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Diário Oficial da União · 05/03/2026 · pág. 80

DOU 05/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030500080 80 Nº 43, quinta-feira, 5 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 3.5 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 27, § 1º do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, declara que estabeleceu critérios para a admissão de propostas, sugestões e manifestações de associações representativas de seus participantes (associações), o respectivo canal para interação com o instituidor e os critérios de eventual exclusão da associação como elegível a enviar manifestações nos casos de utilização indevida do canal de interação. (somente para arranjos abertos). 3.6 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 33, caput, inciso I, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, declara que as estratégias e políticas de gerenciamento de riscos, incluindo a definição de limites de exposição e a ordem de execução dos mecanismos de gestão de riscos financeiros foram claramente documentadas, formalizadas e devidamente aprovadas pelos órgãos diretivos do instituidor (anexar atas que aprovaram tais políticas). 3.7 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 33, caput, inciso IV, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, declara que a estrutura de gerenciamento contínuo de riscos prevê sistemas dedicados à execução das rotinas e dos procedimentos para o gerenciamento de riscos em todo o fluxo de pagamentos do arranjo. 3.8 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 33, caput, inciso V, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, declara que a estrutura de gerenciamento contínuo de riscos prevê avaliação, com periodicidade mínima semestral, da adequação dos sistemas, processos, controles, rotinas e procedimentos relacionados à estrutura de gerenciamento de riscos de que trata o art. 33, caput, inciso II do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021. 3.9 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 33, caput, inciso VI, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, DECLARA que a estrutura de gerenciamento contínuo de riscos prevê rotina de compartilhamento de informações aos participantes do arranjo, com periodicidade mínima trimestral, sobre os riscos a que estão sujeitos os participantes do arranjo e o resultado das ações de mitigação de riscos implementadas, preservando a confidencialidade das informações dos participantes do arranjo. 3.10 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 33, caput, inciso IX, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, declara que a estrutura de gerenciamento contínuo de riscos prevê comunicação tempestiva aos participantes do arranjo, no caso de ocorrência de eventos críticos que possam impactar a sua participação. 3.11 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 33-A do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, declara que realiza avaliação interna de riscos com o objetivo de identificar e mensurar o risco de utilização de seus produtos e serviços na prática da lavagem de dinheiro e do financiamento ao terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, considerando, no mínimo, os perfis de risco dos participantes, do instituidor, das operações, das transações, dos produtos e dos serviços, abrangendo todos os canais de distribuição, a utilização de novas tecnologias e as atividades exercidas pelos funcionários, parceiros e prestadores de serviço terceirizados e que esta avaliação é documentada e aprovada pelo diretor responsável pela atividade de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. (anexar as atas das reuniões que deliberaram o tema) 3.12 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 33-B do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, declara que realiza avaliação de efetividade das políticas, procedimentos e controles do arranjo relacionados aos aspectos operacionais referidos no art. 4º, caput, inciso I, alínea "a" do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021. 3.13 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 33, § 3º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, declara prever plano de continuidade de negócios e de recuperação de desastres para a sua atuação em cada arranjo e para a atuação dos respectivos participantes. 4.OUTRAS INFORMAÇÕES/OBSERVAÇÕES: 5 . A S S I N AT U R A S (Local e data) (Nome completo, CPF e cargo) - (Nome completo, CPF e cargo) (Obs.: o requerimento deve ser assinado digitalmente por diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao arranjo, devidamente identificado nos termos do art. 16, caput, inciso III, alínea "a" do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021) ANEXO II REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA ALTERAÇÕES NOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES REQUERIDOS NO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO 1 . I D E N T I F I C AÇ ÃO Denominação social: CNPJ: Endereço completo: Responsável pela condução do pleito: informar nome, CPF, telefone e e- mail. 2.FORMALIZAÇÃO DO PLEITO O instituidor de arranjo de pagamento (instituidor) acima qualificado, em conformidade com o estabelecido no art. 20 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, vem REQUERER ao Banco Central do Brasil, Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), autorização para alterar documentos e informações exigidos no pedido de autorização do(s) arranjo(s) de pagamento classificado(s) como ... (especificar o propósito do(s) arranjo(s), a(s) modalidade(s) de relacionamento dos usuários finais com a instituição participante, a abrangência territorial do(s) arranjo(s)), de que tratam os arts. 16 e 19 do citado Regulamento, que demandam prévia autorização desta Autarquia. 3.BASE NORMATIVA (selecionar uma ou mais opções abaixo) 3.1 - Selecionar inciso(s) / alínea(s) onde se enquadra(m) a(s) alteração(ões): Aspectos relacionados: [ ] I - à previsão de novas modalidades de participação, à exclusão de modalidades existentes e às alterações nas atribuições de cada modalidade; [ ] II - aos critérios e aos requisitos de admissão, permanência, suspensão e exclusão de participantes; [ ] III - às condições relacionadas aos requisitos de participação, responsabilidades próprias do participante ou a ele atribuídas em decorrência do seu relacionamento com terceiros contratados; [ ] IV - a alterações nos direitos ou deveres que tenham potencial de elevar riscos dos participantes ou de limitar sua atuação no âmbito do arranjo; [ ] V - a critérios ou condições para a terceirização de atividades que tenham o potencial de limitar a competição no provimento de serviços de pagamento por diferentes participantes do arranjo; [ ] VI - às regras que regem os processos decisórios no âmbito do arranjo, tais como resoluções de disputas, processo de arbitragem, penalidades e critérios de autorização e de rejeição de transações; [ ] VII - aos mecanismos de gerenciamento de riscos financeiros, operacionais e demais riscos incorridos pelos participantes; [ ] VIII - aos prazos de liquidação das transações entre os participantes e de disponibilização de recursos ao recebedor; [ ] IX - à estrutura de preços, de tarifas e de outras formas de remuneração enquadradas no art. 19, § 5º, incisos I e II, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, definidas no âmbito do arranjo, cobradas de forma direta ou indireta pelo instituidor de seus participantes ou devidas entre participantes do arranjo, quando referentes (Obs: estão aqui enquadradas a criação e a extinção de tarifas, a alteração na definição do participante pagador ou do participante recebedor, alteração do fato gerador da tarifa ou alteração em processos que impactem diretamente o fluxo do pagamento de tarifas, excluídas as alterações ou definições do valor das referidas tarifas): [ ] a) às transações de pagamento e aos processos relacionados ao seu fluxo; [ ] b) aos instrumentos de pagamento emitidos; [ ] c) ao compartilhamento de infraestrutura tecnológica entre participantes do arranjo; [ ] d) aos processos de homologação e de acesso aos sistemas do instituidor necessários à prestação do serviço de pagamento de que trata o arranjo; [ ] e) ao processo de resolução de disputas entre participantes, incluindo o procedimento de devolução de recursos; [ ] f) ao uso da marca; ou [ ] g) ao fornecimento de informações destinadas à apuração das posições dos participantes com vistas à realização da liquidação das transações ou conciliação de dados; [ ] X - aos critérios e às regras que regem a interoperabilidade entre participantes do arranjo ou entre arranjos de pagamento que afetem participantes do arranjo; ou [ ] XI - ao fornecimento de informações cadastrais e transacionais de usuários por participante ao instituidor ou a outro participante. 4.INSTRUÇÃO DO PROCESSO 4.1 - Anexa, em conformidade com o disposto no art. 20, § 3°, e art. 28 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, os seguintes documentos: [ ] I - Documento contendo o resumo das alterações efetuadas; [ ] II - Cópia das comunicações enviadas a todos os participantes do arranjo de todas as modalidades de participação estabelecidas no regulamento do arranjo, em seu inteiro teor e com a respectiva resposta do instituidor às manifestações desses; [ ] III - Regulamento do arranjo destacando as alterações com relação à versão vigente; [ ] IV - Resumo executivo em conformidade com o art. 28 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, contendo: a)descrição sucinta de cada proposta de alteração no regulamento, nos termos apresentados aos participantes; b)resumo consolidado dos impactos relatados por aqueles que se manifestaram, segmentado por modalidade de participação e porte dos respondentes, acompanhado de avaliação do instituidor quanto ao relatado; c)quantidade de participantes, segmentados por modalidade de participação e porte, e de associações que se manifestaram favoráveis, favoráveis com ressalva, contrários e indiferentes a cada proposta, conforme declaração dos próprios manifestantes; d)lista dos participantes e das associações que se manifestaram, a modalidade de participação e o porte considerados para cada um dos participantes; e e)estudo técnico fundamentado contendo, no mínimo, o impacto nos custos dos participantes e nas receitas estimadas para o instituidor, no caso de inclusão de tarifa, ou outra forma de remuneração, direta ou indireta, ou alteração de sua metodologia de cálculo ou de mudanças na estrutura de tarifas e outras formas de remuneração (art. 19, caput, inciso XII). [ ] V - Endereço eletrônico onde está disponível a versão vigente de todos os documentos que componham o regulamento do arranjo de que trata o art. 16, caput, inciso IV, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, evidenciando o controle de versões e o histórico de alterações; e [ ] VI - Endereço eletrônico onde está disponível o documento contemplando as alterações submetidas à autorização do Banco Central do Brasil e ainda pendentes de decisão por esta Autarquia, com a indicação da parte do regulamento em que elas se inserem. Observações: 1: Conforme estabelece o art. 11 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, são participantes todas as entidades que executam atividades previstas nas modalidades de participação expressamente estabelecidas no regulamento do arranjo, o que inclui também subcredenciadores, instituições domicílio e prestadores de serviço de rede e, portanto, todas as obrigações contidas no art. 20, § 3°, e no art. 28 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, se aplicam a todos os participantes do arranjo de todas as modalidades de participação. 2: Para a definição de porte de que trata o art. 28, caput, incisos I, II e III, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, recomenda-se considerar como de grande porte os participantes que, individualmente, sejam responsáveis por mais de 10% (dez por cento) das transações do arranjo na sua modalidade de participação, sendo que os demais participantes devem ser considerados como de pequeno porte. Caso não exista participante que processe mais de 10% (dez por cento) das transações em alguma modalidade do arranjo, devem ser classificados como de grande porte os três participantes dessa modalidade que mais processem transações. 4.2 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 27, caput, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, declara que mantém sistema eletrônico para todos os participantes do arranjo de todas as modalidades de participação estabelecidas no regulamento do arranjo, (conforme define o art. 11 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021) enviarem, a qualquer tempo, propostas, sugestões e manifestações em relação a temas que impactem sua atuação e modelo de negócio e para o registro das manifestações dos participantes e das respectivas respostas do instituidor e que tal sistema eletrônico permanece aberto aos participantes, por meio de cadastro e acesso individual. (somente para arranjos abertos) 4.3 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 27, §1º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, declara que estabeleceu critérios para a admissão de propostas, sugestões e manifestações de associações representativas de seus participantes (associações), o respectivo canal para interação com o instituidor e os critérios de eventual exclusão da associação como elegível a enviar manifestações nos casos de utilização indevida do canal de interação. (somente para arranjos abertos) 4.4 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 28, caput, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, declara que: [ ] cumpriu o prazo mínimo de consulta a todos os participantes do arranjo de todas as modalidades de participação estabelecidas no regulamento do arranjo (conforme define o art. 11 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021), não inferior a trinta dias; ou [ ] não cumpriu o prazo mínimo de consulta prévia aos participantes por motivo de urgência (nesse caso, apresentar a justificativa informada aos participantes do arranjo). 4.5 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 33, caput, inciso I, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, declara que as estratégias e políticas de gerenciamento de riscos, incluindo a definição de limites de exposição e a ordem de execução dos mecanismos de gestão de riscos financeiros foram claramente documentadas, formalizadas e devidamente aprovadas pelos órgãos diretivos do instituidor. (preencher somente se a(s) alteração(ões) se referir(em) à estrutura de gerenciamento de risco e anexar atas das reuniões que deliberaram o tema) 4.6 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 33, caput, inciso IV, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, declara que a estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos prevê sistemas dedicados à execução das rotinas e dos procedimentos para o gerenciamento de riscos em todo o fluxo de pagamentos do arranjo. (preencher somente se a(s) alteração(ões) se referir(em) à estrutura de gerenciamento de risco) 4.7 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 33, caput, inciso V, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, declara que a estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos prevê avaliação, com periodicidade mínima semestral, da adequação dos sistemas, processos, controles, rotinas e procedimentos relacionados à estrutura de gerenciamento de riscos de que trata o art. 33, caput, inciso II do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021. (preencher somente se a(s) alteração(ões) se referir(em) à estrutura de gerenciamento de risco)