Dia Oficial

Diário Oficial da União · 05/03/2026 · pág. 79

DOU 05/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030500079 79 Nº 43, quinta-feira, 5 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 17. A eleição de que trata o art. 14 realizar-se-á a cada 3 anos, em escrutínio secreto, até o mês de outubro do ano do vencimento dos mandatos. §1º A formalização das candidaturas será feita à Comissão Eleitoral especialmente indicada, por meio de preenchimento e assinatura de Ficha de Inscrição para membro do Conselho Fiscal do PASBC. §2º Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impossibilite a conclusão tempestiva do processo eleitoral previsto no caput, a Diretoria Colegiada poderá alterar a duração dos mandatos de que trata o art. 6º. Art. 18. Poderá candidatar-se a representante dos participantes no Conselho Fiscal o filiado ao PASBC na condição de participante titular (ativo ou aposentado) ou de participante pensionista, desde que não esteja cumprindo pena de suspensão do PASBC ou ainda respondendo, na data de registro da candidatura, a processo administrativo disciplinar. Art. 19. Serão eleitos como membros efetivo e suplente o 1º e o 2º candidatos mais votados no pleito respectivamente. I - poderão votar os participantes titulares ativos e aposentados e os participantes pensionistas, desde que maiores de 16 anos. II - cada eleitor poderá votar em 1 candidato, independentemente da categoria a que pertença. III - os seguintes critérios serão adotados no caso de desempate, sucessivamente: a) candidato com maior tempo de inscrição no PASBC como participante; b) candidato mais idoso; e c) sorteio. Art. 20. Durante o processo eleitoral, os candidatos podem apresentar recursos contra decisões da Comissão Eleitoral, em até 2 dias úteis, os quais serão analisados pelo Depes/Saúde e, em segunda instância, pelo chefe do Depes, no prazo de até 2 dias úteis para cada componente. Art. 21. O mandato dos membros do Conselho Fiscal terá início no 1º dia útil do mês de novembro do ano de vencimento dos mandatos anteriores. ÁREA DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO E DE RESOLUÇÃO DEPARTAMENTO DE COMPETIÇÃO E DE ESTRUTURA DO MERCADO FINANCEIRO INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 714, DE 4 DE MARÇO DE 2026 Divulga procedimentos e modelos de documentos necessários à instrução de pedidos de autorização e de comunicação de alterações relacionados a arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso da atribuição que lhe conferem o art. 23, caput, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 94, caput, inciso IV, alínea "a", do referido Regimento, e tendo em conta o disposto no art. 6º da Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, resolve: Art. 1º Ficam divulgados os seguintes modelos de documentos necessários à instrução de pedidos de autorização ou à instrução de comunicações de alteração de regulamentos relacionados aos arranjos de pagamento (arranjo) integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB): I - requerimento de autorização para instituição de arranjo de pagamento, na forma do modelo proposto no Anexo I; II - requerimento de autorização prévia para alterações nos documentos e informações requeridos no pedido de autorização, na forma do modelo apresentado no Anexo II; III - requerimento de cancelamento da autorização, decorrente do encerramento de atividades, na forma do modelo apresentado no Anexo III; IV - declaração do instituidor do arranjo de pagamento (instituidor) de atendimento aos requisitos exigidos pela regulamentação, na forma do modelo apresentado no Anexo IV; V - requerimento de comunicação de alterações nos documentos e informações requeridos no pedido de autorização que não dependem de autorização prévia, na forma do modelo apresentado no Anexo V; e VI - índice remissivo com a indicação dos dispositivos do regulamento que se referem aos incisos do art.19 do Anexo I à Resolução nº 150, de 6 de outubro de 2021, na forma do modelo apresentado no Anexo VI. Art. 2º A declaração referida no art. 1º, inciso IV, deve ser apresentada em todos os casos de instrução de pedidos de autorização ou de comunicações de alterações. Art. 3º Os pedidos de autorização e as instruções de comunicação de alteração referidos nesta Instrução Normativa deverão ser protocolizados no Banco Central do Brasil, direcionados ao Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), assinada por diretor responsável por atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao arranjo, acompanhados dos documentos e informações pertinentes e do índice remissivo na forma do Anexo VI. Art. 4º Em atendimento ao que determina o art. 16, § 6º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, o instituidor deverá comunicar ao Banco Central do Brasil qualquer alteração na composição dos órgãos contratuais ou estatutários e dos diretores responsáveis pelas atividades de que trata o art. 16, caput, inciso III, em conformidade com o disposto na regulamentação de regência. Art. 5º As informações e os documentos de que tratam os arts. 1º ao 4º, devem ser encaminhados por meio do sistema Protocolo Digital do Banco Central, disponível no sítio desta Autarquia na internet. Parágrafo único. Para efetuar o encaminhamento por meio do Protocolo Digital do Banco Central deverão ser selecionados: I - "Entidade Regulada", como origem da demanda; II - "Processos de Vigilância e Autorizações de Arranjos de Pagamentos" no campo "Assunto"; e III - "Autorizações relacionadas a Arranjos de Pagamento", no campo "Destino ou Subassunto". Art. 6º As regras de funcionamento do arranjo contidas no regulamento de que tratam o art. 16, caput, inciso IV do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, devem ter como conteúdo mínimo as informações apresentadas no Anexo VII, observando as particularidades dos arranjos abertos e fechados e de seus modelos de negócios. Art. 7º O instituidor do arranjo deve publicar, em seu sítio na internet, em português, com destaque para fácil localização, versão atualizada do regulamento do arranjo de que trata o art. 16, caput, inciso IV do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, observando os seguintes prazos: I - Comunicação de alteração do regulamento: até a data da comunicação ao Banco Central do Brasil da alteração; e II - Pedido de autorização prévia de alteração do regulamento: até 15 dias após a comunicação pelo Banco Central do Brasil da autorização da alteração do regulamento. Parágrafo único. Nos prazos de que tratam os incisos I e II do caput, o instituidor do arranjo deve enviar ao Banco Central do Brasil cópia atualizada da versão completa do regulamento do arranjo e indicar o endereço eletrônico onde está disponível a versão vigente de tais documentos, seguindo os procedimentos estabelecidos no art. 5º. Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 585, de 29 de janeiro de 2025. Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO PEREIRA DE ARAÚJO ANEXO I REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA A INSTITUIÇÃO DE ARRANJO DE PAGAMENTO 1.IDENTIFICAÇÃO (campos de preenchimento obrigatório) Denominação social: CNPJ: Nome fantasia: Endereço completo: Site na Web (se houver): Municípios e UFs das eventuais dependências: Pessoa responsável pela condução do pleito: informar nome, CPF, telefone e e-mail. 2.FORMALIZAÇÃO DO PLEITO O instituidor do arranjo de pagamento (instituidor) acima qualificado, em conformidade com o estabelecido no art. 16 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, vem REQUERER ao Banco Central do Brasil, Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), autorização para a instituição do(s) seguinte(s) arranjo(s) de pagamento: (Observação: preencher as informações a seguir para cada arranjo) 2.1 - Identificação do arranjo: 2.2 - Volumetria do arranjo, conforme determina o art. 2º, caput, inciso II, da Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021: . .Mês/Ano .Valor total das transações (R$) .Quantidade de transações . .Mês 1 . . . .Mês 2 . . . .Mês 3 . . . .Mês 4 . . . .Mês 5 . . . .Mês 6 . . . .Mês 7 . . . .Mês 8 . . . .Mês 9 . . . .Mês 10 . . . .Mês 11 . . . .Mês 12 . . . .Acumulado 12 meses . . 2.3 - Data em que alguma das volumetrias acima (valor total das transações ou quantidade de transações) ultrapassou algum dos limites estabelecidos no art. 2º, caput, inciso II, da Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021: MM/AAAA. Orientações de preenchimento: i. Considerar exclusivamente as transações de pagamento que são autorizadas e liquidadas por participante que presta serviço de pagamento disciplinado pelo arranjo e conforme as regras do arranjo, e entre usuários finais, pagadores e recebedores, do arranjo. ii. Não considerar valores cujo aporte ou saque foi realizado por meio de outro arranjo (de que são exemplos a TED, o Pix, o boleto e arranjos instituídos por outra instituição), ainda que em decorrência de uma relação de interoperabilidade. iii. Não devem ser incluídos os volumes dos serviços prestados por meio de instrumento de pagamento emitido por sociedade empresária destinado à aquisição de bens ou serviços por ela ofertados (art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013). iv. Não considerar as transações de pagamento disciplinadas por arranjos de pagamento em que o instrumento de pagamento for oferecido: a) no âmbito de programa destinado a conceder benefícios a pessoas naturais em função de relações de trabalho, de prestação de serviços ou similares, instituído por lei ou por ato do Poder Executivo federal, estadual ou municipal; ou b) destinado à utilização do auxílio-alimentação de que trata o art. 457, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, assim como de benefício de mesma natureza, para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, instituído por lei ou por ato do Poder Executivo federal, estadual ou municipal. (art. 2º, caput, inciso III, da Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021). 3.INSTRUÇÃO DO PROCESSO 3.1 - Seguem anexos os documentos abaixo assinalados, em conformidade com o disposto no art. 16 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021: [ ] a descrição das principais características do negócio, contendo, no mínimo, a indicação dos serviços de pagamento a serem prestados no âmbito do arranjo (utilizar como referência os serviços listados no art. 6º, caput, inciso III, alíneas "a" a "h", da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013), público-alvo, propósito do arranjo, tipo de relacionamento dos usuários finais com a instituição participante e abrangência territorial (conforme modalidades previstas nos arts. 8º, 9º e 10 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021), se o arranjo é fechado ou aberto (conforme definições previstas no art. 2º, caput, incisos I e II do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021), local da sede e das eventuais dependências; [ ] a identificação dos integrantes do grupo de controle do instituidor; [ ] a identificação de todos os integrantes dos órgãos contratuais ou estatutários e a designação dos diretores responsáveis pelas atividades listadas no art. 16, caput, inciso III, alíneas de "a" a "e", do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, provendo nome, CPF, e-mail e telefone de cada diretor, acompanhado de cópia do estatuto ou contrato social que comprove sua designação; [ ] o regulamento do arranjo, conjunto de documentos contendo exclusivamente as informações e as regras aplicáveis aos arranjos instituídos no país, conforme detalhado no art. 19 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021; [ ] os modelos de contratos ou termos de participação das diferentes modalidades de participação no arranjo, quando couber; [ ] a declaração firmada pelo instituidor atestando que atende ao disposto no art. 3º, parágrafo único, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, na forma do modelo apresentando no Anexo IV. 3.2 - O instituidor, em atendimento ao disposto no art. 16, § 4º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, RELACIONA a seguir, EXAUSTIVAMENTE, os demais documentos e informações que regem o funcionamento do arranjo: i. xxxxxx; ii. xxxxxx; iii. ..... 3.3 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 16, § 5º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, declara ao Banco Central do Brasil a prevalência do disposto no regulamento do arranjo de pagamento de que trata o art. 16, caput, inciso IV, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, sobre quaisquer outros documentos ou informações que regem o funcionamento do arranjo e a nulidade de qualquer condição que conflite com o disposto no referido regulamento e na regulamentação legal e infralegal aplicável. 3.4 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 27, caput, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, declara que mantém sistema eletrônico para todos os participantes do arranjo de todas as modalidades de participação estabelecidas no regulamento do arranjo (conforme define o art. 11 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021) enviarem, a qualquer tempo, propostas, sugestões e manifestações em relação a temas que impactem sua atuação e modelo de negócio e para o registro das manifestações dos participantes e das respectivas respostas do instituidor e que o sistema eletrônico permanece aberto aos participantes, por meio de cadastro e acesso individual. (somente para arranjos abertos)