento, nos termos do art. 231 do Decreto nº 9.199/2017, que regulamenta a Lei nº 13.445/2017. ALESSANDRA TEIXEIRA DE ARAUJO PORTARIA Nº 6.250, DE 4 DE MARÇO DE 2026 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS SUBSTITUTA, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020: resolve: CONCEDER a nacionalidade brasileira, por Naturalização Provisória, às pessoas abaixo relacionadas, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal de 1988, e em conformidade com o art. 70 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 9.199/2017, de 20 de novembro de 2020, a fim de que possa gozar dos direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil, até 2 (dois) anos após atingir a maioridade, nos termos do Parágrafo único do referido artigo: AARON JOSUE MARQUEZ BELLORIN - F928652-I, natural da Venezuela, nascido em 19 de junho de 2018, filho de Frank Jose Marquez Rodriguez e de Paola Katiuska Bellorin Benn, residente no estado de Paraná (Processo nº 235881.0721169/2026); ALEXA MONSERRAT FRANCO GAMBOA - F707651-E, natural da Venezuela, nascida em 23 de maio de 2016, filha de Yosman Jose Franco Rendon e de Lisseth Carolay Gamboa Bauza, residente no estado de Paraná (Processo nº 235881.0690187/2025); AMIR BUKHSAEV - B487595-3, natural da Rússia, nascido em 01 de outubro de 2016, filho de German Bukhsaev e de Leilan Garashova, residente no estado de Santa Catarina (Processo nº 235881.0686149/2025); DANEIDJY ANNE SARA CONSTANT - F028069-E, natural do Haiti, nascida em 24 de janeiro de 2012, filha de Dieuvilhomme Constant e de Dania Milord, residente no estado de Paraná (Processo nº 235881.0709511/2026); DANIELA DUXETH RAMIREZ MARCANO - F853633-0, natural da Venezuela, nascida em 9 de janeiro de 2019, filha de Ander Javier Ramirez Arroyo e de Karliana Jose Marcano Gil, residente no estado de Santa Catarina (Processo nº 235881.0722177/2026); EVA IAROSH - B276125-S, natural da Rússia, nascida em 24 de abril de 2017, filha de Sergei Iarosh e de Aleksandra Iarosh, residente no estado de Santa Catarina (Processo nº 235881.0682671/2025); IMARA BUKHSAEVA - B487582-C, natural da Rússia, nascida em 01 de fevereiro de 2020, filha de German Bukhsaev e de Leilan Garashova, residente no estado de Santa Catarina (Processo nº 235881.0686159/2025); JOSNAIKA MILIEN - F784375-G, natural do Haiti, nascida em 27 de janeiro de 2020, filha de Josnel Milien e de Nasette Jean, residente no estado de Rio Grande do Sul (Processo nº 235881.0693069/2025); MAHMOUD MEDHAT MAHMOUD MOHAMED ABDOU - B389323-X, natural do Egito, nascido em 10 de agosto de 2023, filho de Medhat Mahmoud Mohamed Abdou e de Fatma Rabiee Mohamed Ahmed Harhash, residente no estado de Paraná (Processo nº 235881.0716892/2026); MAISHA PAOLAH DOUCE - F739850-H, natural do Haiti, nascida em 07 de março de 2019, filha de Patrick Douce e de Christina Rolman, residente no estado de Paraná (Processo nº 235881.0683730/2025); MELODY ANAYA SAGESSE - B083902-V, natural do Haiti, nascida em 07 de dezembro de 2021, filha de Miguerson Sagesse e de Valencia Sagesse, residente no estado de Paraná (Processo nº 235881.0682449/2025); NADO PATBURG SERAPHIN DOUCE - F739854-9, natural do Haiti, nascido em 14 de março de 2013, filho de Patrick Douce e de Seraphin Nadine Dely, residente no estado de Paraná (Processo nº 235881.0683774/2025); NESLY FRANCILIEN - B19593-M, natural do Haiti, nascido em 18 de fevereiro de 2019, filho de Solius Francilien e de Louicile Saul Francilien, residente no estado de Paraná (Processo nº 235881.0691291/2025) e WISLINDER INNOCENT - F854068-0, natural do Haiti, nascido em 23 de janeiro de 2016, filho de Laures Innocent e de Roseline Paul, residente no estado de Rio Grande do Sul (Processo nº 235881.0693911/2025). ALESSANDRA TEIXEIRA DE ARAUJO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA DESPACHO DECISÓRIO Nº 19/ASSTEC-PRES/PRES/CADE, DE 4 DE MARÇO DE 2026 Processo nº 08700.009090/2024-02 Ato de Concentração 08700.009090/2024-02 Requerentes: Bimbo do Brasil Ltda. ("Bimbo") e Wickbold & Nosso Pão Indústrias Alimentícias Ltda. ("Wickbold") Advogados: Paulo Leonardo Casagrande, Francisco Niclós Negrão, Olavo Zago Chinaglia, Cristianne Saccab Zarzur e outros Terceiro interessado: Pandurata Alimentos Ltda. Advogados: Tercio Sampaio Ferraz Junior, Thiago Francisco da Silva Brito, Lúcia Helena Martins de Jesus e Luiz Guilherme Branco Versão Pública 1. Trata-se do Acordo em Controle de Concentrações - ACC (SEI 1625264) celebrado pela Bimbo do Brasil Ltda. ("Compromissária") e pela Wickbold & Nosso Pão Indústrias Alimentícias Ltda. ("Interveniente-Anuente"), com a interveniência deste Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em decorrência da operação que envolve a aquisição, pela Compromissária, do capital social das sociedades Wickbold & Nosso Pão Indústrias Alimentícias Ltda., Bemaro Alimentos Ltda., Benofri Participações Ltda., NDSA Empreendimentos e Participações Ltda., NDSI Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. e Basteck Alimentos S/A. 2. Conforme análise realizada pela Superintendência-Geral, consubstanciada na Nota Técnica Confidencial nº 1/2026/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 1696619), verificou-se que a potencial compradora apresentada pela compromissária, a empresa [ACES S O RESTRITO AO CADE E À COMPROMISSÁRIA], encontra-se em processo de recuperação judicial. Nesse contexto, entendo que, no presente momento, não restou demonstrado, ao menos, o atendimento ao requisito previsto no item "d" da Cláusula 5.2.3 do ACC, que exige comprovação de higidez financeira. 3. Diante do exposto, não aprovo a empresa [ACESSO RESTRITO AO CADE E À COMPROMISSÁRIA], como potencial compradora da Marca Nutrella. 4. Nos termos da Cláusula 6.4.1 do ACC (SEI 1626442), findo o Primeiro Prazo de Desinvestimento, a Compromissária deverá, por meio de mandato, conceder ao Mandatário de Desinvestimento poderes exclusivos para alienar a Marca Nutrella a adquirente que atenda às obrigações previstas no ACC e no respectivo instrumento de mandato. 5. Consoante a Cláusula 6.4.2, dentro do período de 3 (três) meses contados da outorga do mandato ao Mandatário de Desinvestimento, este deverá conduzir leilão aberto, do qual poderão participar quaisquer interessados que preencham os requisitos aplicáveis ao Comprador da Marca Nutrella, com vistas à promoção do desinvestimento, sem fixação de preço mínimo. 6. No presente caso, conforme consta do SEI nº 1698450, o instrumento de mandato já se encontra devidamente assinado. Assim, considerando que a outorga foi formalizada, determino o imediato início da atuação do Mandatário de Desinvestimento, ficando estabelecido que o prazo de 3 (três) meses (90 dias) previsto na Cláusula 6.4.2 do ACC será contado a partir da publicação deste despacho, como marco temporal claro para o início da fase de desinvestimento. 7. Durante esse período, o Mandatário de Desinvestimento deverá observar integralmente as obrigações previstas nas Cláusulas 6.4.2 e 6.4.4 do ACC, inclusive quanto à condução do leilão aberto e à apresentação de relatórios mensais ao CADE acerca do andamento do processo. 8. Ressalto, contudo, que, nos termos da Cláusula 6.4.2.1, c/c Cláusula 5.2.6 do ACC, a obrigação de realização do leilão deixará de viger caso, até 30 (trinta) dias antes da data prevista para o leilão, a Compromissária submeta ao CADE o nome de potencial Comprador e este venha a ser aprovado por esta Autarquia, ficando claro que o prazo de 90 (noventa) dias mencionado no parágrafo anterior somente se interrompe com a aprovação, pelo CADE, do comprador. Em qualquer hipótese, a data do leilão deverá ser fixada de modo a garantir a sua realização até o 90º (nonagésimo) dia referido no parágrafo anterior. Nesse sentido, conforme manifestações (SEI nº 1707297, 1707298, 1708607 e 1708608), a Compromissária já apresentou duas novas potenciais compradoras interessadas nos Ativos Nutrella, as empresas: [ACESSO RESTRITO AO CADE E À CO M P R O M I S S Á R I A ] . 9. Assim, caso, dentro do prazo acima referido, isto é, até 30 (trinta) dias antes da realização do leilão, a Compromissária formalize a submissão de qualquer dessas potenciais compradoras (ou outra que venha a indicar) para análise desta Autarquia, acompanhada da documentação comprobatória do atendimento aos requisitos da Cláusula 5.2.3 do ACC, e sobrevenha sua aprovação pelo CADE, ficará dispensada a realização do leilão pelo Mandatário de Desinvestimento. 10. Considerando que as Requerentes protocolaram "Plano de Trabalho Preliminar" para a atuação do Trustee e que, nos termos do ACC, dentro do período de 3 (três) meses contados da outorga do mandato o Mandatário de Desinvestimento deverá conduzir leilão aberto, sem fixação de preço mínimo, determino que as Requerentes, em conjunto com o Trustee, apresentem ao CADE, em 5 (cinco) dias corridos, o Plano de Trabalho Final[1], com detalhamento suficiente para a execução integral dessa obrigação, incluindo, no mínimo, o cronograma completo do processo e a data prevista do leilão, as regras de qualificação e participação de interessados, as etapas e prazos de organização e acesso ao data room, a estratégia e os marcos de divulgação/contato com potenciais interessados e a forma de reporte periódico ao CADE; o Plano de Trabalho Final deverá ser apresentado em conformidade com o ACC e com o Instrumento de Mandato aprovado pelo CADE, observado que o Trustee executará suas funções de acordo com o Plano de Trabalho aprovado pelo CADE e que o CADE pode solicitar alterações no Plano de Trabalho ou determinar outras medidas necessárias ao efetivo cumprimento dos compromissos. 11. Esclareço, ainda, que esta fase será conduzida sob estrita supervisão do CADE, com monitoramento coordenado com a Superintendência-Geral, nos termos do ACC e do voto da Conselheira Relatora, cabendo ao Mandatário e às Requerentes assegurar a implementação substancial e integral das obrigações e requisitos previstos no ACC e no instrumento de mandato, inclusive quanto à observância de seus procedimentos, prazos, deveres de reporte e demais condicionantes aplicáveis, sem prejuízo de requisições de informação e determinações adicionais que se mostrem necessárias à adequada fiscalização da execução do desinvestimento. 12. Submeto o presente despacho à homologação do Tribunal. GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA Presidente do Conselho SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHOS DE 4 DE MARÇO DE 2026 DESPACHO SG Nº 259/2026 Ato de Concentração nº 08700.001220/2026-12. Requerentes: GDC Alimentos S/A , Nairobi Bio Produtos de Pescados Ltda. e Farol Indústria e Comércio S.A. - Em Recuperação Judicial. Advogados: Sandra Terepins, Vinicius Goulart, Victor Rufino, Victor Cavalcanti, Manuela Braga e Monique Herwig. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 260/2026 Ato de Concentração nº 08700.001345/2026-42. Partes: Raízen Serviços e Participações S.A., Decio Holding S.A. e Decio Comércio e Serviços Rodoviários Ltda. Advogados: Ticiana Lima, Matheus Barreto, Maria Eugênia Novis e Isabela Martins Soares. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 261/2026 Ato de Concentração nº 08700.009808/2025-33. Requerentes: Vicunha Têxtil S.A., Inti Comercializadora de Energia Ltda. e Indra Holding Ltda. Advogadas: Joyce Honda, Ricardo Gaillard, Mayara Lins Ogea e Luiza Saccoman Cagnacci. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 262/2026 Ato de Concentração nº 08700.000942/2026-50. Requerentes: Air BP Brasil Ltda., Raízen S.A. e Vibra Energia S.A. Advogados: Ricardo Inglez de Souza, Stefanie Schmitt Giglio, Paula Santos Fialho, Juliano de Souza Albuquerque Maranhão, Josie de Menezes Barros, João Moreira Marquesini Salles Navas, Beatriz de Sousa, José Carlos Berardo, Stephanie Penereiro e Diego Matos Alves. Decido pela aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral