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Diário Oficial da União · 05/03/2026 · pág. 77

DOU 05/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030500077 77 Nº 43, quinta-feira, 5 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 9º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .Ref. .S EÇÕ ES . .1 .BRASILIA/DF-ALEXANIA/GO . .2 .BRASILIA/DF-ANAPOLIS/GO . .3 .BRASILIA/DF-GOIANIA/GO DECISÃO SUPAS Nº 363, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50500.167290/2024-93, decide: Art. 1º Deferir o pedido da EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA., CNPJ nº 16.041.592/0001-20, para modificar o Termo de Autorização - TAR nº BASP0023037, linha IRECE/BA-OSASCO/SP, com a implantação das seções indicadas de 9 a 12, no anexo da Decisão. Parágrafo único. A implantação de nova seção intermediária na linha implica no reinício da contagem do período mínimo de atendimento da linha. Art. 2º Alterar o anexo da Decisão SUPAS nº 1.694, de 10 de outubro de 2024, publicada no DOU de 18 de outubro de 2024, pág. 140, que passa a vigorar conforme anexo da presente decisão. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .R E F. .S EÇÕ ES . .1 .I R EC E / BA - O S A S CO / S P . .2 .IRECE/BA-SAO PAULO/SP . .3 .MORRO DO CHAPEU/BA-OSASCO/SP . .4 .MORRO DO CHAPEU/BA-SAO PAULO/SP . .5 .U T I N G A / BA - O S A S CO / S P . .6 .UTINGA/BA-SAO PAULO/SP . .7 .W AG N E R / BA - O S A S CO / S P . .8 .WAGNER/BA-SAO PAULO/SP . .9 .I R EC E / BA - AT I BA I A / S P . .10 .I R EC E / BA - B E T I M / M G . .11 .I R EC E / BA - P E R D O ES / M G . .12 .IRECE/BA-POUSO ALEGRE/MG DECISÃO SUPAS Nº 364, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.013235/2026-04, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à RIVIERA TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 40.918.288/0001-00, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do 50505.013235/2026-04, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 365, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.013230/2026-73, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à RIVIERA TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 40.918.288/0001-00, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do 50505.013230/2026-73, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 366, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.013906/2026-79, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .2 MARIAS EVENTO E TURISMO LTDA .011134 .64.814.025/0001-01 . .CRISTINA NOE LTDA .011135 .11.810.149/0001-52 . .DLR TURISMO LTDA .011136 .63.404.319/0001-00 . .G TUR TURISMO LTDA .011137 .55.562.937/0001-42 . .MATHEUS MARTOS SILVA TRANSPORTES LTDA .011138 .64.105.815/0001-18 . .MOELLMANN TRANSPORTES LTDA .011139 .58.061.553/0001-34 . .PATO SELVAGEM TURISMO LTDA .011140 .00.023.133/0001-83 . .RENO TURISMO LTDA .011141 .41.055.614/0001-58 . .ROTA BRASILIA TRANSPORTE E TURISMO LTDA .011142 .64.924.070/0001-19 . .SANTOS E NERES TURISMO LTDA .003602 .20.818.814/0001-45 SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS DECISÃO SUROC Nº 128, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas Substituta, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.010857/2026-72, decide: Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa TRAC S.A., CUIT Nº 30679750689, até 11 de fevereiro de 2036, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Chile e o Brasil, conforme acordo tripartite BR/CL/AR, com trânsito pela Argentina, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. GIZELLE COELHO NETTO DECISÃO SUROC Nº 131, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas Substituta, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.005834/2026-46, decide: Art. 1º Habilitar a empresa DSA LOG COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA, CNPJ 22.771.923/0001-80, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, com tráfego bilateral entre Brasil e Paraguai, pelas fronteiras habilitadas, e emitir o respectivo Certificado de Licença Originária, com vigência de 10 (dez) anos a partir de sua emissão, bem como a Relação de frota habilitada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. GIZELLE COELHO NETTO DECISÃO SUROC Nº 133, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas - Substituta, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.006331/2026-98, decide: Art. 1º Habilitar a empresa MONTE CABURAI TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA, CNPJ nº 64.073.445/0001-84, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, com tráfego bilateral entre Brasil e Guiana, pelas fronteiras habilitadas, e emitir o respectivo Certificado de Licença Originária, com vigência de 10 (dez) anos a partir de sua emissão, bem como a Relação de frota habilitada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. GIZELLE COELHO NETTO DECISÃO SUROC Nº 134, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas - Substituta, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.007848/2026-02, decide: Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa TRANSPORTADORA VILOMON SRL, RUT nº 120378740017, até 11 de junho de 2035, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Uruguai e o Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. GIZELLE COELHO NETTO DECISÃO SUROC Nº 136, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas Substituta, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50500.027248/2022-79, decide: Art. 1º Cancelar a Licença Complementar 3671/23 concedida à empresa TESCCHI S.A.C., RUC Nº 20454262116, para o tráfego bilateral entre Peru e o Brasil, com trânsito pelo Chile e pela Argentina. Art. 2º Revogar a Decisão SUROC nº 83, de 8 de fevereiro de 2023. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. GIZELLE COELHO NETTO