DOU 05/03/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026030500081 81 Nº 43, quinta-feira, 5 de março de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 4.8 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 33, caput, inciso VI, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, DECLARA que a estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos prevê rotina de compartilhamento de informações aos participantes do arranjo, com periodicidade mínima trimestral, sobre os riscos a que estão sujeitos os participantes do arranjo e o resultado das ações de mitigação de riscos implementadas, preservando a confidencialidade das informações dos participantes do arranjo. (preencher somente se a(s) alteração(ões) se referir(em) à estrutura de gerenciamento de risco) 4.9 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 33, caput, inciso IX, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, declara que a estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos prevê comunicação tempestiva aos participantes do arranjo, no caso de ocorrência de eventos críticos que possam impactar a sua participação. (preencher somente se a(s) alteração(ões) se referir(em) à estrutura de gerenciamento de risco) 4.10 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 33-A do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, declara que realiza avaliação interna de riscos com o objetivo de identificar e mensurar o risco de utilização de seus produtos e serviços na prática da lavagem de dinheiro e do financiamento ao terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, considerando, no mínimo, os perfis de risco dos participantes, do instituidor, das operações, das transações, dos produtos e dos serviços, abrangendo todos os canais de distribuição, a utilização de novas tecnologias e as atividades exercidas pelos funcionários, parceiros e prestadores de serviço terceirizados e que esta avaliação é documentada e aprovada pelo diretor responsável pela atividade de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. (preencher somente se a(s) alteração(ões) se referir(em) à estrutura de gerenciamento de risco e anexar atas das reuniões que deliberaram o tema) 4.11 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 33-B do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, declara que realiza avaliação de efetividade das políticas, procedimentos e controles do arranjo relacionados aos aspectos operacionais referidos no art. 4º, caput, inciso I, alínea "a" do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021.) 4.12 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 33, § 3º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, declara prever plano de continuidade de negócios e de recuperação de desastres para a sua atuação em cada arranjo e para a atuação dos respectivos participantes. 4.13 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 16, § 5º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, declara ao Banco Central do Brasil a prevalência do disposto no regulamento do arranjo de pagamento de que trata o art. 16, caput, inciso IV, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, sobre quaisquer outros documentos ou informações que regem o funcionamento do arranjo e a nulidade de qualquer condição que conflite com o disposto no referido regulamento e na regulamentação legal e infralegal aplicável. 5. ASSINATURAS: (Local e data) (Nome completo, CPF e cargo) (Nome completo, CPF e cargo) (Obs.: o requerimento deve ser assinado digitalmente por diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao arranjo, devidamente identificado nos termos do art. 16, caput, inciso III, alínea "a", do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021) ANEXO III REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DECORRENTE DO ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES 1 . I D E N T I F I C AÇ ÃO Denominação social: CNPJ: Endereço completo: Responsável pela condução do pleito: informar nome, CPF, telefone e e- mail. 2.FORMALIZAÇÃO DO PLEITO O instituidor de arranjo de pagamento (instituidor) acima qualificado, vem requerer ao Banco Central do Brasil, Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), o cancelamento da autorização para a instituição do(s) arranjo(s) de pagamento classificado(s) como ... (especificar o propósito do(s) arranjo(s), a(s) modalidade(s) de relacionamento dos usuários finais com a instituição participante, a(s) abrangência(s) territorial(is) do(s) arranjo(s)), com base no art. 22 do Anexo I à Resolução BCB 150, de 6 de outubro de 2021. 3. INSTRUÇÃO DO PROCESSO Anexo plano de saída ordenada, que contempla os seguintes aspectos: I - o prazo previsto para a cessação da captura de novas transações no âmbito do(s) arranjo(s) e para o encerramento das atividades; e II - os mecanismos a serem adotados para a mitigação de eventuais riscos ao normal funcionamento das transações de pagamento de varejo, quando couber, em especial a forma e o prazo de liquidação das transações pendentes. 4. ASSINATURAS: (Local e data) Nome completo, CPF e cargo) (Nome completo, CPF e cargo) (Obs.: o requerimento deve ser assinado digitalmente por diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao arranjo, devidamente identificado nos termos do art. 16, caput, inciso III, alínea "a" do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021). ANEXO IV DECLARAÇÃO DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA REGULAMENTAÇÃO A(O) ... (nome do instituidor de arranjo de pagamento), CNPJ nº..., representada(o) pelo diretor responsável pelo arranjo abaixo identificado e para fins de atendimento ao disposto no art. 3º, parágrafo único, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, declara ao Banco Central do Brasil que: I - possui capacidades técnico-operacional, organizacional, administrativa e financeira para cumprir as obrigações que lhes são impostas no Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, e nas demais normas a que esteja sujeito, e as suas atribuições no âmbito do arranjo que institui; II - estabelece mecanismos de governança efetivos e transparentes de modo a contemplar, inclusive, os interesses dos participantes e dos usuários finais; III - define políticas e estratégias que objetivam assegurar o normal funcionamento do arranjo de pagamento, inclusive no que diz respeito às atribuições dos participantes do arranjo e do próprio instituidor e respectivos agentes terceirizados; e IV - implementa estruturas de gerenciamento contínuo e integrado de riscos e de monitoramento e de auditoria dos participantes do arranjo. (Local e data) (Nome completo, CPF e cargo) (Obs.: a declaração deve ser assinada digitalmente por diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao arranjo, devidamente identificado nos termos do art. 16, caput, inciso III, alínea "a" do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021) ANEXO V COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÕES NOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES REQUERIDOS NO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO QUE NÃO DEPENDEM DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. 1 . I D E N T I F I C AÇ ÃO Denominação social: CNPJ: Endereço completo: Responsável pela condução do pleito: informar nome, CPF, telefone e e- mail. 2.FORMALIZAÇÃO DO PLEITO O instituidor de arranjo de pagamento (instituidor) acima qualificado, em conformidade com o estabelecido no art. 20, §§ 2º e 3°, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, vem COMUNICAR ao Banco Central do Brasil, Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), alteração nos documentos e informações requeridos no pedido de autorização do(s) arranjo(s) de pagamento classificado(s) como ... (especificar o propósito do(s) arranjo(s), a(s) modalidade(s) de relacionamento dos usuários finais com a instituição participante, a abrangência territorial do(s) arranjo(s)), de que tratam os arts. 16 e 19 do citado Regulamento, que NÃO demandam prévia autorização desta Autarquia. 3.INSTRUÇÃO DO PROCESSO 3.1 - Anexa, em conformidade com o disposto no art. 20, § 3º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, os seguintes documentos: I - Documento contendo o resumo das alterações efetuadas; II - Cópia das comunicações enviadas aos participantes do arranjo em seu inteiro teor e com a respectiva resposta do instituidor às manifestações desses; e III - Regulamento do arranjo destacando as alterações com relação à versão vigente. 3.2 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 27, caput, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, declara que mantém sistema eletrônico para os participantes enviarem, a qualquer tempo, propostas, sugestões e manifestações em relação a temas que impactem sua atuação e modelo de negócio e para o registro das manifestações dos participantes e das respectivas respostas do instituidor e que o sistema eletrônico permanece aberto aos participantes, por meio de cadastro e acesso individual. 3.3 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 27, § 1º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, declara que estabeleceu critérios para a admissão de propostas, sugestões e manifestações de associações representativas de seus participantes (associações), o respectivo canal para interação com o instituidor e os critérios de eventual exclusão da associação como elegível a enviar manifestações nos casos de utilização indevida do canal de interação. (somente para arranjos abertos) 3.4 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 28, § 1º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021 declara que alterações objeto desta comunicação não se referem aos aspectos listados no art. 20, caput, incisos de I a XI, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, que devem ser submetidas à prévia autorização do Banco Central do Brasil e declara que: [ ] cumpriu o prazo mínimo de comunicação aos participantes, não inferior a trinta dias da entrada em vigor da alteração(ões); ou [ ] não cumpriu o prazo mínimo de comunicação aos participantes por motivo de urgência (nesse caso, apresentar a justificativa informada aos participantes do arranjo). 3.5 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 16, § 5º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, declara ao Banco Central do Brasil a prevalência do disposto no regulamento do arranjo de pagamento de que trata o art. 16, caput, inciso IV, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, sobre quaisquer outros documentos ou informações que regem o funcionamento do arranjo e a nulidade de qualquer condição que conflite com o disposto no referido regulamento e na regulamentação legal e infralegal aplicável. 3.6 - Data da entrada em vigor da(s) alteração(ões) de que trata a presente comunicação: dd.mm.aaaa. 3.7 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art.19, § 1º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, declara ao Banco Central do Brasil que já foi publicada, em seu sítio na internet, versão atualizada do regulamento do arranjo contemplando as alterações no regulamento objeto da comunicação. 4 . A S S I N AT U R A S : (Local e data) (Nome completo, CPF e cargo) (Nome completo, CPF e cargo) (Obs.: a comunicação deve ser assinada digitalmente por diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao arranjo, devidamente identificado nos termos do art. 16, caput, inciso III, alínea "a", do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021) ANEXO VI ÍNDICE REMISSIVO COM A INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DO REGULAMENTO QUE SE REFEREM AOS INCISOS DO ART.19 DO ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 150, DE 6 OUTUBRO DE 2021 Para cada arranjo, o instituidor de arranjo de pagamento (instituidor) deve identificar no formulário abaixo os dispositivos de seu regulamento que se referem aos incisos do art. 19 do Anexo I à Resolução nº 150, de 6 de outubro de 2021: Classificação do arranjo conforme art.19, incisos I, II e III: I - Propósito do arranjo: II - Modalidade de relacionamento com os usuários finais: III - Abrangência territorial: . .Requisito Normativo .Indicação dos dispositivos (nome do documento, capítulo, seção, página, número etc) . .IV - os tipos de instrumentos de pagamento utilizados para iniciar cada transação de pagamento em todas as formas previstas no processo de autorização no âmbito do arranjo. . . .V - as regras para o uso da marca. . . .VI - a previsão das modalidades de participantes, especificando as atribuições de cada modalidade, os critérios e requisitos de participação, suspensão e exclusão de participantes. . . .VII - a descrição detalhada do processo de autorização da transação de pagamento, contemplando os critérios aplicáveis, a atribuição de responsabilidades entre participantes e a definição do momento em que a transação é considerada autorizada no âmbito do arranjo. . . .VIII - a identificação dos motivos de devolução das transações de pagamento e a descrição do respectivo processo. . . .IX - a definição do sistema de compensação e de liquidação utilizado na liquidação entre diferentes instituições participantes do arranjo, respeitadas disposições específicas sobre o tema previstas neste Regulamento. .