DOU 05/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030500078 78 Nº 43, quinta-feira, 5 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUROC Nº 143, DE 2 DE MARÇO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.011465/2026-21, decide: Art. 1º Habilitar a empresa MERCOSUL TRANSPORTES LTDA, CNPJ Nº 23.812.921/0001-54, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, pelas fronteiras habilitadas, e emitir os respectivos Certificados de Licença Originária, que terão vigência de 10 (dez) anos a partir de suas datas de emissão, e a Relação de frota habilitada, com tráfego bilateral entre: I - Brasil e Argentina e, II - Brasil e Paraguai. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. JOSE AIRES AMARAL FILHO DECISÃO SUROC Nº 145, DE 2 DE MARÇO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.013471/2026-12, decide: Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa JAUSER CARGO PARAGUAY SOCIEDAD ANONIMA, RUC nº 800735854, até 3 de maio de 2033, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Paraguai e o Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. JOSE AIRES AMARAL FILHO Banco Central do Brasil ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº 126.157, DE 3 DE MARÇO DE 2026 O Diretor de Administração de Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 11, caput, inciso III, alínea "b", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, e tendo em vista o disposto no art. 71 do regulamento do PASBC, resolve: Art. 1º Ficam aprovados e divulgados, na forma dos anexos I e II, respectivamente, o Regulamento do Comitê Gestor e o Regulamento do Conselho Fiscal do Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central do Brasil - PASBC. Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 43751, de 25 de março de 2008. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. RODRIGO ALVES TEIXEIRA ANEXO I REGULAMENTO DO COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAUDE DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL - PASBC Das Disposições Gerais Art. 1º O Comitê Gestor do PASBC (CG) tem por objetivo promover a participação dos servidores na gestão estratégica do Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central. Da Composição Art. 2º O CG é um colegiado composto de 6 membros efetivos e 3 suplentes. Art. 3º O Diretor de Administração indicará 3 membros efetivos dentre os participantes do PASBC. Parágrafo único. Dentre os indicados pelo Banco Central, um será o chefe do Departamento de Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e Organização - Depes, que ocupará a presidência do Comitê. Art. 4º Os participantes do PASBC elegerão 3 membros efetivos e 3 suplentes por meio de votação direta, a ser realizada na forma deste regulamento. Parágrafo único. Caso o número de candidatos inscritos no processo eleitoral seja inferior à quantidade de vagas oferecidas, o Diretor de Administração indicará os demais membros, de forma a completar a formação do colegiado. Art. 5º O mandato dos membros eleitos será de 3 anos, admitida a reeleição. Das Atribuições Art. 6º São atribuições do CG: I - estabelecer o valor a ser cobrado pela emissão de segunda via do cartão de beneficiário do PASBC; II - avaliar e emitir parecer sobre os relatórios encaminhados pelo Depes e pelo Conselho Fiscal; III - apreciar e aprovar, anualmente, o planejamento de atividades e de despesas para o ano seguinte, bem como o volume de recursos que poderá ser utilizado para fins de adiantamento; IV - decidir sobre a utilização de recursos do Faspe em situações não previstas no Regulamento PASBC, desde que necessária para a boa gestão do Programa, até o limite de 0,2% (dois décimos por cento) da receita operacional anual do PASBC; V - estabelecer diretrizes e aprovar as políticas de gestão do Programa elaboradas pelo Depes; VI - aprovar as normas complementares elaboradas pelo Depes; VII - propor alterações às disposições dos Anexos III e IV do Regulamento PASBC (Exclusões de cobertura e Glossário, respectivamente); VIII - propor alterações no Regulamento PASBC mediante consulta direta aos participantes ou entendimentos com as entidades representativas dos servidores do Banco Central; IX - aprovar e fazer publicar o relatório anual de administração do PASBC; e X - decidir sobre casos e situações sobre os quais o Regulamento PASBC seja omisso ou controverso. § 1º É garantido aos membros do Comitê Gestor acesso a documentos e informações administrativas relacionados ao PASBC, se necessários ao desempenho de suas atribuições e ao acompanhamento do processo da gestão do Programa. § 2º As decisões do Comitê Gestor que impliquem aumento de despesa para o Banco Central devem ser submetidas à aprovação do Diretor de Administração. Do Funcionamento Art. 7º O CG reunir-se-á, ordinariamente, com intervalo não superior a 3 meses, em datas a serem definidas pelo próprio Comitê e, extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por no mínimo 3 de seus membros, conjuntamente. Art. 8º As reuniões do CG devem ser convocadas com antecedência mínima de 3 dias úteis da sua realização. Art. 9º As deliberações do CG dar-se-ão por maioria simples de votos, observado o quórum mínimo de 4 membros. Art. 10. O presidente do CG, além do voto pessoal, terá o voto de qualidade. Art. 11. São atribuições do Depes: I - prestar apoio administrativo ao CG; II - analisar, previamente, aa demandas ou recursos apresentados ao CG; III - realizar a gestão operacional e, em conjunto com o CG, a gestão estratégica do PASBC; e IV - aquelas dispostas no Regulamento do PASBC. Art. 12. Os recursos contra atos ou decisões das instancias executivas do PASBC devem ser interpostos ao Presidente do Comitê, que os encaminhará ao CG para análise e deliberação em última instância. Do Processo Eleitoral Art. 13. Os membros efetivos e suplentes do CG, representantes dos participantes, serão escolhidos em processo eleitoral conduzido pelo Depes. Art. 14. O Depes deve constituir Comissão Eleitoral, composta por 3 servidores, para coordenar a eleição dos membros do CG, até 1º de setembro do ano do vencimento dos mandatos. Art. 15. São atribuições da Comissão Eleitoral de que trata o art. 14: I - definir e divulgar as regras e as condições de realização da eleição, incluindo períodos mínimos de 15 dias para inscrições dos candidatos, para a campanha e para a votação; II - elaborar edital de aviso para o processo eleitoral; III - adotar sistema de votação eletrônica para a eleição; e IV - fornecer aos candidatos, mediante apresentação de Termo de Confidencialidade e de Responsabilidade, a listagem dos nomes e dos endereços eletrônicos dos participantes habilitados a votar. Art. 16. A eleição de que trata o artigo 13 realizar-se-á a cada 3 anos, em escrutínio secreto, até o mês de outubro do ano do vencimento dos mandatos. §1º A formalização das candidaturas será feita à Comissão Eleitoral especialmente indicada, por meio de preenchimento e assinatura de Ficha de Inscrição para membro do Comitê Gestor do PASBC. § 2º Na hipótese de caso fortuito ou de força maior que impossibilite a conclusão tempestiva do processo eleitoral previsto no caput, a Diretoria Colegiada poderá alterar a duração dos mandatos de que trata o art. 5º. Art. 17. Poderá candidatar-se a representante dos participantes no Comitê Gestor o filiado ao PASBC na condição de participante titular (ativo ou aposentado) ou participante pensionista, desde que não esteja cumprindo pena de suspensão do PASBC ou ainda respondendo, na data do registro da candidatura, a processo administrativo disciplinar. Parágrafo único. Para fins deste regulamento, considera-se aposentado o participante com proventos pagos pelo RGPS ou pelo regime próprio do servidor público. Art. 18. Serão eleitos membros do CG os 6 candidatos mais votados no processo eleitoral, observado que:I - havendo participante titular ativo, participante titular aposentado e participante pensionista inscritos como candidatos, fica assegurada uma vaga de membro efetivo e outra de membro suplente a cada una dessas categorias; II - serão eleitos membros efetivos os 3 candidatos mais votados e, suplentes, o 4º, o 5º e o 6º candidatos mais votados, observado o disposto no inciso anterior; III - poderão votar os participantes titulares ativos e aposentados e os participantes pensionistas do PASBC, desde que maiores de 16 anos; IV - cada eleitor poderá votar em até 3 candidatos, independentemente da categoria a que pertença; e V - os seguintes critérios serão adotados no caso de desempate, sucessivamente: a) candidato com maior tempo de inscrição no PASBC como participante; b) candidato mais idoso; e c) sorteio. Art. 19. Durante o processo eleitoral, os candidatos podem apresentar recursos contra decisões da Comissão Eleitoral, em até 2 dias úteis, os quais serão analisados pelo Depes/Saúde e, em segunda instância, pelo chefe do Depes, no prazo de até 2 dias úteis para cada componente. Art. 20. O mandato dos membros do CG terá início no 1º dia útil do mês de novembro do ano de vencimento dos mandatos anteriores. ANEXO II REGULAMENTO DO CONSELHO FISCAL DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL - PASBC Das Disposições Gerais Art. 1º O Conselho Fiscal do PASBC é o órgão responsável pela fiscalização da gestão do PASBC e do funcionamento do Fundo de Assistência ao Pessoal - FASPE. Da Composição Art. 2° O Conselho Fiscal é composto de 3 membros efetivos e 1 suplente. Art. 3º O Diretor de Administração do Banco Central indicará 2 membros efetivos, dentre os participantes do PASBC, nominando um dos efetivos para a presidência do Conselho. Art. 4º Os participantes do PASBC elegerão 1 membro efetivo e 1 suplente, por meio de votação direta, a ser realizada na forma deste regulamento. Art. 5º Caso o número de candidatos inscritos no processo eleitoral seja inferior à quantidade de vagas oferecidas, o Diretor de Administração indicará os demais membros, de forma a complementar a formação do colegiado. Art. 6º O mandato dos membros eleitos será de 3 anos, admitida a reeleição. Das Atribuições Art. 7º São atribuições do Conselho Fiscal: I - examinar os balancetes mensais do FASPE; II - emitir parecer sobre as demonstrações contábeis do Faspe e encaminhá-lo ao Comitê Gestor até o terceiro mês subsequente ao do encerramento do balanço; III - examinar, sempre que julgar necessário, documentos, operações, resoluções e atos praticados pelo Depes, na qualidade de gestor operacional do PASBC; e IV - apontar as irregularidades identificadas e sugerir as medidas saneadoras em relatório encaminhado ao Diretor de Administração do Banco Central e ao Comitê Gestor. Do Funcionamento Art. 8º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo uma vez por semestre, em datas a serem definidas pelo próprio Conselho e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 2 de seus membros, conjuntamente. Art. 9º As reuniões do Conselho Fiscal devem ser convocadas com antecedência mínima de 3 dias úteis da sua realização. Art. 10. O Presidente do Conselho Fiscal será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo outro conselheiro designado pelo Banco Central. Art. 11. As decisões do Conselho Fiscal se darão por maioria simples de votos, presentes, no mínimo, 2 conselheiros. Art. 12. O presidente do Conselho Fiscal, além do voto pessoal, terá o voto de qualidade. Art. 13. São atribuições do Depes: I - prestar apoio administrativo ao Conselho Fiscal; e II - disponibilizar para o Conselho Fiscal a documentação necessária ao desempenho de suas atribuições. Do Processo Eleitoral Art. 14. Os membros efetivo e suplente do Conselho Fiscal, representantes dos participantes, serão escolhidos em processo eleitoral conduzido pelo Depes. Art. 15. O Depes deve constituir Comissão Eleitoral, composta por 3 servidores, para coordenar a eleição dos membros do Conselho Fiscal, até 1º de setembro do ano do vencimento dos mandatos. Art. 16. São atribuições da Comissão Eleitoral de que trata art. 15: I - definir regras e condições de realização da eleição, incluindo períodos mínimos de 15 dias para inscrições dos candidatos, para a campanha e para a votação; II - elaborar edital de aviso para o processo eleitoral; III - adotar sistema de votação eletrônica para a eleição; e IV - fornecer aos candidatos, mediante apresentação de Termo de Confidencialidade e de Responsabilidade, a listagem dos nomes e dos endereços eletrônicos dos participantes habilitados a votar.